É ilegal decreto municipal sobre pandemia com fundamentos de outra localidade

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O juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 2ª vara de José Bonifácio/SP, considerou ilegal e inconstitucional decreto municipal que dispõe sobre o fechamento de supermercados e proibição de comércio de bebidas alcoólicas. O juiz observou que o decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto, não podendo servir de sustentação.

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Supermercados de José Bonifácio/SP ajuizaram ação contra decreto municipal 3.170/20 que dispõe sobre o fechamento de supermercados aos sábados e domingos, proibição de comércio de bebidas alcoólicas e restrição de funcionamento do comércio local.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a proibição de venda de bebidas alcoólicas por meio de decreto municipal é inconstitucional, pois a competência para a regulamentação é da União.

“Ora, se valer de decreto, que pode ser facilmente modificado a qualquer tempo para impor restrições a comerciantes fere de morte o que dispõe o art. 5º da Carta Magna, que assim dispõe em seu inciso II: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

O juiz observou que o decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto. Para o julgador, a situação de José Bonifácio não se assemelha aos argumentos apresentados pelo município vizinho.

“Os fundamentos que embasaram o decreto de outro município não podem servir de sustentação para manter-se a validade do decreto ora impugnado.”

Assim, considerando ilegalidades e inconstitucionalidades, concedeu a liminar.

O advogado Rodrigo Fachin de Medeiros atua pelos supermercados. 

Veja a decisão.




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