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Não cabe HC contra exoneração de ministro e diretor da PF

Remédio heroico

Não cabe HC contra exoneração de ministro e diretor da PF, diz Celso de Mello

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Não cabe Habeas Corpus contra decisão de exoneração de ministro da Justiça e Segurança Pública e do diretor da Polícia Federal. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do pedido levado à corte em benefício de Sergio Moro e Maurício Valeixo.

Ministro Celso de Mello identificou inadequação do pedido em Habeas Corpus

A ação visava invalidar as demissões de ambos. No entanto, Habeas Corpus destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas.

“É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção física. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do “habeas corpus”, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heroico”, explicou o ministro.

Ainda que fosse possível superar essa questão, segundo o ministro Celso de Mello, a ação foi ajuizada por advogado que não mantém qualquer relação profissional com Sérgio Moro e Maurício Valeixo, ainda que o HC tenha como característica a universalidade da legitimação para agir.

A indicação jurisprudencial, no entanto, seria determinar a intimação dos pacientes para esclarecer se concordam, ou não, com a impetração do Habeas Corpus. “Ocorre, no entanto, que o presente “writ” constitucional foi utilizado de modo inadequado”, resume o ministro.

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HC 184.731

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2020, 22h19

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Celso de Mello autoriza inquirição de urgência de Moro

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou na noite desta quinta-feira (30/4) a intimação de Sergio Moro para depor no inquérito que apura as condutas do presidente Jair Bolsonaro e as declarações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública. A inquirição do ex-ministro deve ser feita pela Polícia Federal no prazo de cinco dias.

Sérgio Moro e Bolsonaro são investigados por declarações do ex-ministro
José Cruz/Agência Brasil

A decisão foi concedida levando em conta razões de urgência apontadas em petição enviada por três parlamentares: o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e os deputados Tabata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES).

Celso indica que Moro faça “manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão”.

O pedido dos parlamentares é para que o Supremo mantenha nos cargos todos os delegados federais atualmente estão no Serviço de Inquéritos Especiais (SINQ), que é responsável pelas investigações em inquéritos, subordinado ao Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado (DICOR), da Polícia Federal.

O ministro Alexandre de Moraes já agiu nesse sentido ao decidir pela manutenção dos delegados da PF em dois inquéritos supervisionados pela corte  — de apuração das fake news contra integrantes da corte e de protesto em favor do AI-5. 

Mais uma vez, o objetivo em manter os investigadores é impedir que haja interferências políticas em investigações, como declarou Moro, ao anunciar a demissão do Ministério da Justiça. A ideia dos parlamentares é blindar o serviço do inquéritos no Supremo.

A petição, a que a ConJur teve acesso, coloca em xeque até mesmo a atuação independente do novo ministro da Justiça André Mendonça. “A razão está em que o novo Ministro da Justiça, bem como o futuro Diretor-Geral da Polícia Federal, podem vir a cooperar, ainda que indiretamente, para satisfazer os anseios do Presidente da República, contrários à autonomia de referido órgão”, sustentam.

Em suma, o pedido de urgência dos parlamentares foi de que a gravidade das acusações contra Bolsonaro, “somada à grave crise política pela qual atravessa o país, leva a crer que o prazo de 60 dias para a realização da diligência em tela pode se demonstrar excessivo”.

Celso de Mello acatou apenas um dos pedidos dos parlamentares, que foi adiantar o depoimento de Moro. Ele determinou que, após a oitiva de Moro, seja ouvido o Ministério Público, em sua condição de dominus litis (dono da lide, em português).

Processo inquisitório

Na decisão, o relator ressalta que não compete ao Poder Judiciário avaliar a necessidade da realização de determinadas diligências investigatórias ou decidir se os elementos levantados são suficientes para viabilizar oferecimento da denúncia, “sob pena de o magistrado converter-se na figura inconstitucional do juiz inquisidor”. Afinal, à parte exceções legais, a Constituição consagrou, em matéria de processo penal, o sistema acusatório, de modo que acusação e julgamento são atribuídos a órgãos distintos.

