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Justiça de MG impede que FIDCs negativem clientes de recuperanda

O juízo da 1ª vara Empresarial de Belo Horizonte/MG deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que FIDCs – Fundos de Investimentos em Direito Creditórios se abstenham de negativar, protestar ou tomar qualquer medida contra clientes de recuperanda, devedores originais dos créditos cedidos.

Consta nos autos que os clientes da recuperanda nunca foram notificados pelos FIDCs (cessionário) a respeito da cessão de crédito, motivo pelo qual fizeram o pagamento diretamente a ela (cedente) (pagamentos estes todos comunicados aos Fundos) e, a partir desse momento, a obrigação existente ficaria restrita ao repasse pela recuperanda ao FIDC correspondente.  

No entanto, alguns dos FIDCs passaram a negativar e/ou protestar os clientes da recuperanda, devedores originários dos créditos cedidos, que não foram notificados a respeito da cessão e já tinham pagado à recuperanda.

A juíza de Direito Cláudia Helena Batista afirmou que em análise aos documentos apresentados nos autos observa-se que os créditos objeto dos contratos celebrados foram inseridos na relação de credores apresentada pelas recuperandas e, não havendo impugnação, se submeterão aos efeitos da recuperação judicial em todos os termos.

As medidas adotadas pelos FIDCs podem prejudicar a relação das Recuperandas com os clientes e até causar a ruína das empresas. No caso, portanto, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela requerida.”

Caso as medidas já tenham sido realizadas, o magistrado determinou o seu cancelamento, sob pena de multa a ser arbitrada se comprovado o descumprimento.

Atuam no caso pelas recuperandas os advogados Eduardo Paoliello, Matheus Lima e Sara Lima, do escritório TPC – Toledo, Paoliello, Perpétuo, Pessoa e Cabral Advogados.

  • Processo: 5059685-40.2020.8.13.0024.

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CNJ suspende contratação imobiliária de centrais cartorárias com a Caixa

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira, 3, a realização pelas centrais eletrônicas de imóveis e notas do Brasil, de qualquer contrato ou convênio com a Caixa Econômica Federal e suas subsidiárias para a inclusão de custos cartorários, pelo uso dos serviços prestados, sem previsão legal.

Segundo o ministro, qualquer cobrança de valores para a prática de atos notariais e registrais é regida por lei, não sendo possível, dentro da estrutura normativa constitucional e infraconstitucional brasileira, a cobrança de qualquer quantia sem previsão em lei estadual ou distrital.

Martins afirmou também que os custos operacionais decorrentes da prática de atos notariais e registrais, pelas centrais eletrônicas, são de responsabilidade dos delegatários e das entidades representativas que as administram, em razão do inequívoco incremento financeiro que elas proporcionam.

Ministro lembrou decisão recente do CNJ ao julgar o PP nº 3703-65, que ratificou liminar concedida pela corregedoria nacional, órgão máximo regulador e fiscalizador de toda a atividade extrajudicial brasileira, que proibiu a cobrança de taxas e contribuições por serviços prestados pelas centrais cartorárias sem previsão legal.

Ainda, de acordo com Martins, a decisão plenária fez com que o órgão editasse o provimento 107/20, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores de consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional.

“Não se justifica, sob qualquer aspecto, inclusive para fins operacionais, a cobrança unilateral de valores não previstos em lei, pelos serviços prestados pelas centrais eletrônicas extrajudiciais. Isso se dá em razão das centrais praticarem atos tipicamente registrais e notariais, cuja remuneração é regulada em lei por força de norma constitucional.”

Assim, o ministro destacou que não há como a Caixa Econômica Federal incluir os custos cartorários em novos contratos de financiamento imobiliários, salvo as despesas com os emolumentos previsto em lei.

“Qualquer taxa, contribuição ou outro nome que se queira atribuir à cobrança pela prática de atos registrais e notariais nas centrais eletrônicas somente será possível se a lei expressamente autorizar.”

Humberto Martins determinou ainda que a Caixa Econômica apresente, em cinco dias, cópia integral do ato jurídico firmado diretamente ou através de suas subsidiárias, controladas ou empresas por estas contratadas, com as centrais eletrônicas, que contenham cláusula de inclusão de custos cartorários em novos contratos de financiamento imobiliários.

