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Advogados comentam vetos na lei que altera relações jurídicas privadas

Presidente vetou oito artigos ao sancionar a  Lei 14.010/2020, que disciplina direito privado durante a pandemia de Covid-19

Foi publicado nesta sexta-feira (12/6) no Diário Oficial da União a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de epidemia da Covid-19.

O texto aprovado pelo Congresso teve alguns artigos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro. Entre eles os que permitiam que síndicos proibissem festas em condomínios e impedia ações de despejo durante a pandemia. Ao todo foram vetados os artigos: 4, 6, 7, 9, 11, 17, 18 e 19.

Encarado como a resposta jurídica para atenuar os efeitos econômicos do avanço da Covid-19 no país, o PL 1.179 que resultou na Lei é fruto do trabalho de um grupo de juízes, ministros de tribunais e advogados especialistas em direito privado, sob a liderança do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A ConJur ouviu a opinião de especialistas sobre os vetos de Bolsonaro. Um dos pontos mais polêmicos foi destacado pelo próprio presidente. Ao anunciá-los, o mandatário só explicou a decisão de barrar o artigo 11ª que dava poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

“Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomadas seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas (sic)”, escreveu o presidente em suas redes sociais.

Um dos artigos vetados suspendia ações de despejo durante a pandemia de Covid-19
Tânia Rêgo/Agência Brasil

Para André Abelha, sócio da área Imobiliária do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, o veto foi exagerado. “O artigo 11 apenas explicitava poderes que o síndico já possuía. A atitude da Presidência da República causa imensa insegurança jurídica, passando à sociedade a mensagem equivocada e perigosa de que agora tudo pode. Uma pena”, diz.

Entendimento diverso de Marcos Roberto de Moraes Manoel, do Nelson Wilians e Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial.  Segundo ele, o Executivo “acertou ao vetar tal dispositivo, pois procurou prestigiar o direito de propriedade, a liberdade e o direito de autodeterminação das pessoas”. “Além disso, é notório que não é incomum que síndicos sejam despreparados, notadamente os profissionais, de forma que conferir-lhes tamanhos poderes mostra-se inadequado na realidade social e cultural brasileira.”

Manoel também é defensor de outro veto polêmico. O do artigo 9º que estabelece a impossibilidade de concessão de liminar para a desocupação de imóvel em ações de despejo até 31 de dezembro de 2020. “É notório que comportamentos oportunistas surgiriam com a referida vedação, prejudicando o direito de propriedade, direito fundamental constitucionalmente assegurado”, diz.

Entendimento parecido com o do advogado Marcos Meira, presidente da Comissão Especial de Infraestrutura da OAB Federal. “A permanência do dispositivo geraria uma situação de complacência com o inadimplemento contratual por parte do inquilino. A legislação civil já prevê mecanismos de revisão contratual para situações anômalas como a presente. Vedar a liminar para desocupação de imóvel na maioria das hipóteses previstas da Lei do Inquilinato, pelo período previsto na Lei do RJET, seria imputar um ônus adicional aos donos de imóveis, que sequer poderiam dispor de seu bem para uso próprio”, defende.

O veto a despejos durante a pandemia não é proposta exclusiva dos legisladores brasileiros. Portugal e Alemanha, por exemplo, tomaram medidas nesse sentido para mitigar os efeitos danosos do isolamento social na economia do país. Em artigo publicado na ConJur, o conselheiro do CNMP e professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Jr. explica algumas dessas medidas. 

Contratos
Bolsonaro também vetou os artigos 6º e 7º, que mexiam nas regras de execução de contratos. Para Tiago Asfor Rocha Lima, sócio de Rocha, Marinho & Sales Advogados, o veto ao artigo 6º pode gerar insegurança jurídica. “Tal regramento previa a irretroatividade jurídica das consequências da pandemia. Ou seja, deixava claro que a crise sanitária não poderia ser invocada para revisar fatos anteriores à sua ocorrência. Com o veto presidencial, fica a ideia de que as consequências da Covid-19 poderão ser invocadas inclusive para questões anteriores a ela, o que, com o devido respeito, não me parece possível”, explica.

Ulisses Sousa, advogado especialista em Direito Civil, tem entendimento diverso. “Os vetos aos artigos 6º e 7º do PL que deu origem à lei me parecem acertados. Efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito, permitindo também a utilização das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”, defende.

