Juiz rejeita denúncia contra “Batoré” por pedir fechamento do STF

Juiz rejeita denúncia contra "Batoré" por pedir fechamento do STF

“Batoré” pediu fechamento do STF e do Congresso em vídeo vinculado no YouTube
Reprodução

O juiz federal Tiago Bologna Dias, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), rejeitou denúncia contra o humorista Ivanildo Gomes Nogueira, popularmente conhecido como “Batoré” e outro homem também acusado de violação da Lei n 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, ambos publicaram um vídeo nos canais do YouTube “Pátria Amada PE” e “Vlog do Lisboa” com o título “Agora não tem mais volta — fecha o STF, fecha o Senado, fecha a Câmara — Bolsonaro (Sic)”.  Nos vídeos, os denunciados pedem o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal.

Diante do ocorrido, o MPF solicitou uma ordem judicial para obrigar o YouTube a encaminhar cópia do referido conteúdo, caso ainda disponível e informar a data de divulgação, remoção e a quantidade de acessos dos conteúdos.

O MPF ainda pediu que a plataforma de vídeos informasse os dados cadastrais do titular do canal “Pátria Amada PE”, bem como os endereços de IP e máscaras de sub-rede utilizados para publicar o referido vídeo, tornando indisponível, no prazo de 48 horas, o seu conteúdo.

Ao rejeitar a denúncia, o juiz aponta que a “despeito das razões invocadas, entendo que o vídeo em tela não configura qualquer ilícito penal, sendo a conduta tanto dos acusados quanto do titular do canal ‘Pátria Amada PE’ atípica”.

“Preliminarmente, deve-se ter em conta que se trata aqui de tipos penais da Lei de Segurança Nacional, de dezembro de 1983, ainda sob governo ditatorial […]. Portanto, de sua interpretação histórica se extrai que originada sob espírito autoritário e intolerante do regime da época, incorporado em todos os seus dispositivos, por característica congênita, este viés de restrição às liberdades políticas, à semelhança do que ocorre com a Lei de Imprensa, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (em 2009)”, afirma o magistrado.

No entendimento do juiz, conforme os princípios da Constituição de 1988, deve-se verificar no caso se, além da tipicidade formal, há também, e principalmente, lesão ou ameaça de lesão efetiva e grave aos bens jurídicos democráticos. “Os acusados incitam, além de fazê-lo de forma genérica, não é a prática de um crime, sendo, a meu sentir, uma canalização difusa em palavra de ordem de seu inconformismo com os ocupantes dos Poderes por eles referidos”.

Por fim, o magistrado conclui sua decisão afirmando que “não é dado ao Judiciário no estado democrático de Direito em vigor ser mais autoritário e intolerante que o Judiciário da ditadura […]. Por tudo isso, entendo não haver ilicitude nos vídeos em tela”.

5004096-26.2020.4.03.6119

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