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Obrigação de mostrar exames fere direitos civis de Bolsonaro, diz STJ

Agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção à sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito. Inclusive ao presidente da República.

Ministro João Otávio de Noronha derrubou liminar do TRF-3

Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinava à União a apresentação dos exames realizados pelo presidente Jair Bolsonaro para detecção do novo coronavírus .

Para o ministro, a administração pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de pessoa física ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.

A decisão do TRF-3 foi proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, para que fossem apresentados os laudos de todos os exames aos quais se submeteu o presidente da República para a detecção da Covid-19, inclusive aqueles eventualmente realizados com o uso de pseudônimo.

No processo, o jornal destacou que Bolsonaro participou, em março, de uma comitiva que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o novo coronavírus, motivo pelo qual seria de interesse público a divulgação dos exames do presidente.

Confusão

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar apresentado pela Advocacia-Geral da União, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público — a União —, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.

Segundo o ministro, relativizar os direitos titularizados por detentores de cargos no comando da administração pública em nome da alegada tranquilidade da população “é presumir que as funções de administração são exercidas por figuras outras que não sujeitos de direitos igualmente inseridos no conceito de população a que se alude, fragilizando severamente o interesse público primário que se busca alcançar por meio do exercício das funções de Estado, a despeito do grau hierárquico das atividades desempenhadas pelo agente público”.

Quanto ao interesse público envolvido na divulgação dos exames, em razão de suposta necessidade de tranquilizar a população sobre o estado de saúde do presidente, o ministro observou que já houve, no processo em trâmite na Justiça Federal, a apresentação de documento suficiente para esse objetivo: o relatório médico da Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Geral da Presidência da República, que atestou o resultado negativo dos exames.

Ao suspender a decisão do TRF-3, João Otávio de Noronha também mencionou nota do Conselho Federal de Medicina juntada aos autos, no sentido de que, mesmo quando é afastado o direito de proteção à intimidade do paciente, o acesso ao resultado de seu exame não se dá de forma irrestrita para o público, mas sim ao agente de saúde regulamentador, “com base em critérios epidemiológicos oriundos da saúde pública”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

SLS 2.704

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Barroso suspende multa a empresa fabricante de ventiladores

União x Mato Grosso

Barroso suspende multa a empresa fabricante de ventiladores pulmonares

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da multa diária de R$ 100 mil aplicada à Magnamed Tecnologia Médica S.A em caso de descumprimento da determinação de entrega ao Estado de Mato Grosso, no prazo de 48 horas, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde.

Reprodução

Após informações prestadas pelo estado nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3.393 acerca de negociação informal iniciada com a fabricante, e considerando que o prazo para cumprimento da decisão se esgotaria nesta sexta-feira (8/5), o ministro suspendeu os efeitos da decisão em que havia deferido a tutela de urgência.

Requisição

Na ação, o Estado pede a entrega dos ventiladores que havia adquirido da Magnamed e requisitados e que foram requisitados, em caráter compulsório, pela União. Segundo o Estado, o recebimento equipamento é imprescindível para que consiga combater a pandemia e reduzir a mortalidade decorrente da Covid-19.

Prazo

No despacho, Barroso abriu prazo de 72 horas para manifestação do Estado de Mato Grosso e da União a respeito das informações prestadas pela Magnamed. Segundo a empresa, a União excepcionou do ofício requisitório os ventiladores produzidos por encomendas com entes públicos, e o contrato com Mato Grosso foi assinado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo. Ainda de acordo com as informações, o prazo para a entrega dos equipamentos vai até o dia 3 de agosto. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 3.393

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 21h43

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Inovação tecnológica permite conclusão de processo de 22 anos

Até que enfim

Inovação tecnológica permite conclusão de processo de 22 anos de duração

Um processo trabalhista iniciado em 1998 em Mato Grosso finalmente foi encerrado graças a uma inovação tecnológica. Uma ferramenta desenvolvida pelo TRT da 18ª Região, de Goiás, encontrou na conta bancária do réu e bloqueou uma parte dos valores devidos, o que permitiu o fechamento de um acordo.

