Não há conflito de competência no caso Brumadinho, diz STJ

Juíza impõe garantia de quase R$ 8 bihões a Vale em Minas Gerais

Não há conflito de competência na apuração sobre o desastre de Brumadinho (MG) se, baseado no mesmo fato, a Justiça Estadual se debruça sobre acusações de homicídio qualificado e crime ambiental, enquanto a Justiça Federal decide liminarmente em inquérito que apura utilização de documentos falsos frente a autarquia federal e danos a sítios arqueológicos.

Desastre de Brumadinho, em 2019, causou denúncia na Justiça Criminal Estadual e inquérito na Justiça Federal 
Corpo de Bombeiros MG

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito de competência suscitado em relação à 2ª Vara Criminal de Brumadinho e a 9ª Vara Federal de Minas Gerais. Com isso, a marcha processual seguirá pelo menos até que a conexão entre os crimes seja levantada, se chegar a tanto.

O conflito foi suscitado por Fábio Schvartsman, presidente da Vale e que consta entre os 16 denunciados pelo Ministério Público de Minas Gerais por crime ambiental e homicídio qualificado pelo rompimento da barragem, em janeiro de 2019. A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Criminal de Brumadinho em fevereiro de 2020.

O ex-diretor foi, também, alvo de busca e apreensão autorizada pela 9ª Vara Federal no inquérito que apura uso de documento falso pela Vale junto à Agência Nacional de Mineração. Neste caso, não há oferecimento de denúncia. 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, segundo o qual a autorização do juízo federal para o mandado de busca e apreensão nos autos do inquérito em tramitação não equivale a manifestação de competência no caso. Se duas ou mais autoridades não se manifestam sobre o tema, não há conflito, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal. 

“Se em algum momento, no futuro, se verificar conexão entre os crimes, o processo poderá ser unificado perante o juízo competente. Agora não vejo por que obstar justamente o andamento daquele que está mais adiantado e diz respeito ao bem jurídico mais elevado, que é o da vida humana”, afirmou o relator.

Custo judicial e Súmula 122

Para a defesa, feita pelo advogado Pierpaolo Cruz Bottini, o andamento em ambas as jurisdições é de uma irracionalidade que afeta a própria Justiça, pois todos os atos decisórios terão de ser duplicados pelo único motivo de “uma corrida em direção à imprensa, na tentativa de protagonismo de duas entidades, ainda que implique em gastos sem sentido do dinheiro público”. 

A tese levada à 3ª Seção é de que a competência é da Justiça Federal, pois o caso envolve inequívoca lesão de sítio arqueológico, o que remonta a interesse da União. O único voto a seguir esse entendimento foi do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu divergência.

Para ele, a manifestação do juízo federal na busca e apreensão atesta o entendimento da competência ao caso. Além disso, citou a Súmula 122 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

“Não consigo compreender que nós vamos permitir duas investigações de custo elevadíssimo — pois não são fatos singelos, são extremamente complexos e que uma pode interferir na outra. Imagine se na Justiça Federal se chegue à conclusão de que o denunciado não é o responsável pela queda da barragem que atingiu os sítios arqueológicos. Como vai responsabiliza-lo também pelas mortes? Será que não vai haver um confronto de situações? Um risco de decisões antagônicas?”, indagou.

CC 171.066

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