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Advogado destaca a importância da flexibilização do marco legal para a educação superior durante a pandemia

A Covac – Sociedade de Advogados representou o Brasil no Fórum Internacional de Empresas de Direito Especializado em Direito Educacional, realizado quinta-feira, 18/6, na forma de webinar, a partir do Peru, com o tema “Covid-19: Novo Marco Legal para os Sistemas Educacionais Iberoamericanos”. O escritório brasileiro foi representado no encontro on-line pelo sócio José Roberto Covac, que destacou a publicação pelo MEC da Portaria nº 544, de 16/6, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus. Segundo o advogado e especialista em Direito Educacional, “essa flexibilização facultou às instituições buscarem encontrar alternativas para não paralisar a oferta de ensino, considerando a utilização de meios alternativos de comunicação e interação entre instituição e aluno”. Ele previu também durante sua palestra que, “por tudo que estamos presenciando no Brasil, com os casos do coronavírus aumentando, provavelmente vamos estender as aulas remotas até 31 de dezembro”.

 Covac lembrou que a pandemia tem feito com que as instituições de ensino superior repensem suas diretrizes curriculares para 2021. “Quando se trata de problemas sanitários e de saúde e não apenas da legislação educacional, estadual e municipal, algumas reflexões precisam ser consideradas. Muitos alunos estão pedindo descontos em mensalidades, os professores estão perdendo seus empregos, temos problemas de ordem trabalhista, os impactos econômicos serão complexos e o ensino superior passa por um momento de reflexão em relação aos seus modelos de ensino, ao percentual de presença em cursos de ensino superior, à sua autonomia na oferta de cursos considerando ensino a distância, sala de aula presencial, internacionalização e as novas possibilidades de interação, como a telemedicina, a orientação remota e os  novos pontos de referência para o fornecimento de disciplinas”, finalizou.

Em sua palestra, abordou as legislações específicas para cursos presenciais e a distância e elencou o histórico das medidas adotadas pelo governo brasileiro para o combate à Covid-19. “O Governo publicou a Lei nº 9.779, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para combater a pandemia do coronavírus, incluindo isolamento e quarentena e o Decreto Legislativo nº 6, de março 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública e a proibição de aglomeração”. Mesmo com a legislação para a Covid-19, segundo o advogado, foi preciso publicar a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, “onde o Ministro da Educação autorizou a substituição de cursos presenciais, em andamento, por aulas remotas para atender os excepcionalmente os alunos, menos para os cursos de Medicina, bem como para estágios profissionais e aulas presenciais de laboratórios de outros cursos”. Em 1º de abril, lembrou o advogado, também foi publicada Medida Provisória nº 934, que definiu regras excepcionais para o ano escolar tanto do ensino básico quanto superior, resultantes de medidas para lidar com a situação de emergência de saúde pública que trata da Lei nº 13.979, dando maior flexibilidade no cumprimento do ano escolar de ensino básico e superior.

 Outras medidas oficializadas pelo MEC, em virtude da falta de profissionais da saúde para atendimento aos casos crescentes do coronavírus no Brasil foram as Portarias nº 374, de 3 de abril e nº 383, de 9 de abril, “que permitiram antecipar a graduação de alunos da última série dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia”.  Além da Medida Provisória nº 927, de 2020, que autoriza mudança no período de férias, criação de banco de horas e antecipação de férias e a Medida Provisória nº 936, de 2020, que autoriza suspensão do contrato de trabalho e redução do horário de trabalho.

 Os trabalhos do Fórum foram coordenados pelo especialista em sistemas educacionais da América Latina e do Caribe, Dr. Claudio Rama Vitale, do Uruguai, e  contou com a participação de representantes de escritórios especializados de vários países ibero-americanos, como o CEO da Muñoz Abogados, Dr. Andrés Muñoz Valdes, da Espanha; Dr. Luis Lescano Sáenz, sócio da Lescano, Lescano & Asociados, Abogados, do Peru; Dr. Edson Ovidio López, sócio do Grupo Latino-Americano de Assessores em Educação (GLAE), da Guatemala e Costa Rica; e Dr. Marcelo Fabián Jáuregui, sócio da Marcelo Jáuregui & Asociados, da Argentina. A abertura do evento foi feita pela Dra. Claudia Lescano Minaya, gerente do Estudio Lescano & Asociados, do Peru e o fechamento por Hector Sauret, presidente do Realcup ((Rede de Associações Latino-americanas e Caribenhas das Universidades Privadas).