“Por tal motivo é que se impõe, na espécie, e como anteriormente enfatizei, a prévia audiência da douta Procuradoria-Geral da República sobre a realização das diligências investigatórias sugeridas pelos Senhores congressistas, ora requerentes”, conclui o ministro.

A decisão desta quinta fundamenta-se em jurisprudência da própria corte — entre elas, uma ADI relatada por Alexandre de Moraes.

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Inq 4.831

* Notícia alterada às 23h05 para acréscimo de informações.

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STF prorroga suspensão de prazos de processos físicos

Sergio Monti

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 15 de maio, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos, que havia sido determinada pela Resolução 670.

A medida, que consta da Resolução 678/2020, publicada nesta quinta-feira (30/4), mantém a apreciação dos atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos como, por exemplo, a concessão de medidas liminares ou antecipação de tutela de qualquer natureza, os pedidos de concessão de liberdade provisória e a imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão. Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no tribunal são físicos.

Em razão da necessidade de adoção de novas medidas preventivas à Covid-19, a norma também prevê que para ingresso e permanência no tribunal será exigida a realização de teste de temperatura corporal. As pessoas que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5° C ou apresentarem sintomas visíveis de doença respiratória serão conduzidos para atendimento na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.

A resolução também estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais para o ingresso, permanência e circulação nas instalações do STF enquanto for obrigatório o seu uso para a circulação no Distrito Federal.

A norma foi editada levando em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento, com a redução na circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2.

No documento, o presidente destaca a eficiência das medidas anteriores de prevenção, adotadas pelas Resoluções 663 e 670, pois até o momento não houve registro de casos confirmados de Covid-19 entre servidores do tribunal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Leonardo Vizeu: (In)segurança jurídica na epidemia

A República Federativa do Brasil e a comunidade internacional encontram-se em estado de emergência de saúde pública em virtude da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde. O presente artigo se propõe a analisar, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, a juridicidade e a constitucionalidade das medidas adotadas, no âmbito do poder público federal e do estadual, para profilaxia e combate a pandemia decorrente da Covid-19, bem como suas inexoráveis consequências jurídicas.

Para tanto, serão objeto de análise normativa e conceitual os dispositivos constitucionais que regem a adoção de medidas excepcionais de regimes de exceção e de calamidade pública, a fim de se delimitar seu alcance e extensão, bem como os atos editados, decorrentes da decretação de pandemia mundial de saúde por parte da Organização Mundial de Saúde, seus efeitos e suas consequências.

Em âmbito federal, a União editou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Por sua vez, o Decreto legislativo nº 6, de 2020, promulgado pelo Congresso Nacional, reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública.

Dos estados de exceção constitucionalmente previstos
Estados ou regimes de exceção, também conhecidos como estados de emergência ou estados marciais, são situações excepcionalíssimas que configuram risco, potencial ou efetivo, para a indissolubilidade do pacto federativo, integridade da República, respeito as instituições permanentes que asseguram as regras políticas do regime democrático, bem como a integridade da população brasileira.

Diante de tais casos, pode o Poder Constituído Executivo Federal, e somente este, manobrar e deslocar as forças armadas de maneira a debelar a ameaça, solicitando ao Poder Constituído Legislativo autorização para o uso de força letal e supressão temporária dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Pode ser decretado diante de agressão efetiva por forças estrangeiras inimigas, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Na atual Constituição da República Federativa do Brasil, os estados de exceção ou de emergência se subdividem em dois, a saber, o estado de defesa e o estado de sítio, além da declaração de guerra.

Estado de defesa
O primeiro regime ou estado de exceção previsto na atual Constituição da República Federativa do Brasil se trata do estado de defesa, previsto no artigo 136. Trata-se de forma branda de supressão temporária do Estado Democrático de Direito, sendo espaço temporalmente delimitado. Nos termos do artigo 136 da CRFB, poderá restringir os seguintes direitos fundamentais e adotar as seguintes medidas de exceção: a) restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; e b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação, sendo que a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário e é vedada a incomunicabilidade do preso.

Sua decretação é prerrogativa de chefia de Estado, sendo atribuição inerente ao presidente da República, que deverá submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, que a fará em 24 horas. Sendo medida temporária, vigerá tão somente por até 30 dias, permitida uma única prorrogação por igual período.

