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STJ suspende aplicação de enunciado empresarial do TJ-SP

Se o prazo para pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho deve ser determinado pelo plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/2005, não pode o Judiciário avançar para que sua contagem comece antes mesmo de aprovado este plano.

Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que não há jurisprudência sobre o tema 
STJ

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto por uma empresa de hortifruti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao mesmo tempo, decretou a nulidade do plano de recuperação judicial e determinou a comprovação do pagamento dos créditos trabalhistas.

A nulidade foi decretada com base na ilegalidade da cláusula do aditivo prevendo deságio proporcional ao percentual de cotas de cada credor. Com isso, o acórdão deu 30 dias para que a recuperanda apresente nova proposta de acordo aos credores.

Já a comprovação de pagamento foi baseada no Enunciado 1 das do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do TJ-SP. Ele afirma que o prazo de um ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 54 da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005), independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.

No caso, o chamado stay period — período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda — já havia se encerrado havia mais de um ano. O acórdão deu à empresa prazo de 30 dias para comprovar que o pagamento foi feito, mesmo que ele seja determinado pelo plano de recuperação judicial, ali anulado.

“A princípio, o entendimento do Tribunal de origem parece conflitar com a disposição literal do artigo 54 da Lei 11.101/2005, que estabelece uma limitação ao próprio plano, esvaziando-o, aparentemente, no caso concreto”, apontou o ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática.

O ministro ainda destacou que não há precedentes no STJ acerca de questão, “tratando-se, no mérito, de tema que demandará oportuna reflexão”. A liminar foi concedida levando em conta o risco de, não comprovados o pagamento dos créditos trabalhistas, a decretação da falência da empresa.

Segurança jurídica

Inicialmente, a assembleia geral de credores aceitou que o pagamento dos débitos trabalhistas se iniciasse em 30 dias após a homologação do plano de recuperação judicial, com quitação em 12 meses.

Para Daniel Amaral, da Dasa Advogados, que atuou no caso, a negociação referente as condições de pagamento e, inclusive, o seu início, cabe única e exclusivamente aos credores. Por isso, o entendimento adotado pelo TJ-SP pode causar a quebra de diversas empresas nas mesmas condições.

“Tal postura gera enorme insegurança jurídica, pois, tal condição de pagamento foi aprovada por 100% dos credores trabalhistas presentes na assembleia e nenhum outro credor de classe distinta recorreu dessa medida. Ou seja, no caso em análise, o acórdão recorrido iria decretar a falência da empresa sem que nenhum credor se insurgisse contra a condição de pagamento aprovada e, pior, sendo que o plano já estava sendo cumprido”, explicou.

Clique aqui para ler a decisão

TP 2.744

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Conflito de atribuição entre MPs deve ser resolvido pelo CNMP

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, pois inexiste competência originária da corte constitucional neste caso. A definição, portanto, deve recair ao Conselho Nacional do Ministério Público.

CNMP deve decidir se MPF ou MPE deve investigar irregularidades no Fundef 
Reprodução

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de uma ação cível originária que visava discutir a quem compete investigar, na esfera penal, supostas irregularidades relativamente à gestão de valores oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) destinados a escolas públicas municipais.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a competência originária do Supremo Tribunal Federal é taxativa, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal. Ela é reservada tão somente quando presente risco ao equilíbrio federativo, o que não aconteceu no caso de conflito de atribuição entre MPF e MPE.

Sendo incompetente o STF, a jurisprudência da corte indica que o caso seja encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, o que não pode ocorrer no caso, segundo o ministro Alexandre de Moraes, porque é parte interessada na solução da demanda administrativa. A Constituição Federal, ao criar um Ministério Público independente e autônomo, não prevê relação de hierarquia e subordinação.

“Não parece ser mais adequado que, presente conflito de atribuição entre integrantes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o procurador-Geral da República”, afirmou o ministro. 