O webinar contou com o patrocínio da Universidade San Ignacio de Loyola, uma das mais prestigiadas instituições do Peru, com sedes nos EUA e Paraguai, que ofereceu a plataforma digital e toda a equipe técnica para realização do evento on-line.

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Antônia Fontenelle deve excluir vídeos que ligam Felipe e Lucas Neto a pedofilia

A atriz Antônia Fontenelle deve excluir duas postagens em que associa os irmãos Felipe e Lucas Neto à prática de pedofilia. A liminar foi concedida pelo juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, que considerou que o perigo de dano é evidente por se tratar de atribuição a alguém de fatos com eventual repercussão penal, notadamente quando se trata de pessoas públicas.

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Nas publicações, a atriz questiona se pode chamar o vídeo de uma “incitação à pedofilia a olhos nus”. Antônia Fontenelle ainda diz que é consciente da edição do vídeo e que ia mantê-lo em sua rede social.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que o exame inicial dos vídeos indicados apontam que efetivamente possa ter havido modificação, fora de contexto, do conteúdo original da filmagem feita pelos autores, fato que, inclusive, parece foi admitido pela própria requerida.

O magistrado considerou que o perigo de dano é evidente, por se tratar de atribuição a alguém de fatos com eventual repercussão penal, sendo manifesta a necessidade de resguardo da imagem dos autores, notadamente quando se trata de pessoas públicas.

“Frise-se, por fim, a plena reversibilidade de tal medida, eis que posterior insucesso desta demanda não impedirá o restabelecimento da situação.”

Assim, deferiu o requerimento para determinar à atriz a retirada dos posts no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 5 mil.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados representa os autores.

  • Processo: 0021597-77.2020.8.19.0209

Veja a decisão.

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TJ/SP mantém possibilidade de apresentação de defesa fora do prazo por falha no sistema

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que concedeu a segurança pleiteada por uma empresa que não conseguiu protocolar defesa em face de indisponibilidade do sistema eletrônico.

O colegiado entendeu que, uma vez comprovada a impossibilidade de protocolar o requerimento no sistema, deve ser permitida a apresentação de defesa em tempo hábil, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

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Caso

Dentro do prazo para apresentação de impugnação administrativa, o escritório tentou apresentar a defesa de uma empresa por meio do sistema eletrônico. Todavia, diante da indisponibilidade, comprovada com os “prints” da tela com a mensagem, o recurso não pode ser apresentado.

Decorrido um dia após o prazo fatal, o E-PAT ficou disponível, oportunidade em que a defesa foi então protocolada. Em preliminar da alegação, foi explicado o motivo pelo qual apenas naquela data foi possível o protocolo eletrônico da defesa. Ao julgar, a DRT desconsiderou os motivos apresentados e decidiu sendo intempestiva.

O julgador administrativo tributário da DRT de Bauru afirmou que a indisponibilidade do sistema não havia sido comprovada pela empresa e que, sempre que o sistema fica indisponível, cabe ao presidente do TIT/SP divulgar um comunicado postergando o prazo dos recursos, o que não se verificou no caso concreto.

Sentença

Em 1º grau, a juíza de Direito Ana Lúcia Graça Lima Aiello, da 1ª vara da Fazenda Pública de Bauru/SP, confirmou a liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança para reconhecer a tempestividade e admissibilidade da defesa apresentada pela impetrante no auto de infração e imposição de multa, para regular processamento e julgamento.

O Estado de SP apelou sustentando que, embora a impetrante alegue que não apresentou defesa no prazo pelo fato de o sistema estar indisponível, não há prova de que o sistema estava indisponível por culpa da requerida, já que o problema se deu por erro de autenticação da certificação digital, o que pode ser culpa da própria impetrante.

Indisponibilidade do sistema

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mauricio FIorito, considerou que a indisponibilidade do sistema foi comprovada documentalmente. O relator destacou que a empresa, ainda, realizou defesa administrativa, mas o Fisco entendeu que somente poderia considerar como tempestiva a impugnação se houvesse portaria do órgão suspendendo os prazos.

Para o desembargador, o entendimento firmado pelo Fisco não se mostrou razoável com o devido processo legal.

“Uma vez comprovada a impossibilidade de protocolar o requerimento no sistema da requerida, tendo sido a contribuinte bastante diligente em informar o problema ao Fisco, este deveria ter permitido à empresa a apresentação de defesa em tempo hábil, no dia seguinte à comprovação do erro, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.”