Estado de sítio
O Estado de Sítio se trata de regime de exceção marcial mais drástico, uma vez que não possui limitação espaciais dentro do território nacional, tampouco temporais. Assim, perdurará até que seja restabelecido o Estado Democrático de Direito.

Encontra-se previsto nos artigos 137 e seguintes, todos da CRFB, que estabelecem que o estado de sítio se trata de medida ultima ratio, que, atualmente, pode ser decretada nos seguintes casos: a) comoção grave de repercussão nacional; b) ineficácia de estado de defesa decretado anteriormente; c) declaração de estado de guerra; e d) resposta a agressão armada estrangeira. Por sua natureza excepcional, trata-se de situação provisória, vigendo pelos seguintes períodos: a) de 30 dias nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia de estado de defesa decretado anteriormente, sendo, entretanto, permitida a prorrogação deste prazo por sucessivas vezes; e b) pelo tempo necessário para repelir a guerra ou a invasão armada estrangeira.

No Brasil, a decretação do estado de sítio é prerrogativa exclusiva de poder do chefe de Estado, a saber, o presidente da República, após a oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, que se manifestarão mediante parecer não vinculativo. Ato contínuo, solicitará uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto, com a autorização para uso de força letal.

Durante a vigência do estado de sítio, poderão ser suprimidos os seguintes direitos fundamentais e adotadas as seguintes medidas excepcionalíssimas, nos termos do artigo 139 e incisos da Constituição da República: a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; c) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; d) suspensão da liberdade de reunião; e) busca e apreensão em domicílio; f) intervenção nas empresas de serviços públicos; e g) requisição de bens.

Estado de calamidade pública e situação de emergência
Inicialmente, há que se ter em mente que, nos termos do artigo 21, XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, é competência executiva da União “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações”. A matéria, em seara infraconstitucional, encontra-se normatizada, atualmente, pela Lei nº 12.340, de 2010, e devidamente regulamentada pelo Decreto nº 7.257, de 2010, bem como pelo artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Diferente do estado de defesa e do estado de sítio, que são instrumentos constitucionais de uso exclusivo do presidente da República, na qualidade de chefe de Estado, o estado de calamidade pública e a situação de emergência são institutos jurídicos, infraconstitucionais, que podem ser acionados pelos chefes de governo, seja federal, estadual ou municipal, diante de ocasiões de grave anormalidade, que comprometem a continuidade, o cotidiano e a incolumidade da população regional e local.

A situação de emergência se configura diante de um quadro de desastre, que pode ser natural ou provocado, no qual determinado estado ou município necessitem tomar medidas extraordinárias para contorna-lo e preservar a incolumidade de seus respectivos cidadãos. Quando os danos ocasionados não podem ser mensurados de imediato, tampouco há possibilidade de previsão de data para a cessação dos danos colaterais do desastre, resta configurado o estado de calamidade pública.

Uma vez reconhecido o estado de calamidade pública por parte do chefe de Governo Federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 2010, e do Decreto nº 7.257, de 2010, poderão ser adotadas as seguintes medidas, acionando-se o Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec): a) liberação de recurso do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; b) envio das Forças de Defesa Civil e Militar, bem como de Segurança Pública; c) envio de material de apoio médico e de infraestrutura; d) liberação de saque excepcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para a população local e regional afetada; e) arrolamento e suspensão da cobrança da Dívida Pública de Estados e Municípios afetados; f) autorização para efetuar gastos com compras e prestação de serviços mediante dispensa de licitação pública; e g) atraso na execução e no pagamento de despesas públicas ordinárias, mormente as transferências correntes.

Além disso, poder-se-ão adotar as seguintes ações governamentais: a) ações de socorro; b) ações de assistência às vítimas; c) ações de restabelecimento de serviços essenciais; d) ações de reconstrução; e e) ações de prevenção. Têm por finalidade a transferência de recursos para estruturação dos poderes públicos estaduais e municipais. Assim, havendo necessidade de aumento extraordinário de arrecadação, a Constituição prevê, expressamente, a instituição de empréstimo compulsório, mediante lei complementar, nos termos do artigo 148, I, e autoriza a abertura de crédito extraordinário para tanto, a teor do artigo 167, §3º, da Lei Maior. Caso as medidas adotadas por estados e municípios se revelarem incapazes de debelar a crise de calamidade pública, deverá a União decretar estado de defesa para salvaguardar a República e a população brasileiras.