O TRT da 18ª Região, de Goiás, conseguiu desenvolver uma ferramenta inovadora
Reprodução/Facebook TRT

Desenvolvido pelo TRT goiano, o Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB) automatiza o preenchimento da ordem para que o BacenJud (sistema do Banco Central) efetue o bloqueio de dinheiro na conta do devedor. Por dispensar o preenchimento manual e reiterado da ordem, esse sistema é muito mais eficiente do que o tradicional.

Assim que colocou o SABB em prática, o TRT da 18ª Região o pôs à disposição de outros tribunais e de juízos de várias partes do país. A ferramenta foi adotada pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que a utilizou para acelerar o processo que se arrastava desde 1998 — no ano seguinte, um acordo chegou a ser firmado entre as partes, mas não foi cumprido.

A 4ª Vara de Cuiabá passou os últimos 22 anos tentando encontrar meios para fazer o réu pagar a indenização trabalhista, mas não teve sucesso. Com a entrada em ação do SABB, porém, as coisas mudaram. A ferramenta encontrou R$ 11 mil reais em uma conta do réu, valor equivalente a 70% do total devido. Em seguida, o caso foi enviado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º Grau de Cuiabá (Cejusc), que conseguiu o acordo. Por causa do bloqueio do dinheiro, desta vez não há o risco de não cumprimento do que foi acertado entre as partes.

“O SABB facilita a emissão das ordens eletrônicas que encaminhamos ao BacenJud, pois após o cadastramento dos autos no sistema, com a inserção de algumas informações, a ferramenta automatiza a elaboração e o encaminhamento das ordens”, explicou Stella Maris, juíza auxiliar em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá “Várias execuções com medidas já adotadas sem êxito foram solucionadas com a utilização dessa ferramenta”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 21h35

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Guilherme Carvalho: Superfaturamento em tempos de pandemia

Existem, no anedotário brasileiro, certas figuras que são conhecidas por sua implacável ignorância quando diante de indagações consideradas inoportunas. Uma delas é Joaquim dos Santos Rodrigues, conhecido popularmente por “Seu Lunga”, cujas pitorescas histórias foram contadas por vários cordelistas da região do Cariri, sertão do Ceará. Outro, a quem este autor se refere neste escrito, é um comerciante que viveu, até pouco tempo atrás, na cidade de Campo Maior, interior do Estado do Piauí. Para que não haja problemas quanto à divulgação imprópria de sua biografia, chamaremos este comerciante piauiense simplesmente de “Seu Zé”.

Pois bem. “Seu Zé” era proprietário de uma loja que vendia, dentre outros produtos, tecidos, confecções, chapéus. A chapelaria da loja era parte intocável e somente “Seu Zé” manuseava o pequeno armário de madeira, com portas de vidro, onde ficavam os mais variados tipos de chapéu, imponentemente visíveis aos olhares dos clientes.

Certo dia, um cliente entrou na loja de “Seu Zé” e demonstrou interesse na compra de um dos chapéus que, até então, estavam à venda. Prontamente, mas sem qualquer sorriso no rosto (típico de “Seu Zé”), o proprietário abriu a porta de vidro do armário e entregou o chapéu para que o cliente o provasse. Posto na cabeça e demonstrado o interesse pelo produto, o cliente indagou sobre o preço; “Seu Zé” falou o valor do produto; o cliente disse: “está caro, ‘Seu Zé’”. Subitamente, “Seu Zé”, cara a cara com o cliente, retirou-lhe o chapéu de suas mãos e disse a satirizada frase: “COM LICENÇA, NÃO ESTÁ MAIS À VENDA”.

É, “Seu Zé” punha o preço nos seus produtos e o cliente comprava se quisesse. Isso é a lei da oferta e da procura, a mais simbólica regulação dos mercados. A “Seu Zé”, com sua intemerata descortesia, pouco importava se o chapéu iria ou não ser adquirido; para ele, a ofensa do cliente, questionando o valor do produto, foi suficiente para pôr fim à iniciada relação comercial – tudo acabou naquele exato instante!

