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IAB: Comissão aprova tributação de ISSQN fixo uniprofissional para advogados que atuam na arbitragem, mediação e conciliação

A Comissão de Direito Tributário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer defendendo a tributação de ISSQN fixo uniprofissional para os advogados que atuam na arbitragem, mediação e conciliação.

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No parecer, o relator Breno Dias de Paula, membro da comissão permanente de Direito Financeiro e Tributário, destacou que alguns municípios brasileiros vêm desclassificando a natureza jurídica uniprofissional de diversas sociedades de advogados e lavrando autos de infração pelo fato de seus sócios ou associados realizarem atividades como mediação, conciliação e arbitragem para solucionar litígios.

Para Breno, os sócios devem desenvolver atividades na sociedade, e não atuar apenas como empregadores nela. Ressaltou que é necessário que congreguem esforços conjuntos para o alcance dos objetivos sociais estabelecidos.

“Os advogados e as advogadas podem tranquilamente exercer as funções de árbitro, conciliador ou mediador, desde que preenchidos todos os requisitos mínimos exigidos para a atuação em cada área.”

O relator ainda destacou que, diferentemente do entendimento esposado por diversos municípios brasileiros, nem a lei de regência do ISS, tampouco a jurisprudência dos Tribunais Superiores, vincula o recolhimento do ISS per capita às atividades privativas dos advogados.

Assim, concluiu que as atividades de composição extrajudicial de conflitos não afastam a uniprofissionalidade, e não desnaturam a atividade-fim das sociedades de advogados, o que respeita os requisitos exigidos pelo art. 9º, §§1º e 3º do decreto-lei 406/68, para a incidência per capita do ISS sobre os serviços prestados pelos profissionais que compõem tais sociedades.

“Desse modo, cumpridos os dois requisitos, o da uniprofissionalidadee o da mesma atividade-fim, pode-se afirmar que é permitido ao advogado atuar diretamente nos meios consensuais de resolução de conflito, sem retirar da sociedade de advogados o direito de ser tributada de forma per capita.”

Veja a íntegra do parecer.

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GO deve adotar medidas para conter propagação da covid-19 no sistema prisional

O juiz de Direito Desclieux Ferreira da Silva Júnior, de Goiânia/GO, determinou que o Estado de GO adote medidas de contenção à propagação da covid-19 no sistema prisional estadual. Com a decisão, o Estado deverá realizar testagem de todos internos e servidores e disponibilizar EPIs.

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A DPE/GO ajuizou ação alegando que foi instituído projeto extrajudicial para testagem de agentes internos e novos ingressantes no sistema prisional e, no caso de restarem positivos, deveria a DGAP – Diretoria Geral de Administração Penitenciária informar a relação nominal dos casos confirmados para que a Defensoria Pública de GO pudesse implementar medidas desencarceradoras.

Porém, segundo a Defensoria, restaram confirmados 17 casos de internos que contraíram a doença e nenhum caso foi repassado, além de a DGAP ter negado informações sobre o controle dos casos.

Princípio da dignidade

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a partir do momento em que o Estado deixa de cumprir as medidas acautelatórias para a contenção do coronavírus no sistema prisional, tal fato já é suficiente para conceder o pleito liminar, “até porque por tudo que já foi exposto seria um desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Para o magistrado, o periculum in mora é patente, vez que a disseminação do vírus no presídio poderá colapsar o sistema de saúde e ocasionar a disseminação do vírus em massa aos carcerários e aos agentes prisionais, ocasionando uma propagação do vírus em larga escala, podendo gerar mais óbitos.

Assim, deferiu o pedido para determinar que sejam fornecidas as informações atualizadas pela DGAP quanto as situações relacionadas à pandemia como protocolo de saúde dos internos, medidas tomadas e relação nominal dos internos que já foram contaminados.

O juiz ainda determinou que seja realizada testagem imediata de todos internos e servidores e disponibilização de EPIs.

  • Processo: 5295815.95.2020.8.09.0011

Veja a decisão.




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STF rejeita proposta de Marco Aurélio e mantém decisões monocráticas contra atos de outros Poderes

Os ministros do STF decidiram que cabe ao plenário apreciar, ad referendum, decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do presidente da República, do presidente da Câmara dos Deputados, do presidente do Senado ou do Presidente do STF.

Por maioria, os ministros rejeitaram proposta do ministro Marco Aurélio, que propunha que decisões contra atos dos outros Poderes não fossem monocráticas.

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Em maio de 2020, o ministro Marco Aurélio Mello propôs ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, emenda ao regimento interno da Corte para que seja de competência do plenário apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo.

A sugestão de S. Exa. seria que o art. 5º (que trata da competência plenária) passe a vigorar com o seguinte acréscimo:

“XI – apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua.”

