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Especial: Acordos trabalhistas durante a pandemia

Matéria especial mostra o que são a conciliação e a mediação e como estão sendo úteis para solucionar os novos conflitos.

Aperto de mãos entre homem e mulher, sobre uma mesa com prancheta e figura masculina ao fundo.

Aperto de mãos entre homem e mulher, sobre uma mesa com prancheta e figura masculina ao fundo.

31/08/20 – Os procedimentos de conciliação e mediação são parte intrínseca da Justiça do Trabalho. Durante a pandemia atual, decorrente do coronavírus, eles têm se mostrado uma forma de solução consensual rápida e efetiva para diversos conflitos entre empregados e patrões. Para entender mais sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho elaborou esta matéria temática, com os principais aspectos dessa prática.

O que é conciliação e mediação?

Os procedimentos de mediação e de conciliação têm previsão no Código de Processo Civil e são classificados como métodos de solução consensual de conflitos. Como tais, devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, artigo 1º, parágrafo 3º).

No Judiciário, eles ganharam ainda mais importância com Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Com isso, os órgãos da Justiça passaram a oferecer mecanismos alternativos e consensuais de soluções de controvérsias e a prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Segundo a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conciliação é o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por ele supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando o processo já está instaurado, com a apresentação de opções para composição do litígio. Na mediação, a terceira pessoa que participa do processo não cria nem propõe opções de resolução, apenas conduz as partes a uma solução consensual. Nos dois casos, são procedimentos em que empregado e empregador decidem, conjuntamente, a melhor forma de resolver seu conflito.

Quando posso conciliar?

A conciliação trabalhista pode ser realizada a qualquer momento antes da proclamação da sentença (CLT, artigo 764), mas a proposta de conciliação é obrigatória em dois momentos: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (artigo 846) e depois de apresentadas as razões finais pelas partes (artigo 850).

Como posso conciliar?

Qualquer parte do processo pode tentar uma conciliação ou uma mediação. Para isso, basta comunicar essa intenção ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) ou à Vara do Trabalho em que o processo tramita. Em seguida, será marcada uma audiência e, no dia agendado, as partes, perante o juiz do trabalho, tentarão fechar um acordo que seja benéfico para ambas.

A intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes ou em outros setores indicados pelos TRTs. A conciliação pode ser realizada com o processo ainda em andamento ou antes de ser ajuizado.

Vantagens da conciliação

O tempo médio de tramitação processual nas Varas do Trabalho, de janeiro até maio de 2020, foi de 247 dias. Ou seja, o processo, em média, demora cerca de oito meses para que seja prolatada a sentença. Com a conciliação, o conflito de interesses pode ser resolvido de forma bem mais rápida. Uma ex-vendedora de uma loja de chocolate de Porangatu (GO), por exemplo, solucionou seus pedidos trabalhistas em apenas 27 dias, graças a um acordo realizado na Justiça do Trabalho. Outro exemplo recente foi o de trabalhadores de indústrias de papel, papelão e cortiça da região metropolitana de Lages (SC), cujo acordo beneficiou 270 empregados e pôs fiz a uma disputa judicial que durou mais de uma década.

Como as conciliações atualmente estão sendo realizadas por videoconferência, é possível chegar a um acordo mesmo quando empregado e patrão moram em países diferentes. Uma ex-repórter, residente nos Estados Unidos, chegou a um acordo, mediado pelo Cejusc da 17ª Região (ES), com uma editora de rádio e TV no período em que trabalhava no Brasil. Um caminhoneiro brasileiro, em trabalho no Suriname, também conseguiu conciliar com seu ex-empregador, com a mediação da 2ª Vara do Trabalho de Sinop (MT).

Segurança jurídica

Outra vantagem é que os acordos firmados na Justiça do Trabalho garantem soluções equilibradas e segurança jurídica, pois não podem ser questionados no futuro. Além disso, há uma equipe especializada nas melhores formas de conduzir as tratativas. “Os Tribunais e as Varas do Trabalho de todo o país estão qualificados e preparados tecnicamente para realizar essas demandas”, afirma o ministro Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST e do CSJT e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc). “Por isso, recomendamos que as empresas e os sindicatos das categorias nos procurem para firmar as alterações que podem vir a ser feitas nos contratos e para a celebração de acordos de trabalho”.