Que lições podemos tirar de toda essa resenha? Várias: 1) A estória se passou em um período normalíssimo, digo, sem qualquer pandemia; 2) “Seu Zé” não era fornecedor de produtos da área de saúde – vendia um mero chapéu; 3) Por outro lado, “Seu Zé” também não vendia para o Setor Público. Logo, o preço do chapéu obedecia tão somente, além das peculiaridades mercantis do singular mercador, às regras de mercado.

Todavia, a Administração Pública não é o cliente da loja de “Seu Zé”; para além, os tempos atuais são tempos de pandemia; mais que isso, há várias empresas que fornecem equipamentos e materiais essenciais para o combate ao coronavírus e, por fim, não há uma regra clara de mercado (oferta e procura) prontamente estabelecida para o momento. Portanto, não se pode dizer o que é sobrepreço[1] em tempos de Covid-19.

Todo este questionamento é tão polêmico que, se não fosse, não teria o legislador, no art. 4º-E, § 3º, da Lei nº 13.979/20, possibilitado à Administração Pública, mediante justificativa, contratar por valores superiores à estimativa antes fixada, face às oscilações nas variações de preços, podendo, até mesmo, dispensar tal estimativa (art. 4º-E, § 2º, da mesma Lei nº 13.979/20). Ou seja, em tempos de incerteza, não há preço estimado.

Para esclarecimento do leitor, o conceito de preço médio, preço de mercado, é uma construção muito bem erigida pelos órgãos de controle, e justa, porque tenta evitar o chamado superfaturamento; assim, a Administração é obrigada a contratar a aquisição de bens ou serviços sem que haja encarecimento.

Mas a pandemia não costuma dar atenção ao que o legislador previu; ela (a pandemia) é insólita à rigidez dos órgãos de controle; abre espaço para o superfaturamento, porque ela (a tal da pandemia) cria um ambiente para que a lei da oferta e da procura funcione em ritmo acelerado. É que ninguém é obrigado a deixar de perder “a oportunidade” de vender mais caro, obtendo mais lucro, a menos que se valha de um bom e valedouro conceito moral; no mais, o mercado é quem age.

E logo surgem os problemas. “Estado X adquiriu um respirador por cinco vezes o valor de mercado, enquanto que Estado Y comprou o mesmo respirador pela metade do valor do Estado X: isso é superfaturamento!”. Ideia rematada, pronto; pode jogar nas redes sociais como caso de corrupção! Esqueceram-se, todavia, de fazer a comparação com o Estado Z, que não adquiriu qualquer produto, por quê? Porque não mais havia disponibilidade no mercado.

É, leitor, o mesmo mercado que vende o produto por cinco vezes do “valor estimado” também deixa de vender, perdendo a oportunidade por razões óbvias, que carecem de explicação: simplesmente porque não há o produto à venda, a despeito da existência de um ou mais interessados.

Logo, nenhum economista, gestor público, controlador (…) ou quem quer que seja pode se arvorar na pretensão de estabelecer – peremptoriamente, de forma pronta e acabada – o que é preço estimado e o que é superfaturamento, sem que antes questione, nestes tempos de pandemia, por quais razões houve a aquisição e quais foram os fatores que levaram à contratação da forma em que, efetivamente, se realizou.

Eis, portanto, a necessidade impostergável, contida em várias partes da Lei nº 13.979/20, de justificar o ato, demonstrando e comprovando por que a aquisição foi mais custosa para o Poder Público. A correta motivação é imprescindível para separar os bons e maus gestores, sendo o mais importante meio de defesa para possível e posterior responsabilização do agente público, que poderá, documentalmente, comprovar que não houve ofensa ao princípio da economicidade.  

Qualquer comparação que se estabeleça, por parte de quem quer que seja, com pretensão de exaurir a possibilidade de altercações contrárias, é total aventura. Oxalá estivéssemos em períodos normais! Tomara que tudo volte a ser como era antes e que, no máximo, nossa decepção seja apenas um “DESCULPE, NÃO ESTÁ MAIS À VENDA”. Com ou sem o chapéu, a vida segue normal; sem materiais médico-hospitalares indispensáveis (ainda que acima do “preço estimado”), sequer há vida e estória a serem contadas!

