Pagamento de auxílio-atleta é suspenso durante epidemia de Covid-19

Conselho profissional pode cobrar anuidade enquanto houver vínculo

Decisão do Executivo

Pagamento de auxílio-atleta é suspenso durante epidemia de Covid-19

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Por vislumbrar indícios de ofensa ao princípio da separação de poderes e à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, o desembargador Aguilar Cortez, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender o pagamento do auxílio-atleta em São José do Rio Preto durante a epidemia do coronavírus. O benefício é pago a atletas e técnicos amadores da cidade.

123RFPagamento de auxílio-atleta em São José do Rio Preto é suspenso durante epidemia

A decisão se deu em ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura contra a Câmara de Vereadores, que, em junho, aprovou um projeto de lei que obriga o município a pagar o benefício mesmo no período de adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19. Os pagamentos foram suspensos temporariamente pela prefeitura em razão da epidemia.

O município entrou com a ADI alegando que houve invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, em especial editar normas que criem obrigações para a prefeitura, além de citar violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Para o relator, há indícios de ilegalidades na norma, o que justifica a concessão da liminar para suspender seus efeitos até o julgamento do mérito da ação. “De fato, em sede de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos necessários e suficientes para a concessão da liminar pretendida, pois admite-se que a lei impugnada possa ter caracterizado ofensa à separação de poderes e à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo”, disse Aguilar Cortez.

Para embasar a decisão, ele citou o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal e concluiu que “o perigo da demora evidencia-se na probabilidade de imediata oneração do erário público com base em norma cuja constitucionalidade se mostra pelo menos duvidosa”.

Processo 2127822-40.2020.8.26.0000

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 10h27

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