Sobre o artigo 4º, Rocha Lima acredita que o veto foi até salutar. “Não obriga às empresas e demais PJs a se reunirem apenas virtualmente. Ou seja, permite que as reuniões e assembleias sejam presenciais, dando liberdade para que os entes privados possam decidir qual a melhor forma de tomada de suas decisões internas”, explica.

Direito concorrencial 
O advogado Pedro Zanotta, sócio do WZ Advogados ressalta que “na parte concorrencial, que ficou mantida no texto final da lei, o artigo 14 traz uma isenção para duas das infrações previstas no artigo 36, parágrafo terceiro, da Lei 12.529/2011, que se referem à venda de mercadoria abaixo do custo e ao encerramento de atividades de empresa. “Pela lei, essas condutas não são passíveis de investigação e punição, por parte do Cade. Ora, verdadeira letra morta, pois o Cade nunca puniu empresas com base nessas infrações, que fazem parte de um rol exemplificativo de condutas.”

Outro crítico da manutenção do artigo 14 é Eric Hadmann, advogado e professor de Direito Econômico do IDP. “A escolha das referidas condutas é peculiar, pois temos visto movimento de combate a preços abusivos e não preços predatórios. O encerramento de atividades, por sua vez, é conduta que não me recordo de o Cade ter aplicado punição uma vez sequer em sua história. Sinto, portanto, que as boas intenções da lei, infelizmente, não se tornarão realidade”, afirma.

Aplicativos e e Contran

Jair Bolsonaro também vetou artigo que diminua as taxas cobradas pelas empresas de aplicativo dos motoristas
Reprodução

Um dos vetos mais impactantes de Bolsonaro é o dos artigos 17 e 18, que preveem benefícios econômicos em favor de motoristas de aplicativos. Segundo dados do IBGE, o Brasil já tem mais de 1.125.000 motoristas de aplicativo. Para Moraes Manoel, o veto já era esperado. “O veto aos dispositivos prestigia o livre mercado, a concorrência e a ‘lei da oferta e da procura’ em detrimento de medidas de cunho social, algo que não surpreende, pois está em linha com a ideologia econômica liberal do governo”, explica.

Por fim, Bolsonaro também vetou o artigo 19, que dava poderes ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para editar normas que prevejam flexibilização e a adoção de medidas excepcionais relativas aos artigos 99 e 100, do CTB, que tratam de questões técnicas relacionadas a veículos e à segurança de transporte.

Clique aqui para ler a publicação no DOU

Clique aqui para ler a íntegra do PL 1.179/20

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Vista de Moraes suspende julgamento de dupla incidência do IPI na importação para revenda

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento no plenário virtual sobre a dupla incidência do IPI na importação para revenda. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da incidência do imposto na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno, fixando a seguinte tese:

“Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”

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Caso

Uma empresa de Blumenau/SC impetrou ação questionando a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Sustentou que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no CTN. Para a empresa, há violação ao princípio da ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Em 1º grau, o pedido foi considerado procedente, mas o TRF da 4ª região reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do CTN e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.

Em contrarrazões, a União disse serem complementares, não excludentes, as hipóteses de tributação contidas nos artigos 46 e 51 do CTN, e retomou as disposições constitucionais pertinentes ao IPI para sustentar que o imposto não incide sobre o processo de industrialização, mas sobre operações envolvendo produtos industrializados.

O ministro Marco Aurélio havia deferido liminar na AC 4.129 para conferir efeito suspensivo ao RE 946.648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação final do processo.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a CF, no inciso IV do artigo 153, estabelece, como campo de competência da União, a instituição de imposto sobre produtos industrializados.

“Ao interpretar a materialidade do tributo, o Supremo vem assentando estar a incidência vinculada à observância de operação alusiva a produto industrializado. Ou seja, o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo.”

S. Exa. Enfatizou que, apesar de não ignorar a jurisprudência do Supremo, não é possível alargar a situação descrita no inciso II do artigo 46 do CTN indiscriminadamente.

“Na melhor lição da doutrina, o fato gerador previsto no citado dispositivo, quando direcionado ao mercado interno, alcança as operações realizadas por indústrias, sendo o industrial, portanto, o devedor constitucional do tributo. Delimitou-se o sujeito passivo constitucionalmente eleito, devendo o legislador fazer referência a tal definição quando da instituição do tributo.”

Para Marco Aurélio, uma vez internalizado e nacionalizado, inexiste razão constitucional para nova incidência se não realizado, pelo importador, já então com o produto no estabelecimento.

