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STF extingue “voto por omissão” no plenário virtual

Em sessão administrativa, os ministros do STF alteraram regra no julgamento virtual. A partir de agora, o ministro que não se pronunciar no prazo previsto terá sua não participação registrada na ata do julgamento. A regra anterior previa que a omissão do ministro significava a concordância com o voto do relator.

De acordo com a resolução aprovada por unanimidade, não alcançado o quórum de votação, ou havendo empate, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes.

Outro ponto sugerido na resolução é que o empate no julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus resultará na decisão mais favorável ao acusado ou investigado, conforme já previsto no regimento para as sessões presenciais.

Veja a íntegra da resolução.

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AASP elabora guia para reabertura de escritórios de advocacia

Com o possível retorno presencial aos trabalhos, futuramente os advogados terão novos desafios nos atendimentos presenciais em questões sanitárias. Pensando nisso, a AASP – Associação dos Advogados de São Paulo elaborou uma cartilha digital com registro das principais providências e procedimentos a serem seguidos.

No documento é possível observar recomendações de protocolos sanitários de distanciamento social; higiene e sanitização; comunicação com clientes e colaborações; esforço de testagem e horários alternativos para a retomada do trabalho.

  • Acesse à integra da cartilha clicando aqui.

Protocolo

O guia é resultado de protocolo elaborado pela AASP e outras instituições representativas da classe: CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados; SINSA – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo; IASP – Instituto dos Advogados de São PauloMDA – Movimento de Defesa da Advocacia e o IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

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Associacao dos Advogados de Sao Paulo

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Processo é extinto diante da captação irregular de clientes por advogado

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que extinguiu feito, sem resolução de mérito, diante da irregularidade da representação processual do autor, que sequer conhece pessoalmente o advogado.

No caso, o juízo de 1º grau destacou que o oficial de Justiça certificou a irregularidade da captação indevida de clientela – o causídico tem mais de cinco mil ações, na grande maioria contra a mesma incorporadora –, e determinou expedição de ofício à subseção da OAB/SP para eventual apuração de infração disciplinar.

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Na apelação, o autor alegou que sua representação processual é válida e que mantém contato com o advogado, mesmo sem conhecê-lo pessoalmente.

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora, julgou comprovada a irregularidade na representação.

Há fundada dúvida sobre o comportamento do advogado que, como bem anotado pela magistrada, possui mais de 5.000 ações contra a construtora (…), mesmo com um escritório individual de advocacia, circunstância que impõe cautela. Não bastasse isso, chama atenção o fato do autor não conhecer pessoalmente o advogado, tendo sido procurado por meio de correspondência, prática que revela a captação irregular de clientes.

A decisão do colegiado foi unânime. O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia conduziu o processo para a requerida.

Veja a decisão.

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STJ mantém falência das Lojas Arapuã

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, manteve falência das Lojas Arapuã por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata.

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Em 1º grau, o juiz decretou a falência da empresa, como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata.

Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJ/SP concluiu que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.

Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da lei 11.101/05, segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.

Ainda segundo o tribunal paulista, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa, já que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.

Devedor falido

Relatora dos recursos apresentados pelo MP/SP e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que a empresa descumpriu obrigações assumidas na condição de concordatária, o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.

Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da lei 11.101/05 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.

Além disso, segundo a relatora, a lei prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência, os quais devem seguir as normas do decreto-lei 7.661/45.

“A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo decreto-lei 7.661/45.”

Posição temerária

Em seu voto, Isabel Gallotti considerou “temerário” o desrespeito do acórdão do TJ/SP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso.

A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do CPC, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.

“Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial.”

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da lei 11.101/05 – um dos fundamentos utilizados pelo TJ/SP para determinar o processamento da recuperação – não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata.

Informações: STJ.



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Camarb avalia lei que regulamenta comitê de prevenção e solução de disputas em BH

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Em junho, o município de Belo Horizonte publicou a lei 11.241/20 que regulamenta a utilização de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para prevenir e para solucionar conflito relativo a direito patrimonial presente em contrato administrativo de execução continuada.

Em nota, a CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil ressaltou que, de acordo com a lei, o comitê poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida. A nota ainda destaca a previsão de que o instrumento convocatório da licitação e o contrato administrativo definirão regulamentação própria para a instalação e o processamento do comitê, ou poderão reportar-se às regras de alguma instituição especializada.

A Camarb ainda ressaltou que a lei é sem dúvida um avanço para a Administração Pública municipal, para os seus contratados e para todos os belorizontinos, que devem fazer bom uso dela.

Veja a nota na íntegra:

Nota sobre a lei 11.241/20

Publicada, em 20/06/2020, em Belo Horizonte a lei municipal 11.241/20, que regulamenta a utilização de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para prevenir e para solucionar conflito relativo a direito patrimonial, em contrato administrativo de execução continuada.

