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Advogado fala sobre responsabilização de hospitais e médicos por força da pandemia

Em 1/6, o ministério da Saúde contabiliza mais de 500 mil casos confirmados de covid-19 e quase 30 mil mortes pelo novo coronavírus. Diante da grave crise, o sistema de saúde – que inclui hospitais públicos e particulares, médicos e enfermeiros – enfrenta novos desafios no que se refere à responsabilização jurídica.

Em entrevista à TV Migalhas, o advogado Luiz Felipe Rosa Ramos (Advocacia José Del Chiaro) fala sobre o tema.

A pandemia da covid-19 pode ser considerada motivo de “força maior” para se excluir a responsabilidade de hospitais por falta de leitos?

A superlotação de leitos hospitalares e a falha de serviço das instituições de saúde.

Quem terá acesso a leitos de UTI? Advogado fala da difícil decisão de médicos que precisam escolher quem ocupará os leitos.

Por fim, Luiz Ramos propõe uma nova reflexão: não seria o caso de pensar em uma forma de reparação que não onerasse injustamente de um lado, pacientes e familiares, e de outro lado, médicos e hospitais? Para ele, talvez seja o caso de pensar em formas mais solidárias de compensão de, pelo menos, parte desse dano.

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Professores de Direito da USP pedem respeito ao Estado Democrático

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Professores do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP lançaram manifesto pelo respeito ao Estado democrático de Direito. Em nota, os professores asseveram que o espírito republicano requer que todos saibam ouvir e que o uso da palavra aconteça de forma respeitosa, com responsabilidade e equilíbrio.

Para os docentes, o Estado de Direito se alicerça nas leis, sendo necessário o respeito às instituições, e ao cumprimento da Constituição, cujo intérprete final é o Supremo Tribunal Federal, em consonância com aquilo que é estabelecido pela própria ordem constitucional.

Neste sentido, o corpo docente defende não ser aceitável que, a pretexto do exercício da liberdade de expressão, assegurada pela Carta Magna, sejam realizadas ofensas, agressões físicas ou verbais destrutivas ou “posturas distanciadas da realidade, reveladoras da incompreensão dos papéis de cada um no equilíbrio que deve ser observado num regime democrático”.

“Não há espaço, no sentido mais amplo possível, para qualquer esboço ou desejo de que as divergências, sejam elas quais forem, sejam resolvidas com posturas unilaterais, imperativas ou autoritárias, que não encontrem suporte nos limites do exercício das funções Legislativas, Executivas e Judiciárias, nos estritos moldes estampados no texto da Constituição.”

Leia a íntegra da manifestação:

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PELO RESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO!

Nosso País vive um momento extremamente delicado.

Estamos situados dentro da maior catástrofe de saúde pública desde a Gripe Espanhola, ocorrida há cerca de 100 anos. Com ela, a crise econômica, que golpeia o mundo e o Brasil de forma inédita, realmente não tem precedentes.

O papel das lideranças políticas, especialmente daquelas que ocupam cargos de responsabilidade, é coordenar esforços para minimizar as perdas humanas, sociais e econômicas.

Além disso, num contexto de dificuldades a serem enfrentadas em todas as esferas da Federação, mostra-se imprescindível a quem, por força do cargo, ocupe posição de responsabilidade, que assuma seu papel, tendo como pano de fundo o incontornável respeito às Instituições e aos princípios que iluminam o Estado Social e Democrático de Direito, inaugurado com a Constituição de 1988.

Afirme-se desde logo: não há soluções para a crise, em todos os seus planos, a não ser nas linhas e entrelinhas do texto constitucional.

O que temos presenciado, entretanto, nos últimos tempos, é a desnecessária, exacerbada e, guardado o devido respeito, inadequada elevação das tensões.

A experiência humana, social e política na qual estamos inseridos, neste primeiro quartel do século 21, justifica que se invoque a lembrança de que experiências passadas, aqui e alhures, nas quais se abdicou do respeito às Instituições democráticas em prol de projetos mais ou menos personalistas ou ideológicos, temperados pelos sabores e pelas cores de cada momento, desaguaram, invariavelmente, em desilusões, sofrimentos, descrédito e insucesso!