Veja a decisão.



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Construtora pagará multa e danos morais por atraso na entrega de obra

A Justiça do Paraná condenou construtora a pagar multa contratual e indenizar comprador de imóvel na planta diante do atraso na entrega da obra.

O imóvel tinha previsão de ser entregue em agosto de 2013, com prazo de tolerância até o final de fevereiro de 2014 – mas a entrega de fato ocorreu somente em janeiro de 2015.

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Na decisão, a juíza leiga Agatha A. Rinaldi da Silva, do 5º JEC, aplicou as disposições do CDC. A julgadora entendeu configurada a responsabilidade da construtora pelo atraso na conclusão da obra.

Há que se considerar que eventual alegação de falta de mão de obra e/ou condições climáticas desfavoráveis não se mostra justificativa plausível para o atraso havido, pois a contratação da mão de obra e o clima são fatores a serem considerados quando da elaboração do cronograma da obra e, além disso, trata-se de risco inerente à atividade praticada pela parte requerida, de modo que tal ônus não pode ser transferido ao consumidor.

Assim, entendeu cabível aplicação de multa contratual por atraso na entrega do imóvel, prevista no valor de 0,5% ao mês por atraso sobre o valor já pago pelo comprador.

Quanto aos danos morais, concluiu que é evidente a ilicitude perpetrada pela requerida, “frustrando a expectativa do consumidor de tomar posse do seu imóvel no prazo estipulado contratualmente”.

Dessa forma, além da multa, a construtora deverá pagar R$ 5 mil de danos morais ao consumidor.

O escritório Engel Advogados patrocinou a causa, com atuação da advogada Oriana Lia Domingues.

  • Processo: 00478722-36.2017.8.16.0182

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“Contrato verbal quem faz é leigo”, diz juiz em disputa de advogado com cliente por honorários

O juiz de Direito Silvio Viezzer condenou um homem a pagar 20% de anuidade, da concessão de benefícios previdenciários tabelados pela OAB, referente aos honorários advocatícios devidos para seu ex-patrono. O magistrado optou pelo cálculo mais benéfico ao cliente em razão de o contrato firmado entre as partes ter sido verbal.

“Neste contexto, tendo em conta que era O ddever do autor estabelecer contrato por escrito, já que é operador de direito – contrato verbal quem faz é leigo –, decido aplicar a tabela da OAB, mas optando pelo cálculo mais benéfico ao cliente – que é leigo!”

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O autor, um advogado, foi procurado pelo demandado na ação para realizar diversos serviços, com um contrato verbal. Os serviços foram consultas em escritório, orientações, levantamentos do tempo de contribuição, agendamento e encaminhamento do benefício de aposentadoria junto ao INSS.

O advogado afirmou que o benefício de seu ex-cliente foi concedido e que a dívida gerada pelos serviços executados pelo autor era condicionada ao alcance do objetivo. Entretanto, passados quatro meses, diz o autor que não recebeu nenhum valor. Em cobranças via mensagens e ligações, o homem sempre informava que passaria no escritório, segundo o advogado.

O demandado, por sua vez, não negou que houve a efetiva prestação do serviço, porém argumentou que o tempo/serviço despendido foi menor do que o alegado e que o valor ajustado foi correspondente a um benefício mensal (previdenciário).

Broncas

Ao apreciar a matéria, o juiz afirmou que a solução da lide necessária é a utilização da tabela de honorários advocatícios da OAB, da data da prestação do serviço, sendo os valores atualizados pelo IGPM/FGV a partir daí até a data do efetivo pagamento.

O magistrado observou que, para o caso dos litigantes, o valor dos honorários, tabelado, correspondia a quatro salários de benefícios, ou a 20% de uma anuidade. O juiz, então, optou por definir o valor como de 20% de uma anuidade por ser mais benéfico ao cliente, dando uma bronca no advogado.

“Note-se que não há prova mínima dos valores ajustados pelo serviço prestado! E, é certo que a responsabilidade de formalizar contrato de honorários é do procurador! (… ) Neste contexto, tendo em conta que era dever do autor estabelecer contrato por escrito, já que é operador de direito – contrato verbal quem faz é leigo –, decido aplicar a tabela da OAB, mas optando pelo cálculo mais benéfico ao cliente – que é leigo!”

