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Governo de SP cancela medida que permitia funcionamento de escritórios de advocacia

O Governo de SP cancelou, neste sábado, 4, medida que permitia o funcionamento de escritórios de advocacia no Estado. A deliberação 8/20 publicada no Diário Oficial gerou insatisfação na classe, que considerou o período de isolamento importante diante da pandemia do coronavírus.

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Em nota, o governo informou que não há modificação para o funcionamento que já estava estabelecido para o período de quarentenae e que o texto só reforça a permissão de funcionamento sem atendimento presencial ao público. O governo considerou, ainda, que a manutenção do serviço de autopeças, essencial para atender a área de logística, e serviços internos de advocacia e contabilidade, com restrição à aglomeração de pessoas e ao atendimento ao público, já era autorizada pelo decreto da quarentena. O governador João Dória anunciou o cancelamento por meio de rede social.

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As entidades representativas das sociedades de advogados e da advocacia, CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, a AASP – Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, o IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, o MDA – Movimento de Defesa da Advocacia e o IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, emitiram nota, após deliberação 8/20, afirmando o compromisso das recomendações da OMS e do ministério da Saúde para ser mantido o distanciamento social diante da pandemia.

O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo e o Grupo Prerrogativas também repudiaram a deliberação e consideraram que a medida foi tomada após “evidente pressão do lobby dos setores”.

“Neste momento é essencial somente em casos extremos, nos limites e marcos da legislação vigente, sendo que em grande parte pode ser realizada de forma remota e por home office.”

Confira a íntegra da nota divulgada pelo Governo de SP:

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Ao contrário do que alguns veículos de comunicação informaram nesta manhã (4/4), o Governo de São Paulo esclarece que não há modificação para o funcionamento que já estava estabelecido para o período de quarentena de escritórios de advocacia e contabilidade e de estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores. A deliberação 8 do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, publicada no Diário Oficial deste sábado (4), apenas esclarece dúvidas do setor. Nada muda, portanto. O Comitê Extraordinário COVID-19 informa que a manutenção do serviço de autopeças, essencial para atender a área de logística, e serviços internos de advocacia e contabilidade, com restrição à aglomeração de pessoas e ao atendimento ao público, já era autorizada pelo decreto da quarentena (Decreto nº 64.881/2020). Os prédios comerciais podem ficar abertos desde que atividades não essenciais, já previstas no decreto, não façam o atendimento presencial ao público.

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MP/SP: Ponte vence eleição interna para PGJ do estado

Em 1ª eleição exclusivamente online da história do MP/SP, o procurador de Justiça Antonio Carlos da Ponte recebeu 1.020 votos contra 657 do ex-subprocurador-geral de Políticas Criminais do MP/SP, Mário Sarrubbo. Cabe ao governador de SP, João Doria, escolher um dos candidatos para assumir o cargo e liderar a instituição no biênio 2020/2022.

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O procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, acredita que o MP sai mais forte depois de realizar a eleição totalmente online. Smanio ainda enfatizou que o investimento em tecnologia proporcionou o desenvolvimento, pelos técnicos do MP/SP, do sistema de voto a distância.

De acordo com Smanio, o MP/SP, mesmo em tempos de isolamento social em virtude da pandemia provocada pelo coronavírus, preservou a normalidade de sua vida institucional e a democracia interna graças ao sistema remoto de votação.

“Quero parabenizar os dois candidatos. Foi uma eleição histórica, com recorde de participação.”

Menos de 3% dos 1.889 promotores e procuradores habilitados deixaram de votar. O índice de participação bateu em 97,4%, algo nunca registrado anteriormente.




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Governo de SP permite trabalho interno em escritórios de advocacia durante a pandemia

O comitê de operações de emergência de SP publicou no Diário Oficial do Estado, neste sábado, 4, deliberação 8/20, que flexibiliza a quarentena para escritórios de advocacia, contabilidade, funcionamento de prédios comerciais e lojas de peças e acessórios para veículos automotores.

De acordo com as deliberações, ficam autorizadas as atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade sem acesso de clientes. A exceção também passa a valer para funcionamento de prédios comerciais, sem prejuízo de eventuais restrições específicas sobre suas unidades, e para estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores.

