STF referenda liminar e mantém suspensão a restrições à LAI

STF referenda liminar e mantém suspensão a restrições à LAI

A consagração constitucional ao princípio da publicidade corresponde à obrigatoriedade do Estado de fornecer informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses sob sigilo. Portanto, não há alteração que se faça necessária ao acesso do cidadão, principalmente diante de cenário de pandemia.

Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que não há motivos para mudar acesso à informação
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringia a Lei de Acesso à Informação. A votação foi unânime na sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira (30/4), que julgou três ADIs sobre o mesmo tema, de autoria dos partidos Rede Sustentabilidade e Partido Socialista Brasileiro, e da OAB.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concedeu a liminar em 26 de março e, mais de um mês depois, ressaltou que não registrou-se problema algum no acesso à informação, a despeito do combate à pandemia do coronavírus.

Especialistas ouvidos pela ConJur já haviam ressaltado que a MP 928 fere conquistas democráticas. Em momento em que a lei exime o administrador público de licitação para compra de determinados insumos e materiais, ela se faz ainda mais necessária, afirmou o ministro.

“Nenhuma norma da Organização Mundial da Saúde ou qualquer outra entidade afirma que restringir acesso às informações auxiliaria no combate à pandemia. Quase 40 dias depois da liminar, comprovou-se que a MP é abusiva. Quase 100% das informações prestadas são feitas online. Não há a mínima necessidade de restrição”, afirmou.

Para o relator, não se pretendeu fazer ligação com a pandemia com a MP, mas sim dificultar o acesso livre do cidadão às informações como a Constituição consagra. “Essa MP, na verdade, fornece uma solução para um problema que não há”, apontou o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o posicionamento. 

“Esse controle de constitucionalidade em sede de cautelar mostra também a extrema responsabilidade atribuída ao chefe do Executivo quando se admite que esse agente político deve ter o exercício de função normativa – ainda que de forma atípica – em matéria como essa”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Os ministros destacaram ainda que o artigo 11 da Lei de Acesso à Informação já aponta que, não sendo possível prestar a informação solicitada, é necessário “Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido”. 

Por videoconferência, o advogado da Rede Sustentabilidade, Cassio dos Santos Araújo, trouxe dados de que, mesmo durante a pandemia, a União manteve a média arredondada de 10 dias para resposta aos pedidos de acesso à informação, ainda que a LAI coloque tal prazo em 20 dias, prorrogáveis por mais dez.

Também falou o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coêlho. “A república não há espaço para o segredo no que se refere aos atos do Poder público. O cidadão possui direito ao acesso às informações, para controlar e avaliar as ações estatais”, afirmou.

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