“A nova incidência colocaria o produto nacional em vantagem relativamente ao similar importado, que já havia passado pela nacionalização e consequente tributação durante o desembaraço aduaneiro. Sob o pretexto de equiparar, desiguala.”

Assim, votou no sentido de conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do CTN interpretação conforme à CF, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Fixando a seguinte tese:

“Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento. Até o momento, apenas o ministro Dias Toffoli computou voto, divergindo do relator.

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“Não são poder moderador”, diz Fux sobre uso das Forças Armadas para garantia da ordem

O vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido de liminar na ADIn 6.457 para que a Corte dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos de leis que tratam do emprego das Forças Armadas. Na decisão, o ministro determinou que a medida liminar seja submetida a referendo do Plenário.

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A ação, proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, tem como objeto dispositivos da lei complementar 97/99, com alterações introduzidas em 2004 e 2010. O partido questiona pontos que tratam da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.

Referendo

Ao deferir parcialmente a medida liminar, para referendo do Plenário, Fux ressalta que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos Poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Para S. Exa., a chefia das Forças Armadas é poder limitado.

“Excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República.”

O ministro também frisou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. 

“O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção Federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública.”

Por fim, Fux lembrou que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.

Veja a íntegra da decisão.




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Fux submete ao Plenário ação sobre atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem

O vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido de liminar na ADIn 6.457 para que a Corte dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos de leis que tratam do emprego das Forças Armadas. Na decisão, o ministro determinou que a medida liminar seja submetida a referendo do Plenário.

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A ação, proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, tem como objeto dispositivos da lei complementar 97/99, com alterações introduzidas em 2004 e 2010. O partido questiona pontos que tratam da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.

Referendo

Ao deferir parcialmente a medida liminar, para referendo do Plenário, Fux ressalta que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos Poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Para S. Exa., a chefia das Forças Armadas é poder limitado.

“Excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República.”

O ministro também frisou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. 

“O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção Federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública.”

Por fim, Fux lembrou que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.

Veja a íntegra da decisão.




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TST: Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

Um fundo de investimento imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, pelas obrigações trabalhistas não pagas por uma construtora a um servente. Conforme a 6ª turma do TST, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

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O servente trabalhou na obra de construção e reforma de uma obra, no centro do Rio de Janeiro. Ao ser dispensado, em 2016, o empregado não recebeu as parcelas rescisórias, porque a construtora havia quebrado.

O juízo de 1º grau excluiu o fundo da relação processual, por enquadrá-lo no conceito de dono da obra. Apenas a construtora foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

O TRT da 1ª região, no entanto, imputou ao fundo a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Segundo o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, mas de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o objetivo de fomentar o patrimônio do fundo de investimento imobiliário.

Sem transcendência

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento tema 006.

De acordo com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

Por unanimidade, a 6ª turma negou provimento ao agravo.

Informações: TST.




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STJ: Tráfico perto de igreja não justifica aumento de pena

A 6ª turma do STJ considerou que as igrejas não podem ser equiparadas aos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III, da lei 11.343/06 para efeito de aplicação da causa de aumento de pena quando o tráfico de drogas é praticado em suas dependências ou imediações.

Com esse entendimento unânime, o colegiado concedeu parcialmente HC para redimensionar a pena de uma mulher condenada em 1ª instância a cinco anos de reclusão por tráfico, mas que teve a condenação elevada em mais dez meses após o TJ/SP aplicar a majorante do artigo 40, em virtude de o crime ter sido praticado nas imediações de duas igrejas de Votuporanga/SP.

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O relator, ministro Rogerio Schietti, afirmou:

“Firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim, porque a hipótese dos autos não foi contemplada pelo legislador, deve ser afastada a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas.”

Nos termos do dispositivo legal, as penas previstas nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se a infração for cometida dentro ou perto de certos estabelecimentos, como presídios, escolas e hospitais.

Movimentação de pessoas

Ao elevar a pena da ré, o TJ/SP entendeu que, como o local do crime era próximo às igrejas – o que gera maior movimentação de pessoas –, estava configurada a causa de aumento. Segundo o Tribunal, a majorante não depende da comprovação de que o tráfico buscava atingir diretamente os frequentadores das igrejas.

O ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que, para a incidência da majorante, é realmente desnecessária a demonstração de que o crime aconteceu dentro dos lugares elencados no inciso III do artigo 40, bastando que tenha ocorrido em locais próximos, em razão da aglomeração de pessoas e de sua exposição ao risco das drogas.

O tráfico em tais lugares costuma ser facilitado – destacou o relator – justamente pelo grande movimento de pessoas; pelo fato de muitas delas, no caso de certos estabelecimentos, estarem em situação de vulnerabilidade, e também pela possibilidade de o traficante passar despercebido.

Reserva legal

Entretanto, o ministro apontou que – por força do princípio da reserva legal – não é permitido em matéria penal, apenas por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de crimes.

No mesmo sentido, Schietti disse que, para a doutrina, nas leis penais incriminadoras – nas quais, de alguma forma, sempre há restrição à liberdade do indivíduo –, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.

Na avaliação de S. Exa., se o legislador quisesse punir de forma mais grave também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou imediações de igreja, teria feito isso expressamente.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.



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Atos normativos da corregedoria nacional são prorrogados

Prazo de vigência

Atos normativos da corregedoria nacional são prorrogados até 31 de dezembro

Nesta sexta-feira (12/6), o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, prorrogou para o dia 31 de dezembro o prazo de vigência de todos os atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça durante o período de pandemia causado pelo novo coronavírus. Ao editar o Provimento nº 105/2020, o ministro prorrogou os Provimentos 91, 93, 94, 95, 97 e 98.

Luiz Silveira/Agência CNJ

Os normativos, destinados ao serviço extrajudicial nacional, estabeleceram restrições ao atendimento presencial; disciplinaram o funcionamento das serventias; suspenderam prazos para a lavratura de atos notariais e de registro; autorizaram a prestação remota de registro de imóveis e o envio dos documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e de óbito eletronicamente.

A corregedoria nacional também conferiu às corregedorias dos estados e do Distrito Federal o dever de regulamentar o funcionamento do serviço extrajudicial de suas localidades, sempre com prioridade ao atendimento a distância e a adoção de medidas rígidas de prevenção ao contágio nos casos em que a presença física for imprescindível.

Por último, a corregedoria do Conselho Nacional de Justiça permitiu o pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, bem como a utilização de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo o país.

O período de vigência poderá ser ampliado ou reduzido por ato do corregedor nacional de Justiça, caso necessário. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a íntegra do provimento

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Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 20h48

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Especialistas acreditam que o trabalho infantil no Brasil pode aumentar como reflexo da pandemia do coronavírus

Debate ocorreu durante transmissão de webinário no canal oficial do TST no YouTube.

Para combater o trabalho infantil e o racismo, webinário promove reflexões sobre o tema

Para combater o trabalho infantil e o racismo, webinário promove reflexões sobre o tema

12/6/2020 – Ainda são incertas as consequências de um mundo pós-pandemia da Covid-19, mas alguns especialistas são unânimes ao concordar que a crise econômica e social deve agravar ainda mais a situação de crianças e adolescentes que são obrigados a trabalhar no Brasil e em outros vários países do mundo. As conclusões surgiram, nesta sexta-feira (12/6), durante a transmissão do webinário “Covid-19: Agora mais do que nunca, protejam crianças e adolescentes do trabalho infantil” no canal oficial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no YouTube. 

O evento marcou o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil e faz parte da campanha nacional que uniu a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).  

Dados divulgados esta semana pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) mostram que,  apenas na América Latina e no Caribe, cerca de 326 mil crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos devem buscar trabalho como resultado da crise econômica e social de um mundo pós-coronavírus.

Segundo a ex-diretora do escritório da OIT no Brasil e ex-diretora da Divisão de Desenvolvimento Social da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), Laís Abramo, a nova onda de desemprego levará milhares de famílias de volta à pobreza e à extrema pobreza obrigando jovens a saírem em busca de dinheiro para contribuir no sustento da família. “Temos uma expectativa, apenas para o Brasil, de volta de mais de 10 milhões de famílias para a pobreza ou a extrema pobreza. Além disso, a realidade dessas famílias não vai se recuperar com a retomada da economia, e os reflexos nefastos podem durar décadas”, pontuou.

A coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho e ministra do TST, Kátia Arruda, trouxe a realidade vivida em alguns países da África. Muitos deles passaram, nos últimos anos, por epidemias de ebola e agora sofrem com altas taxas de violência doméstica e sexual contra crianças e adolescentes, além dos vácuos no período escolar ou simplesmente o abandono completo da escola.