Assim, o colegiado negou provimento ao apelo, mantendo a sentença.

O escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados atua pela empresa.

Veja a decisão.

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Antônia Fontenelle deve excluir vídeos que liga Felipe e Lucas Neto a pedofilia

A atriz Antônia Fontenelle deve excluir duas postagens em que associa os irmãos Felipe e Lucas Neto à prática de pedofilia. A liminar foi concedida pelo juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, que considerou que o perigo de dano é evidente por se tratar de atribuição a alguém de fatos com eventual repercussão penal, notadamente quando se trata de pessoas públicas.

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Nas publicações, a atriz questiona se pode chamar o vídeo de uma “incitação à pedofilia a olhos nus”. Antônia Fontenelle ainda diz que é consciente da edição do vídeo e que ia mantê-lo em sua rede social.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que o exame inicial dos vídeos indicados apontam que efetivamente possa ter havido modificação, fora de contexto, do conteúdo original da filmagem feita pelos autores, fato que, inclusive, parece foi admitido pela própria requerida.

O magistrado considerou que o perigo de dano é evidente, por se tratar de atribuição a alguém de fatos com eventual repercussão penal, sendo manifesta a necessidade de resguardo da imagem dos autores, notadamente quando se trata de pessoas públicas.

“Frise-se, por fim, a plena reversibilidade de tal medida, eis que posterior insucesso desta demanda não impedirá o restabelecimento da situação.”

Assim, deferiu o requerimento para determinar à atriz a retirada dos posts no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 5 mil.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados representa os autores.

  • Processo: 0021597-77.2020.8.19.0209

Veja a decisão.

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Maioria do STF vota fixando teto para honorários de advogados públicos

Em julgamento de cinco ADIns no plenário virtual, a maioria dos ministros do STF decidiu que é constitucional da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e estabeleceram que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência mensais de advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do Supremo.

O voto condutor é do ministro Alexandre de Moraes, que já foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, ficando vencido, por enquanto, apenas o ministro Marco Aurélio. A finalização do julgamento é nesta sexta-feira, às 23h59.

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Caso

A PGR propôs cinco ações ao STF contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. Em todas, o principal argumento apresentado é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.

A primeira ação foi protocolada em 2018 e tem como objeto a lei 13.327/16, que permitiu o pagamento desse tipo de verba a advogados públicos que defendam a União, as autarquias e as fundações. À época, Raquel Dodge destacou que as normas que permitem o recebimento de honorários a procuradores dos estados e do Distrito Federal são incompatíveis “com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”.

A procuradora-geral apontou que honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços no curso do processo. Segundo a PGR, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública.

“Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição.”

Voto vencedor

O ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIns 6.1656.1786.181 e 6.197, enfatizou que nas hipóteses em que a CF pretendeu vedar o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante, o proibiu expressamente, como no caso dos membros da magistratura e do MP.

“Desse modo, prosperasse a alegada incongruência, seria desnecessário que o constituinte tivesse se ocupado de estabelecer vedações específicas destinadas a determinados agentes públicos.”

Para Moraes, o pedido da PGR de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores.

“Não se trata de discutir eventual direito adquirido a regime jurídico, mas sim de efetivamente consagrar a garantia de irredutibilidade, inclusive nas hipóteses de alterações na forma de composição da remuneração de agentes do poder público.”

O ministro destacou que em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da Constituição, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente.

“A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.”

Assim, votou por declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgar parcialmente procedente o pedido para conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.

  • Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Voto divergente

Em seu voto, o relator da ADIn 6.053, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da advocacia Pública não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino constitucional.

“Descabe potencializar razões pragmáticas a ponto de olvidar a ordem jurídica, a ser preservada por todos, principalmente pelo Supremo, guarda maior da lei maior.”

Para Marco Aurélio, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos.

“Mostra-se impróprio criar receitas em passe de mágica, encerrando fonte de recursos à margem do regular processo orçamentário, sob pena, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo almejado pelo constituinte e estabelecendo tratamento incompatível com o princípio da isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao Executivo.”

Assim, votou por julgar parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais os artigos 85, § 19, do CPC, 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16 e conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da 8.906/94 para restringir o alcance da norma  impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da advocacia Pública.

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MPF pede bloqueio de R$ 1 mi do Facebook por descumprimento de ordem judicial

O MPF enviou parecer ao STJ pelo desprovimento de recurso apresentado pelo Facebook Brasil contra decisão judicial que impôs o bloqueio de R$ 1 milhão à empresa por ter se negado a fornecer mensagens de perfis em sua rede social. O manifestação foi feito pela subprocuradora-Geral da república Luiza Cristina Frischeisen.