A referida lei tem origem no PL 388/17 de autoria do vereador Irlan Melo, com os subsídios dos sócios da Gilberto José Vaz Advogados – Gilberto José Vaz (vice-presidente da CAMARB e diretor da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF), Renata Faria S. Lima e Roberto C. Vasconcelos Novais (árbitros da lista da CAMARB e membros da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF).

Conforme a lei, o Comitê poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida: ao Comitê de Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio; ao Comitê de Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; o Comitê Híbrido poderá tanto emitir recomendação quanto decisão sobre os conflitos, de acordo com o requerido pela parte e desde que a outra parte não se oponha formalmente. As recomendações não vinculantes poderão ser objeto de compromisso, nos termos do art. 26 do decreto-lei 4.657/42.

Foi nela previsto, ainda, que o instrumento convocatório da licitação e o contrato administrativo definirão regulamentação própria para a instalação e o processamento do comitê, ou poderão reportar-se às regras de alguma instituição especializada, como por exemplo a CAMARB, uma das poucas câmaras brasileiras, com regulamento próprio de DB, que, agora, poderá completar os serviços prestados por ela à Administração Pública, ao lado das muitas arbitragens que já administra tendo a Administração Pública como parte.

Pela lei 11.241/20, o comitê poderá ter funcionamento permanente, sendo instalado após a celebração do contrato, com duração por todo o período contratual, ou ad hoc, sendo este instalado após notificação de disputa por uma das partes. Será composto por 3 pessoas capazes e de confiança das partes, com formação em Engenharia ou em Direito ou especialização na área do objeto do contrato, sendo uma pessoa escolhida pelo órgão ou entidade contratante, outra pessoa escolhida pelo contratado, e a terceira pessoa, que será presidente, escolhida pelo contratante e pelo contratado.

A lei estabelece, também, que os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, com independência, com competência e com diligência, estando impedida a pessoa que tenha, com as partes ou com o litígio que a ela for submetido, alguma das relações que caracterizam casos de impedimento ou de suspeição de juízes, aplicando-se a ela, no que couber, o CPC.

A pessoa indicada para atuar como membro do Comitê tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e à sua independência. Não pode ela, ainda, ter participado do projeto ou do contrato do qual surgiu o litígio submetido ao comitê, e, da mesma forma, não pode ter participado ou vir a participar de qualquer processo administrativo, judicial, arbitral ou semelhante, relativo à elaboração do projeto e do contrato, seja como juiz, árbitro, perito, representante ou consultor de uma das partes.

Importante, ainda, anotar que, como previsto na lei 11.241/20, o membro do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, só será responsável por qualquer ato e omissão relacionados aos procedimentos, em caso de dolo ou de erro grosseiro, nos termos do art. 28 do decreto-lei 4.657/42.

Os custos do Comitê, incluindo-se a remuneração de seus membros, deverão compor o orçamento da contratação e constar na minuta de contrato a ser assinado entre os membros e as partes contratantes. À contratada caberá o pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e à manutenção do comitê a que se refere o caput, incluindo-se a remuneração de seus membros, quando de sua utilização.

Por fim, informa-se que foi vetado pelo Prefeito de Belo Horizonte, o § 3º do art. 1º da citada proposição de lei 388/17, que se referia à limitação para utilização dos Comitês nas contratações de natureza continuada apenas com valor superior a R$10 milhões.

Espera-se, portanto, que os próximos editais do município de Belo Horizonte, para contratos continuados, já contemplem a previsão dos DB’s para resolução de eventuais conflitos patrimoniais que deles decorram. A referida Lei é sem dúvida um avanço para a Administração Pública municipal, para os seus contratados e para todos os belorizontinos, que devem fazer bom uso dela.

Gilberto José Vaz

Sócio da Gilberto José Vaz Advogados, Vice-presidente da CAMARB e Diretor da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF

Renata Faria S. Lima

Sócia de Gilberto José Vaz Advogados, árbitra na lista da CAMARB e membro da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF

Roberto C. Vasconcelos Novais

Sócio de Gilberto José Vaz Advogados, árbitro da lista da CAMARB e membro da Dispute Resolution Board Foundation – DRBF

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Covid-19: Justiça do RJ proíbe moradores de usarem áreas comuns de condomínio

A juíza de Direito Renata Casanova, em exercício na 50ª vara Cível do RJ, deferiu tutela de urgência proibindo que moradores de oito apartamentos de um edifício na zona sul da cidade continuassem entrando em áreas comuns do condomínio interditadas pela síndica para evitar o contágio pelo coronavírus.

