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Citação por edital sem exaurimento de outros meios é nula

Decisão do TST

Citação por edital é considerada nula e empresa terá oportunidade de se defender

Citação por edital foi tida por nula porque não foram utilizados outros meios na tentativa de localizar a empresa Cision Germany GmbH.

Uma empresa foi citada por edital para comparecer a audiência inicial em ação trabalhista movida por um motorista. Mas a citação foi considerada nula pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o colegiado, não foram utilizados outros meios na tentativa de localizar a empresa, o que demonstra ter havido cerceamento de defesa.

Segundo os autos, a primeira citação à empresa — Logistic Center S.A., de Jardim Belval (SP) —  foi expedida pelos Correios, mas devolvida por ausência de destinatário. Em seguida, a Secretaria da Vara teria pesquisado na Rede Infoseg e na Telefônica, mas o endereço também não foi encontrado. Diante disso, o juiz teria determinado a citação por edital. Sem conseguir localizar o endereço da Logistic, o juízo declarou a extinção do processo e condenação da empresa à revelia.

Nova audiência

Ao analisar o recurso da Logistic contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu pela realização de uma nova audiência de instrução. Segundo o TRT, não foram esgotados todos os meios para intimar a empresa. A corte regional avaliou ainda o fato de o empregado não ter sido intimado para indicar o endereço da empresa e de a citação não ter sido realizada por Oficial de Justiça.

A relatora no TST, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a citação por edital é uma excepcionalidade, devendo ser realizada nos casos em que o citado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado no endereço apontado. Na sua avaliação, as informações trazidas do segundo grau demonstram que não foram adotados todos os meios hábeis a obtenção do endereço correto.

“Decisão que encerra a instrução processual sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios hábeis à obtenção do correto endereço do polo passivo da ação, por certo que indica o cerceamento de defesa e deve ser anulada”, declarou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO-9143-46.2014.5.02.0000 

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Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 21h59

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Garantia fiduciária sem autorização do companheiro é parcialmente nula

A garantia fiduciária prestada por devedor convivente em união estável sem a outorga uxória — a autorização do companheiro — é parcialmente nula, devendo ser resguardada a parcela correspondente à meação do bem. 

Imóvel foi dado como garantia em negociação sem autorização da companheira
Ivan Kruk

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de empresa que recebeu um imóvel como garantia e tentava evitar a nulidade da consolidação. Quando o imóvel for vendido, parte da renda terá de ser destinada à companheira.

No caso, a união estável estava registrada em cartório e era de conhecimento da empresa quando o negócio foi celebrado. Ainda assim, ela não exigiu a autorização. Já a companheira sabia da negociação, mas não anuiu efetivamente com o negócio.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, se a companheira não foi expressamente informada e não autorizou o negócio envolvendo o imóvel em que residia com o devedor, a garantia deve ser parcialmente nula, válida apenas a parte referente ao companheiro.

Isso porque, ainda que soubesse dos contornos do negócio, a companheira não participou de sua formalização, o que incluiu justamente a escritura onde se fez a alienação fiduciária.

Exigência de autorização

Abriu divergência no caso o ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou que o negócio foi firmado entre as partes em 2 de janeiro de 2001, ainda sob a égide do Código Civil 1916, que não exigia a autorização de convivente em união estável.

Assim, ainda que a empresa soubesse da situação civil, não houve má-fé, o que afasta a nulidade. Na época da contratação, possuía o respaldo da jurisprudência dominante.

“Nesse contexto, a não-exigência de autorização não pode ser entendida como negligência da parte contratante. A companheira tinha conhecimento dos contornos do negócio, ainda que formalmente não tenha dado a autorização. Sendo válida a garantia dada, não se pode preservar sequer a meação da companheira”, afirmou.

Pós-Constituição de 88

“Esse processo é singular”, rebateu a ministra Nancy Andrighi. Explicou que é inequívoco que a empresa sabia da existência da companheira. E que em janeiro de 2001, antes do Código Civil de 2002, união estável já há muito havia sido equiparada a entidade familiar: primeiro pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226; depois pela Lei 9.278/1996, que o regulamenta.

O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma. “Já havia um regime jurídico que foi se consolidando com o Código Civil de 2002 e a jurisprudência do STJ”, apontou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O julgamento foi encerrado na sessão desta terça-feira (16/6), com voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a relatora. “À época já estava em vigor a Lei da União Estável. Aí já seria necessária a cautela a respeito”, concordou o ministro Moura Ribeiro, último a votar.