“No Brasil, as escolas particulares estão funcionando quase que na totalidade durante a pandemia da Covid-19, mas essa não é a realidade das escolas públicas. Muitas vezes, essas crianças só comiam na escola, com a merenda escolar, e, agora, não têm mais esse alimento. Então, tudo isso reverbera no desenvolvimento dessas crianças e afetará o futuro de cada uma delas”, destacou a ministra do TST.

Retrocesso

Em sua fala, a procuradora do Trabalho Ana Maria Villa Real detalhou os avanços que o Brasil apresentou no combate ao trabalho infantil nos últimos 30 anos, como mudanças na legislação, criação de órgãos próprios de fiscalização e criação de políticas públicas, resultando na retirada de mais de 100 milhões de jovens dessa situação entre 1995 e 2002. No entanto, de acordo com ela, os retrocessos já são visíveis com a falta de coleta de dados sobre a situação atual do Brasil. “O trabalho infantil é uma das consequências da pobreza e isso não vai ser resolvido com o Estado mínimo. O Estado deve criar, sim, condições para que as famílias saiam da pobreza e da extrema pobreza. É preciso reforçar programas e criar outras iniciativas. Não é só fazer reparos sociais, mas resolver a raiz do problema”, destacou.

Coordenação

Para o auditor-fiscal do trabalho Antônio Mendonça, que participou do terceiro painel do webinário, as ações de fiscalização contra o trabalho infantil só se tornam eficazes quando coordenadas com outras iniciativas de diferentes setores da Administração Pública. “A questão do trabalho de crianças e de adolescentes não é apenas a questão trabalhista. Temos cenários de violência, de pobreza, questões familiares e sociais. Apenas ações de combate não surtem o efeito”, enfatizou, ao lembrar que o Brasil tem um passado de vitória, já que conseguiu retirar mais de 10 milhões de crianças e adolescentes do trabalho infantil nos últimos 15 anos.

Essa coordenação entre setores de governo e também a participação do terceiro setor é a forma de combater o trabalho infantil, na visão da líder de projetos do Laboratório de Educação da Fundação Roberto Marinho, Maria Corrêa e Castro. “É preciso que haja compromisso de todos pra sairmos dessa situação”.

Racismo

A mestra em Filosofia Política e escritora Djamila Ribeiro também participou do webinário “Covid-19: Agora mais do que nunca, protejam crianças e adolescentes do trabalho infantil” e trouxe a questão racial para o debate. De acordo com ela, qualquer discussão sobre o trabalho infantil no Brasil precisa, obrigatoriamente, abranger o histórico escravocrata e as diversas consequências na construção social do País.

“Os dados mostram que as crianças e adolescentes que trabalham são, predominantemente, negras. Cerca de 70,4%. O Brasil foi um dos últimos países da América a libertar os escravos. É preciso entender esse histórico para romper esse círculo de exclusão. O direito à infância de meninos e meninas negras foi sonegado desde sempre, e essas crianças foram e continuam sendo criminalizadas”, destacou a Djamila Ribeiro.

Segundo a secretária-executiva do FNPETI, Isa Oliveira, o trabalho doméstico infantil é uma das formas onde esse recorte racial e de gênero fica mais evidente no Brasil. Ela destaca que essa realidade expõe crianças e adolescentes a maus tratos físicos, psicológicos e sexuais, além de comprometer a escolarização desses jovens. “Há uma parcela considerável da sociedade brasileira, inclusive formada por políticos e pessoas influentes, que naturaliza o trabalho infantil. Essas pessoas repetem e compartilham afirmações falsas e de senso comum, que revelam uma negação da proteção integral dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes”, enfatizou.

Realidade

Pelo menos 2,4 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalham no Brasil, segundo dados coletados em 2016 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mais da metade desse total ainda realiza tarefas domésticas quando volta para casa. O IBGE destaca ainda que o trabalho infantil afeta, principalmente, meninas e meninos negros e se concentra nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 

Dados da ONU mostram que, no mundo, esse número era de 152 milhões de crianças trabalhando em atividades, muitas vezes, perigosas e insalubres em 2016.

Quem perdeu a transmissão ao vivo pode conferir a íntegra do webinário. Acesse aqui para assistir.

