Técnico que optou por parcelamento não recebe férias em dobro

Técnico que optou por parcelamento não recebe férias em dobro

Jurisprudência afastada

Técnico que optou por pagamento parcelado não receberá férias em dobro

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.

Dollar Photo Club

Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A empresa, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento era opção do empregado.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT.

No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR–49-46.2019.5.21.0008

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 20h25

Leia Também