Segundo o voto vencedor, decidir diferentemente seria arranhar “toda essa base principiológica em que estruturada a Instituição, conferindo-se ao Procurador-Geral da República, neste caso, posição hierárquica superior aos demais Procuradores-Gerais; em contrariedade ao artigo 128 da Constituição Federal”.

Acompanharam esse entendimento os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. 

Divergência e voto vencido

Outras linhas de divergências foram abertas no caso. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento da ação por incompetência do STF, mas com a subsequente remessa do feito ao Procurador-Geral da República. Este entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber. 

Mesma linha foi seguida pelo ministro Luiz Edson Fachin, que determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para decisão sobre o conflito de atribuições em mesa. 

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Celso de Mello, para quem a competência recai ao Ministério Público Federal, já que o caso envolve o Fundef, com o resultado de impostos federais — Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional às importações e desoneração de exportações de que trata a Lei Complementar 87/96.

Clique aqui para ler o voto vencedor

ACO 843

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Definidos membros das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF

O PGR Augusto Aras disse que irá privilegiar subprocuradores-gerais paras as vagas ainda não preenchidas
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Conselho Superior do Ministério Público Federal escolheu nesta segunda-feira (8/6) os conselheiros que irão integrar as Câmaras de Coordenação e Revisão da instituição no biênio 2020-2022.

Os titulares e suplentes das câmaras foram escolhidos em votação realizada durante a 5ª Sessão do Conselho Superior do MPF (CSMPF). Ainda na sessão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, designou os coordenadores, com exceção da 7ª CCR. Sobre as indicações a vagas ainda não preenchidas, Aras adiantou que dará preferência a subprocuradores-gerais.

Cada câmara é composta por três membros titulares e três suplentes. Em regra, os componentes do colegiado são escolhidos dentre os integrantes do último grau da carreira. No entanto, quando o total de subprocuradores gerais da República inscritos não é suficiente para preencher todas as vagas, procuradores regionais da República podem ser votados.

Veja quem são os novos integrantes:

1ª Câmara

Titulares: Celia Regina Souza Delgado (coordenadora), Paulo Gustavo Gonet Branco, Lindora Araújo

Suplentes: Onofre de Faria Martins, Haroldo Ferra da Nóbrega, (PGR indicará posteriormente o 3º nome)

2ª Câmara

Titulares: Carlos Frederico Santos  (coordenador), Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Francisco Sanseverino

Suplentes: Alexandre Camanho de Assis e Paulo Eduardo Bueno, PGR indicará posteriormente o 3º nome

3ª Câmara

Titulares: Luiz Augusto Santos Lima (coordenador), Brasilino Pereira dos Santos, Alcides Martins

Suplentes:  Waldir Alves, Lafayete Josué Petter e Valquiria Oliveira Quixadá Nunes

4ª Câmara

Titulares: Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho (coordenador); Nicolao Dino de Castro e Costa Neto e Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque

Suplentes: Nívio de FreitasSilva Filho, Darcy Santana Vitobello, (PGR indicará o 3º nome).

5ª Câmara

Titulares: Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini (coordenadora), José Adonis Callou de Araújo Sá e Antonio Carlos Fonseca da Silva

Suplentes: Januário Paludo e Uendel Domingues Ugatti, (PGR indicará o 3º nome)

6ª Câmara

Titulares: Eliana Peres Torelly de Carvalho (coordenadora), Aurélio Virgílio Veiga Rios e Ana Borges Coêlho Santos

Suplentes: Domingos Sávio Dresch da Silveira, Mário Luiz Bonsaglia, (PGR indicará o 3º nome)

7ª Câmara

Titulares: Ela Wiecko Volkmer de Castilho e Luciano Mariz Maia  e Francisco Sobrinho(ainda haverá indicação de coordenador pelo PGR)

Suplentes: Marcelo Freire, Paulo Gilberto Cogo Leivas

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Tribunal Penal Internacional irá analisar denúncia contra Bolsonaro

Tribunal Penal Internacional irá analisar denúncia contra presidente brasileiro
Marcos Corrêa/PR 

O presidente Jair Bolsonaro foi denunciado no Tribunal Penal Internacional (TPI) pelo PDT, que acusa o chefe do Executivo de crime contra a humanidade por sua postura no combate ao avanço da Covid-19 no país. A corte, cuja sede fica em Haia (HOL), informou nesta segunda-feira (8/6) que irá analisar a denúncia.