Da análise dos atos normativos do governo do estado do Rio de Janeiro
Por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de março de 2020, o governo do estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência na saúde pública. O estado de calamidade pública foi decretado em 17 de abril de 2020, via Lei Estadual nº 8.794. Analisando as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 2020, em face às disposições da legislação federal, depreende-se que, salvo melhor juízo e maior engano, o normativo estadual extrapolou as autorizações constitucionais e infraconstitucionais para tanto.

O artigo 4º e o artigo 5º, ambos do Decreto Estadual nº 46.973, de 2020, determinaram a supressão de uma série de atividades, sem respaldo e em conflito com a Constituição da República, com a Lei Nacional nº 13.979, de 2020, com o Decreto Federal nº 7.616, de 2011, e com o Decreto Federal nº 10.212, de 2020. Vejamos:

a) realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, em violação ao disposto no artigo 5º, XVI, da Constituição da República;

b) atividades coletivas de cinema, teatro e afins; funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares; fechamento de shopping center, centro comercial e estabelecimentos congêneres, em violação ao artigo 1º, IV, in fine, combinado com o artigo 170, caput, ambos da Constituição da República, que estabelecem a livre iniciativa como fundamento da República e de sua Ordem Econômica;

c) frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública, em violação ao disposto no artigo 5º, XV, e ao disposto no artigo 20, II e III, ambos da Constituição da República;

d) operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, em violação ao disposto no artigo 5º, XV, e ao disposto no artigo 21, XII, “c”, ambos da Constituição da República;

e)  atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, em violação ao disposto no artigo 5º, XV, e ao disposto no artigo 21, XII, “f”, ambos da Constituição da República.

Outra medida que se revela abusiva, de legalidade e moralidade duvidosas, é a disposição no artigo 12 do Decreto Estadual nº 46.973, de 2020, que estabelece responsabilização administrativa e penal por seu descumprimento, mormente em virtude de diversas notícias de utilização de força policial excessiva para fiel cumprimento da mesma [1]. Uma vez que somente a União, mediante decretação de estado de defesa ou de estado de sítio, está constitucionalmente autorizada a excepcionar o direito fundamental de ir e vir, o Decreto Estadual nº 46.973, de 2020, bem como a abordagem excessiva por parte das Forças de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, subsumem-se, in tesis, no tipo penal do artigo 9º da Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869, de 2019) [2].

Conclusão
Ante todo o exposto no presente artigo, pode-se afirmar, com absoluta margem de certeza, e concluir que: a) somente na vigência do estado de defesa e do estado de sítio é que a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a supressão temporária de alguns direitos e garantias fundamentais; b) a vigência da situação de emergência e do estado de calamidade não autoriza a supressão de quaisquer direitos e garantias fundamentais, mormente por parte de chefes de governo estaduais e municipais; c) diversas medidas previstas no artigo 4º e no artigo 5º, ambos do Decreto Estadual Fluminense nº 46.973, de 2020, revelam-se em conflito material direto com diversos princípios e regras da Constituição da República Federativa do Brasil, a saber, artigo 1º, IV, in fine, artigo 5º, XV e XVI, artigo 20, II e III, artigo 21, “c”, “e” e “f”, e artigo 170, caput; d) as medidas restritivas do direito de ir e vir e de privação de liberdade praticadas pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em fiel cumprimento ao disposto no artigo 12 do Decreto Estadual Fluminense nº 46.973, de 2020, subsumem-se, in tesis, no tipo penal do artigo 9º da Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869, de 2019).

Assim, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 46.973, de 2020, trata-se de ato normativo que viola diretamente dispositivos da Constituição da República, configurando ato ultra legem, o mesmo pode e deve ser submetido diretamente à controle direto e concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, “a’, da Lei Maior.

Outrossim, as medidas de restrição de liberdade do Decreto Estadual nº 46.973, de 2020, subsumissem, in tesis, no tipo penal do artigo 9º da Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869, de 2019), sujeitando o chefe de governo fluminense à ação penal pública incondicionada, a ser processada e julgada no Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 105, I, “a”, da Constituição da República.