Acreditamos, com tranquilidade, que o futuro reservará ao nosso País e ao seu povo dias mais serenos, melhores e mais felizes. Seu potencial é imenso e quase que inigualável. Mas para que este destino seja realizado é imperativo que nos guiemos pelos limites fixados no Pacto Fundamental, ou seja, na Constituição da República.

O convívio no plano político e institucional, e o exercício das elevadas funções do Poder estatal, são ambientes nos quais naturalmente se apresenta o dissenso. E a divergência, no plano das ideias, é sempre positiva, pois se revela como oportunidade para ouvir, reavaliar, corrigir e seguir adiante.

A grave responsabilidade de conduzir os destinos da Nação, nos diferentes planos em que o Poder estatal é exercido, exige serenidade para ouvir e para compreender os diferentes papéis que, numa sinergia de forças, devem conduzir à realização do bem de todos, sempre trilhando aquilo que é autorizado pela ordem jurídica no Estado Constitucional e Democrático de Direito.

A liberdade de opinião e de manifestação do pensamento é assegurada pela ordem constitucional. A crítica respaldada em análise sóbria de fatos, respeitosa em relação àqueles aos quais é endereçada, é elemento vivo do pensamento e da convivência democrática.

Não se mostra aceitável, entretanto, que a pretexto do exercício da liberdade de expressão e de crítica se empregue, sem qualquer constrangimento, a ofensa, a admoestação gratuita, as agressões físicas ou verbais destrutivas e, ainda, pior, posturas distanciadas da realidade, reveladoras da incompreensão dos papéis de cada um no equilíbrio que deve ser observado num regime democrático.

O espírito republicano exige e impõe que todos saibamos ouvir. Mas determina também que o uso da palavra ocorra com respeito, com responsabilidade e com equilíbrio.

Não há caminho a não ser na lei. Seus grilhões são libertadores, pois é neles que se acomoda, com firmeza e confiança, o Estado de Direito.

Não há atalhos neste caminho. Ele passa necessariamente pelo respeito à democracia, às Instituições, e pelo cumprimento da Constituição e das leis, cujo intérprete final é o Supremo Tribunal Federal, em consonância com aquilo que é estabelecido pela própria ordem constitucional.

Não há espaço, no sentido mais amplo possível, para qualquer esboço ou desejo de que as divergências, sejam elas quais forem, sejam resolvidas com posturas unilaterais, imperativas ou autoritárias, que não encontrem suporte nos limites do exercício das funções Legislativas, Executivas e Judiciárias, nos estritos moldes estampados no texto da Constituição.

Os anos que se seguiram à edição da Carta de 1988 já nos mostraram que as Instituições que nela se assentam são sólidas. Em mais de um momento, tensionadas, foram postas à prova, demonstraram sua resiliência e cumpriram prontamente seus encargos, sempre observando os limites que o Pacto fundamental assentou.

Temos tranquilidade para afirmar que, na página atual de nossa existência, não há vertente para qualquer solução que se afaste destes princípios!

São Paulo, 1º de junho de 2020. 

Professores do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo



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Vítima de violência doméstica será indenizada em R$ 10 mil por ex-marido

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Ex-marido agressor é condenado pelo TJ/SP a indenizar vítima de violência doméstica por danos morais em R$ 10 mil. A decisão unânime é da 8ª câmara de Direto Privado, reformando sentença.

A vítima relatou ter sofrido constantes agressões físicas, psicológicas e patrimoniais durante a constância do casamento com seu ex-marido. Em relato, testemunhas afirmaram terem visto a mulher machucada por diversas vezes e que a vítima telefonava chorando e que estava trancada em algum cômodo da casa com medo da agressão.

Os relatos também constam no relatório do CDCM – Centro de Defesa e Convivência da Mulher, órgão que acompanhou a vítima por cerca de três anos.

Em juízo de 1º grau, o pedido de indenização foi negado. O magistrado considerou o fato de as testemunhas terem relatado que não presenciaram as agressões cometidas pelo réu, apesar de terem visto, diversas vezes, marcas de violência no corpo da vítima.

No recurso de apelação, a vítima ressaltou que as agressões ocorriam dentro de casa e, por isso, as testemunhas não as presenciaram. Apontou, ainda, não ter condições de arcar com o próprio sustento já que foi impedida de trabalhar pelo marido. Por fim, afirmou que apresenta diversos problemas graves de saúde, em especial depressão.