Assim, esses instrumentos conferem maior celeridade à Justiça e promovem, de forma efetiva, a pacificação social, a solução e a prevenção de litígios. A disciplina apropriada, por meio de programas já implementados no país, tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses e a quantidade de recursos e facilitado a execução de sentenças.

Mediação pré-processual

Instituídas em 2016 no Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato TST.GP 168/2016, a mediação e a conciliação pré-processual em dissídios coletivos evitam o ajuizamento de dissídios e proporcionam a mais ampla pacificação social no âmbito das categorias profissionais e econômicas que optam pelo procedimento. Ou seja, para ter acesso ao apoio do magistrado, não é necessário ajuizar uma ação trabalhista.

Pandemia

Com o aumento de demandas na Justiça do Trabalho relacionadas à entrega de equipamentos de proteção Individuais (EPIs), demissões arbitrárias e outras medidas decorrentes da pandemia atual, a Vice-Presidência do CSJT, por meio da Recomendação CSJT.GVP 1/2020, ampliou o escopo da mediação pré-processual para os conflitos individuais que digam respeito a interesses do exercício de atividades e do funcionamento das empresas no contexto dessa situação extraordinária. “Instituímos o procedimento no âmbito do primeiro grau para possibilitar que as questões locais sejam resolvidas, para que as atividades essenciais funcionem e para que os trabalhadores não fiquem expostos ou tenham sua saúde prejudicadas”, ressalta o ministro Vieira de Mello Filho. “Essas questões poderão agora ser solucionadas mediante um diálogo rápido”.

O Tribunal Superior do Trabalho também está conduzindo, no período de pandemia, acordos importantes para garantir o emprego de muitos trabalhadores. “Há a troca de práticas importantes, com a criação de mecanismos de diálogo que facilitam soluções e a utilização de medidas alternativas para possibilitar o acesso à Justiça no período de Covid”, explicou o vice-presidente do TST.

Em junho, a Vice-Presidência do órgão, após diversas rodadas de negociações, chegou a uma solução consensual com duas grandes companhias aéreas. Com a GOL, foi homologado um acordo para garantir o emprego do pessoal de bordo pelos próximos 18 meses. Entre a Azul Linhas Aéreas Brasileiras e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) também foi firmado um acordo para garantir a comandantes, copilotos e comissários, a vedação da dispensa sem justa causa entre julho de 2020 e dezembro de 2021.

Os dois acordos foram realizados por meio de mediação e conciliação pré-processual, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do TST. O acordo firmado com a GOL foi elogiado até mesmo em plano internacional pelas condições favoráveis de preservação do emprego conquistadas.

Diálogo construtivo

O ministro Cláudio Brandão, membro da Conaproc, também conduziu um acordo entre o MPT e o Carrefour durante a pandemia. “O acordo é fundamental em qualquer tempo, pois procura resolver o litígio entre as partes. Nesse momento, ele é particularmente importante para os empregados, com o risco de perder o emprego, e para as empresas, especialmente micro e médias, com fluxo de caixa bastante comprometido por conta da crise”, explicou.

Além do caráter inédito e da importância do diálogo responsável e construtivo em tempos de pandemia, os acordos também consolidam o espaço virtual como mais um canal institucional do TST para atender às questões coletivas de relevância nacional. O Tribunal também tem atuado na coordenação das atividades dos núcleos de conciliação e dos Cejuscs, para estabelecer diretrizes desta prática.

“A conciliação e mediação são instrumentos muito importantes, especialmente nos momentos de crise, porque o magistrado que conduz a conciliação tem a oportunidade de se aproximar mais das partes e levar em consideração elementos que muitas vezes não constam do processo”, assinala o ministro Cláudio Brandão. “Mais do que solucionar o processo, ela consegue resolver o litígio – aquele desencontro que motivou o ajuizamento da ação – e, por isso, tem uma eficácia muito maior”.