A divergência foi mantida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. “Penso que, do jeito que ficou, todos sabiam de tudo, inclusive a companheira. Parece que ela está levando vantagem sobre a outra parte”, concluiu.

REsp 1.663.440

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Partido questiona lei sobre teto salarial de servidores do Judiciário

ADI no Supremo

Partido questiona lei do Tocantins sobre teto salarial de servidores do Judiciário

Sede do Tribunal de Justiça do Tocantins
Reprodução

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de dispositivo de lei do estado do Tocantins que impõe teto salarial aos integrantes das carreiras do Poder Judiciário estadual. O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.455, distribuída ao ministro Celso de Mello.

Segundo o partido, a alteração introduzida no artigo 14 da Lei estadual 2.409/20 pela Lei estadual 3.298/2017 limita a remuneração dos servidores do Judiciário a 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de direito substituto, em violação à previsão constitucional sobre a matéria (artigo 37, incisos XI e XIII, e parágrafo 12).

O PDT sustenta que, apesar não se tratar de equiparação da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual à dos juízes, o caso é incontroverso e diz respeito à vinculação de subsídios.

O partido disse ainda que a Constituição Federal só autoriza esse obstáculo em hipóteses excepcionais e observa que, nos estados, há um subteto por poder ou um único subteto, sempre correspondente ao subsídio de seus desembargadores, à exceção dos deputados estaduais.

Por fim, o partido alega que o Supremo também já assentou que a Constituição não deu liberdade ao legislador ordinário nem ao constituinte estadual para criar novas disciplinas sobre a matéria. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.455

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Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 21h27

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TJ-SP suspende flexibilização da quarentena da cidade de Santos

O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido liminar para suspender a eficácia de normas constantes do Decreto Municipal 8.969/20, da cidade de Santos (SP). O decreto abranda a quarentena no município.

Vista panorâmica de Santos (SP)
Diego Torres Silvestre/Flickr

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Sua relatoria coube ao desembargador Evaristo dos Santos. 

O decreto autorizou o funcionamento do comércio e serviços, inclusive concessionárias de veículos, escritórios e imobiliárias, com limitação de 30% da capacidade, por seis horas diárias, além da abertura e funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de

estética e de igrejas e templos religiosos, durante a quarentena.

Para o chefe do MP paulista, contudo, a flexibilização não esteve acompanhada de de embasamento técnico e científico.

Segundo o relator, é inegável a importância de serviços como salões de beleza e barbearias. No entanto, ela deve ser sopesada com o crescente número de mortes decorrentes da epidemia de Covid-19. O desembargador, assim, fez menção a uma “segunda onda” de casos de Covid-19.

O magistrado ressaltou também que o isolamento social tem se mostrado eficaz. Além disso, a cidade do litoral paulista se encontra, segundo classificação do governo estadual, na chamada “fase vermelha” do “plano São Paulo”, adotado para implantar uma retomada gradual das atividades econômicas. De acordo com essa classificação, portanto, fica proibida a retomada de atividades não essenciais.

“Assim, havendo norma estadual disciplinando a retomada das atividades

econômicas e considerando o atual cenário de propagação da Covid-19, em especial na região da Grande São Paulo e a eficácia da quarentena como método de contenção da epidemia, afigura-se desarrazoada, por ora, sua flexibilização no tocante às atividades referidas na norma impugnada”, definiu o relator, para conceder a liminar e suspender a eficácia de vários artigos do decreto santista.

Clique aqui para ler a decisão

ADI 2.131.620-09.2020.8.26.0000

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2ª Turma do STF começa julgamento do ex-senador Valdir Raupp

Acusado

2ª Turma do STF começa julgamento do ex-senador Valdir Raupp

Teve início nesta terça-feira (16/6) o julgamento da ação penal em que o ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e dois ex-assessores respondem pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Os trabalhos estão sendo conduzidos pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

O ex-senador Valdir Raupp é acusado de ter recebido R$ 500 mil de maneira irregular

De acordo com a denúncia feita pela Procuradoria-Geral da República, em 2010 Raupp, com o auxílio dos assessores, solicitou e recebeu, em razão de sua função pública, R$ 500 mil destinados à sua campanha de

reeleição ao Senado naquele ano. A PGR sustenta que o dinheiro era repassado pela construtora Queiroz Galvão ao diretório do PMDB em Rondônia e era oriundo do esquema montado na diretoria de abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa.

O subprocurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, afirmou que as provas constantes nos autos (despesas com hotéis, registros telefônicos, documentos) e os depoimentos colhidos judicialmente sustentam as versões dos colaboradores Paulo Roberto Costa e Fernando Baiano. O subprocurador sustentou que o crime de corrupção passiva que teria sido praticado pelo ex-senador consistiu em conceder permanente apoio político para viabilizar a indicação e a manutenção de Paulo Roberto Costa na empresa petrolífera. 

“Todo e qualquer parlamentar tem o poder-dever, previsto no artigo 70 da Constituição, de fiscalizar os atos praticados por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, e isso inclui a Petrobras”, afirmou Gonet Branco.

A defesa de Raupp e dos assessores, por outro lado, sustentou que não há provas que confirmem o conteúdo das colaborações premiadas e das declarações das testemunhas. Segundo o advogado do ex-senador, Paulo

Roberto Costa negou diversas vezes que seu cliente tivesse de alguma maneira colaborado para sua manutenção no cargo ou solicitado qualquer vantagem indevida em troca de apoio político. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

AP 1.015

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Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 21h06

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Covid-19: Pinheiro Neto Advogados divulga material com medidas de reabertura de Estados e municípios

Diante da flexibilização da quarentena de Covid-19, Pinheiro Neto Advogados reuniu as principais regras das atividades essenciais, das medidas de isolamento e de reabertura de alguns Estados e municípios brasileiros.

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O material apresenta, de maneira objetiva e resumida, atos normativos importantes de 15 Estados e 24 municípios sobre a pandemia de Covid-19 em três frentes:

1. Atividades essenciais;

2. Medidas de isolamento;

3. Medidas de reabertura.

Clique aqui e confira o material completo.




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Avô impedido pelo filho de ver a neta poderá contatá-la por videoconferência durante pandemia

Um avô que foi impedido pelo filho de ver a neta após o divórcio com a avó, conseguiu a fixação de visitas por videoconferência durante a pandemia. Decisão é do juiz de Direito Ricardo Pereira Junior, da 12ª vara da Família e Sucessões de SP.

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O avô impetrou ação alegando que quando se divorciou acabou ficando distante do filho, que não o deixa visitar a neta de dois anos. Sustentou que não sabe onde eles residem e que o contato com a neta é apenas por telefone, tendo falado uma única vez em seu primeiro aniversario e, no mais, o contato fica restrito à visualização de fotos no Whatsapp.

Em razão da pandemia, o idoso pediu que as visitas fossem fixadas liminarmente por videoconferências com duração de uma hora. Sustentou que, embora não haja previsão legal para tal, a determinação de audiências de vídeo é medida alternativa salutar a ser imposta.

O juiz Ricardo Pereira Junior considerou que criança não tem contato constante com o avô e os pais não apresentaram contestação. O magistrado ressaltou, ainda, que considerando a tenra idade da neta, o contato gradual e constante com o avô “mostra-se adequado ao convívio inicial”.

Assim, deferiu a liminar para regulamentar as visitas do avô paterno com a neta semanalmente, aos domingos, por videoconferência.

O processo, que contou com a atuação da defensora pública Claudia Aoun Tannuri, corre em segredo de justiça.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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“Direito potestativo incondicionado”, diz juiz ao declarar divórcio antes da citação do cônjuge

O juiz de Direito Leonardo Aigner Ribeiro, da 4ª vara da Família e Sucessões de SP, deferiu tutela provisória de evidência para decretar divórcio de um casal antes da citação da esposa. Ao decidir, o juiz considerou que atualmente o divórcio é um direito potestativo incondicionado.

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Em sua decisão, o juiz citou que a EC 66/20 autoriza o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando para sua concessão a manifestação da vontade de um dos cônjuges. Para o magistrado, “o contraditório será formado no futuro e tem por finalidade apenas a ciência ao outro cônjuge”.

O processo, que contou com a atuação da defensora pública Claudia Aoun Tannuri, corre em segredo de justiça.

Quando um não quer, dois não ficam casados?

