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CNJ determina que TRT-15 adeque procedimentos para audiências virtuais

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A conselheira Maria Cristiana Ziouva, do CNJ, em decisão na última sexta-feira, 5, julgou procedente pedido de providências da OAB/SP contra o TRT da 15ª região. A seccional alegou no pedido que o Tribunal está realizando audiências de instruções por videoconferência sem a concordância das partes.

A OAB/SP solicitou que o TRT adequasse a portaria conjunta 5/20, que dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e a realização de audiências telepresenciais nas unidades judiciárias, às normas do CNJ.

Com a decisão, o Tribunal deverá adequar seu procedimento: nas hipóteses previstas no artigo 3º, parágrafo 3º da resolução 314/20 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova), deve suspender o ato, quando houver pedido expresso de alguma parte sobre a impossibilidade da sua prática, independente de prévia decisão do juiz. Nos demais casos, define a conselheira, a suspensão dependerá de decisão fundamentada do magistrado.

Veja a decisão.

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Suspenso julgamento sobre requisitos para membro do MP integrar Executivo

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, no plenário virtual do STF, de ação que trata da legislação mineira acerca da organização do Ministério Público.

O voto do relator, Marco Aurélio, foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Já o ministro Edson Fachin divergiu.

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A ação foi ajuizada pelo PSL – Partido Social Liberal contra uma série de dispositivos da LC 34/94. Liminar deferida em 2002 suspendeu a aplicação dos dispositivos impugnados.

Ministro Marco Aurélio Mello julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, inciso LXII, 105, § 4º, 142, inciso II e parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º.

No caso do art. 142 a previsão é de que o membro do Ministério Público poderia afastar-se do cargo para exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato (inciso II). Contudo, segundo ministro Marco Aurélio, “é inconstitucional a inserção de membro do Ministério Público na estrutura hierárquica do Poder Executivo, retornando a quadra anterior, na qual era a regra constitucional”.

S. Exa. ressaltou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que membros do parquet não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 18, inciso LXII, 105, § 4º, 142, inciso II e parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º, da LC 34/94, do Estado de Minas Gerais. E consignou harmônica com a CF interpretação dos artigos 111, inciso V, e 142, inciso I, do mesmo diploma legal que encerre necessidade de licença do membro do Ministério Público para filiação partidária, disputa e exercício de cargo eletivo.

Exoneração necessária

Ministro Fachin divergiu do relator no que concerne à possibilidade de filiação político-partidária, o exercício de cargo eletivo e de função no Executivo por agente do parquet.

Fachin explicou no voto que, no ponto em que o relator compreende que a licença seria suficiente e confere interpretação conforme à CF para assentar que a filiação partidária ou o exercício de cargo eletivo, bem como para função pública no Executivo, somente  serão possíveis ao membro do MP previamente licenciado do cargo, entende que essa licença deve ser exoneração.

“Não há possibilidade de exercício de cargo eletivo, filiação político partidária ou deslocamento de membro do Ministério Público para o desempenho de função pública no Poder Executivo enquanto vinculado ao Parquet. Necessária se faz a sua exoneração, pois o sentido de “ainda que em disponibilidade” previsto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘d’, da Constituição, lido pelas lentes do preceito fundamental da independência funcional da instituição impõe a impossibilidade de seu afastamento temporário das funções ministeriais.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, inciso LXII; 105, § 4º; 142, inciso II e parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º, da LC 34/94, do Estado mineiro, e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 111, inciso V e 142, inciso I, do mesmo diploma legal.

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https://migalhas.com.br/quentes/328582/suspenso-julgamento-sobre-requisitos-para-membro-do-mp-integrar-executivo



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Toffoli diz que não é mais possível Bolsonaro ter “atitudes dúbias”

Em seu discurso durante reunião da magistratura em ato pela defesa da democracia, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli falou diretamente para os presidentes de poderes e, em especial, ao presidente Jair Bolsonaro. O ministro enfatizou que não há mais espaço para atitudes dúbias e ainda que “precisamos de paz institucional, prudência e união no combate à covid-19 e seus efeitos colaterais”.

A magistratura se reuniu nesta segunda-feira, 8, em ato em defesa da democracia que conta com apoio de mais de 200 entidades. O evento foi realizado virtualmente com transmissão ao vivo. Na ocasião, foi entregue ao ministro Dias Toffoli, manifesto encabeçado pela AMB e assinado por representantes de entidades da magistratura, MP e instituições da sociedade civil.

No manifesto, ressalta-se que o Judiciário é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e sua independência é condição para a existência do regime democrático. 

