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Celso libera acesso a vídeo de reunião a PGR, AGU, Moro e delegada

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, levantou o sigilo parcial do vídeo de uma reunião ministerial, na noite deste sábado (9/5), apenas para agentes diretamente envolvidos na investigação do Inquérito 4.831.

Na decisão, o ministro afirmou que deve decidir, “brevissimamente”,  sobre a divulgação total ou parcial do conteúdo de um HD com a gravação da reunião, que está lacrado em seu gabinete.

Estão autorizados a assistir à mídia o Procurador-Geral da República, Augusto Aras e o Advogado-Geral da União, José Levi, ou representantes apontados por eles; o ex-ministro Sérgio Moro e seus advogados; a delegada da PF Christiane Corrêa Machado e sua equipe; e Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, juiz federal auxiliar que atua no gabinete de Celso.

“Para tanto, a Drª Christiane Corrêa Machado, Delegada de Polícia Federal, deverá comunicar a todos esses personagens a que me referi no parágrafo anterior, em ordem a que possam comparecer, querendo, perante a Polícia Federal em Brasília, Distrito Federal, no dia designado pela Senhora Presidente do Inquérito, que lhes exibirá, em ato único, o conteúdo integral de referido HD”, instruiu o ministro.

A reunião gravada em vídeo ocorreu entre o presidente Jair Bolsonaro, o vice-presidente Hamilton Mourão e alguns ministros, em 22/4. Segundo denúncia de Sérgio Moro à Polícia Federal, foi nessa reunião que o presidente  cobrou a substituição do superintendente da PF no Rio de Janeiro e do então diretor-geral da PF, Maurício Valeixo, além de solicitar relatórios de inteligência e informação da PF.

Inquérito Policial 4.831

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Trabalhadora será indenizada por falta de privacidade na troca de roupa por uniforme

Um frigorífico em Rio Verde/Go foi condenado a indenizar uma funcionária após ela ter que transitar em roupas íntimas durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme na barreira sanitária. Decisão é da subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao rejeitar recurso da empresa.

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Barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, o frigorífico argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela 3ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Recurso

A empresa interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a 3ª turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

Desta forma, o recurso não foi reconhecido.

  • Processo: 2181-16.2012.5.18.0102

Veja a decisão.

Informações: TST.




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Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS

A 1ª turma do STJ negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da LC 87/96, conhecida como lei Kandir, é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.

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A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a lei Kandir “traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos”.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.

Fase posterior

Ao analisar o caso, o ministro Gurgel de Faria, relator, a exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.

Segundo o relator, a regra excepcional “não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada”.

De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.

Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.

Veja a decisão




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STJ: Indicação errada do credor na notificação afasta a constituição em mora do devedor fiduciante

Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a 4ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.

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O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a CEF para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.

Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.

Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de 1º grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da lei 8.009/90.

Bem de família

Após o TRF da 4ª região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de Direito Privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.

Defeito na notificação

Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.

De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso“.

Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.

Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.

Leia o acórdão.

Informações: STJ. 



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Fachin suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia

O ministro Edson Fachin, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da covid-19 ou até o julgamento final do RE 1.017.365, com repercussão geral reconhecida.

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O recurso discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. Nele, a Funai – Fundação Nacional do Índio questiona decisão do TRF da 4ª região que julgou procedente ação de reintegração de posse de área em SC. A área, declarada administrativamente como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, está localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás.

O tema teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2019. No final de março de 2020, com a pandemia instalada, a comunidade indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversas partes interessadas admitidas pelo relator no recurso pediram a suspensão nacional dos processos que tratam do mesmo tema. A medida está prevista no artigo 1035, parágrafo 5º, do CPC.

Isolamento social

Ao deferir a suspensão, o relator salientou que, em razão da pandemia, que não tem prazo para acabar, a OMS vem orientando governos e populações a adotar o isolamento social, entre outras medidas, a fim de impedir a disseminação da infecção. Fachin frisou que os indígenas sofrem há séculos com doenças que muitas vezes são responsáveis por dizimar etnias inteiras pelo interior do país, diante da falta de preparo do seu sistema imunológico.