O documento do TPI que acusa o recebimento da petição é expresso ao afirmar que tal recebimento não significa que a investigação foi ou será necessariamente aberta.

Segundo a peça do PDT, o mandatário brasileiro tem contrariado recomendações para reduzir a velocidade do contágio do novo coranvírus no país e, desse modo, colabora para o colapso do sistema de saúde.

Na peça, o partido lista uma série de episódios em que Bolsonaro ignorou recomendações da Organização Mundial de Saúde e do próprio Ministério da Saúde. Estão listados vários episódios de comparecimento a manifestações e declarações contra o isolamento social — entre elas a que o presidente chama a Covid-19 de “gripezinha”.

“Ressoa inconteste que as falas irresponsáveis proferidas pelo presidente da República, sobre o novo coronavírus, influenciam o comportamento dos cidadãos para o descumprimento das medidas necessárias ao combate do Covid-19”, diz trecho da denúncia.

A legenda também fundamenta acusação contra Bolsonaro por crime contra a humanidade por omissão com base em medidas do Ministério da Saúde que contrariaram recomendações da OMS como a não adoção de testes em massa.

Corte IDH

Bolsonaro também é acusado na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A denúncia foi formulada no último dia 7 de maio pela bancada do PSol na Câmara dos Deputados, o Instituto Vladimir Herzog e o Núcleo de Preservação da Memória Política. Essa ação foi motivada pelo convite do presidente brasileiro ao tenente-coronel reformado do Exército Sebastião Curió Rodrigues de Moura, 85, um dos responsáveis pela repressão à guerrilha do Araguaia durante a ditadura militar (1964-1985).

Conforme a denúncia, o governo Bolsonaro insulta a “memória das vítimas do caso Gomes Lund e outros e de todas as pessoas desaparecidas, mortas e torturadas pela ditadura brasileira”.

O caso provocou a condenação do Brasil, por unanimidade, na Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2010. A sentença prevê a adoção de ações por parte do Estado para reparar violações cometidas durante o período da ditadura militar.

Dever de publicidade

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal, com pedido liminar, pela divulgação completa dos dados relativos à epidemia.

Segundo a entidade, as ações e omissões do presidente da República e do Ministério da Saúde ao retirar, neste último fim de semana, dados sobre o número de infectados e de vítimas da Covid-19 dos meios oficiais de divulgação sobre a epidemia violam os direitos fundamentais à saúde, ao acesso à informação e o dever de transparência e de publicidade dos atos da Administração Pública.

O Brasil pode ser responsabilizado por ações e omissões envolvendo o combate ao novo coronavírus. Esta foi a tese defendida por especialistas durante debate online na TV ConJur

A discussão ocorreu no último dia 29 de maio, na série de seminários virtuais “Saída de Emergência”, que teve como tema “Direito Internacional: um vírus global e seus efeitos jurídicos”

Clique aqui para ler a denúncia do PDT
Clique aqui para ler a condenação na Corte IDH

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Ações contra bloqueio de bens sem decisão judicial saem do virtual

As ações que questionam o bloqueio de bens pela Fazenda Pública sem decisão judicial saíram do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (8/6). O pedido de destaque do caso foi feito pelo ministro Alexandre de Moraes.

O novo dispositivo determina que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com a medida, foi instituída a denominada averbação pré-executória.

Relator das ações, Marco Aurélio afirmou que a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União
Nelson Jr./STF

Ao todo seis ações questionam a constitucionalidade da Lei 13.606/2018, que permitiu que a Fazenda Pública faça tal bloqueio. 