“Os signatários deste texto, representantes legítimos das funções essenciais à realização da Justiça e da sociedade civil, repudiam os ataques e ameaças desferidas contra o Judiciário por grupos que pedem desde a prisão dos ministros do STF até a imposição de uma ditadura.”

“Não há espaço para confrontos”

O ministro Dias Toffoli ressaltou que não há espaço para confrontos ou disputas políticas desnecessárias e artificiais e que não se pode radicalizar as diferenças ao ponto de tornar inviável o diálogo. 

“Uma democracia sólida se firma na pluralidade. Devemos, portanto, cultivar o respeito às diferenças e buscar, incansavelmente, as convergências e o entendimento, a fim de trilhar o caminho da pacificação social.”

O presidente ainda destacou que a harmonia e o respeito mútuo entre Poderes independentes são pilares da Constituição e que a transparência, o dever de prestar contas e a responsabilidade formam os vetores das ações de todos os agentes públicos. 

“Atentar contra o Poder Judiciário, contra o STF ou contra seus ministros individualmente é atentar contra a própria democracia e contra todos os avanços até aqui alcançados. Por outro lado, defender o Judiciário e o STF é defender a democracia, as liberdades, os direitos e todas as conquistas alcançadas à luz da CF/88.”

“Não é mais possível atitudes dúbias”

Ao final do discurso, Toffoli falou diretamente para os presidentes de poderes e, em especial, ao presidente Jair Bolsonaro. O ministro ressaltou que Bolsonaro e Mourão juraram defender a Constituição, são democratas e chegaram ao poder pela democracia e voto popular, mas algumas atitutes têm sido dúbias.

“Falo diretamente com presidentes de poderes, em especial com o presidente da República, Jair Bolsonaro: não é mais possível atitudes dúbias. Essa dubiedade impressiona e assusta a sociedade brasileira e não mais só a sociedade brasileira, mas também a comunidade internacional das nações e a economia internacional. Nós precisamos de paz institucional, prudência e união ao combate a covid-19.”

Durante o ato, a presidente da Anamatra, Noemia Porto, ressaltou que a relação harmônica entre os poderes republicanos é primordial se estivermos realmente dentro de um estado democrático de direito.

O presidente da Ajufe, Eduardo André, destacou que há pouco tempo atrás as associações de juízes e promotores precisavam se preocupar apenas com a independência judicial, mas, que hoje em dia, passaram a se preocupar também com a imagem dos prolatores de decisões judiciais, “que passaram a ser agredidos covardemente”. 

Também participou do ato o presidente da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Dom Walmor, que enfatizou que sua tarefa de evangelização inclui o compromisso com a cidadania e qualificá-la à luz de valores do evangelho de Jesus Cristo, o que toca a importância da democracia. 

“A doutrina da Igreja lembra que aqueles que têm responsabilidades políticas não devem esquecer ou subestimar a dimensão moral da representação, que consiste no empenho de compartilhar a sorte do povo e em buscar a solução dos problemas sociais.”

“A história não perdoará a omissão

O presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, alertou que poucas vezes em sua história o Judiciário foi alvo de tantas pressões, incompreensões, agressões e insultos e que o evento reunir parcela tão expressiva da sociedade para defender a instituição que atua como guardiã da Constituição indica um caminho para superar o cenário de crise.

“Esse caminho exige necessariamente encontrar o que nos une em meio às diferenças, buscar construir pontes ao invés de erguir muros, buscar convergências em meio a diversidade de opiniões. O que nos une hoje e sempre é a defesa da democracia. É preciso reagir fortemente às tentativas de deixarem ruínas instituições emergidas e fortalecidas na nossa experiência democrática.”

Santa Cruz ainda enfatizou que não há saída para a crise que é vivenciada hoje fora de um Estado Democrático. “O Brasil precisa da união de todos os democratas, a história não perdoará a omissão“, completou.

Veja a íntegra do ato:



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Decreto municipal permitindo abertura em São Bernardo de concessionárias e escritórios é suspenso

A juíza de Direito Tatiana Magosso, da vara de Plantão de São Bernardo do Campo/SP, suspendeu decreto do município que autorizava a abertura de concessionárias, revendedoras de veículos e escritórios. Para a magistrada, o município afrontou a lei estadual e extrapolou os limites de sua competência para legislar sobre a questão.

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O MP/SP ajuizou ação alegando que o decreto municipal 21.174/20 de São Bernardo do Campo, que autorizava a abertura de concessionárias, revendedoras de veículos e escritórios violava os termos do decreto estadual, além de afrontar as orientações de OMS, do ministério da Saúde e a Diretriz de Saúde Pública do Estado de SP, atuando na contramão da contenção da pandemia. 