Danos morais

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro De Alcântara Da Silva Leme Filho, apontou que o fato de as informantes não terem presenciado as agressões pessoalmente não desnatura suas ocorrências e que, conforme já pronuncionou o STJ, “no que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas”.

“Não há como acolher o fundamento de insuficiência de provas no caso dos autos, não podendo ser desconsiderado o relatório da assistente social que corrobora os fatos alegados pela autora e os testemunhos mencionados. A conduta do réu se enquadra na definição de violência doméstica e familiar contra a mulher previsto na lei 11.340/06.”

Para o desembargador, o dano psíquico sofrido pela autora vai muito além do mero dissabor, sendo inegável a existência de nexo de causalidade e o dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, não necessitando ser provado. 

Assim, em votação unânime, os desembargadores da 8ª câmara de Direto Privado do TJ/SP determinaram que o agressor indenize a vítima por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Veja a decisão.

Agressão de (ex) companheiros

Em março, o Migalhas apontou números do CNJ que mostram que a Justiça tem mais de 1 milhão de processos ligados à lei Maria da Penha. Em 2018, quase 400 mil medidas protetivas tiveram de ser aplicadas.

Entre os casos de mulheres agredidas por ex-companheiros, nos últimos oito anos, o percentual aumentou de 13% para 37%. O número foi revelado pela 8ª edição da pesquisa nacional sobre violência doméstica e familiar, realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado em conjunto com o Observatório da Mulher contra a Violência. Para a elaboração do estudo, foram entrevistadas 2.400 mulheres de todas as unidades da federação. 

A pesquisa do Senado também revelou que em 41% dos casos os maridos, namorados ou atuais companheiros das vítimas foram os agressores em 2019. Em 2011, esse grupo era de 69%.

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Ex-presidente da OAB Marcelo Lavenére sai da UTI após 63 dias de luta

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O ex-presidente do Conselho Federal da OABl, Marcelo Lavenére, foi transferido para um quarto do hospital Arthur Ramos, em Maceió/AL.

Aos 83 anos, Lavenére luta contra o coronavírus; está internado há 69 dias e passou 63 dias na UTI. Desse total, 45 foram em coma induzido.

Marcello Lavenère era o presidente da OAB em 1992, e foi um dos líderes do movimento pela impeachment do ex-presidente Fernando Collor.

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STJ: Ministro Nefi revoga prisão preventiva por ausência de motivação concreta

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Ministro Nefi Cordeiro, do STJ, revogou a prisão de condenados por tráfico de drogas diante da ausência de motivação concreta para a prisão.

No caos, a sentença fixou a pena em regime inicial fechado, denegando o direito aos sentenciados de recorrer em liberdade. Na análise da decisão, ministro Nefi considerou que para fundamentar a negativa de recorrer em liberdade, o juízo de origem apontou a gravidade abstrata da conduta criminosa, além de presunções, bem como com base na fato de o recorrente ter respondido preso ao processo e da condenação.

Sendo assim, não se apontou qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções, evidenciando a ausência de fundamentos para a negativa de recorrer em liberdade.”

Assim, deu provimento ao recurso para determinar a soltura do recorrente e ainda concedeu a extensão dos efeitos ao corréu.

O RHC foi patrocinado pelos advogados Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho e Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho, do escritório Menezes Carvalho Advogados Associados.

Veja a decisão.




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TJ/AM: Conciliação por videoconferência tem índice de acordos de cerca de 70%

Levantamento do centro Judiciário do TJ/AM mostra que foram realizadas, nas duas últimas semanas, 56 audiências de conciliação por meio de videoconferência. Deste total, cerca de 70% foram concluídas com acordo entre as partes. As audiências foram realizadas por meio da MOL, em projeto-piloto assinado entre a plataforma e o Tribunal.

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Em virtude da pandemia da covid-19, os Tribunais têm funcionado em regime de plantão extraordinário, quando foi necessário suspender o atendimento presencial nas unidades judiciais da capital e do interior.

