Desembargador suspende lei que proíbe utensílios de plástico em SP

Necessidade de honorários não justifica retomada de prazo

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Com esse entendimento, o desembargador Soares Levada, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os efeitos de uma lei municipal de São Paulo que proíbe o fornecimento de copos, talheres e pratos de plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida em fevereiro pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast) por supostos vícios formais e materiais em relação às Constituições Federal e Estadual. Na primeira análise, a liminar foi negada.

Porém, o sindicato alegou fatos supervenientes a serem considerados, isto é, a pandemia da Covid-19, que justificaria o uso dos produtos de plástico por serem “mais eficientes para conter a proliferação do vírus, ao contrário dos copos e sacolas reutilizáveis”. Com esse novo argumento, a liminar foi deferida.

“É inegável a mudança de cenário, porém, com a eclosão da Covid-19, sendo mesmo o caso de consideração de fato superveniente, nos termos do “caput” do artigo 493 do CPC”, afirmou Soares Levada. Ele disse ainda ser verossímil a inexistência de interesse predominantemente local, a justificar a competência municipal para legislar sobre o meio ambiente no tocante aos utensílios de plástico.

Levada destacou que o quadro de isolamento social impôs o fechamento de restaurantes, bares e do comércio em geral, remanescendo somente (alguns) serviços essenciais. Assim, quem pede comida por delivery, “e são milhares e milhares de pessoas na cidade de São Paulo”, a recebe em embalagens descartáveis, com talheres e copos igualmente de uso único. Ele disse ser “impensável” que essa entrega seja feita com uso de reutilizáveis, seja pelo custo, seja pela higienização muito mais duvidosa ou até precária.

“Como imaginar que pacientes sejam servidos por meio de copos, pratos ou talheres que necessitam ser meticulosamente lavados, quando se está diante de um quadro de pandemia causada por um vírus de contágio facílimo e ainda muito mal compreendido? De letalidade bastante razoável em relação a idosos e que pode muito bem ser agravada pelo uso de talheres mal lavados ou mal higienizados?”, concluiu ao falar sobre o uso de materiais de plástico nos hospitais.

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2017452-91.2020.8.26.0000

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