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Como sabido, entrou em vigor em 24 de abril a Lei 13.994, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, o que se vê, na prática, é que diversos magistrados se encontram com receio de designar audiência instrutória, até porque a alteração se deu somente na audiência de conciliação, silenciando-se em realização da audiência instrutória.

Ocorre que a omissão em questão não impede a designação da audiência de instrução por meio não presencial, tendo em vista o artigo 4º, 5º, da LINDB, vejamos:

“Artigo 4º — Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

Artigo 5º — Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Também ressalta-se o artigo 5º da Lei 9.099/95, o qual prevê que o juiz dirigirá o processo com liberdade.

Dessa forma, é possível estabelecer uma interpretação extensiva para propiciar que não apenas sejam realizadas as audiências de conciliação mas, também, as de instrução e julgamento por meio não presencial.

Se limitar apenas às audiências de conciliação a videoconferência, proibindo-se o ato instrutório, afrontaria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como a celeridade e a economia processual.

Ademais, na atual conjuntura, em virtude da pandemia que se instaurou em nosso país, outra alternativa, a curto prazo, não há.

Saliente-se que nas audiências designadas é de suma importância que as partes tenham a compreensão de que, mesmo diante da possibilidade da contestação ser juntada até o ato, recomenda-se a sua disponibilização aos autos dias antes. Da mesma forma, a impugnação e a contestação.

Acrescento que nessas audiências de instrução por videoconferência não deve haver a produção de prova testemunhal, para a qual deve se aguardar em cartório até a normalização da situação e o retorno das audiências de forma presencial.

Na prática, o que vem acontecendo é que o juiz leigo cria o link no Google Meet, disponibiliza-o nos autos, o cartório intima as partes e, assim, é realizado o ato.

Portanto, tem-se que as alterações dadas aos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser aplicadas às audiências de instrução e julgamento no âmbito desses juizados, até porque a Lei 9.099/95 prevê a obrigatoriedade da realização do ato, não havendo margem para o julgamento antecipado no âmbito do Juizados Especiais.

 é advogado, juiz leigo, representante dos juízes leigos e conciliadores do Mato Grosso do Sul e membro do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

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