O caso começou a ser analisado nesta sexta-feira (5/6), com voto do relator, ministro Marco Aurélio. Com o pedido de destaque, fica a critério do ministro “vistor”, no caso Moraes, devolver o caso para prosseguimento ou não em ambiente virtual.

Em seu voto, o relator julgou procedente os pedidos para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está “em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado”.

Marco Aurélio citou artigo do professor Fernando Facury Scaff em coluna na ConJur, no qual o tributarista explica que o artigo 20-B da Lei 10.522/2002, incluído pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, “cria uma espécie de ‘execução fiscal administrativa’, que se iniciará com a constrição dos bens, para posterior análise judicial — se isso ocorrer”. Tal criação restringe a garantia de acesso ao Judiciário.

“O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da ‘primazia do crédito público'”, afirmou o relator.

A sanção, segundo o ministro, demonstra objetivo único em recolhimento de tributo de forma coercitiva e “discrepante do estatuto tributário-constitucional”. 

Clique aqui para ler o voto do relator

ADIs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931

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TJ-PR revoga decisão que negou tráfico privilegiado a réu

Tráfico privilegiado

TJ-PR revoga decisão que negou diminuição de pena a condenado por tráfico

Por 

Defesa comprovou que réu preenchia requisitos para redução de pena
CNJ

O juízo da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acatou recurso impetrado pela defesa de um homem condenado por tráfico de drogas e revogou decisão de 1ª instância que negou ao réu a possibilidade de ser enquadrado no crime de tráfico privilegiado.

A tipificação de tráfico privilegiado permite que o réu seja beneficiário de uma política criminal que visa a diminuir a pena para pessoas que preenchem todos os requisitos de bons antecedentes, como ser réu primário, possuir ocupação lícita e não integrar nenhuma organização criminosa.

O juízo de 1ª instância negou o benefício sob o argumento que o réu não apresentou ocupação lícita e o condenou a uma pena de cinco anos e dez meses de prisão.

No recurso, a defesa apresentou carteira de trabalho que listava uma série de registros que comprovam a ocupação lícita do réu. O texto também ressalta que não cabe ao acusado comprovar ocupação lícita já que o ônus da prova cabe a acusação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Celso Jair Mainardi, apontou o direito do réu de ser enquadrado no crime de tráfico privilegiado. 

No caso em tela, a MMª Juíza de origem fundamentou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena nos seguintes termos: ‘Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu não comprovou ocupação lícita na época dos fatos.’ A fundamentação empregada não merece prosperar, pois a inexistência de ocupação lícita não está elencada como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, constata-se que o acusado não ostenta antecedentes criminais e inexistem provas concretas para se averiguar a sua dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, de modo que a minorante de pena, na particularidade do caso, deve ser reconhecida e aplicada na fração de 2/3 (dois terços)”, diz trecho do acórdão.

O entendimento do relator prevaleceu e o pedido da defesa foi acatado. O réu foi defendido pelo advogado Jessé Conrado.

Clique aqui para ler o acórdão
0002349-20.2019.8.16.0056

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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2020, 21h03

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Confira como foi a sessão da 2ª turma do STF

Na tarde desta terça-feira, 9, A 2ª turma do STF condenou o ex-deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes e o engenheiro Luiz Carlos Batista Sá pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um esquema de corrupção na Petrobras. Assista como foi:




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Seguro garantia judicial pode substituir depósito em dinheiro

Ministro Ricardo Cueva, da 3ª turma do STJ, autorizou o oferecimento de seguro garantia judicial por devedor no lugar depósito em dinheiro. A decisão do ministro foi publicada na última terça-feira, 2.

A empresa ofereceu seguro garantia com acréscimo de 30% para substituir as penhoras em dinheiro nos valores de R$ 130,5 mil e R$ 560 mil, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Assim, a recorrente contestou decisão do TJ/SC, alegando ser possível a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial.

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No voto, ministro Cueva lembrou que a jurisprudência do STJ formada sob a égide do CPC/73 de fato é no sentido de que a penhora em dinheiro não pode ser substituída por seguro garantia judicial ou fiança bancária sem haver excepcional motivo.

