Renúncia a recurso só dá início a decadência após ciência da outra parte

Renúncia do prazo recursal inicia decadência após ciência das partes

A desistência de um recurso produz efeito imediato, provocando o trânsito em julgado, pois se trata de um ato unilateral de vontade do recorrente, que independe da concordância da parte contrária. O mesmo vale para a renúncia ao prazo recursal. A contagem do prazo decadencial, porém, só tem início após a ciência da outra parte.

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, deu razão aos bancos
STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de maneira unânime, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos que pedia a declaração da decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a devolver valores pagos indevidamente a título de Finsocial.

Os bancos apelaram ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou parcialmente procedente uma ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M em julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic no cálculo.

No recurso levado ao STJ, os bancos argumentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigência à época. Segundo as instituições financeiras, o termo inicial do prazo não é a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, no caso a data da desistência do último recurso interposto nos autos — 15 de dezembro de 2005.

Ao se manifestar sobre o caso, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.

“Não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência”, afirmou o relator, que explicou que a ocorrência do trânsito em julgado ocorre, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.344.716

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