Para o relator, a manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agrava a situação dos indígenas, “que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”.

No entendimento de S. Exa., deve incidir o princípio constitucional da precaução, que exige do Poder Público uma atuação para reduzir os riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.

A suspensão nacional abrange, entre outros casos, ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, até o término da pandemia da covid-19 ou do julgamento final recurso, o que ocorrer por último.

Informações: STF.

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Celso de Mello libera vídeo de reunião ministerial para Moro e Aras

O ministro Celso de Mello, do STF, levantou parcial sigilo do vídeo da reunião ministerial que aconteceu no Palácio do Planalto. Poderão ter acesso à mídia o procurador-geral da República, Augusto Aras, a delegada Christiane Corrêa, Sergio Moro e seus advogados e Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, juiz Federal auxiliar que atua no gabinete do ministro.

O vídeo foi entregue na sexta-feira, 8, pelo advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, que afirmou que o HD lacrado contém o inteiro teor da reunião, sem qualquer edição ou seleção.

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O ministro afirma ter liberado o vídeo para que os envolvidos, tendo conhecimento da reunião, possam orientar a formulação de perguntas quando da realização de depoimentos testemunhais já agendados a partir da próxima segunda-feira, 11.

“Para tanto, a Drª Christiane Corrêa Machado, Delegada de Polícia Federal, deverá comunicar a todos esses personagens a que me referi, em ordem a que possam comparecer, querendo, perante a Polícia Federal em Brasília, DF, no dia designado pela senhora presidente do inquérito, que lhes exibirá, em ato único, o conteúdo integral de referido HD.”

Celso ainda destaca que decidirá em breve sobre a divulgação total ou parcial do vídeo.

Leia a decisão.

 




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Dasa Advogados abre filial em Balsas, polo do agronegócio no MA

Banca em expansão

Dasa Advogados abre filial em Balsas, polo do agronegócio no Maranhão

O DASA Advogados, especializado recuperação judicial, abriu uma filial em Balsas, no Maranhão, polo do agronegócio. 

O escritório atua na região há um ano e tem como clientes empresas como Zaltron, New Agro, Bruneta e Grupo Nobre.

O advogado Jaime Pereira de Souza comandará a filial.

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Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2020, 18h25

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TRF-1 determina extensão do auxílio emergencial para indígenas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou medidas diferenciadas para a concessão do auxílio emergencial aos povos indígenas da região do Alto e Médio Rio Negro, como forma de evitar a transmissão do coronavírus entre os indígenas.

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal, o TRF-1 determinou que o prazo para saque do auxílio emergencial seja estendido por mais seis meses. Anteriormente, se o benefício não fosse retirado pelo beneficiário em 90 dias, os valores seriam restituídos ao governo federal, o que motivava o deslocamento dos indígenas das aldeias para a sede dos municípios, descumprindo as orientações de isolamento social e se expondo ao risco de contrair a Covid-19.

Conforme pedido do MPF na ação civil pública, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também deve prorrogar o prazo para saque de benefícios previdenciários, especialmente salário maternidade e pensão por morte, por mais 90 dias além do prazo já previsto.

Outro pedido do MPF atendido pelo TRF-1 trata da adequação do aplicativo destinado ao acesso ao auxílio emergencial, “Caixa Tem”, para possibilitar cadastro e acesso ao auxílio exclusivamente via internet, pelo site ou aplicativo, sem necessidade de confirmação por SMS ou meio telefônico, considerando que parte das comunidades possuem o acesso à internet — em escolas por videoconferência, postos de saúde ou do Exército — mas não possuem sinal de telefonia. O prazo especificado para o cumprimento da medida é de 15 dias.

Além disso, o TRF-1 determinou a adoção de medidas alternativas para facilitar o acesso ao auxílio emergencial e a benefícios sociais e previdenciários de modo geral em áreas remotas, com o objetivo de possibilitar a permanência dos indígenas nas aldeias e comunidades, não tornando obrigatória a descida aos centros urbanos.