 

Referências bibliográficas
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2013.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2001.

 é procurador federal, presidente da Comissão de Direito Econômico da OAB-RJ,
especialista em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá e em Direito do Estado pelo Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e doutor em Direito pela Universidade Federal Fluminense.

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MPs e defensorias pedem medidas contra o colapso no Pará

Entidades elaboraram documento com recomendações para o combate a Covid-19
Reprodução

O Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado do Pará, a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Pará enviaram recomendação ao Ministério da Saúde nesta quinta-feira (30/4) para a tomada de medidas urgentes que contribuam para aumentar a capacidade de atendimento a casos de Covid-19 no estado amazônico.

Conforme as entidades, o sistema de saúde em Belém atingiu lotação máxima na semana passada e entrou em situação caótica. Segundo pesquisa citada na recomendação, o número real de casos no estado pode ser cerca de oito vezes maior que os números oficialmente divulgados.

Em relação à carência de médicos e demais profissionais de saúde, os membros das Defensorias e dos MPs recomendam que o Ministério da Saúde promova e estabeleça a suplementação de recursos aos estados e municípios com menor capacidade financeira para o pagamento de plantões, e também a uniformização dos valores de plantões, para evitar a concorrência desleal, sem deixar de respeitar a dignidade remuneratória das profissões.

Também foi recomendado que o cadastro nacional de profissionais de saúde, estabelecido pelo próprio Ministério da Saúde, seja efetivado para utilização pelos estados e municípios que estão com reais dificuldades para compor suas equipes, ou que seja elaborada política nacional de apoio a esses entes federativos, com a destinação de profissionais diretamente pelo governo federal.

Outra recomendação é para que seja providenciado o chamamento de médicos e demais profissionais de saúde das Forças Armadas, para atuação em locais que estão com carência efetiva desses trabalhadores.

Já em relação a EPIs, hospitais e verificação de óbitos, a recomendação diz respeito à saúde e segurança dos profissionais de saúde, à infraestrutura hospitalar e ao serviço que atesta óbitos.

Os membros dos Ministérios Públicos e das Defensorias Públicas signatários da recomendação alertaram para a necessidade de encaminhar suplementarmente ao estado do Pará e a municípios paraenses a quantidade suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) adequados, e todos os insumos básicos necessários à segurança dos trabalhadores, além de testes rápidos em quantidade suficiente para a testagem dos profissionais de saúde.

O Ministério da Saúde foi recomendado a determinar a realocação dos profissionais em situação de maior vulnerabilidade para atividades que envolvam menor risco de contaminação. O documento também aponta que o Ministério da Saúde deve solicitar o apoio da Força Nacional de Segurança e das Forças Armadas para que promovam a segurança dos hospitais e pronto atendimentos, com o objetivo de prevenir atos de violência contra profissionais de saúde, como já ocorreu no estado.

Clique aqui para ler a íntegra da recomendação

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OAB pede que honorários em causas com a Fazenda sigam o CPC

Ação foi ajuizada no STF nesta quinta-feira

A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou nesta quinta-feira (30/4) ação para pedir a declaração de constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam dos honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública.

A ADC tem por objeto o artigo 85, parágrafos 3, 5 e 8 do CPC, que estabelecem os parâmetros de fixação e a metodologia de aplicação dos honorários nas ações em que a Fazenda é parte, seja vencida ou vencedora: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes

percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou

do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(…)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

A OAB diz que embora os parágrafos 3 e 5 sejam claros, “diversos tribunais tem afastado sua aplicação, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade”. 

Já no caso do parágrafo 8º, a entidade afirma que os magistrados por vezes conferem interpretação ampliativa, autorizando o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência fora das hipóteses estritamente previstas no texto legal. 

“Ao deixar de observar os comandos objetivos da legislação processual, os tribunais afrontam o princípio de legalidade e da segurança jurídica, bem como ofendem o direito à justa remuneração dos advogados, ínsito ao desempenho de atividade essencial à administração da justiça”, afirma a OAB.

