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Cortes superiores retomam atividades a partir de hoje

O Supremo Tribunal Federal retoma as sessões plenárias nesta segunda-feira, 3, a partir das 15h, com sessão extraordinária de julgamentos convocada pelo presidente, ministro Dias Toffoli, realizada por videoconferência.

Foram pautados a ADPF 709, sobre os efeitos da pandemia da covid-19 nas aldeias indígenas, e outros dois processos. A ADPF foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e por seis partidos políticos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT e PDT).

O plenário decidirá se confirma a medida cautelar deferida no início de julho pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, para determinar ao governo federal a adoção de diversas medidas para combater o avanço da covid-19 sobre os povos indígenas e suas aldeias.

Entre elas estão a instalação de Sala de Situação com participação de índios, Ministério Público e Defensoria, a criação de barreiras sanitárias e a elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da doença. Barroso também indicou um representante do CNJ e um observador de seu gabinete para acompanhar as reuniões sobre a covid-19 nas comunidades indígenas.

STJ

A Corte Especial do STJ realiza, também nesta segunda-feira, 3, às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre judiciário de 2020. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, como determinado pela resolução STJ/GP 9/20, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Sob a direção do ministro João Otávio de Noronha, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o início do semestre forense, voltam a correr, a partir desta segunda, os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas nos artigos 66 da lei complementar 35/79 e 81 do regimento interno do STJ.




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Conexão com internet atrapalha advogada em sustentação oral e processo é adiado

Devido à pandemia, o uso de novas tecnologia ficou mais frequente no Judiciário, que começou a realizar sessões por meio virtual. No entanto, as ferramentas podem falhar, como aconteceu durante a 17ª sessão ordinária da 3ª câmara Cível do TJ/PB na última quinta-feira, 30.

Por causa de falhas na conexão, durante sustentação oral da advogada Gabriela Costa Pires, o processo acabou sendo adiado. Durante a sessão, a causídica contactou a assessoria explicando que não conseguia ouvir ou se comunicar.

Na ocasião, o desembargador Marcos Cavalcanti reconheceu a dificuldade de realizar sessões virtuais devido a conexões com a internet: “a tecnologia é muito boa, mas é por isso que eu estou aqui com meus papéis todos na mão, por garantia. Minha pauta está aqui impressa, tudo aqui na mão”, explicou.

Neste sentido, o desembargador sugeriu ao presidente da sessão, desembargador Saulo Benevides, que o processo fosse adiado. Cavalcanti afirmou, ainda, que é devido às falhas tecnológicas que “não tem muita animação com a tecnologia”: “é muito bom, mas eu quero que acabe logo a pandemia, para a gente poder voltar para o Tribunal, fazer presencial”.

Assim, o presidente da sessão, decidiu suspender o processo: “o jeito é nós adiarmos este processo“, afirmou.

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STF prorroga suspensão de prazos de processos físicos até 15 de agosto

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O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 15 de agosto, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos, que havia sido determinada pela resolução 670/20.

O objetivo é reduzir a circulação de pessoas no Tribunal e manter as medidas de distanciamento e de prevenção ao contágio pelo coronavírus. A medida consta da Resolução 696/20, publicada nesta sexta-feira,31, no Diário da Justiça Eletrônico.

 Informações: STF

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Toffoli suspende relaxamento de medidas de combate ao coronavírus em Cuiabá

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão judicial que havia relaxado as medidas de prevenção e contenção do novo coronavírus em Cuiabá/MT, determinando o aumento da circulação de ônibus e proibindo o governo local de restringir os horários de funcionamento das atividades consideradas essenciais. A decisão foi tomada na Rcl 41.935.

A decisão suspensa foi proferida pelo juízo da 1ª vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, município vizinho de Cuiabá, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Segundo o MPE, diante do aumento do número de casos e óbitos confirmados, as medidas de biossegurança deveriam ser tomadas em conjunto pelos municípios vizinhos, sob pena de se tornarem ineficazes contra a proliferação do vírus. Na tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou que os dois municípios apliquem as medidas previstas no decreto estadual 522/20.