O demandado também levou bronca do juiz.

“Ademais, para rebater o esdrúxulo argumento sobre o tempo de trabalho despendido, destaco que a cobrança de honorários advocatícios, médicos, etc., não pode ter em conta unicamente o tempo despendido pelo profissional, mas, sim, considerar sua formação, seus conhecimentos, a técnica adotada, enfim, ter em conta que o assistido dependia do profissional para o êxito de sua pretensão! Cogitar que a remuneração de qualquer profissional com curso superior está vinculado apenas ao tempo de serviço é aviltante.”

Assim, julgou parcialmente procedente a demanda.

Veja a íntegra da decisão.



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Sentença é publicada com recado para juiz verificar fundamentos e dispositivos

DR. ANTONIO, VER SE A FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO ESTÃO CORRETOS. ALTEREI O MODELO PORQUE A HIPÓTESE ERA DIFERENTE.

O recado acima, escrito em caixa alta, consta em sentença do juízo da 3ª vara Cível de Araras/SP do último dia 25/6, publicada nesta sexta-feira, 3.

A decisão refere-se à ação de manutenção de posse c/c indenizatória. No caso desta sentença, a demanda foi julgada procedente.

Contudo, em despacho já nesta quinta-feira, 2, o magistrado anotou que “em correição permanente, verifico que houve nulidade insanável com a publicação da sentença, em razão de problemas no manuseio do sistema”.

Segundo o despacho, o processo estava concluso com duas decisões minutadas, sendo um despacho e uma sentença, “e acabou sendo finalizada de maneira equivocada a sentença proferida, ocasionando prejuízo irreparável ao processo”.

Dessa forma, declarou nula a sentença publicada com recado do assessor. Por fim, determinou consulta às partes quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação virtual.

Veja abaixo a sentença e o despacho anulatório.

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Cia aérea não deve indenizar por suposta perda de joia durante voo

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O juiz de Direito Cristiano de Castro Jarreta Coelho, de São José do Rio Preto/SP, julgou improcedente ação de consumidores alegando que brinco de R$ 30 mil dado a neta foi perdido durante voo da companhia aérea.

Os autores pediram danos morais e materiais, ao passo que a requerida alegou ausência de provas de que o objeto se perdeu na aeronave.

O julgador concluiu que o cerne da questão não restou demonstrado pelos autores, qual seja, o fato de que teria a neta dos autores perdido tal brinco dentro da aeronave.

Fato é que os autores acreditam que o brinco tenha se perdido dentro da aeronave, mas não há prova suficiente para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o desaparecimento do brinco, ressalvando o juízo que os autores declinaram da produção de provas em audiência.

Por fim, o magistrado afirmou que, ainda que se admitisse a perda do brinco dentro do avião, tal se deu, exclusivamente, por descuido dos autores ou da neta, o que exclui a culpa da companhia pelo evento danoso.

A companhia aérea foi defendida pelo escritório Albuquerque Melo, sob a liderança de Renata Belmonte, com o apoio da advogada Cristina Santana.

Veja a decisão.




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Municípios de Itapevi e Cotia podem manter pagamentos a beneficiários de programas assistenciais

O ministro Dias Toffoli autorizou os municípios de Itapevi e de Cotia, ambos de SP, a manterem os pagamentos a beneficiários de programas assistenciais à população de baixa renda e aos desempregados, instituídos por leis municipais declaradas inconstitucionais pelo TJ/SP. A decisão alcança apenas os contratos vigentes e levou em consideração o cenário pandêmico.

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Programas

Em pedidos de suspensão de liminar apresentados ao Supremo, os dois municípios alegaram que o imediato cumprimento da decisão da Justiça paulista comprometeria a prestação de serviços da administração pública e o sustento de centenas de famílias, em momento tão grave de saúde pública. Ambas as ações foram ajuizadas pelo Ministério Público estadual.

No caso de Itapevi, o Programa Emergencial de Auxílio ao Desemprego, instituído pela Lei municipal 1.746/2006, representa atualmente 8% da mão de obra do município. Em Cotia, o “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego” foi instituído com o objetivo de combater, em âmbito local, os efeitos do desemprego crônico e auxiliar a reinserção das pessoas necessitadas no mercado formal de trabalho.