A entidade pede, também, que seja deferida medida cautelar, para que os dispositivos tenham observância obrigatória imediata. A relatoria da ação ainda não foi distribuída. 

Clique aqui para ler o pedido

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Restrição à LAI dá margem a práticas não-democráticas, diz Gilmar

A negativa generalizada de acesso a informações públicas, além de limitar o controle social em um momento crítico — a ocorrência da pandemia —, pode acarretar vícios de nulidade e dar margem a práticas não-democráticas. É inequívoco que o controle social efetivo sobre os atos administrativos depende do funcionamento dos mecanismos de transparência.

Ministro Gilmar Mendes afirmou que governo teria alternativas às restrições
José Cruz/Agência Brasil

Foi esse o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao referendar, nesta quinta-feira (30/4), na decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringia a Lei de Acesso à Informação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu por unanimidade o posicionamento do relator.

A Medida Provisória 928/2020 inicialmente suspendida os prazos de pedidos feitos via Lei de Acesso à Informação (LAI) e era válida para os pedidos que necessitem de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou que o agente público ou setor esteja envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência do coronavírus.

Segundo voto de Gilmar, da forma como foi construída, a MP comprometia a publicidade e a transparência dos atos administrativos, colocando em risco o direito à informação. Além disso, condicionava a publicidade a entraves meramente burocráticos, como saber se o servidor estaria em teletrabalho, com acesso aos documentos necessários, inclusive sem possibilidade de recurso contra a decisão de negativa.

“A restrição a um direito assegurado constitucionalmente deve ser proporcional aos meios necessários para corresponder ao interesse público prevalecente”, afirmou o ministro, que ressaltou ainda que a própria LAI permite a negativa ou postergação de atendimento à solicitação de informação, desde que motivadamente, segundo seu artigo 11.

“A negativa generalizada de acesso a informações públicas, além de limitar o controle social em um momento crítico, pode acarretar vícios de nulidade e dar margem a práticas não democráticas. É inequívoco que o controle social efetivo sobre os atos administrativos depende do funcionamento dos mecanismos de transparência”, apontou.

Alternativas

Em seu voto, o ministro aponta que existem inúmeras propostas e soluções alternativas que poderiam ser adotadas pela administração pública sem necessariamente restringir o exercício do acesso à informação. Dentre elas, a substituição do servidor em teletrabalho por outro não estivesse na mesma condição, ou ainda o aumento do prazo para resposta.

O que não cabe, aponta o magistrado, é a transferência do ônus para o cidadão que busca a informação. Segundo o ministro, principalmente em tempos excepcionais, o acesso à informação deve ser ampliado e utilizado como instrumento de controle e conscientização social.

“O pleno exercício de uma democracia participativa exige que restrições ao direito à informação sejam devidamente justificadas e proporcionais, sob pena de tornar regra a exceção do sigilo das informações”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto

ADI 6.347

ADI 6.351

ADI 6.353

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Investigador particular é condenado por utilizar brasão da República em propaganda

Um detetive particular foi condenado por utilizar o brasão da República Federativa do Brasil em anúncios da sua empresa de investigação. A decisão unânime é da 11ª turma do TRF da 3ª região, que manteve sentença da 3ª vara Federal Criminal de SP.

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De acordo com a denúncia do MPF, no período de dezembro de 2014 a junho de 2015, o réu fez uso ilegal do brasão da República em propaganda da sua empresa de investigação com finalidade de associar o trabalho oferecido a um serviço oficial.

A 3ª vara Federal Criminal de SP determinou a condenação por falsificação e uso indevido do símbolo nacional. Na apelação, a DPU pediu a absolvição do réu alegando atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não fez uso do brasão verdadeiro e não sabia que o procedimento era ilícito.

Ao julgar o recurso, os magistrados comprovaram a materialidade do crime pelos anúncios da empresa veiculados em uma revista de circulação em alguns bairros de SP. A publicidade continha propaganda da empresa de investigação do acusado com imagem de um escudo de detetive e o uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Segundo o desembargador Federal José Lunardelli, relator, apesar de não serem originais, os signos utilizados na propaganda apresentavam semelhanças com o brasão da República Federativa do Brasil. “Os símbolos reproduzidos possuem potencialidade lesiva para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, ou seja, o homem de conhecimento médio.”