Na votação em sessão administrativo virtual, o vice-decano ficou isolado na proposta.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência propondo o seguinte entendimento sobre a competência do plenário:

“XII – apreciar, ad referendum, decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal ou do Presidente do Supremo Tribunal Federal.”

Moraes frisou que a concessão, por meio de decisões monocráticas, de medidas cautelares “tem-se mostrado instrumento apto à proteção da ordem constitucional, como demonstra a jurisprudência do Tribunal, desde que observados os pressupostos da verossimilhança do direito e do perigo da demora”, disse.

O ministro ressaltou que, com a ampliação do mecanismo de votação no ambiente virtual, a submissão ao colegiado dos referendos das cautelares concedidas tornou-se ainda mais ágil, e agora com data certa para julgamento, com celeridade limitada apenas pela necessidade de se pautarem os processos com cinco dias úteis de antecedência ao início da sessão virtual.

Veja o voto de S. Exa. 

Acompanharam este entendimento as ministras Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Prejuízo

O ministro Edson Fachin julgou a proposta prejudicada. No entanto entende que, caso não seja acolhida a prejudicialidade da ação, não acolhe o pedido. Para ele, a remessa direta e imediata, sem apreciação liminar, pode arrostar os poderes do relator, quer em face do próprio regimento, quer diante das regras gerais de processo incidentes na espécie.

Veja a íntegra do voto de Fachin. 

O decano Celso de Mello seguiu o ministro Edson Fachin.



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Idosa será indenizada por descontos em aposentadoria de empréstimo consignado fraudulento

O juiz de Direito Zander Barbosa Dalcin condenou instituição financeira por operação fraudulenta que disponibilizou quantia de crédito consignado a uma idosa.

A autora narrou que foi importunada por várias ligações realizadas por supostos representantes da instituição financeira ré. E, em uma das ligações, foi coagida a enviar por WhatsApp fotos de seus documentos pessoais, sob pena de extinção de benefício previdenciário.

Dias depois, pouco mais de R$ 10 mil foi creditado em sua conta corrente, sem sua autorização. Prontamente, tentou devolver o valor para a instituição, porém, sem êxito. Chegou ainda a realizar TED devolvendo o valor ao banco e a ré, novamente, devolveu o dinheiro em sua conta. Então, passou a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A instituição financeira alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois devidamente assinado pela autora.

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Na análise do caso, o julgador levou em conta a avaliação da perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura questionada não foi emanada do punho da autora.

Portanto, à luz da responsabilidade objetiva, evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa ré, surge o dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte autora e a declaração de inexistência do débito da autora junto à ré.

Em que pese os argumentos da ré, a fraude praticada por terceiro se inclui no denominado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira.”

Para a concessão do dano moral, o magistrado apontou que a autora é pessoa idosa, “o que mostra a situação de extrema angústia a que restou sujeita quando, parcela indevida foi deduzida de seus ganhos”.

Considerando a boa-fé da autora contrastada com a inércia da ré, na medida em que a autora buscou solucionar o problema, tentou devolver a quantia disponibilizada, e, mesmo assim, não logrou êxito, necessitando ajuizar a presente demada e efetuar o depósito judicial (fl. 33), apresenta-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

Constatada a irregularidade e inexistência do negócio jurídico, a agência credora foi condenada na devolução das parcelas descontadas indevidamente mais a indenização por danos morais.

O advogado Itamar Paulino Pontes defendeu a autora.

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Covid-19: Juíza da PB suspende flexibilização municipal por prevalência de decreto estadual

A juíza de Direito Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, da 4ª vara Mista de Cabedelo/PB, suspendeu em liminar decreto municipal que dispunha sobre plano de monitoramento, flexibilização e abertura de atividades econômicas.

Para a magistrada, há preponderância de norma estadual que implementou bandeiras categorizando os municípios, para flexibilização gradual do isolamento social.

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O MP/PB ajuizou ação contra o município de Cabedelo alegando que, com vistas a proteção da saúde pública, foi editado o decreto estadual 40.304/20, que, entre outras coisas, implementou bandeiras categorizando os municípios, para flexibilização gradual do isolamento social.

No entanto, o município editou o decreto 38/20, com plano de monitoramento, flexibilização e abertura de atividades econômicas em dissonância com o decreto estadual, de acordo com o parquet.

Ao apreciar a matéria, a juíza afirmou que há preponderância da norma estadual sobre a municipal. Para ela, o princípio da segurança indica que, nesse momento, a tutela de urgência deve ser deferida, já que a aferição da inclusão ou exclusão do município da “bandeira laranja” é situação que abarca intrincada análise e necessidade de instrução, “o que não se faz cabível nesse momento”, disse.