 é doutor em Direito Administrativo e mestre em Direito e Políticas Públicas. Ex-Procurador do Estado do Amapá e advogado do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados. Bacharel em Administração.

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Celso decreta sigilo temporário de vídeo de reunião presidencial

Moro x Bolsonaro

Celso de Mello decreta sigilo temporário de vídeo de reunião presidencial

Por 

Em caráter pontual e temporário, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou a incidência de sigilo no HD externo entregue pela Advocacia-Geral da União à secretaria judiciária da corte. Nele está o arquivo de vídeo da reunião presencial citada por Sergio Moro em depoimento à Polícia Federal, no último sábado (2/5).

Sigilo vai permanecer até decisões serem tomadas no âmbito do inquérito STF

Na decisão, o ministro afirma que o sigilo será levantado de acordo com o decidir em face dos pedidos formulados pela AGU, sobre a impugnação a eles oferecida por Moro.

O acesso à íntegra da reunião entre Bolsonaro, o vice-presidente Hamilton Mourão, ministros e presidentes de bancos públicos, ocorrida em 22 de abril, no Palácio do Planalto, havia sido pedido pela defesa do ex-ministro da Justiça. Inicialmente, a AGU solicitou que apenas uma parte da gravação fosse entregue.

O caso integra o Inquérito 4.831, que investiga as declarações do ex-ministro da Justiça sobre o presidente Jair Bolsonaro. Na última segunda-feira (4/5), o ministro Celso de Mello afirmou que esse inquérito não pode ser sigiloso.

Clique aqui para ler a decisão

Inq 4.831

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 21h20

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STF: Norma estadual obrigando concessionária a investir em proteção ambiental é inconstitucional

O plenário do STF concluiu o julgamento, na sexta-feira, 8, do RE 827.538, que trata da validade de lei mineira (12.503/97), que obriga concessionária a investir em proteção ambiental. Por maioria, os ministros decidiram que a norma é inconstitucional. O voto conductore do caso foi o proferido pelo ministro Luiz Fux, divergindo do relator.

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No cerne da discussão estava a fixação de balizas ao exercício, pelos entes federativos, de competências relativas à proteção do meio ambiente, em face da competência da União para legislar sobre energia.

O relator, ministro Marco Aurélio, desproveu o recurso da Cemig – Companhia Energética de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber, propondo a tese de que “surge constitucional, considerada a competência concorrente, norma estadual em que prevista obrigação, por parte de concessionária de energia elétrica, de promover investimentos com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração”.

Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes propôs tese de que compete privativamente à União legislar sobre a adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, “com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração”.

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que foi acompanhado por Lewandowski, Toffoli, Barroso e Gilmar.

Para Fux, ao inserir exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente, o Estado membro incrementa o custo do contrato administrativo, interferindo na relação contratual previamente acertada. Citando precedentes, S. Exa. apontou que nem mesmo uma eventual configuração da exigência como parte de um sistema de controle e preservação ambienta “resiste a um exame mais detido de constitucionalidade”.

“A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal.”

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É inconstitucional trecho de lei de Foz do Iguaçu proibindo ensino de “ideologia de gênero”

O plenário virtual do STF, em decisão unânime, julgou inconstitucional artigo de lei orgânica do município de Foz do Iguaçu/PR que proíbe, nas instituições da rede municipal de ensino, abordagem sobre “ideologia de gênero”. A ação foi de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

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A ADPF foi ajuizada pelo PCB – Partido Comunista do Brasil, em 2018, contra o artigo 5º da lei orgânica do município de Foz do Iguaçu/PR, em que “ficam vedadas em todas as dependências das instituições da rede municipal de ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo gênero ou orientação sexual“. 

O ministro Toffoli, então relator, concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia do dispositivo sob fundamentação de ser equivocada a disposição, via lei municipal, acerca de conteúdo curricular e orientação pedagógica nas escolas municipais.

Julgamento

Em setembro de 2018 a ministra Cármen Lúcia assumiu a relatoria. Na sessão virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 8, S. Exa. salientou no voto apresentado que o município ultrapassou as balizas constitucionais pelas quais é autorizado tão somente a complementação normativa para atendimento de peculiaridades locais.

