Recusa de alegações finais por escrito não gera nulidade, diz STJ

Decisão do STF que admite HC contra ato de ministro é elogiada

Não há cerceamento de defesa nem violação à paridade de armas se o juiz nega pedido da defesa por apresentação de alegações finais por escrito. Via de regra, elas devem ser feitas oralmente, segundo o artigo 403 do Código de Processo Penal, admitindo-se a apresentação de memoriais em casos de alta complexidade.

Oralidade é a regra para apresentação de alegações finais em processo criminal 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial que pedia nulidade do julgamento desde a audiência de instrução e julgamento. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de primeiro grau, que já havia sido confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso tem especificidades. A ré foi denunciada por homicídio culposo na direção de veículo e condenada, em segundo grau, a 2 anos de detenção e 6 meses de suspensão da habilitação. Ao ser processada, tornou-se revel e não compareceu a audiências. 

Quando houve intimação para apresentação de alegações finais, o Ministério Público entregou memoriais, mas a defesa não; em vez disso pediu expedição de carta precatória para interrogatório da acusada. E mesmo revel, ela foi interrogada. 

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram oralmente suas razões finais. Depois disso, por meio de petição, a defesa trouxe alegações por escrito, que não foram aceitas.

“Acerca da apresentação, pelo Ministério Público, dos memoriais juntados, cumpre destacar que igual tratamento também foi oportunizado à defesa; porém, ao ser intimado, o defensor deixou de oferecer seus memoriais para requerer o interrogatório da acusada, cuja revelia havia sido decretada”, afirmou o relator, ministro Rogério Schietti.

“Ademais, não se trata de feito complexo, situação que poderia permitir a conversão dos debates em memoriais”, complementou, em referência ao parágrafo 3º do artigo 403 do CPP. A norma afirma que “o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias” para apresentação de defesa escrita.

O entendimento, segundo o relator, segue a jurisprudência do STJ segundo a qual o ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais. 

“A apresentação de razões finais escritas é uma exceção à regra. Não vi prejuízo à defesa, até porque, na audiência, quem foi ouvida foi a ré, não tendo sido apresentado, acredito, nenhum fato novo que justificasse que sua própria defesa tivesse prazo para alegações finais por escrito”, concordou o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista.

REsp 1.840.263

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