As alternativas foram apontadas pelo MPF na Recomendação nº 01/2020 e incluem a instalação de estrutura de pagamento em escolas ou pelotões de fronteira do Exército, a utilização de aplicativos que possibilitem o acesso ao benefício mesmo sem conta bancária e a destinação dos recursos daqueles que desejarem a uma conta específica com acompanhamento dos órgãos de controle e da Funai e prestação de contas periódica. 

A decisão determina a distribuição de alimentos, em até cinco dias, às aldeias, com atenção especial às localidades de difícil acesso, podendo-se utilizar de apoio logístico voluntário do Exército para fazer o material chegar às comunidades.

Ainda de acordo com o tribunal, o Ministério da Cidadania deve divulgar, no prazo de cinco dias, material informativo sobre o auxílio emergencial voltado para indígenas e povos tradicionais. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

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Eduardo Caetano: Covid-19 e os direitos fundamentais

Hodiernamente muito utilizado, mas pouco compreendido, o termo “Estado Democrático de Direito”, encerra diversas peculiaridades, o que dificulta ainda mais sua conceituação, sobretudo quando estamos diante de uma pandemia denominada Covid-19.

A Carta Constituinte trata desse termo logo em seu primeiro artigo, adjetivando a República Federativa do Brasil, bem como consagra os princípios fundamentais como a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

O Estado Democrático de Direito, portanto, exige, sobretudo em tempos de Covid-19, que seja regido pelo Direito e por normas democráticas, haja vista que o povo escolhe os seus representantes, os quais agem como mandatários daquele, porém esse poder delegado não é absoluto.

Nesse sentido leciona José Afonso da Silva, “a tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social”.[1]

Portanto, o Estado Democrático de Direito deve garantir a dignidade e cidadania. Ou seja, a dignidade da pessoa humana e a cidadania foram colocadas na esfera de fundamentos da República justamente para validar a existência do Estado Democrático de Direito. A idéia central de dignidade da pessoa humana, como uma proposição formada por vários conteúdos, dentre os quais estão os chamados direitos individuais e os políticos, além dos direitos sociais, culturais e econômicos.

Ora, nesse mesmo contexto precisamos entender com certa reserva as decisões que são adotadas pelos Governantes, pois geralmente essas mesmas pessoas, eleitas pelo povo, passam a legislar sem a devida competência para o referido cargo, agindo de maneira proeminente, deixando de lado o Princípio Constitucional que é o pilar-base da nossa conceituação jurídica.

Na situação pandêmica causada pela Covid-19, anote-se, muitas vezes, sem a devida lógica jurídica, percebemos a obstrução desastrosa da “liberdade de ir e vir”, ocasionando uma insegurança à população, pois não respeita a competência.

II – CIDADANIA, DIREITOS CIVIS E SOCIAIS
O termo cidadania foi forjado ao longo das lutas do povo marcadas na história, trazendo em sua concepção um conjunto de valores construídos a partir do surgimento da cultura de cada nação.

Certamente esse conceito está em processo de constante evolução, tendo como base uma participação ativa da sociedade em seus diversos formatos. Desta forma, cidadania é a ocorrência da conscientização de que o Estado Democrático de Direito só existirá caso tenha como arrimo a Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Humanos amplamente garantidos.

Os direitos civis referem-se às liberdades individuais, como o direito de ir e vir, de dispor do próprio corpo, o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade, à igualdade perante a lei, a não ser julgado fora de um processo regular, a não ter o lar violado.

Esse grupo de direitos tem por objetivo garantir que o relacionamento entre as pessoas seja baseado na liberdade de escolha dos rumos de sua própria vida — por exemplo, definir a profissão, o local de moradia, a religião, a escola dos filhos, as viagens – e de ser respeitado. É preciso ressaltar que liberdade de cada um não pode comprometer a liberdade do outro.

Ter os direitos civis garantidos, portanto, deveria significar que todos fossem tratados em igualdade de condições perante as leis, o Estado e em qualquer situação social, independentemente de raça, condição econômica, religião, filiação, origem cultural, sexo, ou de opiniões e escolhas relativas à vida privada.