Para o TJ/SP, as contratações temporárias dos beneficiários dos programas serviriam para burlar a exigência constitucional de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

No STF, o município sustentou que, embora o escopo do programa não seja a contratação de mão de obra, mas a reinserção do desempregado no mercado de trabalho e a garantia da sua subsistência, não se pode negar a contribuição dos bolsistas para a rotina administrativa da cidade.

Covid-19

Em sua decisão, o ministro Toffoli acolheu parecer da PGR de que a extinção imediata dos contratos temporários celebrados com base nas leis declaradas inconstitucionais, no atual contexto de pandemia da covid-19, geraria impactos sociais graves, com risco de dano à ordem pública pelo perecimento de direitos fundamentais e pela violação ao mínimo existencial das pessoas contratadas.

Tendo em conta essa perspectiva e a necessidade de dar tempo aos municípios para que providenciem os ajustes necessários para o cumprimento da decisão do TJ/SP, o presidente do STF assegurou a continuidade somente dos atuais contratos pelo seu prazo ou até o julgamento final das ações em tramitação no TJ/SP.

O advogado Thulio Caminhoto Nassa atuou no caso.

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Morre, aos 84 anos, o jurista Aristoteles Atheniense

Faleceu na manhã desta sexta-feira, 3, o advogado Aristoteles Atheniense (OAB/MG 6.285).

Professor, presidente da OAB/MG, ex-conselheiro Federal e vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Aristoteles Dutra de Araújo Atheniense era um dos maiores nomes da advocacia mineira.

Era graduado pela Faculdade de Direito da UFMG (Turma de 1959). Presidiu a seccional mineira por dois períodos (1979 a 1983); foi Secretário Geral do Conselho Federal (1993/1995), vice-presidente nacional da OAB (2004/07) e presidente da Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB (2007/10). Foi conselheiro Federal da OAB/MG em quatro mandatos (1991/93; 1993/95; 2004/07; 2007/10).

Era membro da Federação Interamericana dos Advogados, do American Bar Association, da Federação Internacional dos Advogados, do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais (Cadeira nº 6 – Rodolpho Jacob).

Foi presidente da Academia Mineira de Letras Jurídicas (2013/17), onde ocupava a Cadeira nº 37, que tem como patrono o jurista Lincoln Prates. Recebeu o título de cidadão Honorário de Belo Horizonte, Uberaba, Salinas e Pitangui.

Também era diretor da Associação Comercial e Empresarial de Minas Gerais. Foi ainda professor de Direito da PUC-MG.

Veja abaixo a nota oficial do escritório Aristoteles Atheniense Advogados.

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Prezados colegas e amigos:

É com imensa tristeza que comunicamos o falecimento do Dr. ARISTOTELES ATHENIENSE, fundador e sócio do ARISTOTELES ATHENIENSE ADVOGADOS.

Há 60 anos à frente do escritório, o Dr. Aristoteles Atheniense atuou como um verdadeiro maestro regendo a sua orquestra, com impecável conhecimento de todos os seus instrumentos, oferecendo aos clientes uma atuação eficiente, sempre com muito profissionalismo. Os advogados que com ele trabalharam puderam captar o que havia de melhor na advocacia com um verdadeiro mestre, que desempenhou com amor e dedicação a profissão escolhida.

Os seus ensinamentos ficarão para sempre emoldurados em cada conquista e nas oportunidades oferecidas a todos que tiveram a ventura de com ele atuar ou, de alguma forma, fazer parte de sua caminhada nesta vida.

Perdemos hoje não só um homem de bem, um pai de família, um esposo, um grande advogado, mas um verdadeiro amigo, que a todos, independente de classe social ou da proximidade que com ele tinha, oferecia uma palavra de conforto, seja nos momentos tristes ou alegres, com o único interesse de ajudar, de estar presente.

Que Deus o tenha em seu Aprisco e conforte os corações de todos que sofrem com a sua partida!



