Ação contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável​

Ação contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável​

Competência local

Ação de shopping contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável​

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável uma reclamação ajuizada por um shopping de Porto Alegre contra decisão judicial que negou a possibilidade de comercialização de produtos por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou no local (take away) em razão da epidemia do coronavírus.

Ação de shopping contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável

De acordo com o relator, a decisão não contraria o entendimento firmado no STF sobre as competências locais para a adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19.

O Decreto municipal 20.534/2020, de Porto Alegre, vedou o funcionamento de toda atividade dentro dos shopping centers, ainda que mediante atendimento não presencial. Na Reclamação, o shopping sustentava que o Decreto estadual 55.154/2020 permite expressamente as práticas em todo o Rio Grande do Sul e veda apenas o atendimento presencial. 

O ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, observou que o Tribunal estadual, ao interpretar as normas do decreto municipal e reconhecer a sua plena validade, não ultrapassou o entendimento Segundo Barroso, não cabe ao STF solucionar, em reclamação, todas as eventuais colisões entre medidas estaduais e municipais produzidas no contexto da atual crise sanitária.

Ele assinalou ainda que não há correlação entre o ato contestado e o precedente supostamente violado, exigência imprescindível para o cabimento da reclamação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 40.507

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 19h14

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