A medida de quarentena não atinge a manutenção de serviços de entrega delivery e drive thru por estabelecimentos comercias ou prestadores de serviço.

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Confira a íntegra da deliberação:

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Deliberação 8, de 3-4-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – a medida de quarentena instituída pelo Dec. 64.881- 2020, não se aplica:

a) às atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes;

b) ao funcionamento de prédios comerciais, sem prejuízo de eventuais restrições específicas incidentes sobre suas unidades;

c) a estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores;

II – o Comitê reitera, nos termos, respectivamente, dos itens II, “b”, e I de suas Deliberações 2, de 23-3-2020, e 7, de 1º-4- 2020, que a medida de quarentena não atinge a manutenção de serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” por estabelecimentos comercias ou prestadores de serviço.

SECRETARIA DE GOVERNO

SECRETARIA DA SAÚDE

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

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Não se pode presumir dedicação exclusiva de advogado que trabalha mais de 4 horas diárias

Os desembargadores da 4ª turma do TRT da 6ª região decidiram que não se pode presumir dedicação exclusiva de advogado que trabalha mais de 4 horas diárias ou 20 horas semanais. Com a decisão, um advogado que trabalhou em uma empresa de telecomunicação receberá adicional por jornada que superou a quarta hora diária.

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Na ação, o autor narrou que trabalhava em sobrejornada sem receber o pagamento correspondente. Alegou que cumpria jornada de segunda a sexta das 8h às 21h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Assim requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras devidas. 

O juízo de 1° grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que o reclamante havia assinado contrato com a empresa, no qual se comprometia a laborar oito horas por dia.

Por sua vez, a relatora que a analisou o recurso, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, explicou que o estatuto admite a possibilidade de expediente regular mais longo que o de quatro horas diárias, desde que haja cláusula expressa de que o advogado atuará em regime de exclusividade junto ao empregador. Porém, a magistrada destacou não existir tal dispositivo no caso em questão.

“O fato de se fazer constar, no contrato de trabalho trazido à colação, uma jornada de 8 horas diárias a ser cumprida pelo suplicante, por si só, não permite a conclusão de estar ele exercendo suas atividades sob a disciplina da dedicação exclusiva.”

Segundo a relatora, a jurisprudência majoritária do TST julga não ser adequado presumir a exclusividade de dedicação somente pelo fato de o advogado estar a serviço da empresa em jornada excedente àquela prevista em lei.

A magistrada, acompanhada dos demais membros da 4ª turma, concluiu ser devido o pagamento de horas extras ao autor da ação, assim consideradas aquelas excedentes da 4ª hora diária e da 20ª hora semanal, salientando que, no cálculo, deve-se considerar o adicional de 100%, como o estabelecido no Estatuto da Advocacia e da OAB.

Veja a decisão.




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Cade aponta preocupações concorrenciais em PLs que propõem regulação de preços durante pandemia

O DEE/Cade – Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica elaborou duas notas técnicas em que aponta preocupações concorrenciais relacionadas a dois PLs que tramitam no Congresso. As propostas tratam do congelamento de preços de medicamentos e do estabelecimento de teto máximo de preços para itens essenciais ao combate do coronavírus, durante o período da pandemia.

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Com relação ao PL 881/20, que dispõe sobre o congelamento de preços de medicamentos, o DEE/Cade apresenta diversos pontos que precisam ser vistos com cautela e levados em consideração quando da apreciação da proposta. Segundo a análise técnica realizada, existe a possibilidade de haver efeitos adversos sociais ao se estabelecer o congelamento almejado, tendo em vista que já existe regulação específica sobre precificação de medicamentos no Brasil.

No que tange ao PL 1.008/20, que propõe a criação de um preço teto sobre itens considerados essenciais ao enfrentamento de pandemia ou calamidade pública (como, por exemplo, medicamentos, máscara e álcool em gel), o DEE/Cade também se posicionou no sentido de que haja cautela na adoção desse tipo de solução. De acordo com a nota técnica, nesse caso também pode haver efeitos negativos como o desabastecimento do mercado, por exemplo.

