Auxiliar de serviços gerais com doença degenerativa tem indenização aumentada

A patologia era decorrente das condições antiergonômicas de trabalho.

Médico examinando raio-x de ombro

Médico examinando raio-x de ombro

18/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da pensão mensal devida a uma auxiliar de serviços gerais da Umoe Bioenergy, de Sandovalina (SP), que adquiriu doença degenerativa em razão do trabalho em condições antiergonômicas. Para o órgão, a indenização deve ser proporcional à depreciação sofrida pelo trabalhador.

Esforço repetitivo

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que realizava esforço repetitivo em posições forçadas dos membros e, com isso, desenvolveu tendinopatia do ombro direito e epicondilite lateral do cotovelo direito. Alegou omissão da empresa em tomar medidas preventivas e pleiteou pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual não estava mais habilitada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) reconheceu que as atividades desempenhadas pela empregada atuaram como uma das causas e agravaram o processo degenerativo das lesões. Segundo a perícia, o déficit funcional foi estimado em 18%. Assim, fixou pensão mensal vitalícia de 10% sobre a remuneração da auxiliar. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Indenização proporcional

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em caso de lesão decorrente do trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação sofrida. Tendo em vista o déficit funcional estimado de 18%, a Turma, por unanimidade, majorou o valor da pensão mensal para o mesmo percentual.

(VC/CF)

Processo: RR-11926-57.2015.5.15.0115

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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