Resultados

De acordo com o Relatório Justiça em Números 2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que mais concilia, com 24% do total de casos solucionados por meio de acordo. Em 2019, a conciliação nas Varas do Trabalho foi de 42,9%, com mais de 853 mil acordos que resultaram no pagamento de mais de R$ 14,4 bilhões aos trabalhadores.

De janeiro a julho de 2020, o índice de conciliação geral da Justiça do Trabalho foi de 39,5% (270,8 mil conciliações), com mais de R$ 6 bilhões pagos por acordo no primeiro grau.

(VC//CF)

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas 

Outras provas configuraram o grupo e a responsabilidade solidária por débito trabalhista. 

Notebook sobre uma mesa com imagem da sessão telepresencial da Sexta Turma do TST

Notebook sobre uma mesa com imagem da sessão telepresencial da Sexta Turma do TST

31/08/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO). Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa. De acordo com os ministros, foi desnecessário comprovar que existia subordinação entre as entidades, pois outros elementos demonstram a relação entre elas.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital em fevereiro de 2019.

Responsabilidade solidária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista

A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa, como critério para o reconhecimento do grupo econômico, a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico. 

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT. No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia

O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS/CF)

Processo: AIRR-174-15.2019.5.14.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Corregedoria-Geral da JT vai apurar conduta de desembargador do TRT da 1ª Região (RJ)

A residência e o gabinete do desembargador Marcos Pinto da Cruz foram alvo da operação Tris in Idem, realizada pela Polícia Federal e autorizada pelo STJ

Imagem aérea do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho

Imagem aérea do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho

28/08/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, registrou, nesta sexta-feira (28), durante a 4ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que a Corregedoria-Geral abriu pedido de providências para apurar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), os fatos noticiados pela imprensa envolvendo operação de busca e apreensão na residência e no gabinete do desembargador Marcos Pinto da Cruz.

Para apurar o fato, o ministro determinou que o presidente do Regional intime o desembargador a prestar esclarecimentos e que o próprio presidente preste informações, “para que possamos ter ciência de todos os fatos e, assim, tomar as medidas que entendemos cabíveis”, explicou o corregedor.

Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho, por meio da Corregedoria-Geral, não permite e não permitirá desvios de comportamentos. “Acima de tudo, é necessário que tenhamos sempre como pressuposto a reserva de sermos intransigentes com esse tipo de desvio de conduta. Iremos apurar sem fazer qualquer juízo de valor enquanto não tivermos o conhecimento de todos os fatos”, concluiu.

Busca e apreensão

Na manhã desta sexta-feira (28), foi cumprido mandado de busca e apreensão contra o desembargador do Trabalho da 1ª Região (RJ) Marcos Pinto da Cruz. A ação, parte da operação Tris in Idem (“Três do mesmo”, em latim), realizada pela Polícia Federal e autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), busca apurar irregularidades e desvio de recursos da saúde do Rio de Janeiro durante a pandemia da Covid-19.

(Secom/TST)

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Especialistas discutem maneiras de preservar a saúde dos trabalhadores durante a pandemia

Webinário foi transmitido pelo canal oficial do TST no Youtube nesta sexta-feira (28)

Notebook sobre uma mesa, com imagens dos participantes do Webinário “Construção do trabalho seguro e decente em tempos de pandemia”

28/08/20 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro), promoveu, nesta sexta-feira (28), o webinário “Construção do trabalho seguro e decente em tempos de pandemia”.  O evento foi transmitido pelo canal do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Youtube.

A coordenadora do Programa Trabalho Seguro, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou, na abertura do webinário, que a pandemia tem trazido várias consequências ao mundo do trabalho. “Temos visto o aumento da precarização, da terceirização ampla, do trabalho informal. Não mais conseguimos distinguir o ambiente de trabalho do nosso lar”, afirmou. “Precisamos discutir as maneiras adequadas para prevenir danos ainda maiores aos trabalhadores”.