Em sede preambular, diz a magistrada, devem preponderar as “recomendações dos experts em políticas públicas do Estado, o qual, em verdade, é o responsável maior pelas medidas locais inerentes ao combate à pandemia”.

Assim, deferiu o pedido e suspendeu a norma municipal.

Veja a decisão.

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OAB oficia STF sobre alteração no rito de recebimento de denúncia

O Conselho Federal da OAB apresentou considerações ao STF a respeito de alterações regimentais propostas pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, acerca de alteração no rito de recebimento de denúncia.

A proposta inclui como atribuição do relator deliberar sobre recebimento ou rejeição de denúncia ou queixa se a decisão não depender de outras provas, com a possibilidade de apresentação de agravo regimental contra essa decisão ao colegiado competente e realização de sustentação oral. 

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De acordo com a Ordem, a proposta de alteração fere determinação legal expressa contida na lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais para os processos que tramitam perante o STJ e o STF. Pela norma, o relator deve encaminhar a denúncia ou queixa para ser deliberada pelo Tribunal, que decidirá sobre o recebimento ou rejeição, ou mesmo improcedência da acusação.

Segundo entende a Ordem, a proposta de alteração regimental pode ter buscado conferir maior celeridade à apreciação das denúncias. “No entanto, o objetivo de eficiência e economia processual não pode se sobrepor às exigências legais, sobretudo quando representam garantias do jurisdicionado, como é o caso da atribuição de competência ao colegiado para receber ou rejeitar a denúncia”.

“As atribuições do relator não podem reduzir a esfera de proteção dos jurisdicionados, de modo que qualquer mudança regimental que retire a competência dos órgãos colegiados deve ser excepcional e fundamentada em razões legítimas e necessárias, sem acarretar diminuição dos direitos e garantias das partes, sobretudo em matéria penal, como no caso em comento.”

O ofício é assinado pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia).

Veja a íntegra do texto.




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STJ encerra 1º semestre de 2020 com 250 mil decisões em meio à pandemia

O STJ anunciou a superação da marca de 250 mil decisões no 1º semestre de 2020 e obteve uma redução de 12% no seu acervo processual. Os números foram apresentados nesta quarta-feira, 1º/7, pelo presidente João Otávio de Noronha, durante a sessão da Corte Especial que marcou o encerramento do semestre forense.

Como forma de prevenir o contágio pelo coronavírus, o STJ precisou adotar uma série de medidas emergenciais – entre elas, o cancelamento de todas as sessões presenciais desde o dia 18 de março, a suspensão de prazos processuais e a priorização do trabalho remoto em todas as unidades do tribunal. Entretanto, a atividade jurisdicional foi mantida com as sessões virtuais (destinadas à análise de recursos internos) e o julgamento monocrático pelos ministros.

Em abril, o Pleno autorizou a realização, em caráter excepcional, de sessões de julgamento por videoconferência, em substituição às reuniões presenciais dos colegiados. O prazo para a realização das sessões nesse formato foi estendido até 1º de julho, enquanto o STJ acompanha a evolução da crise sanitária para definir o momento adequado para o retorno dos julgamentos presenciais.

Redução d???o acervo

Apesar das dificuldades advindas da pandemia, entre 2 de janeiro e 27 de junho deste ano, foram julgados pelo STJ 252.639 processos. Desse total, 203.601 tiveram decisões monocráticas, enquanto outros 49.038 processos foram decididos em sessões colegiadas.

Além disso, o tribunal baixou 186.052 processos, ao passo que foram recebidos no mesmo período 151.895 novos casos. Como consequência, houve a redução do acervo processual da corte em mais de 34 mil processos – são, atualmente, 235.422 feitos em tramitação no STJ, contra 269.261 em dezembro de 2019, representando uma redução de mais de 33 mil processos no estoque do tribunal.

Atenção aos re??petitivos

Durante o primeiro semestre, foi registrada redução de 18% no número de novos processos. Embora a pandemia tenha tido impacto nessa diminuição, também contam os esforços do tribunal para aperfeiçoar a gestão de precedentes qualificados – especialmente dos recursos repetitivos –, em parceria com as cortes de segunda instância.

Com a fixação de precedentes qualificados, evita-se a remessa ao STJ de processos com temas idênticos aos já analisados, permitindo-se o encerramento definitivo das demandas nas instâncias ordinárias.

Apenas no 1º semestre, o STJ julgou sete novos temas repetitivos, seis deles no âmbito da 1ª seção e outro na 3ª seção. Ao todo, o tribunal elevou para 813 o número de temas julgados.

Durante as férias forenses, entre 2 e 31 julho, os prazos processuais estarão suspensos. O ano judiciário no STJ será retomado a partir de 3 de agosto, com nova sessão da Corte Especial.

