TJ-SP arquiva representação de Mizael Bispo contra juíza

TJ-SP arquiva representação de Mizael Bispo contra juíza

Não compete ao Poder Judiciário rever ou sobrepor-se à deliberação do representante do Ministério Público de não propor a ação penal, da qual é titular (artigo 129, inciso I, da Carta Magna).

Mizael Bispo Soares foi condenado por ter assassinado a advogada Mércia Nakashima 
Reprodução/TV Record

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo arquivou uma representação criminal de Mizael Bispo de Souza, condenado a 21 anos e 3 meses de prisão pelo assassinato em 2010 da ex-namorada Mércia Nakashima, contra a juíza Wania Regina Gonçalves da Cunha, da 2ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté.

Mizael, que está detido no presídio de Tremembé (SP), entrou com a representação criminal por abuso de autoridade, com base no artigo 4º, alínea “b”, da Lei 4898/65, depois que a magistrada revogou sua saída temporária no Natal e no Ano Novo, o que, segundo ele, ocorreu sem que Wania “tivesse fundamentado a decisão”. 

Ao Órgão Especial, Mizael pediu o recebimento da representação criminal, com o ajuizamento da ação penal, além da condenação da juíza ao pagamento de danos morais, no valor de cem salários mínimos.

A Procuradoria-Geral de Justiça pediu o arquivamento dos autos, por ausência dos requisitos mínimos necessários à configuração de justa causa para a continuidade da persecução penal pelo delito apontado. 

O parecer da Procuradoria foi acolhido por unanimidade. Segundo a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, muito embora a representação criminal tenha sido instaurada contra autoridade pública afeta à competência originária do TJ-SP, é ao Procurador-Geral de Justiça que é atribuída a prerrogativa funcional de oferecer denúncia, requerer o arquivamento dos processos ou, ainda, postular a realização de diligências complementares.

“Em assim sendo, o i. parecer retro transcrito, opinando pelo arquivamento da investigação preliminar, torna-se irrecusável. Esta também a orientação consolidada pelo C. Supremo Tribunal Federal, ou seja, sendo o Ministério Público o único titular da ação penal incondicionada, o pedido de arquivamento formulado pelo parquet fundado na ausência de conduta criminosa é irrecusável”, disse a relatora.

2000855-47.2020.8.26.0000

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