Protesto de letra de câmbio sem aceite não interrompe prescrição

Negativação de nome não depende de venda de bem alienado, diz STJ

Relação cambial inexistente

Protesto de letra de câmbio sem aceite é ilegal e não interrompe prescrição, diz STJ

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Não é possível interromper a prescrição para cobrança de dívida por meio de saque de letra de câmbio sem o aceite do sacado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma instituição de ensino que, para não perder a chance de cobrar uma estudante, emitiu título de crédito e efetuou protesto.

Estratégia da instituição de ensino não subsiste sem o aceite do devedor, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi 
Divulgação

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a estratégia não é viável pelo uso da letra de câmbio, que consiste em mandado dirigido a alguém para que pague a um terceiro uma determinada quantia inscrita na letra. No caso, a instituição de ensino efetivou o saque tendo a si própria como sacadora.

A existência da letra de câmbio não depende da concordância da pessoa indicada como devedora. A declaração unilateral de vontade emitida pelo sacador, por si só, constitui o crédito. No entanto, não cria relação cambial com o devedor. Para isso, é necessário o aceite, que significa promessa direta de efetuar o pagamento.

No caso, não houve aceite por parte da estudante. A letra de câmbio sequer chegou a circular. Sua existência teve como objetivo único a interrupção da prescrição do prazo para cobrança da dívida, via protesto.

“O protesto — por falta de pagamento — somente poderia ser sido tirado pelo portador da cártula contra o seu sacador, e nunca contra o sacado não aceitante, conforme dispõe expressamente o artigo 21, parágrafo 5º, da Lei 9.492/97”, apontou a ministra Nancy Andrighi.

Portanto, sem o aceite, não existe responsável principal ou indireto que possa ser cobrado, o que torna o protesto contra a estudante ato ilícito. Assim, mantém-se o acórdão segundo o qual as mensalidades devidas pela estudante foram consideradas prescritas e o protesto indevido gerou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.748.779

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 17h09

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