Fonte: STJ



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Homem não consegue excluir paternidade por reconhecimento de vínculo socioafetivo

A 4ª câmara Cível do TJ/MS, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um homem em ação negatória de paternidade. O colegiado constatou que o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da criança e sua prioridade absoluta.

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Consta no processo que a mãe do menino teve um relacionamento com o apelante durante dois anos e, quando eles terminaram, ela contou que o filho não era dele. O homem não se importou com a notícia e levou a criança para morar junto com ele. Após um tempo, o apelante procurou a ex-companheira para entregar o filho, alegando que não poderia mais assumi-lo.

O homem alegou que comprovou não ser o pai biológico de um menino, bem como ter sido induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Defendeu a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou qualquer relação com a criança ao saber que não possuía com ele vínculo biológico.

No estudo social, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de diversões e convivência. A defesa do homem, no entanto, pediu a reforma total da sentença a fim de excluir a paternidade em relação ao menino.

Paternidade socioafetiva

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que embora o exame genético tenha concluído que o apelante não é pai biológico do garoto e tampouco haja por parte do homem o reconhecimento de vínculo socioafetivo, há provas nos autos que evidenciam a existência de paternidade socioafetiva entre as partes.

O desembargador ressaltou que a filiação socioafetiva se baseia na relação de afeto construída ao longo do tempo, convivência familiar, respeito recíproco e posse do estado de filho, que é o tratamento dispensado pelas partes como se, de fato, pai e filho fossem.

Em seu voto, o relator citou trecho do parecer ministerial: “A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas”.

Para o magistrado, o pai negligente que abandona o filho que espontaneamente reconheceu, não pode se beneficiar disto. Destacou que neste caso, o menino já tem cinco anos e sempre foi conhecido e reconhecido, no ambiente social e familiar, como filho do apelante, tendo inclusive com ele morado após a separação dos pais, somente retornado a morar com a mãe por causa da companheira atual do apelante.

“Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da menor e sua prioridade absoluta.”

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJ/MS.



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AO VIVO – Impacto da COVID-19 no funcionalismo público

Dia 1º/7, quarta-feira, às 16h, Migalhas realiza o webinar  “Impacto da COVID-19 no funcionalismo público“, em parceira com o BTG Pactual.

Palestrantes

  • Maria Celina Rodrigues – Presidente da Associação dos Diplomatas (ADB)
  • Alan Apolidorio – Sócio fundador de Apolidorio Advogados 
  • Mauro Silva Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) 
  • Jacques Veloso de Melo – Advogado tributarista, sócio fundador de Veloso de Melo Advogados.

 

ASSISTA ABAIXO OU INSCREVA-SE PARA PARTICIPAR PELO ZOOM

 

 

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“Toque de recolher” previsto em decreto de Dionísio Cerqueira/SC é suspenso

A Justiça de SC suspendeu efeitos de decreto municipal que previa toque de recolher em Dionísio Cerqueira em razão da pandemia do coronavírus.

O decreto 6.070/20 proibiu a circulação e permanência de pessoas nas vias públicas, praças, pátios e calçadas em frente a bares, restaurantes e similares do município de Dionísio Cerqueira das 21h horas até às 5h do dia seguinte, a partir do dia 27 de junho de 2020 até 11 de julho de 2020.

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A juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin avaliou que, segundo os termos do dispositivo referido, “instituiu-se por meio do referido expediente verdadeiro e desproporcional “toque de recolher”.

Referida medida, contudo, e via de regra, só encontra guarida constitucional na hipótese de estado de sítio, e desde que este tenha sido decretado em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II, c/c 139, I, ambos da CF/88), somente podendo ser decretada pelo Presidente da República (art. 84, IV, CF/88), após autorização do Congresso Nacional (art. 49, IV, CF/88).

A julgadora ponderou que embora não se ignore a competência do chefe do Executivo municipal para a adoção de medidas visando ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, tanto quanto o caráter meramente exemplificativo das medidas lastreadas formalmente nos incisos do art. 3º da lei 13.979/20, “aquelas medidas não prescindem da observância das demais normas legais e, sobretudo, constitucionais vigentes, mormente aquela alçada a nível imutável no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal”.

A decisão também menciona julgado (ADIn 6.341) relatado pelo ministro do STF Marco Aurélio segundo o qual a adoção de medidas mais restritiva pelos gestores locais, embora seja teoricamente possível, não dispensa a observância de acompanhamento de estudo técnico que traga evidências científicas das vantagens da medida no âmbito sanitário.

Destarte, ao que se tem, emerge eivada de patente ilegalidade a instituição do “toque de recolher” municipal instituído pelo Decreto n. 6.070, de 26 de junho de 2020, especificamente pela disposição constante de seu art. 1º, “caput”.”

O HC foi impetrado pela banca Ferreira & Poersch – Escritório de Advocacia.

Veja a decisão.

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