TJ-SP suspende flexibilização da quarentena da cidade de Santos

TJ-SP suspende flexibilização da quarentena da cidade de Santos

O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido liminar para suspender a eficácia de normas constantes do Decreto Municipal 8.969/20, da cidade de Santos (SP). O decreto abranda a quarentena no município.

Vista panorâmica de Santos (SP)
Diego Torres Silvestre/Flickr

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Sua relatoria coube ao desembargador Evaristo dos Santos. 

O decreto autorizou o funcionamento do comércio e serviços, inclusive concessionárias de veículos, escritórios e imobiliárias, com limitação de 30% da capacidade, por seis horas diárias, além da abertura e funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de

estética e de igrejas e templos religiosos, durante a quarentena.

Para o chefe do MP paulista, contudo, a flexibilização não esteve acompanhada de de embasamento técnico e científico.

Segundo o relator, é inegável a importância de serviços como salões de beleza e barbearias. No entanto, ela deve ser sopesada com o crescente número de mortes decorrentes da epidemia de Covid-19. O desembargador, assim, fez menção a uma “segunda onda” de casos de Covid-19.

O magistrado ressaltou também que o isolamento social tem se mostrado eficaz. Além disso, a cidade do litoral paulista se encontra, segundo classificação do governo estadual, na chamada “fase vermelha” do “plano São Paulo”, adotado para implantar uma retomada gradual das atividades econômicas. De acordo com essa classificação, portanto, fica proibida a retomada de atividades não essenciais.

“Assim, havendo norma estadual disciplinando a retomada das atividades

econômicas e considerando o atual cenário de propagação da Covid-19, em especial na região da Grande São Paulo e a eficácia da quarentena como método de contenção da epidemia, afigura-se desarrazoada, por ora, sua flexibilização no tocante às atividades referidas na norma impugnada”, definiu o relator, para conceder a liminar e suspender a eficácia de vários artigos do decreto santista.

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ADI 2.131.620-09.2020.8.26.0000

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