No entendimento do colegiado, o réu tinha consciência da ilicitude dos fatos e agiu por vontade própria de cometer a conduta delitiva.

“É de conhecimento geral que os símbolos oficiais não podem ser utilizados por qualquer pessoa ou para qualquer finalidade. No caso concreto, o apelante, que exerce a profissão de detetive particular há mais de 30 anos e, inclusive, foi integrante do exército brasileiro, tinha plenas condições de saber que o brasão da República não poderia ser utilizado para ilustrar o anúncio de sua agência de detetive particular.”

A pena ficou definida em dois anos de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, e dez dias-multa.

Veja o acórdão na íntegra.




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STJ julgará embargos de Lula no caso do triplex em 5 de maio

Em sessão por videoconferência marcada para 5 de maio, a 5ª turma do STJ deve julgar recurso do ex-presidente Lula sobre a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena a que ele foi condenado no caso triplex do Guarujá/SP. A pena pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro foi estabelecida pelo colegiado em abril do ano passado. 

Na mesma sessão, serão julgados embargos de declaração opostos por outros réus da ação penal e pelo MPF.

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Por não admitirem a sustentação oral de advogados durante o julgamento, os embargos de declaração foram, primeiramente, submetidos pela 5ª turma à sessão virtual iniciada em 22 de abril, com término no dia 28.

Os advogados de Lula apresentaram HC no STF pedindo o cancelamento do julgamento, pedido que foi atendido pelo ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo.

Na decisão, Fachin salientou que “sessões de julgamento virtual devem ser precedidas da inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica, mediante a respectiva publicação da pauta do Diário da Justiça eletrônico, com antecedência de cinco dias úteis antes do início aprazado para início do julgamento”.

Pauta

A 5ª turma segue as normas do artigo 620 do CPC/15 e do artigo 258 do RI do STJ, tanto nas sessões virtuais quanto nas presenciais ou por videoconferência. Diferentemente do estabelecido pelo CPC/15 para os agravos de natureza cível, as disposições do regimento e do CPP dispensam a publicação de pauta nos agravos regimentais e nos embargos de declaração em matéria criminal. 

Apesar de não ser necessária a publicação de pauta e de não haver sustentações orais, é garantida ao advogado a possibilidade de manifestação, inclusive por meio de memoriais, durante o prazo de realização da sessão virtual.

Entretanto, após destaque apresentado pelos ministros do colegiado durante o prazo da sessão virtual, os embargos de declaração da defesa de Lula foram encaminhados para análise na sessão por videoconferência, que substitui as sessões presenciais durante a pandemia.

A sessão será transmitida pelo canal do STJ no YouTube, a partir das 14h.


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TST: Erro na nomenclatura de documento no PJe não impede admissão de recurso

Erro em nome de documento no PJe não pode impedir o conhecimento do recurso. Assim entendeu a 2ª turma do TST ao determinar o retorno dos autos ao TRT da 2ª região para que o recurso ordinário seja julgado.

No caso, o documento foi classificado como “Petição em PDF”, e não como “Recurso Ordinário”, como deveria.

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A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada contra uma administradora de cartões de crédito vinculada a banco e uma empresa promotora de vendas na qual pleiteava reconhecimento como bancária e do vínculo de emprego.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Mas, no TRT da 2ª região, o recurso foi inadmitido devido ao erro na classificação.

Segundo o TRT, a resolução 185/2017 do CSJT não isenta a parte da responsabilidade pela transmissão dos documentos, e cabe a ela zelar e certificar-se do correto peticionamento nos autos eletrônicos.

Saneamento

No TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a resolução do CSJT dispõe que o preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo sistema PJe para a anexação de arquivos, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos documentos. No entanto, permite também que o magistrado abra novo prazo para o saneamento de eventual engano e a adequada apresentação da petição.

Ainda de acordo com a ministra, não existe previsão em lei para o não conhecimento do recurso ordinário apenas em razão do registro equivocado no sistema PJe. “Portanto, ao não conhecer do recurso, o Tribunal Regional criou óbice não previsto em lei, cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado.”

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.