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Investigação

As informações solicitadas pela Justiça tinham relação com investigação de suposto crime de estupro de vulnerável. De acordo com Frischeisen, a negativa do Facebook em fornecer as informações feriu a soberania do ordenamento jurídico brasileiro, que possui jurisdição sobre empresas instaladas no Brasil e que forneçam serviços digitais, mesmo que sediadas no exterior.

No recurso em análise, o Facebook argumentou que seria preciso procedimento de cooperação internacional previsto no decreto 3.810/01, que trata de acordo e assistência jurídica em matéria penal entre os governos do Brasil e Estados Unidos. Alegou, ainda, não ter acesso aos dados solicitados pela Justiça, uma vez que estariam hospedados pela matriz, no país norte americano.

Por fim, a empresa pediu a revogação do bloqueio imposto em forma de sanção no início do processo, por ter se omitido de prestar as informações que comprovassem a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial, o que foi feito posteriormente.

Marco civil da internet

Na manifestação enviada à Corte Superior, o MPF explicou que a lei 12.965/14 (marco civil da internet) estabeleceu critérios objetivos para a definição da jurisdição brasileira na internet. Entre eles estão a previsão de que ao menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil e a oferta do serviço ao público brasileiro. O terceiro critério estabelece que ao menos um terminal da empresa seja localizado em território nacional.

No caso do Facebook Brasil, o MPF argumentou que todos os critérios estão presentes. No parecer, a subprocuradora-geral da República salientou que, atendidos todos os requisitos, a suposta indisponibilidade sobre as informações requeridas pelo Judiciário configura “falha interna” exclusiva da empresa.

Em relação ao pedido de diminuição da multa imposta para o limite de dez salários mínimos, o MPF também defendeu que seja negado. De acordo com a manifestação, o marco civil da internet prevê a possibilidade de multa no valor de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil.

Para o MPF, a empresa é multi reincidente e integra a quinta maior empresa do mundo, que obteve faturamento de US$ 17 bilhões no terceiro semestre de 2019, não havendo qualquer desproporcionalidade na sanção.

Nota técnica

O MPF anexou ao parecer nota técnica elaborada pelo 2CCR – Grupo de Apoio ao Enfrentamento dos Crimes Cibernéticos vinculado à câmara Criminal do MPF. O documento apresenta análise minuciosa dos dispositivos legais que estabelecem a jurisdição brasileira na internet.

A nota ratifica que é obrigação das empresas disponibilizarem informações quando da requisição judicial direta de dados de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos e internet, mesmo que a sede controladora desses dados esteja no exterior.

De acordo com a nota, a sociedade brasileira, que debateu amplamente o marco civil da internet, não pode se ver submetida à conveniência de uma empresa ou ao entendimento dos legisladores de outros países.

“Qualquer restrição à capacidade das autoridades brasileiras de obterem diretamente dados e comunicações de brasileiros, coletados por empresas aqui constituídas ou que aqui prestam serviços direcionados a  brasileiros gerará imenso prejuízo a investigações em andamento e ações penais já  transitadas em julgado, tornando praticamente impossível a correta e eficiente  apuração de crimes praticados através da rede mundial de computadores.”

Veja a íntegra do parecer e da nota técnica.

Informações: MPF.



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Senado aprova suspensão de pagamento de consignado durante a pandemia

Em sessão remota nesta quinta-feira, 18, o plenário do Senado aprovou projeto que suspende por 120 dias o pagamento de parcelas de contrato de crédito consignado. O PL 1.328/20 alcança quem recebe benefícios previdenciários, além de servidores e empregados públicos e do setor privado, ativos e inativos.

Do senador Otto Alencar, o projeto foi relatado pelo senador Oriovisto Guimarães e segue agora para a análise da câmara dos Deputados.

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Conforme o texto aprovado, as prestações suspensas serão convertidas em prestações extras, com vencimentos em meses subsequentes à data de vencimento da última prestação prevista para o financiamento. As prestações suspensas não poderão ser acrescidas de multa, juros de mora, honorários advocatícios ou de quaisquer outras cláusulas penais. Também fica vedada a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão de veículos financiados, devido à suspensão das parcelas.