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Lava Jato denuncia José Serra e filha por lavagem de dinheiro e cumpre mandado de busca

Nesta sexta-feira, 3, o MPF denunciou o ex-governador e atual senador José Serra e sua filha, Verônica Allende Serra, pela prática de lavagem de dinheiro transnacional.

Segundo a denúncia oferecida pela força-tarefa Lava Jato de SP, José Serra, entre 2006 e 2007, valeu-se de seu cargo e de sua influência política para receber, da Odebrecht, pagamentos indevidos em troca de benefícios relacionados às obras do Rodoanel Sul. Milhões de reais foram pagos pela empreiteira por meio de uma sofisticada rede de offshores no exterior, para que o real beneficiário dos valores não fosse detectado pelos órgãos de controle.

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Investigações

As investigações, conduzidas em desdobramento de outras frentes de trabalho da Lava Jato de SP, demonstraram que José e Verônica Serra constituíram empresas no exterior, ocultando seus nomes, e por meio delas, receberam os pagamentos que a Odebrecht destinou ao então governador de São Paulo.

Nesse contexto, realizaram numerosas transferências para dissimular a origem dos valores, e os mantiveram em uma conta offshore controlada, de maneira oculta, por Verônica Serra até o fim de 2014, quando foram transferidos para outra conta de titularidade oculta, na Suíça.

Operação Revoada

Paralelamente à denúncia, a força-tarefa também deflagrou, nesta data, a operação Revoada para aprofundar as investigações a respeito de outros fatos relacionados a esse mesmo esquema de lavagem de dinheiro em benefício de José Serra. Com autorização da Justiça Federal, oito mandados de busca e apreensão estão sendo cumpridos em SP e RJ.

Até agora, a força-tarefa já detectou que, no esquema envolvendo Odebrecht e José Serra, podem ter sido lavados dezenas de milhões de reais ao longo dos últimos anos. Com as provas coletadas até o momento, o MPF obteve autorização na Justiça Federal para o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões em uma conta na Suíça.

Veja a íntegra da denúncia. 




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Noivo será indenizado após comprar joia e usar bijuteria no casamento

Um noivo, que teve de adquirir uma aliança de bijuteria para realizar o ato de seu casamento, porque uma joalheria não entregou o par de alianças que ele comprou de acordo com o estabelecido, será indenizado pela empresa conforme sentença proferida pela juíza de Direito Dayana Moreira Guimarães, do 2º JEC de Anápolis/GO. O dano moral foi fixado em R$ 3 mil e, o material, em R$ 311,82, valor gasto com o produto.

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O rapaz alegou que no dia 28 de outubro de 2019 adquiriu as alianças no valor mencionado, pelo site da empresa, com a entrega antes do dia 15 de novembro, data de seu casamento. Sustenta que, passados alguns dias, como o produto ainda não havia sido entregue, passou a questionar a loja através de conversas pelo WhatsApp, que sempre garantia que a compra chegaria antes do dia do casamento.

Contudo, na véspera da cerimônia, foi informado que ela seria postada no dia 16 de novembro, sendo obrigado a agendar uma nova data, para janeiro de 2020.

Segundo o noivo, diante da inércia da empresa de entregar o produto e, dada a proximidade de seu casamento, foi forçado a adquirir uma bijuteria para realizar o ato matrimonial. Afirma, por fim, que a reclamada não mais respondeu suas mensagens no WhatsApp.

A juíza entendeu que as provas dos autos são “suficientes para o acolhimento do pedido” e que “aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do CDC)”.

De acordo com a magistrada, o reclamante juntou aos autos o comprovante de pagamento do produto, certidão de casamento, comprovante de confirmação do pedido e prints de conversas com a reclamada.

“Esta, por sua vez, quedou-se inerte no comparecimento a audiência e por consequência em apresentar resposta, aplicando, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial.”

Para a juíza, ficou caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada, que privou o consumidor de utilizar-se do produto comprado. Quanto ao dano moral, ela pontuou que é indenizável nos moldes do direito consumerista ante a frustração do consumidor em usar as alianças no dia do seu casamento, tendo inclusive que adiá-lo, diante da não entrega do produto.

A sentença declarou rescindida a relação contratual entre as partes.

  • Processo: 5121119.92.2020.8.09.0007

Leia a sentença.