Lei da PB que concedia descontos em mensalidades é suspensa

Lei da PB que concedia descontos em mensalidades é suspensa

Uma lei estadual da Paraíba que garantia descontos em mensalidades escolares foi suspensa. A decisão é da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 11.694/20. O pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba ainda vai apreciar o caso. 

Lei paraibana previa desconto de até 25% em mensalidades

A norma questionada dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19. Um dos dispositivos previa desconto de 25% nas mensalidades de instituições que oferecem aulas remotamente.

O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (Sinep-PB) nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000. De acordo com a entidade, a lei padece de flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao dispor de matéria relativa a contratos —Direito Civil, portanto —, fugindo da competência das autoridades legislativas estaduais, conforme disposto no artigo 7º da Constituição Estadual da Paraíba.

O sindicato também argumentou que, na hipótese de não suspensão dos efeitos da lei, induvidosamente, haverá a incidência de consideráveis perdas de faturamento por parte das instituições de ensino na Paraíba, as quais serão levadas à falência, com demissões em massa no setor educacional.

Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, a desembargadora observou que a norma estadual é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições de ensino, que serão obrigadas a conceder os descontos, o que pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços.

Destacou, ainda, que poucas instituições de ensino têm suporte financeiro para fazer frente aos descontos impositivos, sendo certo que a maioria recorrerá a financiamentos, circunstância que gerará evidente prejuízo.

“Não se desconhece e, também não se está proferindo decisão afastada da real situação pela qual passa toda a sociedade brasileira, em decorrência da pandemia de Covid-19. Aliás, a sociedade já vem por demais vulnerada em várias áreas, notadamente na Educação, uma lastimável e difícil dívida de ser paga às gerações futuras. Dessa forma, não há como impor, ante a plausível inconstitucionalidade da lei, que as instituições de ensino procedam às repactuações. Porém, cabe a elas, caso a caso, por liberalidade, o compadecimento quanto à situação econômico-financeiro de seus educandos”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

ADI 0807102-51.2020.8.15.0000/PB

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