“É de se registrar que a norma impugnada contraria o princípio da isonomia (caput do art. 5º da Constituição da República) ao estabelecer para professores e estudantes da rede pública de ensino do Município de Foz do Iguaçu vedação à abordagem de tema não havida como legítima na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e certamente contrária aos princípios constitucionais.”

O ministro Alexandre de Moraes votou seguindo a relatora. Para S. Exa., a norma municipal adere à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia.

“Reconheço, também, ofensa a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e, por consequência, ao princípio da igualdade consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, seguindo o entendimento de Cármen, ressaltou que as restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários.

“Ao proibirem a veiculação de materiais didáticos que contenham discussões sobre questões de gênero e sexualidade, violam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação, previstos nas normas internacionais e na Constituição Federal de 1988.”

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MP que cortou recursos do Sistema S durante pandemia é suspensa

A desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª região, concedeu liminar suspendendo a MP 932/20, que reduzia em até 50% recursos destinados ao Sistema S. A medida reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, excepcionalmente, até 30 de junho.

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O Sesc e Senac do DF ajuizaram ação contra dispositivos da MP 932/20 que reduzem em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o “Sistema S”, e duplicam, de 3,5 para 7%, o valor cobrado a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições até 30 de junho.

Afirmaram que a medida, em meio a uma crise econômica, promove o corte considerável das contribuições e, consequentemente, poderá extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador.

O desembargador Federal Novély Vilanova, da 8ª turma do TRF-1, monocraticamente indeferiu tutela de urgência requerida, considerando inadmissível suspender a majoração da retribuição devida para a Receita Federal, sobretudo porque não tem natureza tributária.

Então, impetrado MS, as impetrantes alegaram que o ato viola a garantia constitucional que impede o retrocesso social porque retira do mundo real o sistema sindical patronal de assistência e formação profissional dos empregados vinculados a determinadas categorias econômicas, expressamente previsto na Constituição.

Para a desembargadora, a redução das alíquotas de contribuição, bem como o aumento do valor cobrado pela Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação, pode comprometer as atividades as atividades de desenvolvimento profissional, saúde e lazer dos trabalhadores.

“O ente estatal não pode, no desempenho de suas atribuições, impor atos normativos que possam prejudicar o alcance dos fins, que regem a prática de legislar. É necessário adequar as normas, ainda que em caráter emergencial, às finalidades contidas nos dispositivos constitucionais, o que representa o limite ao poder discricionário do administrador.”

A desembargadora avaliou também que como a MP entrou em vigor no dia 1º de abril, “não haveria tempo hábil para a adequação dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil e para que os contribuintes refizessem as guias de recolhimento antes do primeiro pagamento”.

“Os danos serão produzidos tão logo sejam reduzidas as contribuições determinadas na supracitada medida provisória, Além, do evidente desvio de finalidade, caracterizado pela edição de uma medida provisória que pode trazer efeitos prejudiciais, e até irreversíveis, à subsistência do “Sistema S” (ainda que ela seja rejeitada pelo Congresso Nacional).”

Diante disso, deferiu o pedido para suspender os efeitos da MP 932/20.

  • Processo: 1011876-66.2020.4.01.0000

Veja a decisão.



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STF declara inconstitucionais normas estaduais que transferem depósitos judiciais para Executivo

O plenário virtual do STF concluiu o julgamento de três ações que questionavam normas estaduais dispondo acerca da transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

As leis contestadas são de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, e a decisão do Supremo declarando a inconstitucionalidade das normas tem eficácia prospectiva a partir da data do julgamento. 

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Inconstitucionalidade

A primeira ação do bloco de julgamento, ADIn 5.353, tratava da lei mineira 21.720/15, que regulou a transferência de montantes oriundos de depósitos judiciais, permitindo o uso dos depósitos no custeio de despesas públicas – Previdência Social, pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.

Ministro Alexandre de Moraes explicou que a norma impugnada permite que mesmo depósitos realizados em ações nas quais litigam apenas particulares, sem a interveniência do Poder Público, também sejam objeto de transferência para o Executivo.