O TJ/AM destacou que tem potencializado o uso das ferramentas tecnológicas com a realização de sessões plenárias e audiências por meio de videoconferência, objetivando reduzir o impacto provocado no andamento dos processos em virtude do distanciamento social.

Conciliação

O Cejusc Família e o Cejusc Polo Avançado deram início às audiências de conciliação online no último dia 18 de maio.

Em balanço realizado pelo Centro Judiciário foi constatado que até sexta-feira, 29, das 116 audiências por videoconferência pautadas, 56 foram realizadas, 32 foram redesignadas, 2 foram suspensas e 26 não foram realizadas (pelo não comparecimento de uma ou ambas as partes).

Nas 56 audiências viabilizadas, 39 foram concluídas com acordo entre as partes, representando um percentual próximo de 70%, considerado excelente em termos de mediação de conflitos.

Outro dado consolidado aponta que, considerando as audiências pautadas e as que tiveram participação efetiva das partes, ou seja, incluindo as que precisaram ser redesignadas ou suspensas, o percentual de adesão à proposta de audiência por videoconferência foi ainda maior, de 77,5%.

Para o coordenador do Nupemec – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/AM, juiz Gildo Alves, os índices mostram o potencial da tecnologia além de outros benefícios.

“Esse índice de adesão, que consideramos bastante expressivo, demonstra o quanto as ferramentas tecnológicas têm potencial para contribuir com a celeridade processual, com a economia de tempo e de custos para todas as partes envolvidas.”

CNJ

A mediação online é uma possibilidade regulamentada pela resolução 125/10 do CNJ, pelo CPC e pela lei de mediação (13.140/15).

De acordo com o desembargador Délcio Luís dos Santos, presidente do Sispemec – Sistema Permanente de Mediação e Conciliação do TJ/AM, a tecnologia é ainda mais importante durante a pandemia.

“É muito importante, sobretudo no momento de excepcionalidade que estamos vivenciando em decorrência da pandemia da covid-19, que possamos contar com o suporte da tecnologia da informação e da comunicação para prosseguirmos com nossas atividades, buscando atender as demandas dos jurisdicionados, nesse caso específico, por meio da busca pelo solução dos conflitos através da conciliação entre as partes.”

Informações: TJ/AM



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Após ser chamado de covarde, Moro diz que Bolsonaro desejava “rebelião armada contra medidas sanitárias”

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O ex-ministro Sergio Moro publicou no Twitter resposta a declarações de Jair Bolsonaro, que nesta segunda-feira chamou o ex-juiz Federal de “covarde” ao acusá-lo de dificultar a posse e o porte de armas no Brasil.

Conforme Moro, a flexibilização é medida que pode ser legitimamente discutida, “mas não se pode pretender, como desejava o presidente, que sejam utilizadas para promover espécie de rebelião armada contra medidas sanitárias impostas por governadores e prefeitos”.

No mesmo post, publicado com a mensagem “algumas verdades necessárias”, Sergio Moro defende ainda a portaria conjunta editada com o então ministro Mandetta, acerca do uso de força policial na pandemia. A portaria foi revogada na última quinta-feira, 28.

A portaria apenas esclarecia a legislacao e deixava muito clara que a prisão era medida excepcional e dirigida principalmente aquele que, ciente de estar infectado, não cumpria o isolamento ou quarentena. (…) Acredito em construir políticas públicas mediante diálogo e cooperação, como deve ser, de nada adiantando ofensas ou bravatas“, diz Moro na rede social.

  • Veja abaixo o post completo.

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STF: HC em favor de Weintraub entra na pauta de julgamento virtual

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Ministro Edson Fachin, do STF, determinou a inclusão, na sessão virtual, do HC impetrado pelo ministro da Justiça André Mendonça em favor do ministro da Educação, Abraham Weintraub, e dos demais envolvidos no Inquérito 4.781, que apura fake news e ofensas ao Supremo. 

O processo foi, assim, incluído na pauta de julgamento virtual do próximo dia 12, na lista 278 do ministro Fachin.

O ministro Alexandre de Moraes determinou, no bojo do inquérito das fake news, que Weintraub fosse ouvido pela PF para esclarecer as manifestações feitas na reunião ministerial que levou à saída de Moro do governo.