“Há que se considerar que congelamentos de preços ou estipulações de preços teto podem ter forte efeito negativo, como desincentivo à produção, à distribuição e à comercialização de bens, caso existam aumentos de custos não acompanhados por possibilidade de repasses do referidos aumentos de custos aos preços. Caso tal hipótese se confirme, é possível haver desabastecimento de medicamentos e de outros itens tidos por essenciais, o que seria um cenário pior em termos econômicos do que a possibilidade de permissão da flutuação dos preços.”

As notas técnicas elaboradas pelo DEE/Cade não são vinculativas e foram enviadas ao Congresso com o objetivo de fornecer subsídios técnicos ao Legislativo nas discussões que ainda serão realizadas a respeito da matéria.

Confira a íntegra da nota técnica DEE/Cade 15/20 e 16/20.

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Câmara aprova PEC do “orçamento de guerra” para enfrentamento do coronavírus

O plenário da Câmara aprovou, na sexta-feira, 3, a PEC 10/20, chamada de “orçamento de guerra”, que permite a separação do orçamento e dos gastos realizados para o combate ao coronavírus do orçamento geral da União. Texto ainda precisa ser aprovado em 2 turnos no Senado.

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A proposta é de autoria do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e outros nove deputados de vários partidos. A intenção é criar um regime extraordinário para facilitar a execução do orçamento relacionado às medidas emergenciais, afastando possíveis problemas jurídicos para os servidores que processam as decisões sobre a execução orçamentária. As regras terão vigência durante o estado de calamidade pública, que vai até 31 de dezembro de 2020.

A PEC cria um comitê de gestão de crise, que aprovará as ações com impacto orçamentário relacionadas ao enfrentamento do vírus, com poder de criar e destituir subcomitês. O presidente Jair Bolsonaro vai presidir o comitê, que será formado pelos ministros da Secretaria-Geral da presidência, Saúde, Economia, Cidadania, dos Transportes, Agricultura e Abastecimento, Justiça e Segurança Pública, Controladoria-Geral da União e Casa Civil.

O texto prevê, ainda, que o Banco Central poderá comprar e vender títulos do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e também direitos de crédito e títulos privados no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos. As operações precisarão de autorização do Ministério da Economia e o aporte de capital de pelo menos 25% do Tesouro Nacional. Hoje, o BC é proibido de fazer essa prática, comum em outros países como nos Estados Unidos. 

Foram 505 votos a favor e 2 contra no primeiro turno e 423 votos contra 1 no segundo turno. Para ser aprovada, a PEC precisa de apoio de 308 dos 513 deputados. O texto segue agora para o Senado, onde precisa de aval de, no mínimo, 49 de 81 senadores, em duas votações. A PEC não vai à sanção do presidente, e é promulgada pelo próprio Congresso.


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Loja terá que indenizar consumidor que esperou mais de um ano por estorno de compra

A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília/DF, condenou uma loja a restituir em dobro o valor pago por um celular em razão de cobrança indevida. A loja também terá que indenizar o consumidor por dano moral.

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O autor ajuizou ação alegando que, ao adquirir um celular, pagou parte do valor parcelado no cartão de crédito, mas que mudou de ideia e efetuou o pagamento à vista em espécie. Ele conta que a loja se comprometeu a estornar o valor parcelado, mas que as parcelas continuaram a ser debitadas. A loja, por sua vez, disse que solicitou o estorno à administradora e que não pode ser responsabilizada pela omissão de terceiros.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a loja responde solidariamente com a operadora do cartão de crédito por eventual falha na prestação do serviço, que, no caso, é a ausência da realização do estorno.

Ela considerou que a cobrança foi indevida, ante a quitação prévia feita pelo autor. “O autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável. Portanto, a devolução deve ser feita de forma dobrada”, afirmou a julgadora. 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu também ser cabível, uma vez que a ré era a única que poderia abreviar a espera do autor pela resolução do problema. “No entanto, passados mais de 12 (doze) meses desde a primeira reclamação do autor, a ré não realizou o estorno, não comprovou tê-lo solicitado, obrigando o autor a fazer inúmeras reclamações, inclusive em site especializado, culminando com esta ação”, pontuou.  

Assim, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 2.059,40, devidos da restituição e R$ 2 mil de dano moral.