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Separação de Poderes

Segundo o município de Cuiabá, a decisão acabou por chancelar medida menos restritiva do que as determinadas pelo município e, ao fazê-lo sem qualquer respaldo técnico e científico, o juízo assumiu, de forma indevida, o protagonismo das ações de prevenção e combate ao coronavírus na capital do estado, “substituindo o próprio administrador público eleito democraticamente”. Afirma, ainda, que a decisão viola o princípio da separação de Poderes e contraria o entendimento firmado pelo STF na ADIn 6341 e na ADPF 672, em que foi reconhecida a competência concorrente de estados, municípios e União para legislar sobre os serviços públicos e as atividades essenciais e determinar as medidas para o enfrentamento da covid-19.

Falta de critérios científicos

Na decisão, Dias Toffoli observou que, na ADIn 6.341, o plenário explicitou que, preservadas as respectivas competências, cada esfera de governo pode regulamentar, mediante decreto, o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, de forma a enfrentar a situação emergencial.

Segundo o ministro, ao estabelecer que o decreto municipal deveria prevalecer apenas nos pontos que não conflitassem com sua decisão ou com o decreto estadual, o juízo da Vara de Fazenda Pública criou uma ordem hierárquica entre os comandos de uma e de outra norma dos entes federativos, o que, em seu entendimento, diverge do que foi decidido pelo STF.

O presidente do STF salientou que a decisão questionada não apresenta fundamentação que justifique a prevalência de uma norma sobre outra, além de não indicar porque os critérios técnicos adotados pelo estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo município para regular o funcionamento das atividades essenciais.

A liminar foi deferida com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. O relator da reclamação é o ministro Gilmar Mendes.

Informações: STF.



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Sorteio da obra “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Guia de Implantação”

A obra “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Guia de Implantação(Blucher – 124p.), de Lara Rocha Garcia, Edson Aguilera-Fernandes, Rafael Augusto Moreno Gonçalves e Marcos Ribeiro Pereira-Barreto, é indicada para todos os profissionais que buscam uma metodologia para implementar essa transformação da LGPD de forma sustentável e eficiente. 

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Na Sociedade da Informação, uma nova forma de fazer negócios se estabelece: a economia dos dados, que tem sido mais valorizada que o petróleo. No entanto, questionam-se os riscos para a pessoa física de as empresas usarem e armazenarem seus dados. Nos últimos anos, houve alguns escândalos, como o da Cambridge Analytica, que mostraram como a privacidade e a proteção dos dados são cruciais.

No Brasil, a lei 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), específica como os dados devem ser tratados e armazenados visando à proteção e à privacidade das pessoas. No entanto, essa mudança não acontecerá abruptamente. Ao contrário, será fruto de amadurecimento e transformação cultural. Educar sobre a soberania dos Titulares e as bases legais de tratamento e estabelecer relações de transparência entre os atores dessa cadeia requer constância, coerência e resiliência.

O livro é indicado para todos os profissionais que buscam uma metodologia para implementar essa transformação da LGPD de forma sustentável e eficiente. Por isso, fazemos um convite para trabalhar a longo prazo, em um programa transformador e multidisciplinar, com controles, métricas e evidências claras de que o direito está sendo respeitado.

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Postagem de consumidor em rede social criticando empresa não gera dano moral

Consumidor que publicou críticas a empresa de materiais de construção não deve indenizar por dano moral. Assim decidiu a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/MS, ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa. Para o colegiado, as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços não podem se sentir imunes à crítica social.

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A consumidora realizou publicação em rede social com os dizeres sobre uma empresa de material de construção: “Material de Construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhada de uma foto do estabelecimento.

A empresa, por sua vez, alegou que houve abuso do direito no teor da publicação e que outros comentários foram inseridos por usuários da rede social, vinculados à postagem.

Mero descontentamento

Em seu voto, o relator, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, ressaltou não vislumbrar que a conduta imputada à recorrida, por si só, é bastante para a caracterização de dano moral indenizável.

“Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização.”

O juiz acrescentou que as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços no âmbito do mercado de consumo não podem se sentir imunes à crítica social quanto à atividade desempenhada.

“Notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.

Nesse sentido, manteve sentença que julgou o pedido improcedente.

Fonte: TJ/MS.