Migalhas noticiou em fevereiro deste ano decisão na qual também foi decretado o divórcio antes mesmo da citação do cônjuge. A decisão da juíza gerou e ainda gera controvérsia: pode o divórcio ser decretado antes mesmo da citação?

Sobre o assunto, o professor Flávio Tartuce, que comanda a coluna “Família e Sucessões” no Migalhas, destacou que não há nos Códigos Civil e de Processo Civil previsão que propicie este tipo de decisão, que conduz ao divórcio unilateral. Mas, por interpretação do art. 356 do CPC/15, que trata do julgamento parcial de mérito, o professor entende que seria possível chegar a essa conclusão.

Já para o advogado e desembargador aposentado do TJ/SP Carlos Alberto Garbi, diretor nacional de publicações da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, a decisão enfrenta dificuldades do ponto de vista processual.

Ele explica que, caso deferida como tutela provisória, o art. 300 do CPC/15 proíbe a tutela provisória de medida irreversível. “No caso, o divórcio, como questão de Estado, é irreversível. Ninguém pode ser declarado divorciado hoje, e voltar a ser casado amanhã.”

Divórcio unilateral – Relembre

Em maio do ano passado, o Estado de Pernambuco regulamentou o divórcio unilateral. Pelo provimento 6/19, foi possibilitado o “divórcio impositivo”, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges. De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal. A medida também leva em conta o art. 226 da Constituição e que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional”.

O Estado foi o primeiro a adotar a medida, mas não demorou para que o Maranhão também fizesse a regulamentação. O provimento do Maranhão considera “os princípios basilares do Estado Democrático de Direito”, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade; e menciona que a CF “acolhe, como corolários, o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas”.

Mas, após as alterações, a ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões ingressou no CNJ com pedido de providências contra a regulamentação do divórcio unilateral, o que resultou em recomendação do corregedor nacional, ministro Humberto Martins, orientando os Tribunais a se absterem de editar atos que permitissem o “divórcio impositivo”.

Para o corregedor, além do vício formal e de não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio da isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio nos estados de Pernambuco e Maranhão, criando disparidade com outros Estados brasileiros que não possuem provimento semelhante.



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TJ/MS reforma decisão que negou conhecimento a embargos por erro no protocolo

A 4ª câmara Cível do TJ/MS decidiu, por unanimidade, julgar insubsistente sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito por envio incorreto das petições. O Tribunal acolheu a tese recursal de ocorrência de equívoco do sistema, tendo a petição dos embargos de declaração sido classificada como petição inicial, e distribuída.

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Caso

A empresa interpôs agravo contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª vara Cível de Paranaíba/MS que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito. Alegou a impetrante que houve equívoco no cadastro do peticionamento, que foi autuado em apartado como incidente processual, em vez de ser juntado na sequência da ação executiva.

Aduziu, ainda, que é abusivo que uma petição sequer seja apreciada em razão de um suposto equívoco no cadastro do peticionamento, e que o CPC/15 tem, dentre seus princípios norteadores, o da primazia da resolução de mérito, da cooperação e da boa-fé.

“Isso significa que meras irregularidades formais deverão ser superadas sempre que possível, e a jurisprudência remansosa em virtualmente todos os Tribunais deste país que o simples erro no protocolo não afasta a tempestividade da manifestação, pois tais princípios devem prevalecer sobre o formalismo.”

Máxima efetividade da execução

Em seu voto, o relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, observou que, por um equívoco do sistema, a petição dos embargos de declaração foi classificada como petição inicial, tendo sido distribuída.

“Contudo, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos para que fosse esclarecida suposta omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada-sucessora, por meio de consulta ao sistema Infojud e a expedição de ofício a empresas a fim de informarem se há valores a serem recebidos pela executada-sucessora.”

Para o desembargador, cabe ao magistrado sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor e o não conhecimento dos embargos de declaração, por um simples erro de classificação, vai contra o princípio da máxima efetividade da execução.

Assim, por unanimidade, o colegiado conheceu em parte do recurso e deu provimento para julgar insubsistente a sentença recorrida, determinando o cancelamento da distribuição e a juntada da petição dos embargos de declaração nos autos da ação de execução de título extrajudicial para a análise e apreciação do juízo singular.

A advogada Mariana da Silva Piolla atua pela empresa.

Veja a decisão.