De acordo com Otto Alencar, é inegável que a pandemia vem causando grande impacto na economia, fazendo com que milhões de famílias tenham sua renda diminuída ou cessada. Segundo o senador, é essencial que o Congresso Nacional tome medidas para mitigar os efeitos da crise nas famílias.

O texto aprovado no Senado foi fruto de um destaque apresentado pelo senador Weverton. O destaque resgatou a ideia do texto original de Otto Alencar, de suspensão do pagamento de parcelas de contrato de crédito durante a pandemia. Com votação de forma separada, a emenda foi aprovada por 47 votos a 17.

Substitutivo

O senador Oriovisto informou que foram apresentadas 36 emendas, mas nenhuma foi acatada. Segundo o relator, “a melhor solução” seria a apresentada pelo seu substitutivo, que cumpriria o duplo propósito de assistir à população em momento de necessidade e de preservar a ordem institucional e a segurança jurídica, “essencial para crescimento socioeconômico e melhoria da qualidade de vida da própria população no longo prazo”. Oriovisto ressaltou que havia construído seu texto em acordo com o autor.

“Procuramos analisar adequadamente a situação, buscando a solução que, de fato, irá atender ao interesse público não de apenas algumas categorias, mas de todos os cidadãos, da melhor maneira. É algo possível, que vai beneficiar milhões de brasileiros e não provoca briga jurídica nem desorganiza o sistema financeiro.”

O substitutivo estabelecia que o pensionista, o aposentado, o servidor público ou o empregado privado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho poderia optar pela repactuação do empréstimo consignado, que teria prazo de carência para desconto em folha de pagamento de até 90 dias.

O texto do substitutivo também previa encargos nas parcelas adiadas e regras para os empregadores ajustarem a suspensão e os valores reduzidos dos pagamentos das parcelas, conforme o caso. As repactuações ocorreriam mediante renegociação entre as partes envolvidas e somente seriam aplicáveis aos servidores públicos e empregados com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, hoje em R$ 6.101,06.

Com aprovação do destaque de Weverton, segundo Oriovisto, os pequenos bancos e as cooperativas de crédito “vão quebrar” e o projeto, possivelmente, nem chegará a ser votado na câmara dos Deputados. Ele fez questão de destacar que apresentou o substitutivo por convicção pessoal e que não tem relação alguma com representantes do setor bancário. Apesar dos apelos do relator, o destaque foi aprovado, prejudicando a ideia do substitutivo.

Destaques

Os senadores Rogério Carvalho e Eliziane Gama apontaram que o substitutivo inviabilizaria a essência inicial do texto de Otto Alencar e defenderam o destaque do senador Weverton. Na mesma linha, a senadora Zenaide Maia afirmou que o sistema bancário não sente os efeitos da crise. Além do destaque do senador Weverton, foram apresentados outros quatros destaques para ampliar o alcance do projeto. O destaque do senador Fernando Collor foi rejeitado. Os outros três foram retirados como parte do acordo que permitiu a aprovação do destaque do senador Weverton.

Outros projetos

Outras sete proposições tramitavam de forma conjunta com o projeto aprovado, por tratarem de temas semelhantes. Assim, os projetos PL 1.452/20, de Jaques Wagner; PL 1.519/20, de Acir Gurgacz; PL 1.603/20, de Ciro Nogueira, PL 1.708/20, de Mailza Gomes; PL 1.800/20, de Paulo Paim; PL 1.857/20, de Mara Gabrilli; e PL 2.757/20 de Dario Berger, foram considerados prejudicados e enviados ao arquivo.

Informações: Agência Senado

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Sindicato deve cessar cobranças que ocasionaram negativação de empresa

A juíza do Trabalho Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura, da 6ª vara de Santos/SP, determinou em liminar que um sindicato cesse cobranças feitas a uma empresa do ramo de comércio. A empresa teve o nome incluído nos cadastros de inadimplência, mesmo alegando nunca ter sido associada/sindicalizada.

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Certa da inexigibilidade das cobranças efetuadas pelo sindicato, a empresa argumentou que tentou ainda em via extrajudicial requerer conduta diversa, esclarecendo a ausência de exigibilidade do crédito e requerendo o cancelamento da cobrança e a inscrição do nome dos cadastros dos maus pagadores.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou a afirmação da empresa de que nunca foi associada/sindicalizada. A juíza observou que o STF já deliberou sobre o assunto quando vedou o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados aos sindicatos, sem a anuência expressa destes.