Com o CPC/15, prosseguiu o relator, equiparou-se para fins de substituição da penhora, dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equiparado ao dinheiro para fins de penhora.

S. Exa. explicou ainda que, como o legislador equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, não há margem para que o exequente discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia.

A fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficiência da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.

No caso da recorrente, Cueva avaliou que a retenção de grande numerário poderá causar severos prejuízos às atividades da empresa executada, sendo recomendável a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, deu provimento ao recurso especial.

O advogado Mário Barz Junior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do escritório Fragata e Antunes Advogados, atuou em nome da recorrente.

Para o causídico, a decisão do STJ é importante “porque atualiza o entendimento anterior da Corte, colocando-o em compasso com o Novo Código de Processo Civil, ao permitir a substituição do depósito em garantia, feito em dinheiro, por seguro garantia”.

Permitir o Seguro Garantia em lugar do depósito em dinheiro não só assegura que o exequente receba a soma pretendida em eventual êxito da demanda, mas também minora os efeitos prejudiciais de uma penhora ao desonerar os ativos das empresas submetidas ao processo de execução.”

O especialista lembra, ainda, que a decisão não só igualou o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de ordem de preferência como, ainda, reforçou a sua confiabilidade.

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Campanha “Comvida-20” estimula solidariedade e doa alimentos

Campanha Humanitária Comvida – 20 espalha vírus do bem a partir da venda de kit-presente com camiseta e máscara. A ideia nasceu a partir de um desenho feito por uma criança, que serviu de estampa para os itens que compõem o combo. A multiplicidade da campanha ocorre quando o presenteado é convidado a presentear outro amigo, desafiando-o a manter a corrente e postar um vídeo com a camiseta e a máscara nas redes sociais, estimulando seus seguidores a participarem desse contágio do bem.

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A cada dois kits vendidos, arrecada-se o necessário à aquisição de uma cesta de alimentos, que é distribuída pelo Instituto da Criança a pessoas em vulnerabilidade.

O lucro equivale a meia cesta de alimentos, por isso a importância de manter o ciclo: garantir a  outra metade de uma cesta de alimentos.

Graças à divulgação da campanha nas redes sociais, artistas de renome como Antônio Fagundes, Giovanna Antonelli, Elba Ramalho e Cissa Guimarães aderiram à causa e, em um mês desde o lançamento, já foram distribuídas mais de 1.500 cestas.

O escritório Asseff & Zonenschein Advogados atua em regime pro bono para o Comvida-20 na área de Propriedade Industrial.

Clique aqui e adquira o kit.  

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WEBINAR – Reforma Tributária: pensando a retomada da economia

Pauta antiga e recorrente, a necessidade de um sistema tributário mais claro e seguro se mostra cada vez mais fundamental para encarar os desafios suscitados pela pandemia da COVID-19.

Prova disso é que diversas empresas foram ao Judiciário discutir a flexibilização dos impostos durante a crise. A judicialização de questões que já deveriam estar definidas em lei é mais um fator que denota a urgência da reforma, sobretudo para atrair investimentos e dar confiabilidade aos estrangeiros no futuro próximo.

De olho na retomada das atividades pós pandemia, o IBIEFE – Instituto Brasileiro Independente de Estudos Fiscais e Econômicos e o Migalhas reúnem um time de especialistas para discutir a reforma tributária.

Dia 17/6, às 10h.

Palestrantes:

  • Alberto Macedo – Consultor Técnico da ANAFISCO 
  • Marco Aurélio Ferreira -Diretor Executivo da ANAHP
  • Pedro Westphalen – Médico e Deputado Federal 
  • Priscilla Franklim Martins – Diretora Executiva da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica – ABRAMED

Moderadores:

  • Eduardo Muniz: Advogado e sócio da Bento Muniz Advocacia, e Procurador do Distrito Federa
  • Renato Nunes: Advogado e sócio do Machado Nunes Advogados

INSCREVA-SE E PARTICIPE

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