Bancos não podem cobrar juros de idosos de Bayeux (PB)

Bancos não podem cobrar juros de idosos de Bayeux (PB)

Os bancos não podem cobrar juros e multa dos idosos do município de Bayeux (PB) que deixarem de pagar boletos bancários durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A decisão é do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Bancos devem se abster de cobrar juros de idosos em Bayeux durante a pandemia da Covid-19

Ao justificar a decisão, o desembargador explicou que há recomendação internacional e nacional para o isolamento social, principalmente do grupo de risco, que inclui os maiores de 60 anos. Para o desembargador, não é razoável submeter esse grupo de indivíduos às longas filas ou aglomerações, com risco de morte, para que possam pagar suas contas.

O desembargador explicou ainda que é inerente ao próprio conceito de mora a existência de um ato voluntário no qual o devedor deixa por liberalidade de fazer o pagamento. Além disso, o Código Civil, no artigo 394, prevê que ninguém se responsabiliza pelos prejuízos de caso fortuito ou força maior. “Dessa forma, não é possível atribuir ao devedor qualquer conduta voluntária pelo inadimplemento”, complementou.

A decisão atende parcialmente a pedido feito pelo Procon, que buscava que a medida atendesse a todos os consumidores. Segundo o Procon, a maior parte da população de Bayeux é formada por pessoas carentes e sem condições de utilizar aparatos tecnológicos, notadamente, os idosos, que além de fazer parte do grupo de risco, sequer sabem manusear os caixas de autoatendimento.

O argumento foi acolhido pelo desembargador Ramalho Júnior. “É verdade que as instituições financeiras disponibilizam diversos canais alternativos para a realização de pagamentos por meio da Internet e de dispositivos móveis, contudo, a realidade demonstra que o número de cidadãos com acesso e utilização da Internet entre os maiores de 60 anos ainda não é significativo a ponto de tornar a medida uma alternativa viável para o pagamento dos débitos”, afirmou o desembargador.

Em relação aos demais consumidores, ainda que integrantes do grupo de risco, o desembargador explicou que o fornecimento dos meios alternativos eletrônicos para o pagamento dos débitos desautoriza o deferimento da tutela de urgência, já que numericamente o acesso à internet é significativamente maior, chegando-se, em algumas faixas etárias, ao percentual de 88%, conforme demonstra um estudo do IBGE.

“Assim, verificamos a plausibilidade jurídica do pleito exclusivamente no que se refere à coletividade idosa, sendo razoável, diante da absoluta impossibilidade, sem risco, de deslocamento até a uma casa lotérica para a quitação dos seus débitos”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

0802824-07.2020.815.0000

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