Dessa forma, o exercício e a garantia dos direitos civis não existem sem a tolerância e o convívio com os diferentes modos de ser, sentir e agir. Se reivindicamos o direito às nossas liberdades individuais, assumimos ao mesmo tempo o compromisso e a responsabilidade de zelar para que essas liberdades existam para todos. Preocupar-se com a garantia dos direitos significa tanto exercitá-los em nossa vida quanto construir no cotidiano condições que permitam a sua ampla realização.

A condição fundamental para a garantia dos direitos civis é de natureza social. Logo, se em uma sociedade determinados grupos ficam excluídos desses direitos, essa desigualdade atinge não apenas as pessoas que sofrem as violações, mas a todos, inclusive aqueles que têm seus direitos garantidos. O nosso cotidiano está repleto de exemplos: cidadãos negros são quase sempre considerados mais “suspeitos” do que os brancos no caso de roubos.

Para que os direitos sociais sejam estendidos a todas as pessoas, é preciso, em primeiro lugar, que todos já tenham o direito à vida assegurado. Todas as coisas que possuímos, perdem valor quando a nossa vida está ameaçada. Nenhum bem humano é superior à vida, que é o bem maior de qualquer pessoa. Ao valorizar a minha vida e a do outro, estou valorizando a humanidade. Mas, além de garantir a vida, há ainda que se viver com dignidade, o que requer a satisfação das necessidades fundamentais.

Quando estamos diante de uma situação pandêmica como a Covid-19, certamente passamos pelo enfrentamento de situações que colocam em risco a própria situação do direito ao trabalho, pois precisamos, em alguns casos, reinventar a maneira como o ser social irá desenvolver o seu labor e, não longe disso temos as denominadas condições de trabalho adaptadas, como é o caso do trabalho em casa, mais conhecida como “home office”.

III – UNIVERSALIZAÇÃO E POSITIVAÇÃO PELAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS
Com a promulgação da DUDH — Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) em razão do período pós segunda guerra, situação que deu margem ao surgimento de correntes que tratam da promoção do DIDH (Direito Internacional dos Direitos Humanos), sendo essas correntes a universalista e a relativista.

Para Humberto Lima de Lucena Filho, a idéia da corrente universalista se debruça na incumbência de desafiar problemas locais ou em escala regional sob a perspectiva da norma, que leva em conta a especificidade de certos direitos como para elevá-los ao patamar de inerentes, indivisíveis e interdependentes, irrenunciáveis, imprescritíveis e etc.

Não obstante, Norberto Bobbio aponta que a afirmação de direitos do homem se seu em três fases, sendo que a última delas é a universalidade, assinalando em que momento e qual o meio em que se iniciou o processo de universalização.

Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade — toda a humanidade — partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.

Quando a comunidade internacional reconhece a importância da DUDH   para o estabelecimento de um mínimo de proteção a todo ser humano, através de cada Estado que a ratificou, este não foi senão o primeiro passo do processo de sua universalização.

Assim, a universalização de direitos é o aspecto mais complexo no que tange à outras questões que são discutidas sobre o tema.

A questão central pulsante diz respeito, dentre outras de menor complexidade, à possibilidade de se estabelecer um padrão mínimo de direitos aplicáveis a uma universalidade de sociedades marcadas por sensíveis diferenças de ordem histórico-cultural, sob a alegação de que é necessária a manutenção de um nível básico de respeito.

É a partir do idealismo da universalização trazido no bojo da DUDH  que surge a teoria do relativismo cultural, abrindo um leque para discutir a necessidade da relativização dos direitos humanos em contrapartida das facetas culturais que problematizam a possibilidade de universalização dos direitos humanos.

O florescimento da teoria do relativismo cultural se dá em meio á críticas pelas quais foi exposta a teoria universalista, tendo em vista o questionamento suscitado pela doutrina internacional no sentido de serem ou não os direitos trazidos pela DUDH realmente universais, em razão de os países que votaram e participaram de sua redação serem em maioria, ocidentais.

Desta forma, o raciocínio dos relativistas baseia-se na ideia de que os mandamentos da DUDH não são impostos, não sendo, portanto, obrigatórios, em função do número pequeno de Estados que participaram da elaboração do texto do citado documento.