De acordo com o condomínio, mesmo após a suspensão do acesso dos condôminos às áreas sociais e de lazer pela síndica, alguns moradores começaram a se reunir com frequência na garagem, com a presença das crianças, romperam a interdição do playground e passaram a assediar os funcionários do prédio. Além disso, “colaram outros informativos por cima dos avisos do condomínio, assinados como “administração”, e outros papeis foram colados por toda a garagem, entrada do hall, portas dos elevadores e portas de passagem, o que foi objeto de reclamação de outros condôminos”.

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Com base na lei estadual 8.836/20 – que dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no Estado em razão da pandemia -, a juíza afirmou na decisão que a norma “confere respaldo legal à atuação do condomínio, através de sua síndica, para promover a interdição temporária das áreas sociais e de lazer, cuja utilização não é essencial e, atualmente, pode acarretar risco não apenas aos usuários, mas a toda a coletividade de moradores e funcionários do edifício”.

A observância às limitações decorrentes da “quarentena” compulsória, embora extremamente inconvenientes, impõe-se em benefício da coletividade – seja reduzindo a sobrecarga de hospitais, seja poupando vizinhos vulneráveis do contágio involuntário.

Dessa forma, determinou que os réus se abstenham de adentrar e de utilizar as áreas sociais e de lazer, como sauna, playground, piscina, academia e salão de festas e de violar as interdições a referidos espaços enquanto vigorar o estado de calamidade no Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa de R$ 2 mil por infração.

Os advogados André Luiz Junqueira e Cristina Massumi Nogami, do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados, atuam em defesa do condomínio.

A advogada explica que foram diversas as tentativas de resolver internamente, com notificações e multas para evitar o caminho judicia: “Até o último momento, a síndica tentou evitar a ação, mas não teve alternativa pois estes poucos condôminos estavam colocando todos em risco, inclusive os funcionários.”

O advogado André Luiz Junqueira lembra ainda que mesmo com o veto do presidente ao artigo 11, da lei 14.010/20, que permitia que os síndicos restringissem a utilização das áreas comuns durante a pandemia, os síndicos podem sim adotar esta medida: “E caso não seja cumprida, ele pode buscar auxílio do judiciário, como aconteceu neste caso.”

Veja a decisão.

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Especialistas avaliam ingresso do Brasil na OCDE

O Brasil ainda precisa trabalhar no cumprimento das regras ambientais contidas nos acordos internacionais dos quais faz parte. Para especialistas, esse cenário pode afetar negativamente a análise feita pela OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para o Brasil passar a membro da organização.

Em 25 de junho, o escritório Veirano Advogados realizou webinar com o tema “Brasil e OCDE: Ganhos Ambientais e Econômicos”, para debater os ganhos nacionais decorrentes da harmonização de normas ambientais brasileiras com os instrumentos da OCDE.

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Segundo Ana Luci Grizzi, sócia da área ambiental do Veirano Advogados, a pauta é estratégica e está em andamento nos governos Federal e Estadual. Para a advogada, apesar da pandemia e do cenário instável em que o país se encontra, a agenda não foi e nem será paralisada, já que representa um grande benefício econômico ao Brasil.

“Temos potencial para lançar o país à liderança de assuntos que podem nos trazer vantagens competitivas. Neste sentido, a OCDE apresenta enorme oportunidade, trazendo inovação e desenvolvimento ambiental como diretriz de planejamento estratégico.”

Conforme discutido no evento, o Brasil já é parceiro-chave da OCDE desde 2009 e o pedido de acessão na qualidade de país-membro ocorreu 2017.

Segundo Rubens Barbosa, embaixador do Brasil na Inglaterra e nos Estados Unidos (1994-2004) e presidente do conselho superior de comércio exterior da FIESP, o país ainda não segue a rigor os parâmetros propostos pela Organização.

“Nós não cumprimos as regras internacionais na área de comércio e meio ambiente, então, o grupo irá trazer a necessidade de seguirmos as práticas regulatórias, não por obrigatoriedade, mas por representar interesses. Precisamos ter em vista que o processo será bastante longo, dificultado ainda mais pela reformulação de novas políticas na Europa para adequação ao pós-pandemia. A evolução trará influência, possivelmente negativa, para o exame que a OCDE fará do Brasil.”

Barbosa apontou que apesar de alguns setores nacionais não aderirem plenamente a uma reapresentação da política de meio ambiente e da retórica do governo, a questão da mudança de clima e meio ambiente não sairá da agenda global.

“Após a pandemia, os temas ficarão ainda mais intensos, com questões ligadas à alimentação e saúde, por exemplo. Somos exportadores de produtos primários e sabemos que medidas de cautela e restrição serão tomadas por países exportadores. E o que estamos fazendo para nos adequar?”