Veja a decisão




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Plenário tem primeiras sustentações enviadas por meio eletrônico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta sexta-feira (3/4) o julgamento de 122 processos pautados para a sessão virtual que termina no próximo dia 14. No mesmo período estão em julgamento 143 processos na Primeira Turma e 108 na Segunda Turma do STF, nas respectivas sessões virtuais.

Sustentação oral no Plenário do Supremo
STF

Essas são as primeiras sessões realizadas com a apresentação das sustentações orais de forma eletrônica. Foram enviadas ao STF, por vídeo ou áudio, 17 manifestações de advogados e de outras partes habilitadas na sessão virtual do Plenário.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Amaral Júnior, por exemplo, encaminhou arquivo com sua manifestação para o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 761.263, com repercussão geral reconhecida, que discute a validade do recolhimento pelo produtor rural pessoa física (Funrural) da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. O processo está numa das listas do ministro Alexandre de Moraes. 

Advogados da União também enviaram a gravação de suas sustentações orais. Entre os processos com argumentos orais da defesa está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.673, que trata da contribuição previdenciária de corretores de seguros, e a ADI 5.841, ajuizada contra o Decreto 9.188/2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento para facilitar a venda de ativos de empresas estatais.

As ações têm como relatores, respectivamente, os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.

Outro exemplo é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, que questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A ADPF é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Também conta com manifestação enviada por meio eletrônico a ADI 4.883, contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que permite permite que agentes tributários de nível médio lancem créditos tributários de mercadorias em trânsito. O relator é o ministro Edson Fachin.

Outros temas

A pauta da sessão virtual em andamento do Plenário traz ainda diversas ações que questionam leis estaduais e municipais. É o caso da ADI 5.996, que contesta lei do Amazonas que proíbe teste com animais para indústria cosmética, e da ADPF 567, sobre lei do município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos. 

Há ainda ação sobre piso salarial de professores nos estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina (ADI 4.848) e sobre aposentadoria especial para agentes penitenciários e peritos do Rio Grande do Sul (ADI 5.403).

A ADI 3.948 discute lei que criou plano de previdência especial para deputados estaduais no Paraná. Também estão em julgamento conjunto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e a ADI 3.961, que discutem natureza do vínculo de emprego de transportadores autônomos.

Outros temas em destaque estão na ADI 5.456, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona normas estaduais que permitem utilização de depósitos judiciais, e a continuidade do julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o orçamento impositivo para a saúde.

Confira aqui a pauta completa das sessões virtuais

Sustentação virtual

A inovação tecnológica que permite a sustentação oral por meio de áudio ou vídeo nas sessões virtuais do Plenário e das Turmas está prevista na Emenda Regimental 53/2020 do STF e nas Resoluções 669 e 672/2020.

Para apresentar manifestação em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, os advogados e demais habilitados devem enviar o formulário de inscrição, juntamente com o arquivo da gravação da sustentação oral, até 48 horas antes da data de abertura da sessão.

O documento deve ser preenchido e assinado digitalmente. O formulário, também disponível no portal do STF, deverá ser identificado com o processo, o respectivo colegiado e o nome da parte representada. Há um formulário específico para a PGR.

O arquivo eletrônico de sustentação oral deve observar o tempo regimental, os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo. Serão aceitos arquivos de vídeo nos formatos AVI e MP4, com no máximo 200MB. Os arquivos de áudio devem ser em MP3 ou WAV com no máximo 10MB. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Gilmar Mendes suspende lei que aumentou limite de renda para BPC

Medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira devem ser suspensas. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu trecho de lei que aumentou o piso a partir do qual se concede o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias de idosos ou pessoas com deficiência.  

Lei havia aumentado para R$ 522,50 o limite da renda familiar mensal para acesso ao BPC
Carlos Moura/SCO/STF

Na decisão desta sexta-feira (3/4), o ministro aponta que, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio, não será possível viabilizar a execução da norma.

Ao analisar a matéria, o relator buscou estudiosos da doutrina constitucional e concluiu pela impossibilidade de validade de norma que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

No caso, o projeto de lei do Senado alterou o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/96, que dispõe sobre a organização da assistência social. O dispositivo previa que seria considerada incapaz de prover “a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita” fosse inferior a um quarto de salário-mínimo.