Isto porque, a importância de entendimentos diversos como que para agregar valor à corrente universalista, ou mesmo para mostrar pontos em que esta teoria necessita de melhoria, a teoria relativista permite de forma direta, a relativização de direitos básicos — que embora já sedimentados no ocidente — sofrem as consequências da ingerência de uma teoria pouco possível na prática, levando a graves violações de direitos que causam incontáveis traumas àqueles que estão desprotegidos pela ordem internacional.

REFERÊNCIAS:
1) AGRA. Walber de Moura. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

2) ALVIM, J. E. Carreira Alvim; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim Cabral. Nova execução de Título Extrajudicial. Comentários à Lei 11.382/06. 3ªed. Curitiba:Juruá, 2007.

3) ALVIM NETTO, José Manuel de Arruda. Tratado de direito processual civil. 2ª ed., Vol 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

4) BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18ª Ed. Brasil: Malheiros, 2006.

5) CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Ed. Coimbra: Almedina, 1995.

6) DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20a ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

7) BRASIL,Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

8) CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

9) MARSHALL, Thomas Humphrey. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro.  Zahar Editores, 1967.

10) GUERRA, Sidney. Direitos humanos: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2013, p.286

11) BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do Direito, São Paulo, 1996, Ícone Editora.

 é diretor do Departamento Jurídico do Ipem (Inmetro em SP), advogado, sócio fundador da Caetano Advogados Associados. Mestre em Filosofia do Direito — Unimes/Universidade Metropolitana de Santos, mestrando em Direito Constitucional Processual Tributário (PUC-SP), pós- graduado em Direito Internacional (University of Pennsylvania), pós-graduado em Direito Internacional Europeu (Universidade de Coimbra), pós-graduado em Direito Tributário (Ibet), especialista em Direito Urbanístico e o Meio Ambiente Urbano (Instituto de Filosofia e Teologia Paulo 6º – Mogi das Cruzes-SP) e especialista em Direito Tributário Internacional para o Mercosul (Universidade Austral/Buenos).

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STF decreta luto de três dias em respeito às vítimas da Covid-19

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decretou luto oficial de três dias na corte, a partir deste sábado (9/5) em respeito às 10 mil pessoas que morreram por Covid-19 no Brasil.

O luto também foi adotado pelo Congresso Nacional. O ato conjunto foi anunciado pelos presidentes das duas casas, Rodrigo Maia (Câmara) e Davi Alcolumbre (Senado).

O Brasil alcançou oficialmente dez mil mortes em razão do novo coronavírus (Covid-19). Os números, por si só, não dão conta do tamanho da tragédia. Cada vítima tinha um nome e projetos de vida que foram interrompidos, bem como familiares e amigos que agora sofrem com essa grande perda.

Em nome do Poder Judiciário brasileiro e do Supremo Tribunal Federal, expresso nossos sentimentos de mais profunda tristeza e também nossa solidariedade aos familiares e aos amigos de cada um desses mais de dez mil brasileiros, cujos entes queridos foram, em grande parte, privados de uma justa despedida.

Em solidariedade à dor de inúmeros brasileiros e em homenagem às vítimas, o Supremo Tribunal Federal (STF) decreta luto oficial de três dias (leia a íntegra da Resolução 681/2020).

Os direitos à vida e à saúde, direitos humanos fundamentais, estão amplamente tutelados na Constituição de 1988, devendo ser largamente resguardados pelo Poder Público e por toda a sociedade. São elas – a saúde e a vida – os bens mais preciosos, pois deles decorrem usufruto de todos os demais direitos.

Precisamos, mais do que nunca, unir esforços, em solidariedade e fraternidade, em prol da preservação da vida e da saúde. A saída para esta crise está na união, no diálogo e na ação coordenada, amparada na ciência, entre os Poderes, as instituições, públicas e privadas, e todas as esferas da Federação desse vasto país.

9 de maio de 2020

Ministro Dias Toffoli

Presidente do Supremo Tribunal Federal