STJ: Corte Especial nega penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios

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A Corte Especial do STJ negou provimento a recurso de escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi firmado nesta segunda-feira, 3, em decisão com placar apertado de 7×6.

Em debate estava o a possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, após voto da relatora, Nancy Andrighi, contra a penhora, e da divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.  

Prevaleceu o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.  

Impossibilidade de penhora

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Nancy Andrighi afirmou no voto que há “uma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e ‘prestações alimentícias’”. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor.

Por mais de uma vez a relator ponderou que se fosse para ampliar a interpretação do dispositivo “a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado”.

Ficaram vencidos ministros Napoleão, Raul, Mauro Campbell, Og e Mussi, que acompanharam o voto do ministro Salomão no sentido de que o termo “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, contratados pelo devedor ou devidos em razão de sucumbência, de modo a se permitir a penhora de salário.

Para a relatora, a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios não se dá com base no §2º do art. 833 do CPC/15, mas é possível deferi-lo com base no IV do art. 833.


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