Reclamação é cabível para adequar decisão a entendimento do STF

Reclamação é cabível para adequar decisão a entendimento do STF

Cabe reclamação no Supremo Tribunal Federal quando for necessário adequar decisão de corte à orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Lewandowski apontou hipóteses em que cabe reclamação no STF

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Ricardo Lewandowski aceitou, nesta quinta-feira (7/5), reclamação para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que ultrapassou os limites firmados pelo STF nos Temas 480 e 639.

A tese fixada no Tema 480 tem a seguinte redação: “O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos”.

Já o Tema 639 foi estabelecido desta maneira: “Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária”.

Uma servidora estadual do Rio questionou o momento em que deve incidir o teto remuneratório. Além disso, ela também recebe pensão por morte, o que a sujeita à redução. A questão é determinar a ordem em que os dois abatimentos devem ocorrer.

O TJ-RJ decidiu que a base de cálculo deve ser o teto remuneratório. A servidora alegou que o limite não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, mas só serve como limitador se o valor final da pensão ultrapassar a quantia máxima. Ela interpôs recurso extraordinário, mas o TJ-RJ negou com base nos Temas 480 e 639.

Para Lewandowski, o TJ-RJ extrapolou a interpretação firmada nos Temas 480 e 639. Isso porque em nenhum desses precedentes há argumentos que sustentem a conclusão de que a pensão deve ter como base de cálculo o teto remuneratório.

De acordo com o ministro, a discussão sobre o Tema 480 só seria relevante se houvesse questionamento sobre a autoaplicabilidade do teto remuneratório. Só que, no processo, não há discussão sobre esse ponto, uma vez que a servidora não questiona a exclusão do teto, apenas o momento de incidência, se antes ou depois da aplicação do redutor da pensão. Dessa maneira, tal precedente não pode ser usado para barrar o RE.   

O mesmo se aplica ao Tema 639, destacou Lewandowski. Afinal, a ação limitou-se a discutir etapa anterior do cálculo da remuneração, ou seja, o valor bruto da pensão e a sua relação com o teto.

“Assim, extrai-se do Tema 639 que a base de cálculo para aplicação do teto remuneratório é o valor bruto percebido pelo servidor ou pensionista. É equivocada, portanto, a noção adotada pelo TJ-RJ de que a base de cálculo da pensão se confunde com o teto remuneratório”, avaliou o ministro.

Cabimento da reclamação
Ele explicou que há três hipóteses em que cabe reclamação no STF: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade.

Dessa maneira, não cabe reclamação para se corrigir supostos equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, a não ser que o juiz se negue a se retratar para seguir decisão do STF.

Contudo, o Supremo entende que, se houver “manifesto equívoco” na aplicação de tese com repercussão geral, cabe reclamação não por usurpação da competência da corte, mas por desrespeito a precedente com eficácia para todos.  

Conforme Lewandowski, esse é o caso da decisão do TJ-RJ. “Pelo exame dos fundamentos do referido acórdão, verifico que a interpretação exposta ultrapassou os limites das teses firmadas por esta corte no julgamento dos Temas 480 e 639, ficando configurada a situação excepcional em que é necessário o ajuste do que foi decidido à orientação do Supremo Tribunal Federal. Isso porque em nenhum dos dois precedentes citados na decisão reclamada existem argumentos que sustentem a conclusão de que o cálculo da pensão deve ter como base de cálculo o teto remuneratório do artigo 37, IX, da Constituição”.

Dessa forma, o ministro aceitou a reclamação e deu seguimento ao recurso extraordinário da servidora.

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Rcl 38.028

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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