A magistrada entendeu, portanto, que a empresa não pode sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, deferiu o pedido de liminar para que o sindicato comprove que a empresa autora é sindicalizada ou tenha expressamente anuído tal cobrança ou, no mesmo prazo exclua o nome da empresa dos cadastros dos órgãos de proteção de crédito. Além disso, o sindicato deve cessar toda e quaisquer cobranças, sob pena de aplicação de multa.

A empresa foi representada pelo escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados.

Veja a decisão.

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“Sem mundial”: Facebook deve remover fake news de que palmeirenses batizaram filho de “Semundienzo”

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do Facebook e determinou que a rede social exclua postagens falsas, compartilhadas milhares de vezes, de que uma família palmeirense teria batizado o filho de “Semundienzo”, em uma referência à “sem mundial”.

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O caso

Conforme relato inicial, em fevereiro de 2019, os impetrantes foram surpreendidos com uma notícia segundo a qual um pai e uma mãe, ambos palmeirenses, teriam dado ao filho o nome de “Semundienzo”, em alusão à “sem mundial”, a qual foi ilustrada com uma foto da família dos autores em um jogo do Palmeiras.

A notícia falsa foi criada a partir da notícia verdadeira de que um pai, torcedor do Corinthians, teria dado ao filho o nome de “Corinthienzo”. A notícia foi hospedada em um site que, segundo os autores, é voltado para a criação de notícias falsas com título aparentemente jornalístico, sendo então compartilhada no Facebook por 71 mil pessoas.

Em virtude da denúncia realizada no site, o conteúdo foi excluído. No entanto, remanesceu nos perfis dos usuários do Facebook que compartilharam a notícia, a manchete e a foto dos autores.

Sentença

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente. A sentença determinou que a parte ré exclua todos os compartilhamentos do link da notícia falsa e forneça os registros de acesso da pessoa que fez o primeiro compartilhamento na rede social, limitados às informações disponíveis em seus servidores.

Ficou fixado ainda que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadas, ambas as partes recorreram.

Recurso

Defenderam os autores que os provedores de aplicação têm a obrigação de armazenar, além do IP, data e hora de acesso, informações complementares indispensáveis para identificação do usuário ou terminal, pugnando pelo fornecimento de tais dados em relação ao primeiro usuário que compartilhou o conteúdo ilícito na rede social.

Requereram ainda a atribuição dos ônus da sucumbência exclusivamente ao apelado e a fixação dos honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.

O Facebook, por sua vez, sustentou que houve violação ao § 1º do art. 19 do marco civil da internet, ante a necessidade de indicação da URL de cada página a ser removida, o que é ônus da parte contrária, sob pena de se caracterizar uma obrigação genérica de impossível cumprimento.

Voto do relator

Para o relator do acórdão, desembargador Donegá Morandini, restou incontroverso nos autos que o link da notícia falsa foi compartilhado mais de 71 mil vezes no domínio do Facebook, não sendo exigível que os autores informem a URL de cada compartilhamento, tampouco que possam identificar quem foi a primeira pessoa que efetuou o compartilhamento na rede social.

O magistrado ressaltou que o Facebook, por seu turno, possui em sua plataforma contador do número de compartilhamentos de cada postagem, cabendo-lhe o rastreamento do conteúdo para fins de identificação de sua origem, tendo em vista que se cuida de ferramenta por ele próprio disponibilizada, competindo-lhe a observância do princípio da vedação do anonimato e de sua obrigação legal de guarda e disponibilização de dados que permitam a identificação dos usuários de seu provedor.

“Resta superado o entendimento pessoal deste relator em relação à matéria, para o fim de reconhecer que compete aos provedores de aplicação a coleta de outros dados que permitam o atendimento da finalidade legal de identificação dos usuários, dentre os quais a porta lógica.”

Por esses motivos, votou por dar provimento ao recurso dos autores e condenou o Facebook ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.



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STJ: Curto intervalo entre acidente de trânsito e acordo permite ação para complementar indenização

A 4ª turma do STJ considerou que o desconhecimento da vítima sobre a extensão dos prejuízos provocados por acidente de trânsito, especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e o acordo celebrado com o causador do dano, permite afastar a regra de que a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização.

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A autora afirmou que estava em ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão, na qual bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Em contestação, a empresa informou que a autora foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.

Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando o valor recebido do seguro DPVAT e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O TJ/RS considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.

Situação excepcional

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, para a jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam afastar a plena validade do ato de quitação.

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJ/RS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), a passageira ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do amplo tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.

“Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do STJ.”

Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa, nos termos do voto da relatora.

Veja o acórdão.