Consequências

Para o psicólogo Cristiano Nabuco, pós-doutor pela Universidade de São Paulo (USP), estudos já mostravam que uma a cada três pessoas que fizeram quarentena de até 30 dias em outros períodos da história enfrentaram quadros de depressão e estresse pós-traumático após alguns anos. A expectativa é que essa realidade se repita agora, pois muitas pessoas estão em isolamento social há mais de cinco meses.

O trabalho realizado em casa, ainda de acordo com Nabuco, pode resultar também em várias consequências físicas. Isso porque a grande maioria das pessoas não tem uma estrutura adequada em casa para trabalhar, o que força o organismo, a coluna e o sistema muscular. “Temos a incidência dessa desorganização postural, problemas de movimentos repetitivos ou mesmo de barulhos excessivos, já que estamos imersos no ambiente doméstico”, observou. “Somam-se a isso  problemas de concentração, dores de cabeça e dificuldades no sono. Isso tudo tem levado ao aumento do estresse e a uma situação de exaustão para muitos trabalhadores”.

Avaliando a parte emocional, o psicólogo da USP acredita que a quarentena fez muita gente refletir sobre o verdadeiro sentido da vida e questionar o futuro. “As pessoas passaram a reavaliar a própria vida e o que elas querem depois da pandemia”, assinala. “Antes, éramos valorizados pelo que tínhamos em termos de condições econômicas. No entanto, a disseminação desse vírus nos mostrou que tanto o rico quanto o pobre estarão na mesma fila de hospital por um respirador”. Essa reavaliação não foi apenas da vida pessoal e familiar, mas, principalmente, da vida laboral. “Acredito que as pessoas sairão dessa situação mais conscientes e atentas às novas realidades e às próprias necessidades”.

Luto

O psicanalista Christian Dunker, professor titular do Instituto de Psicologia da USP, ressaltou que a pandemia tem representando sentimentos como medo e angústia. “Estamos em estado coletivo de luto, mesmo que não tenhamos perdido ninguém diretamente para o vírus”, avalia. “Estamos todos exaustos, e a situação permanece incerta. Como vamos enfrentar a ansiedade quando voltarmos a trabalhar de forma presencial?”.

No entanto, para Dunker, a pandemia também pode ter um lado positivo. “Do ponto de vista psíquico, essa jornada pode ter aberto uma janela para uma atitude mais solidária das pessoas. Temos visto atitudes de apoio e de escuta ativa, com o uso dos recursos disponíveis agora, como computadores e celulares. É a coletivização do sofrimento”.

O professor acredita também que a situação é importante para mostrar a essencialidade da organização do sistema de saúde público e particular nas esferas municipal, estadual e federal do Brasil.

Dignidade

Ao encerrar o evento, a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a saúde e a segurança do trabalhador são pressupostos fundamentais para que o trabalho seja realizado em condições dignas. Segundo observou, o desgaste físico é natural no desenvolvimento de qualquer atividade, mas é necessário que os empregadores evitem excessos e impeçam que o trabalho se transforme em violência.

“É fundamental que a vida dos trabalhadores seja respeitada, com base nos princípios do valor intrínseco e da responsabilidade social”, afirmou. “É dever do empregador e dos próprios empregados concentrar esforços e ações para garantir que toda vida humana, naquele espaço de trabalho, seja valorizada de forma objetiva, independentemente de gênero, raça ou grau de escolaridade”.

A presidente do TST ressaltou ainda que, neste momento de pandemia, proteger os profissionais dos riscos de transmissão da Covid-19 também é obrigação do empregador. Ela exemplifica que, no TST, foram adotadas diversas medidas para atender às diretrizes das autoridades de saúde nacionais e internacionais para garantir o retorno seguro ao trabalho presencial

Nova logo

Durante o webinário, foi lançada a nova logomarca do Programa Trabalho Seguro. Com visual mais moderno, ela dá mais abrangência às ações executadas pelo CSJT e inclui não apenas a preocupação com os acidentes físicos dos trabalhadores, mas também com as doenças ocupacionais e outros males psicológicos causados pelo trabalho.