“Naturalmente, a transferência desses recursos para a Fazenda Pública ameaça a garantia de proveito futuro do objeto litigioso em favor da parte vitoriosa na ação judicial, o que diz respeito às garantias processuais de todos os jurisdicionados, tema afeito ao direito processual, de competência privativa da União.”

O relator ressaltou ainda que o Estado de Minas Gerais legislou na matéria de forma mais flexível se comparado com os critérios e procedimentos adotados pela legislação Federal.

“Fica, assim, bem demonstrado o conflito entre a legislação federal editada pela União, no exercício de competência privativa para dispor sobre direito processual e normas gerais de direito financeiro, e a regulamentação pretendida pelo Estado de Minas Gerais, com destaque para a delimitação dos depósitos suscetíveis de transferência, ao permitir o aproveitamento de valores em disputa entre particulares, e para os critérios de recomposição do montante transferido (patamar de aprovisionamento do fundo de reserva).”

As outras duas ações na pauta virtual (ADIn 5.459 e ADIn 6.263) versavam sobre normas do Estado do Mato Grosso do Sul: LC 201/15, LC 249/18 e LC 267/19. A LC 201/15 destinava até 70% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários ao pagamento da dívida pública fundada em precatórios e a despesas ordinárias do Estado.

Os mesmos fundamentos da primeira ação embasaram o voto do relator. Alexandre de Moraes também propôs ao plenário a modulação dos efeitos do julgamento, diante de circunstâncias excepcionais que decorrem das transferências efetivadas antes do implemento de medida cautelar nos autos e da realidade atual de emergência pública da pandemia da covid-19.

“A realidade das finanças públicas do Estado de Minas Gerais, assim como de todo o país, justifica essa excepcional modulação, em vista do interesse público na preservação, tanto quanto possível, da higidez fiscal dos Estados, em prol da continuidade dos esforços de enfrentamento da pandemia da Covid-19, e de outras ações governamentais de relevância social.”

Votaram com o relator os ministros Cármen Lúcia, Lewandowski, Fachin, Gilmar Mendes, Toffoli, Fux, Celso de Mello, Rosa Weber e Barroso; apenas Marco Aurélio divergiu.

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CMN e BC não têm legitimidade passiva para ação sobre cobrança por cheque de baixo valor

“A circunstância de o CMN – Conselho Monetário Nacional e o BC – Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas.”

O entendimento – fixado pela 3ª turma do STJ quando do julgamento do REsp 1.303.646, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha – foi aplicado novamente pelo colegiado ao dar provimento a recursos da União (CMN) e do BC, que alegavam ilegitimidade passiva em ação movida pelo MPF.

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O MPF ajuizou ACP na Justiça Federal contra diversas instituições financeiras, o CMN e o BC, questionando a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e pedindo o ressarcimento em dobro das quantias cobradas a esse título, bem como a indenização dos danos causados aos consumidores.

Legitimidade

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do CMN e do BC, bem como a ilegitimidade ativa do MPF para prosseguir com a demanda contra os bancos privados, mantendo a ação exclusivamente em relação à CEF – Caixa Econômica Federal.

O tribunal de 2º grau reformou a sentença, concluindo pela legitimidade do CMN e do BC para figurar no polo passivo, bem como a do MPF para propor a ação.

Direito contratual

Em seu voto, o relator dos recursos no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a 3ª turma, ao julgar o REsp 1.303.646, estabeleceu que esse tipo de demanda coletiva, em regra, envolve Direito Contratual, pois se limita a questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.

Ele destacou que, sendo assim, não se examina a legalidade ou a constitucionalidade das normas expedidas pelo CMN e pelo BC, tampouco a conduta supostamente omissiva das entidades em relação ao dever de fiscalizar seus próprios atos normativos. “Impõe-se reconhecer a ilegitimidade desses órgãos para figurar no polo passivo da presente ação civil pública.”

Competência

Apesar de proclamar a ilegitimidade das duas partes na controvérsia, o relator salientou que isso não desloca a competência para a Justiça estadual, tendo em vista a permanência da CEF – empresa pública Federal – nos autos.

Quanto ao MPF, o ministro afirmou que “a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do MPF para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, III, da lei 8.078/90)”.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.