Membro efetivo

O diretor de Meio Ambiente e América Latina na secretaria de relações internacionais do ministério do Meio Ambiente, Leopoldo Butkiewicz, por sua vez, informou que o Brasil certamente é o país mais engajado com a organização, mesmo não sendo membro efetivo. Para Leopoldo, o país trabalha para aderir às práticas e às políticas públicas, independentemente da aceitação no grupo.

Butkiewicz reforçou que o governo tem trabalhado para aprimorar o geoprocessamento dos dados, entender os gargalos nacionais e estabelecer medidas que os solucionem. Para o diretor, a OCDE trará a inteligência, transparência e capacidade de gestão que o país precisa.

“Queremos internalizar todos estes ensinamentos e oferecer maior segurança jurídica aos investidores internacionais. Temos de valorizar o bem ambiental, com nomes bem estruturados, afinal, intervir erroneamente é aumentar a destruição.”

Os debatedores também comentaram sobre o andamento do acordo entre Mercosul e União Europeia. Para Rubens Barbosa, o país pode enfrentar uma nova etapa, tão difícil quanto a primeira: o processo de ratificação no próximo ano.

“Pode começar a haver uma oposição dos parlamentos europeus, graças à política ambiental brasileira. Precisamos sair da defensiva e desenvolver uma nova política agrícola e nos ajustar por pragmatismo, caso contrário, teremos dificuldade na aprovação do acordo e até mesmo nas finanças. Precisamos de resultados concretos de redução de desmatamento, controle de queimadas e garimpo ilegal. Só o discurso não é válido para a comunidade internacional, temos que recuperar nossa credibilidade por meio dos resultados.”

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Fenelon Advogados anuncia nova sócia na área de Direito Aeronáutico e Regulatório

A área de Direito Aeronáutico e Direito Regulatório do escritório Fenelon Advogados anunciou hoje a chegada da sócia Roberta Fagundes Leal Andreoli. Com vasto conhecimento sobre o setor aéreo, nos últimos dez anos a advogada assessorou clientes nacionais e internacionais em diversas questões relevantes para a indústria, como a aplicação de novas tecnologias (e-vtols e drones), o compartilhamento de aeronaves e o transporte aeromédico de enfermos.

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Roberta Andreoli também possui larga experiência na elaboração e análise de contratos nacionais e internacionais de financiamento, aquisição, arrendamento, alienação fiduciária, hipoteca e fiança de aeronaves e motores, bem como no atendimento a demandas relacionadas à importação, exportação, registro e desregistro de aeronaves. Roberta Andreoli também defendeu os interesses de operadores privados e de empresas de táxi-aéreo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Comando da Aeronáutica (COMAER).

Bacharel e especialista em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Roberta Andreoli participa ativamente dos principais comitês e associações da indústria aeronáutica, sendo membro-efetivo da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/SP, conselheira técnica de Direito Aeronáutico da Associação Brasileira de Operadores Aeromédicos (ABOA) e membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER). Além dessas entidades, o Comitê de Transporte Aeromédico da Associação Brasileira de Aviação Geral (ABAG), o Comitê de Aeroportos da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB) e a Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA) também contam com a colaboração da advogada.

O setor aéreo vive atualmente a maior crise da sua história, em razão da pandemia do COVID-19. Nesse sentido, a experiência e capacidade de trabalho da Roberta agregam muito para que possamos continuar assessorando os clientes nesse período complexo de desafios e oportunidades, bem como para ajudá-los a compreender as mudanças que estão ocorrendo no ambiente regulatório, em especial na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)“, diz Ricardo Fenelon, fundador do escritório e ex-Diretor da ANAC.




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STF invalida uso da TR nas operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras

Nesta quarta-feira, 1, os ministros do STF julgaram inconstitucional a substituição do IPC – Índice de Preço ao Consumidor pela TR nas operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras.

A PGR ajuizou ação contra o art. 26 da Lei 8.177/91 sob o entendimento de que a norma contraria a vedação de retroatividade da lei e atinge o ato jurídico perfeito, pois os contratos vigentes antes da edição da norma passam a ser alcançados pela alteração no índice de atualização.

Em 2019, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, votou pela procedência do pedido. De acordo com o ministro, o dispositivo é inconstitucional, pois atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, abrangendo os contratos celebrados anteriormente. O relator destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e no tocante às operações subsequentes. Naquela data, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli também seguiram o relator.

No julgamento em 2019, o ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e votou pela improcedência da ação. Para Barroso, é razoável que se exija do Estado a correção de suas dívidas por índice de preços, uma vez que no sistema de precatórios isso é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com os cidadãos.


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AO VIVO: Acompanhe a sessão de encerramento de semestre do STF

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, convocou sessão plenária para as 10h desta quarta-feira, 1, para marcar o encerramento das atividades do semestre. De 2 a 31/7, não haverá sessões telepresenciais (por videoconferência) em razão das férias forenses.

Acompanhe: