Opinião: Necessidade de intervenção na economia em tempos de crise

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No dia 31 de dezembro de 2019, foi identificado em Wuhan, na China, o primeiro caso de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19 ou Corona Virus Disease). Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o surto da doença como uma pandemia. Desde então, o mundo tem convivido com medidas drásticas de isolamento social, crises nos sistemas de saúde e inúmeros reveses concernentes, especialmente, aos setores de economia e empresarial. Para Angela Merkel, chanceler alemã, trata-se do maior desafio vivenciado no país europeu desde a Segunda Guerra Mundial, fortemente dependente da “solidariedade comum”[1].

Ao Brasil o vírus chegou no final do mês de fevereiro de 2020, por intermédio de um cidadão brasileiro residente do Estado de São Paulo e com histórico de viagem para a região da Lombardia, na Itália[2], e, desde então, tem se alastrado pelos demais Estados da federação, exigindo a adoção de ações concretas de combate à pandemia.

Em um país como o Brasil, onde se tem uma economia de mercado, o Estado acaba renunciando ao seu protagonismo na seara econômica, para que as decisões sobre a melhor alocação de recursos fiquem a cargo das empresas e da população. Ocorre, todavia, que o Estado se faz presente como uma espécie de supervisor, intervindo, geralmente, para garantir uma convivência saudável entre as empresas, evitar que abusividades sejam cometidas em face da população e conceder alguns benefícios para incentivar determinados setores de produção.

Para Mankiw[3], “há dois motivos para que um governo intervenha na economia — promover a eficiência e promover a igualdade”. Isso se dá, principalmente, porque até mesmo o mais eficiente dos mercados não consegue “alocar os recursos de forma eficiente para maximizar o tamanho do bolo econômico”[4]. E essa dificuldade de melhor alocação dos recursos é conceituada, na Economia, como uma falha de mercado. Tal falha pode ser provocada por vários fatores, muitos deles alheios ao mercado em si, como o que está ocorrendo hoje: uma pandemia que levou vários governos, inclusive o Governo Federal, a propor a decretação de calamidade pública. Em momento de crise como esse, a atuação estatal se faz ainda mais relevante e necessária.

É certo que a intervenção estatal na Economia não pode se dar de maneira indiscriminada, devendo estar pautada “por alguma justificativa: o interesse coletivo ou segurança nacional”[5]. Nota-se que ambas as situações que legitimam a intervenção possuem conceitos indeterminados, ou seja, “o componente político estará sempre presente”[6].

O momento por que passam o Brasil e o mundo se enquadra com perfeição nesse conceito: o combate à pandemia é — ou pelo menos deveria ser — o “interesse geral da sociedade”. Logo, tem-se configurada, sem maior esforço intelectivo, ao menos uma das situações que legitimam a intervenção do Estado na Economia.

Em situações tais, necessária se faz a intervenção do Estado para garantir a ordem econômica, o que pode se dar de várias formas, como, por exemplo, criando-se um benefício para garantir o mínimo existencial para famílias de baixa renda ou instituindo programas que atenuem os impactos econômicos da pandemia nas empresas. Nota-se que, seja para a família paupérrima ou para a grande empresa, num contexto de crise, como este que o mundo atravessa, a presença do Estado se faz essencial para a garantia do bem-estar da população e da economia como um todo.

E é exatamente isso que vem se observando nos últimos dias, como, por exemplo, com a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei 1.282/2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que tem como objetivo a oferta de crédito aos microempresários e aos empresários de pequeno porte, com recursos oriundos do Tesouro Nacional. Ou a Medida Provisória 944/2020, que cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que abre uma linha de crédito especial de R$ 34 bilhões para financiar até dois meses da folha salarial de empresas em geral, exceto sociedades de crédito, e cooperativas.

Também nos Estados da federação vêm sendo publicadas normas específicas de cunho social, como medidas de enfrentamento à crise oriunda da pandemia do coronavírus. No Estado do Ceará, por exemplo, o governo decretou o fechamento de comércio, templos, igrejas, restaurantes, museus, barracas de praia e outros locais de atividade não essencial que permitam a aglomeração de pessoas[7]. Por sua vez, a Lei Estadual 17.196/2020 autorizou o Poder Executivo cearense a pagar, durante o período emergencial de enfrentamento ao coronavírus, as contas de água e esgoto e de energia de consumidores de baixa renda que residam no Ceará.

Assumiu o Estado (lato sensu) o protagonismo direto em atividades que, normalmente, são regidas por entes outros. A situação pandêmica que se instalou no Brasil e no mundo, com suas consequências diversas, obrigou o Poder Público a tomar medidas de maior auxílio à população, principalmente àquela mais carente, como forma de enfrentamento direto ao vírus e a fim de reduzir as estatísticas até então negativas.

O pagamento, pelo Estado, das faturas de água e esgoto e de energia elétrica consumidos pela parcela menos favorecida reverbera o que vem sendo dito por alguns a respeito da indispensabilidade do Estado. Há algumas semanas, defendia-se duramente, com algum respaldo no discurso do Presidente da República, a não intervenção do Estado nos setores econômicos, como se incompetente ou inútil fosse o Estado. Agora emerge a necessidade de que o Poder Público auxilie direta e precisamente no enfrentamento à pandemia — a situação vulnerável em que se encontram todas as pessoas e todos os setores requer o intervencionismo estatal, admitido até mesmo por aqueles que pouco tempo atrás o repudiavam.

O que se vê é que, especialmente em momentos de crise, a intervenção estatal não somente se faz necessária, mas, sim, essencial para a manutenção da ordem econômica. Ou seja, desde a criação de um auxílio para as pessoas de baixa renda até a abertura de linhas de crédito de bilhões de reais, para socorrer as empresas, a “mão do Estado” se faz presente para amparar a sociedade.

Objetivamente, dizem Bercovici, Clark, Corrêa e Nascimento[8] que, em tempos de coronavírus, “é preciso o Estado controlar os preços e punir aqueles que abusam do poder econômico em tempos de pandemia; nacionalizar empresas estratégicas em risco de falência, bem como impedir/restringir a abertura do comercio, redefinir as linhas de produção das indústrias (fabricar respiradores hospitalares em substituição dos bens anteriores) a fim de evitar a efeitos mais gravosos decorrentes da pandemia e ainda fixar uma renda digna para os cidadãos permanecerem em suas residências”. E concluem: o Estado é indispensável à manutenção [e, diga-se, ao soerguimento] do sistema econômico produtivo.

Volta-se, finalmente, à lição de Angela Merkel: somente a solidariedade comum, a englobar pessoas, empresas e, de modo enfático, o próprio Estado, é capaz de gerar um eficaz enfrentamento à pandemia da Covid-19. Sem a intervenção estatal, corre-se o risco de se avolumarem os impactos sociais causados pelo vírus e de não se concretizar o desenvolvimento da nação. Mesmo para o setor produtivo, da ação do Estado dependerá a retomada de diversos setores da relação econômica. Trata-se do que já advertira Rudolf Hilferding, Ministro das Finanças da República de Weimar, também em meio à instabilidade do período entre as duas guerras mundiais e a consequente grave crise econômica: a organização do capitalismo, com o compromisso mínimo civilizatório entre capital e trabalho. Como todo momento de confusão é também momento de reconstrução, o Brasil está diante de uma histórica oportunidade de repactuar o compromisso democrático e social firmado em 1988.


1 EXAME. Merkel: Coronavírus é o maior desafio da Alemanha desde 2ª Guerra Mundial. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/mundo/merkel-coronavirus-e-o-maior-desafio-da-alemanha-desde-2a-guerra-mundial/>. Acesso em: 3 abr. 2020.

2 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Coronavírus. Brasil confirma primeiro caso da doença. Disponível em: < https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46435-brasil-confirma-primeiro-caso-de-novo-coronavirus>. Acesso em: 3 abr. 2020.

3 MANKIW, N. Gregory. Introdução à Economia. 8. ed. São Paulo: Cengage, 2020. Tradução de: Allan Vidigal Hastings, Elisete Paes e Lima, Ez2 Translate. p. 9-10.

4 Ibid., p. 9.

5 BENSOUSSAN, Fabio Guimarães; GOUVÊA, Marcus de Freitas. Manual de Direito Econômico. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 168.

6 Ibid., p. 171.

7 Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020.

8 BERCOVICI, Gilberto; CLARK, Giovani; CORRÊA, Leonardo A., NASCIMENTO, Samuel P. O indispensável Estado: Uma das lições do coronavírus. Disponível em: <https://portaldisparada.com.br/economia-e-subdesenvolvimento/indispensavel-estado-coronavirus/>. Acesso em: 3 abr. 2020.

 é mestre em Direito Constitucional (Universidade de Fortaleza) e advogada do Braga Lincoln Advogados.

 é mestre em Direito e Gestão de Conflitos (Universidade de Fortaleza), advogado do Torres & Teodoro Advogados e Conselheiro da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE).

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