Para Moraes, há indícios de crimes de injúria e difamação e contra a segurança nacional; S. Exa. destacou especialmente o trecho no qual Weintraub afirmou: “Eu, por mim, botava esses vagabundos todos na cadeia. Começando no STF”.

No habeas, André Mendonça afirma uma sequência de fatos, do ponto de vista constitucional, “representam a quebra da independência, harmonia e respeito entre os Poderes desejada por todos”. Segundo o anúncio feito em perfil de rede social, Mendonça afirma que o HC visa garantir a “liberdade de expressão dos cidadãos” e “independência, harmonia e respeito entre os poderes”.


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JF/SP: Advogado não consegue tutela para receber auxílio emergencial

O juízo da 1ª vara Federal de São João da Boa Vista/SP indeferiu pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial previsto na lei 13.982/20. A decisão é da juíza Federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique.

O autor informou que teve o seu pedido administrativo, formulado em 7/4, indeferido por ser a sua renda superior ao limite permitido para tal e devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou do resultado do pedido alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.

O autor alegou que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos previstos no art. 2º da lei 13.982/20.

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Em sua decisão, a juíza Federal corrigiu de ofício o polo passivo da ação, atribuindo a exclusividade pelo auxílio emergencial à União, enquanto a Dataprev e a Caixa Econômica Federal figuram apenas como como agentes operacionais do benefício.

A magistrada salientou as regras da lei 13.982/20 que especificam o direito ao auxílio emergencial de três parcelas de R$ 600 mensais a quem não tem emprego formal, tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa da família) e não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

Para Luciana da Costa Henrique, todavia, nesse caso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informação Sociais, referente ao pai do autor, revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.

Apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado.

De acordo com a magistrada, “ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda é superior ao limite permitido”.

  • Processo: 5000864-79.2020.4.03.6127

Informações: JF/SP

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Consumidor não tem direito a reembolso de passagem promocional cancelada

Clientes que compraram passagens aéreas promocionais e solicitaram o cancelamento por motivos particulares não serão reembolsados. A decisão é do juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, da 5ª vara Cível de Pelotas/RS. O magistrado afirmou: “Descabido que se parta para o mais barato e depois se busque o Poder Judiciário para driblar aquilo que foi pactuado.”

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Três consumidores ajuizaram ação em face do site Decolar.com e da companhia aérea portuguesa TAP. Eles afirmam que adquiriram, por intermédio do site, passagens de ida e volta de Porto Alegre a Barcelona. Cinco meses antes da viagem, por motivos particulares, uma das autoras solicitou o cancelamento dos bilhetes e o reembolso dos valores pagos, o que foi negado, ao argumento de que as condições tarifárias não permitiam devolução.

A TAP alegou que os autores sempre tiveram amplo conhecimento de que estavam adquirindo passagens promocionais, que possuem preços mais vantajosos, mas em contrapartida não admitem alterações ou reembolsos, e que essas regras, de antemão estabelecidas, são amplamente divulgadas para todos os passageiros no momento da aquisição das passagens.

A Decolar, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e repisou, em linhas gerais, a contestação da companhia aérea, no sentido da ausência de prática de ato ilícito.

Para o magistrado, as regras de cada tipo de bilhete são claramente informadas aos consumidores, mesmo quando a aquisição é feita via internet, sem a intermediação de agente de turismo.

“Verifico que sequer os autores alegaram que não tiveram informação clara a respeito das condições dos bilhetes aéreos adquiridos.”

Assim, o juiz entendeu que não é abusiva a regra de vedação de reembolso, em caso de cancelamento por conveniência do consumidor, do bilhete aéreo promocional, qual seja, aquele com tarifa mais reduzida. “Abusividade haveria se a companhia aérea dispusesse aos consumidores tão somente uma categoria de bilhete, sem opção de escolha, e que negasse o reembolso do preço em caso de cancelamento”.

O magistrado afirmou que os consumidores têm de ser responsáveis por suas escolhas. “Se lhes são ofertadas três ou quatro versões do mesmo produto, com preços e vantagens que aumentam gradativamente, há que se fazer a escolha consciente daquela que mais se aproxima das suas necessidades”.

Por esses motivos, julgou os pedidos improcedentes.

A TAP é representada pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, sob a liderança de Renata Belmonte.

Leia a decisão.