O PL, então, alterou o valor para meio salário mínimo. E, na prática, o teto de renda familiar para acesso ao BPC aumentou de R$ 261,25 para R$ 522,50.

O Executivo federal, então, vetou a alteração, mas o veto foi superado pelo Senado no início do mês de março. A expectativa era que a concessão do benefício custaria R$ 20 bilhões aos cofres públicos, o que motivou a arguição de descumprimento de preceito fundamental do Presidente da República. Jair Bolsonaro pediu a suspensão da deliberação do Congresso Nacional — que derrubara o veto presidencial que trata do tema. 

Gilmar, então, havia convocado o Congresso para oitiva sobre a expansão do benefício.

Parâmetros

Ao voltar à análise da matéria, Gilmar Mendes apontou a necessidade de previsão da fonte de custeio da seguridade social, conforme previsão no artigo 195, da Constituição Federal. Segundo o ministro, ela “serve de parâmetro à discussão de inconstitucionalidade”. 

“A faculdade confiada ao legislador de regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, obriga-o a compatibilizar a realidade econômica com as necessidades sociais”, afirma o ministro, ao entender que a nova lei não observou o disposto no artigo constitucional. 

Ainda segundo Gilmar, embora não tenha alterado o valor do benefício fixado pela própria norma constitucional, “a nova legislação ampliou a quantidade de beneficiários ao alterar a renda mínima familiar”.

Ele relembrou que a matéria já foi alvo de reclamações anteriores. Cita julgado em que foi pedida a declaração da inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei de Organização de Assistência Social (LOAS), por entender que a definição de uma renda per capita familiar máxima como condição para recebimento do BPC violaria a Constituição.

“A Corte declarou que a norma regulamentadora (artigo 20, parágrafo 3º da LOAS) incorria em inconstitucionalidade por omissão parcial, de modo que o seu parâmetro de aferição de pobreza deveria ser revisto diante do novo contexto econômico, social e legislativo”, sublinhou.

TCU

Ainda no início de março, o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, havia suspendido a ampliação do alcance do benefício determinada pelo Congresso.

Na decisão, ele determinou que o governo federal somente poderia cumprir o aumento caso houvesse previsão de Receita e cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Dois dias depois, em 18/3, o plenário do TCU decidiu suspender a decisão de Dantas por 15 dias. 

Clique aqui para ler a decisão

ADPF 662

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Rosa mantém portaria que suspendeu visitas em penitenciárias

Situação excepcional

Rosa mantém portaria que suspendeu visitas em penitenciárias federais

Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar contra a suspensão, por 30 dias, de visitas, atendimentos de advogados e outras atividades nas penitenciárias federais, como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do novo coronavírus.

Segundo a relatora, as restrições estabelecidas têm caráter temporário, e os presos têm suas prerrogativas jurídicas asseguradas. Ela observou ainda que as medidas podem ser reavaliadas a qualquer tempo pela autoridade penitenciária, conforme a evolução do quadro de disseminação da Covid-19 no Brasil.

Regime mais gravoso

A decisão foi tomada em reclamação (ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade (IAL) contra a Portaria 5/2020 do Sistema Penitenciário Federal. O instituto argumenta que a medida cria regime prisional mais gravoso sem autorização legislativa e impede o exercício da ampla defesa, por suprimir garantias processuais penais e violar direitos humanos dos presos. Aponta, ainda, ofensa as Súmulas Vinculantes 14  e 56, que tratam da matéria.

Situação excepcional

Ao julgar inviável o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber observou que a restrição imposta pela portaria vigorará por 30 dias e não atinge os atendimentos de advogados em casos urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos. Também não se aplica a requisições judiciais, inclusões emergenciais no sistema prisional e situações de emergência avaliadas pelo diretor da unidade prisional.

A ministra não identificou, na análise preliminar do caso, qualquer afronta às súmulas vinculantes apontadas. As medidas implementadas, na sua avaliação, são excepcionais e estão em conformidade com os esforços de isolamento e de redução de interação social para o combate à pandemia do coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 39.756

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 20h14