Ao analisar o caso, a juíza considerou que apesar de o Estado de SP editar decreto impondo restrições de atividades, a municipalidade editou decreto no qual autorizou concessionárias, revendedoras de veículos e escritórios em geral a retomarem suas atividades imediatamente, o que afronta a lei estadual.

“O artigo 24, XII, da CF, prescreve que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, sendo a competência municipal meramente suplementar para tratar dessas questões, conforme artigo 30, II, da CF.”

A magistrada ainda destacou que, de acordo com os critérios das fases da retomada da economia em SP, o município de São Bernardo do Campo se enquadra na “zona vermelha”, ao contrário da capital do Estado, já enquadrada como “zona laranja”.

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Com isso, considerou que a norma municipal que equipara o município de São Bernardo do Campo à capital viola a norma Estadual a que está submetido e deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do decreto municipal de São Bernardo do Campo.

Veja a decisão.




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Gilmar Mendes vota pela constitucionalidade de trabalho aos domingos no comércio

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou improcedente duas ações contra a lei 11.603/07, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, bem como em feriados se autorizado por convenção coletiva de trabalho.

Nas ações, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pelo PSOL, defende-se que a lei impugnada afronta o art. 7º, XV da Constituição, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Para Gilmar, contudo, a CF, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça.

A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo.”

Conforme S. Exa., também este tem sido o entendimento da Corte e da própria Justiça do Trabalho, que inclusive editou súmula (146 do TST).

Não procede, outrossim, a alegação de que a Lei 11.603/2007 desrespeita a Lei 605/1949, que veda o trabalho em feriados civis e religiosos. Recordo que esta não é hierarquicamente superior àquela, que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas.

As ações estão em julgamento conjunto no plenário virtual do STF, com data prevista de encerramento na próxima segunda-feira, 15.


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Ex-funcionário deve transferir domínio de site ao proprietário do estabelecimento

A especialista Maitê Cecilia Fabbri Moro, do Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, determinou que ex-funcionário transfira domínio de site com marca registrada de bar para o proprietário do estabelecimento. Para a especialista, o ex-funcionário não provou uso do nome de domínio com conteúdo que pudesse ser justificado ou legítimo interesse.

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O dono do estabelecimento requereu a transferência para si do domínio www.bardomeionoronha.com.br registrado com o nome de seu bar por um ex-funcionário. Sustentou ser titular da marca registrada perante o INPI e ter recebido com surpresa a informação de que o ex-funcionário havia se apropriado do domínio.

O ex-funcionário, por sua vez, ressaltou que foi arrendatário do estabelecimento localizado em Fernando de Noronha e o explorou comercialmente entre os anos de 2014 e 2016 e que à época o local era conhecido apenas como “Bar do Meio”.

Para o obreiro, o caso recorre ao princípio do “first come, first served” aplicável aos nomes de domínio, que permite a concessão de nomes de domínio sem que sejam feitas buscas por colidência com marcas registradas pois é permitido, desde que disponível, ao primeiro que o requerer.

A especialista considerou que o proprietário do estabelecimento é parte legítima por força do certificado de registro de marca cuja expressão nominativa é idêntica ao do nome de domínio.

“Não se pode considerar o mero acréscimo de “Noronha” à expressão “Bar do Meio” como uma contribuição criativa digna de proteção especial. O termo é meramente descritivo da localidade do estabelecimento comercial.”

Para a especialista, apesar de o ex-funcionário deter o direito pelo “first come, first served”, ele não provou nenhum uso do nome de domínio com conteúdo que pudesse ser justificado ou legítimo interesse, o que poderia garantir-lhe a manutenção de sua titularidade. “Pelo contrário, todos os indícios levam à intenção única e exclusiva de tentar impedir o proprietário de fazer uso desse nome de domínio”, finalizou.

Assim, determinou que o domínio seja transferido para o proprietário do estabelecimento.

O escritório Asseff & Zonenschein Advogados atua pelo proprietário.

Veja a decisão.

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Escritório de advocacia não deve pagar anuidade, decide TRF-3

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Por decisão unânime, a 3ª turma do TRF da 3ª região afastou a cobrança de anuidade de escritório de advocacia paulista por ausência de previsão legal.

No caso, o juízo de 1º grau concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições anuais cobradas pela OAB/SP da sociedade de advogados constituída pelos impetrantes. No reexame necessário, a turma acompanhou o voto do relator, desembargador Federal Antonio Cedenho.

Segundo o relator, a Ordem não pode instituir cobrança não prevista em lei, ainda que possua natureza jurídica sui generis, submetendo-se ao ordenamento jurídico, em especial à CF, que no art. 5º assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.

Assim, foi mantida a decisão do juízo de origem. O escritório Eduardo Pavan Sociedade de Advogados atuou em causa própria.

Veja a decisão.




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Empresa consegue retirar nome de cadastro de proteção ao crédito devido à pandemia

O juiz de Direito Falkandre De Sousa Queiroz, da 7ª vara Cível de Campina Grande/PB, autorizou a retirada do nome de empresa de transporte dos cadastros de proteção ao crédito pelo período de 60 dias. Para decidir o magistrado considerou a crise financeira pela qual passa a empresa frente à pandemia de coronavírus.

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A empresa de transporte propôs ação pugnando a antecipação de tutela para fins de exclusão do cadastro restritivo.

Na ação, a empresa narrou que trabalha no setor hoteleiro de Campina Grande/PB, o qual realizou compras e investimentos no setor, sendo surpreendido com a pandemia da covid-19, impossibilitando o pagamento de suas dívidas contraídas com as promovidas. Em virtude disso, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, fato que o impossibilita de negociar empréstimos para sanar as dívidas.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que restavam comprovados os requisitos que autorizam a concessão da tutela pugnada pois a parte requerente demonstrou o risco ao seu direito.

Para o magistrado, a empresa não desconhece a dívida, mas a superveniência da situação atual no mundo é de conhecimento comum a todos: “a pandemia do vírus da covid-19 implicou na medida de isolamento social, atingindo o comércio e o setor hoteleiro como um todo”.

Ao decidir pela retirada do nome da empresa dos cadastros de proteção de crédito, o magistrado asseverou que não se trata de estímulo ao inadimplemento, mas apenas um prazo de suspensão de cobranças para que o autor possa negociar meios de linhas de crédito para financiamento de dívidas e capital de giro para pequenas empresas e assim quitar seus débitos, considerando o vencimento desde em pleno período de crise.

“Neste momento excepcional, a simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito não ajuda nenhuma das partes, visto que se não tem o meio para o devido adimplemento, não há solução para ninguém.”

Com estas considerações, o magistrado determinou aos promovidos a exclusão do nome da parte promovente dos órgãos restritivos de crédito pelo período de 60 dias.

A empresa foi defendida na causa pelo advogado Antonio Pedro de Mélo Netto.

  • Processo: 0807516-46.2020.8.15.0001

Veja a decisão.

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Suspensa decisão que ordenou à recuperanda comprovar pagamento de credores trabalhistas

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Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, concedeu efeito suspensivo pleiteado em recurso de empresa em recuperação contra acórdão determinando que a recuperanda, no prazo de 30 dias, comprove o total pagamento dos credores trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.

O acórdão recorrido é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial, proferido em agravo contra decisão homologatória do plano que reconheceu como válida cláusula com previsão de pagamento dos credores trabalhistas após a aprovação de referida decisão. Segundo a recorrente, a decisão não observou a soberania das assembleias gerais de credores, na medida em que declarou a nulidade do plano de recuperação aprovado, ao fundamento da iliquidez do deságio dos créditos quirografários.

O acórdão tem por base o enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal paulista, o qual prevê: “O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.”

No recurso, a recuperanda argumenta que não é possível a decretação da falência por descumprimento do prazo ânuo para pagamento de credores trabalhistas, fazendo-o contar desde o término do prazo de stay period, e ainda que tal prazo pode ser prorrogado até a realização da assembleia geral de credores, de modo que não poderia ser tido como concluído no caso dos autos.

Suspensão dos efeitos

De acordo com o ministro Bellizze, o quadro delineado pela suscitante justifica a tutela, estando atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, “caracterizados pela determinação do Tribunal local de comprovação do pagamento integral dos credores trabalhistas no prazo de um ano, antes mesmo de iniciado o cumprimento do plano de recuperação”.

Depreende-se do acórdão recorrido que plano aprovado pela AGC foi anulado, com a determinação de apresentação de novo plano e nova deliberação. Assim, a princípio, o entendimento do Tribunal de origem parece conflitar com a disposição literal do art. 54 da lei nº 11.101/2005, que estabelece uma limitação ao próprio plano, esvaziando-o, aparentemente, no caso concreto. Outrossim, não há precedentes no âmbito desta Corte Superior acerca desta questão, tratando-se, no mérito, de tema que demandará oportuna reflexão.”

