Judiciário não pode bloquear verbas públicas destinadas à educação para pagamento de dívidas trabalhistas

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Nesta quinta-feira, 4, os ministros do STF decidiram que são inconstitucionais quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor de Estados que recaiam sobre verbas destinadas à educação. Os ministros analisaram caso do Estado do Amapá, que teve verbas destinadas à educação bloqueadas para pagamentos de dívidas trabalhistas.

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Caso

Em 2017 o governador do Amapá, Waldez Góes, alegou que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do Estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora.

Na ação, defendeu que toda e qualquer verba repassada pelo Estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. O governador explicou que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do Estado.

Os Caixas Escolares foram criados como pessoas jurídicas de direito privado subordinada à direção de cada escola estadual e, assim, acelerar e democratizar o emprego das verbas destinadas à educação. Essa pessoa jurídica de direito privado recebeu o nome genérico de “Caixa Escolar” e é autorizado à abertura de conta corrente para receber diretamente o dinheiro estadual e Federal.

O Estado pediu então que as dívidas fossem pagar pelo regime de precatório.

Em 2017, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais.

Dinheiro carimbado

Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux deferiu parcialmente o pedido. O ministro entendeu pela inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial, proferidas pelo Tribunal, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares e das unidades descentralizadas da educação, que recaiam sobre verbas destinadas à educação.

O ministro afirmou que a CF proíbe a transferência de recursos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. Ele destacou que são impenhoráveis os recursos públicos para a aplicação compulsória na educação, já que o dinheiro é “carimbado” para esta área. O direito social à educação justifica a especial proteção constitucional da aplicação efetiva destes recursos, disse o ministro.

Quanto ao pedido da aplicação do regime de precatórios, o ministro Fux não o deferiu. Ele observou que, apesar dos Caixas Escolares terem dinheiro público, ele também é composto por dinheiro privado, oriundo de doações particulares. Assim, afastou a submissão do regime de precatório dos Caixas Escolares e das unidades descentralizadas da educação, que não se equiparam à Fazenda Pública, em razão da sua natureza jurídica de Direito Privado.

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu. Preliminarmente, ele julgou a ADPF o meio inadequado de propositura da ação e, em segundo, julgou totalmente improcedente o pedido por entender que é dever do Estado e não das Caixas escolares cuidarem da educação, já que tal dinheiro também tem origem de doações particulares.

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