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Testemunha de reclamação trabalhista que mentiu em depoimento é condenada por ma-fé

A juíza do Trabalho substituta Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, condenou a testemunha de uma reclamação trabalhista por litigância de má-fé após mentir em juízo.  

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O funcionário propôs reclamação trabalhista contra empresa de saneamento alegando ter sido contratado em 2013 para exercer função de coletor, sendo imotivadamente dispensado em 2018. Explicou que foi compelido a trabalhar aos domingos, sem pagamento em dobro ou folga compensatória e que a empresa por reiteradas vezes, pagou os salários após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo devida a correção monetária e as multas dos dias em que seu salário retido.

Além disso, afirmou que foi vítima de assédio moral e, por consequência, adquiriu doença ocupacional, e por isso, afirmou que deveria ser indenizado pelos respectivos lucros cessantes do período em que ficou afastado do trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou incompetência material quanto às contribuições previdenciárias e de inépcia da inicial.

Falso testemunho

Ao analisar o caso, a magistrada declarou incompetência da justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas no curso do contrato e concluiu que a inicial deve ser indeferida. “A petição inicial atende ao comando celetista no sentido de ‘uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (CLT, art. 840, §1º)’, sendo o suficiente para afastar a inépcia no processo do trabalho”, explica a magistrada na sentença.

Em sua decisão, a magistrada apontou que em audiência, a empresa contraditou a testemunha convidada pelo autor, ao fundamento de ser amiga íntima do dele e de possuir demanda contra o réu.

A empresa apresentou provas que demonstraram que a testemunha mentiu em juízo, cometendo crime de falso testemunho, e requereu a desconsideração do depoimento.

Na sentença, a juíza entendeu que, de fato, após a diligente atuação da empresa, a testemunha  mentiu, razão pela qual condenou a testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a remessa da sentença e do processo para o MPF, a fim de apurar o crime de falso testemunho.

O advogado Felipe Rocha de Morais, sócio da banca Rocha & Fiuza De Morais Advogados, atuou em defesa da empresa reclamada.

  • Processo: 0000835-42.2018.5.10.0005

Veja a decisão.



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Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

A atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da OMB – Ordem dos Músicos do Brasil. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 3ª região.

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A OMB interpôs recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança pleiteada por alguns músicos “para assegurar o exercício da profissão de músicos independente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil, afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias”.

De acordo com a entidade, a liberdade de exercício da profissão não é absoluta, submetendo-se às “qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII, da CF), dentre elas, a inscrição no órgão fiscalizador e o pagamento de anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança.

Ao apreciar o caso, o desembargador Antonio Cedenho, relator,  afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.  

Para ele, a atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.

“Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil.”

Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região negou provimento à remessa.

Informações: TRF da 3ª região.



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TJ/SC nega indenização a homem que encontrou larva em bombom mas não consumiu produto

Consumidor que encontrou larva no interior de uma caixa de bombons, mas não consumiu o produto, teve negado o pedido de indenização. Decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC.

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O consumidor pleiteou indenização por danos morais após ser surpreendido com uma larva no interior de uma caixa de bombons, adquirida em supermercado. Como a caixa estava lacrada, o cidadão moveu o processo contra o supermercado, e também contra o fabricante da guloseima.

Na sentença, o pedido foi negado, considerando-se depoimento do próprio autor, que admitiu não ter consumido o produto após constatar sua contaminação. Após recurso, a decisão foi mantida. O entendimento dos julgadores, em 1º e 2º graus, foi de que o consumidor não logrou êxito em comprovar ter efetivamente sofrido dano moral em vez de apenas um mero dissabor.

Segundo o relator do caso no TJ, o desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, sentimentos de repulsa, revolta, asco e ojeriza citados pelo cliente por si não sustentam a existência do dano moral, ainda mais que não houve a ingestão do produto. Ele citou jurisprudência do próprio TJ/SC como também do STJ neste sentido.

“O autor não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (CPC, art. 373, I), o que era imprescindível porquanto o caso em tela, por não ter lhe acarretado maiores consequências, reflete mero dissabor, autorizando apenas reparação material que não foi postulada na presente actio, e não extrapatrimonial.”

A decisão pela manutenção da sentença foi unânime.

Informações: TJ/SC.