(JS/CF)

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Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST

A empresa não acolheu proposta da Vice-Presidência de manutenção de todas as cláusulas vigentes sem reajuste.

Faixa com a logomarca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Faixa com a logomarca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

27/08/20 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)
 

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Justiça do Trabalho julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário 

O imposto foi recolhido incorretamente, em nítido prejuízo ao trabalhador.

Trabalhador portuário orientando manobra de contêineres em porto.

Trabalhador portuário orientando manobra de contêineres em porto.

27/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.

Férias

O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.

Indenização

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
  
Processo: RR-1826-51.2017.5.17.0007

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares

Perito indicou risco de dano no uso de EPI depois de três meses.

Par de protetores auriculares vermelhos

Par de protetores auriculares vermelhos

26/08/20 – A IPA – Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para como operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos – em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e há estudos que demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001532-51.2015.5.02.0465 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Acordo entre sindicato de escolas particulares do DF e MPT põe fim a ação judicial no TST

Carteiras escolas numa sala de aula vazia.

Carteiras escolas numa sala de aula vazia.

26/08/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, extinguiu, sem resolução do mérito, as correições parciais relativas à liminar deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para suspender as atividades letivas presenciais nas escolas particulares do Distrito Federal. A decisão foi proferida após a informação de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinepe/DF) celebraram acordo, na terça-feira (25), na ação civil pública em que fora deferida a liminar.

Correição

No pedido de correição parcial, o Sinepe/DF argumentava, entre outros pontos, que não caberia ao Poder Judiciário, liminarmente, suspender as atividades presenciais nas escolas particulares de ensino, pois é o Poder Executivo que detém as informações necessárias sobre as condições de abertura e fechamento das atividades econômicas. Nesse sentido, o Decreto distrital 40.939/2020, que permitiu o retorno das aulas, elencou uma série de medidas preventivas a serem seguidas pelas escolas, e uma nota técnica da Secretaria de Saúde estabeleceu os protocolos de profilaxia.

Conciliação

Em 14/8, o corregedor-geral determinou a designação de audiência de conciliação entre o sindicato e o MPT, a fim de definir, consensualmente, medidas que atendessem à proteção da saúde e à minoração de prejuízos à prestação da atividade essencial de ensino. A decisão considerou a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que estimula o uso de instrumentos de mediação e conciliação para solução de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus.

Acordo

Durante a audiência, realizada em 25 de agosto, no TRT, foi celebrado o acordo, que prevê o retorno das aulas da educação infantil e do ensino fundamental 1 em 21/9 e do ensino fundamental 2 e do ensino médio em 26/10. Os professores deverão realizar testagem para Covid-19 e deverão ser implementadas medidas protetivas, como fornecimento de luvas descartáveis e protetores faciais para professores e demais profissionais, limitação a 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais e afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados, entre outras.

As medidas definidas no acordo têm vigência até 31/12. Uma vez homologado o acordo e solucionado o conflito, o ministro corregedor extinguiu a ação ajuizada.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001124-78.2020.5.00.0000

Leia mais: 

25/8/2020 – TRT da 10ª Região (DF/TO) consegue acordo em audiência de conciliação sobre volta às aulas das escolas particulares no DF

 

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TST divulga calendário de sessões telepresenciais de setembro

Os julgamentos por videoconferência têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais.

Desenho de um notebook com a imagem do martelo da Justiça e a legenda “Sessões Telepresenciais”

26/08/20 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de setembro dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho . 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. No início de abril, a direção do Tribunal autorizou os julgamentos telepresenciais.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)
 

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Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida  

Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.

Homens lendo documento em mesa com calculadora, calculadora e prancheta com folhas

Homens lendo documento em mesa com calculadora, calculadora e prancheta com folhas

26/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

Acordo

O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Atraso

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Coisa julgada

Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
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secom@tst.jus.br

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