Dessa forma, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão do TJ/SP até o julgamento definitivo na 3ª turma.

Opinião

A recuperanda é representada pela banca DASA Advogados. O advogado Daniel Machado Amaral, sócio do escritório, argumenta que a decisão recorrida afronta a lei 11.101/05, pois a negociação referente as condições de pagamento e, inclusive, o seu início, cabe única e exclusivamente aos credores, que, neste caso, são os credores trabalhistas cujos termos propostos no ambiente assemblear restaram aprovados para que seu início se desse em 30 dias após a homologação do plano de recuperação judicial e quitação em 12 meses”.

O entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça poderá, infelizmente, causar a quebra de diversas empresas nas mesmas condições, pois o prazo previsto na Lei de Falência e Recuperações já tem se mostrado insuficiente para dar ao devedor condições de arcar com altos passivos trabalhistas. Além disso, tal postura gera enorme insegurança jurídica, pois, tal condição de pagamento foi aprovada por 100% dos credores trabalhistas presentes na assembleia e nenhum outro credor de classe distinta recorreu dessa medida. Ou seja, no caso em análise, o acórdão recorrido iria decretar a falência da empresa sem que nenhum credor se insurgisse contra a condição de pagamento aprovada e, pior, sendo que o plano já estava sendo cumprido.

A expectativa é de que “o STJ uniformize jurisprudência sobre essa questão, preservando assim a vontade da maioria dos credores e conferindo maior segurança jurídica às negociações praticadas com os credores”.

Veja a decisão.

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TJ/RS anuncia retorno gradativo do atendimento presencial

O presidente do TJ/RS, desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinou na sexta-feira, 5, a resolução 10/20, estabelecendo condições para a retomada planejada e gradual das atividades presenciais no Judiciário do Rio Grande do Sul, que estava funcionando através do Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência devido à pandemia.

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A iniciativa levou em consideração o Sistema de Distanciamento Controlado, com a atribuição de bandeiras que indicam o risco em saúde, promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul através do decreto 55.240/20. “Tal mecanismo vem apontando que, nesta data, todas as regiões gaúchas apresentam risco baixo ou médio, fator que permite o regresso gradual dos serviços presenciais da Justiça Estadual”.

Segundo o Tribunal, as normas estão em concordância com o art. 2º da resolução 322/20 do CNJ, que estabelece no âmbito do Judiciário medidas para a retomada das atividades presenciais, desde que observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pela covid-19.

O horário de expediente físico será das 13h às 19h. Contudo, será mantido o atendimento virtual como regra, inclusive para a realização de audiências e sessões de julgamento, adotando-se o procedimento físico apenas quando estritamente necessário. O maior número possível de servidores e estagiários será mantido em trabalho remoto.

O retorno gradativo das atividades terá começo, exclusivamente, através de expediente interno, entre 15 e 28/6, com rodízio de equipes. Nesse período será mantida a suspensão dos prazos relativos aos processos físicos.

O atendimento presencial aos operadores de Direito terá seu recomeço no dia 29/6, com todas as condições sanitárias necessárias, sendo que, também nesta data, serão restabelecidos os prazos para os processos físicos. Nestas circunstâncias, o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas ficará restrito aos integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, no horário das 14h às 18h, evitando-se a coincidência de circulação com servidores, estagiários e magistrados.

A resolução enfatiza a permanência da limitação do acesso do público em geral às dependências das Unidades Judiciais e Administrativas, com exceção das partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial.

Serão fornecidos equipamentos de proteção individual, tais como máscaras e álcool em gel, a magistrados, servidores e estagiários, conforme os protocolos estabelecidos pelo Comitê de Monitoramento da covid-19 instalado pelo TJ/RS.

Com o objetivo de garantir a máxima segurança possível, o uso destes equipamentos será obrigatório para o acesso às Unidades Jurisdicionais e Administrativas do Poder Judiciário, além da medição de temperatura dos ingressantes e a descontaminação das mãos com o uso de álcool 70º.

O documento determina que, caso seja verificado o agravamento da situação envolvendo o coronavírus em determinada região do Estado, de acordo com o sistema de bandeiras estabelecido, o juiz diretor do Foro da Comarca atingida poderá manter em vigor o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência, submetendo a decisão à Corregedoria-Geral da Justiça. Também estabelece que, na hipótese de imposição de medidas restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por intermédio das autoridades municipais ou estaduais competentes, serão suspensos todos os prazos processuais, sejam eles em autos físicos ou eletrônicos.

Clique aqui para acessar a resolução.

Informações: TJ/RS.

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