(JS/GS)

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Fux submete ao plenário definição do uso das Forças Armadas

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade para que a Corte dê interpretação conforme a Constituição de dispositivos de leis que tratam do emprego das Forças Armadas. Na decisão, o ministro determinou, ainda, que a medida liminar seja submetida a referendo do Plenário.

Fellipe Sampaio/STF

A ação, proposta pelo PDT, tem como objeto dispositivos da Lei Complementar nº 97/1999, com alterações em 2004 e 2010. O partido questiona pontos que tratam da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a CF; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes quanto o emprego das Forças Armadas.

Referendo

Ao deferir parcialmente a medida liminar, para referendo do Plenário, Fux fixa que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Para ele, a chefia das Forças Armadas é poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”.

Luiz Fux também frisou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.

“O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”, assentou o ministro ao lembrar que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma

da Constituição e da lei.

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ADI 6.457

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CNJ renova recomendação com contaminação em massa nos presídios

O plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta sexta-feira (12/6) a renovação da Recomendação 62, que traz orientações ao Judiciário para evitar contaminações em massa da Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo. O prazo foi ampliado para mais 90 dias pelos conselheiros porque o contexto que deu origem à normativa não foi superado.

Wilson Dias/Agência Brasil

De acordo com dados levantados nas unidades da federação, houve um aumento de 800% nas taxas de contaminação nos presídios desde maio, chegando a mais de 2,2 mil casos nesta semana.

Desde o início da pandemia, o CNJ vem criando canais junto aos tribunais para dar apoio técnico e para monitorar a adesão voluntária à Recomendação 62. Um dos aspectos da normativa, que incentiva magistrados a reverem prisões de pessoas de grupos de risco e em final de pena que não tenham cometido crimes violentos ou com grave ameaça como latrocínio, homicídio e estupro e que não pertençam a organizações criminosas, foi acatado ao menos em 24 unidades da federação. Neste primeiro momento, não houve casos identificados em Goiás e Roraima, e não foi possível coletar dados da Paraíba.

O levantamento aponta que 32,5 mil pessoas foram retiradas das unidades prisionais em três meses em atendimento à Recomendação 62, com a adaptação para outros formatos como a prisão domiciliar ou a monitoração eletrônica. Trata-se de 4,78% do total de pessoas em privação de liberdade, excluídos o regime aberto e presos em delegacias.

De acordo com a organização Human Rights Watch, cerca de 5% das pessoas privadas de liberdade do mundo deixaram as prisões em razão da pandemia.

Em cinco unidades da federação — Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo e Rio de Janeiro — o CNJ identificou que houve decisões em atendimento à Recomendação 62, mas não foi possível quantificar quantas pessoas foram atendidas. Logo, o total identificado de 32,5 mil pessoas retiradas de unidades prisionais no prazo de três meses diz respeito a 19 unidades da federação: PI, MA, BA, MG, DF, AL, SC, PE, MT, RS, MS, PR, RN, RO, AM, TO, SE, SP, PA.

Refinamento de dados

Um dos desafios para a divulgação de dados corretos sobre a quantidade de pessoas que deixaram as prisões é separar quantas pessoas saíram em razão da Recomendação 62 e quantas pessoas saíram porque terminaram de cumprir suas penas.

De acordo com a última edição do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, lançada em dezembro de 2019 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, uma média de 37 mil alvarás de soltura eram expedidos mensalmente em tempos normais em razão do fim do cumprimento de penas.

Com a renovação do prazo da Recomendação 62, o CNJ lançará nos próximos dias uma página de acompanhamento com informações atualizadas periodicamente. Entre os dados que serão disponibilizados, estão o número de contaminações de pessoas privadas de liberdade e servidores, destinação de penas pecuniárias, criação de comitês Covid e adesão a planos de contingência, entre outros.

Alteração da recomendação

Além da renovação do prazo, a Recomendação 62 foi alterada para a inclusão de um novo dispositivo sobre audiências de custódia, que foram suspensas em diversos tribunais em razão da pandemia. A alteração uniformiza diretrizes do CNJ emitidas a partir de um pedido de providências quanto à necessidade de qualificação da hipótese de controle da prisão enquanto as audiências seguem suspensas.

Entre as diretrizes, estão a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa, a manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual, a manutenção dos prazos de 24 horas para procedimentos (art. 310 do Código de Processo Penal e Resolução CNJ nº 108, de 6 de abril de 2010).

A alteração destaca, ainda a necessidade de fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49, de 1º de abril de 2014. Aponta a necessidade de determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.