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Justiça do Trabalho estuda a adoção de sistema único de videoconferência

Já foi produzido estudo técnico, e a licitação para o sistema está prevista para o mês de outubro.

Notebook com imagens de participantes de videoconferência

Notebook com imagens de participantes de videoconferência

30/09/2020 – A Justiça do Trabalho avalia utilizar sistema único de videoconferência em todos os graus de jurisdição. A medida vai ao encontro da proposta do Conselho Nacional de Justiça, apresentada na sessão ordinária de 22/9, para que todos os tribunais definam e regulamentem um sistema de videoconferências para a realização de audiências e atos oficiais.

Solução padronizada

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) já havia, no início de agosto, instituído equipe de planejamento da contratação destinada a conduzir as ações necessárias à obtenção de solução de videoconferência para sessões e audiências telepresenciais. A equipe já produziu estudo técnico preliminar e deve abrir o processo licitatório em outubro.

Após a licitação e uma vez assinado o contrato, a solução de videoconferência será instalada e ativada nas Varas do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Benefícios

Na Justiça do Trabalho, o CSJT estuda a opção por solução única, que tende a trazer muitos benefícios. Por ser uma contratação em grande escala, é possível conseguir preço mais vantajoso, além de permitir ações centralizadas de capacitação e treinamento e o auxílio mútuo entre os tribunais. A padronização da plataforma também auxiliará no processo constante de consolidação da imagem da Justiça do Trabalho como órgão unificado.
 

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TST divulga calendário de sessões telepresenciais de outubro

Os julgamentos por videoconferência têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais.

30/09/20 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de outubro dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. No início de abril, a direção do Tribunal autorizou os julgamentos telepresenciais.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

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Pagamento mensal descaracteriza natureza indenizatória do direito de imagem de atleta 

O Coritiba Foot Ball Club terá de pagar as repercussões das parcelas a um ex-meio-campo

Detalhe de jogador de futebol com um dos pés sobre a bola

Detalhe de jogador de futebol com um dos pés sobre a bola

30/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso de revista do Coritiba Foot Ball Club contra a condenação ao pagamento de repercussões do direito de imagem sobre as demais parcelas salariais ao atleta profissional Rafael da Silva Francisco, nos três anos em que ele atuou no clube. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os pagamentos a esse título, efetuados mensalmente, tinham o intuito de fraudar a legislação trabalhista, e a Turma, para rever essa conclusão, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado na instância extraordinária.

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o contrato firmado com o Coritiba para as temporadas de 2011 a 2013 previa um salário a ser reajustado a cada início de ano e parcela a ser paga por fora, mensalmente, referente ao direito de imagem. Os valores eram recebidos por meio de uma empresa aberta em seu nome, mediante contrato formal de cessão de imagem. Segundo ele, a parcela do direito de imagem era parte do salário e, por isso, teria repercussão no 13º salário, nas férias e no FGTS. A ação teve ainda como partes o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol no Estado do Paraná e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

Em sua defesa, o Coritiba sustentou que os valores relativos ao direito de imagem têm natureza indenizatória e civil, e são negociados diretamente com o jogador por meio de regras livres, não se inserindo no contrato de trabalho. 

Natureza salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente o pedido. Segundo o TRT, foi acordado entre o clube e a Rafinha Marketing Esportivo Ltda., de titularidade do jogador, um valor global pela cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo. Esse valor, conforme consta, seria pago em parcelas mensais durante todo o contrato de trabalho, atrelada à renovação do vínculo desportivo, quando era pactuado um novo contrato com novos valores.

Para o Tribunal Regional, os pagamentos de forma mensalizada demonstram que eles não estariam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito. Conforme registrado na decisão, muitos dos valores pagos eram inferiores, iguais, ou superiores ao salário básico do jogador, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, a fim de evitar a incidência de sua repercussão sobre as demais parcelas salariais. 

Desvirtuamento

O relator do recurso de revista do clube, ministro Agra Belmonte, explicou que a parcela paga a título de direito de imagem não tem natureza salarial. A exceção ocorre quando for constatado o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

No caso, conforme registrado pelo TRT, os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-1132-63.2015.5.09.0011

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Podcast destaca a realidade vivida por profissionais de saúde em meio à pandemia

Oitavo episódio do “Trabalho em Pauta” apresenta relato de uma enfermeira que foi infectada pelo vírus

Banner do podcast “Trabalho em Pauta” – Profissionais de saúde – a linha de frente da crise sanitária

29/09/20 – A atuação dos profissionais da saúde no combate à pandemia do novo coronavírus é o tema do podcast “Trabalho em Pauta” desta semana. O oitavo episódio apresenta o relato de trabalhadores que tiveram suas rotinas completamente alteradas com a chegada da Covid-19 ao Brasil.

Um dos participantes é o médico Daniel Magnoni, autor do livro “Pandemia, relatos da frente de batalha”. A publicação reúne depoimentos de profissionais de diversas áreas da saúde que se arriscam todos os dias no combate à doença.

Também participam da conversa o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Luiz de Britto Ribeiro, que faz um panorama sobre as condições de trabalho nos estados, e a enfermeira Gabriela Alves, infectada pelo novo coronavírus no mês passado. Ela presta serviços à rede de saúde pública do Distrito Federal.

Para explicar o que a legislação trabalhista estabelece aos profissionais da saúde, o Trabalho em Pauta recebe o gestor nacional do programa Trabalho Seguro da Região Sudeste, desembargador Sebastião de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG).

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Para ouvir o sexto episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

Spotify – https://open.spotify.com/episode/0tbENbcQEOhPkh9dS97LpR?si=ivDcewxYR6WZLSB4Z1yZGw
Deezer – https://www.deezer.com/br/show/1335702
Apple Podcasts – https://podcasts.apple.com/us/podcast/8-profissionais-sa%C3%BAde-linha-frente-da-crise-sanit%C3%A1ria/id1517240624?i=1000492864117
Google Podcasts – https://podcasts.google.com/feed/aHR0cHM6Ly9hbmNob3IuZm0vcy8yMDA2NTNlMC9wb2RjYXN0L3Jzcw/episode/ZTJjZDU2OTYtZTcyZC00ZmFmLWFmYjItOWIxYjQ5NTc2N2Yw?sa=X&ved=2ahUKEwi2lcLn94zsAhWGazABHWYbDF0QkfYCegQIARAF
Anchor – https://anchor.fm/tribunal-superior-do-trab/episodes/8—Profissionais-de-sade–a-linha-de-frente-da-crise-sanitria-eka316
Breaker – https://www.breaker.audio/trabalho-em-pauta
Overcast – https://overcast.fm/+caFVcoVys
Pocket casts- https://pca.st/ltjldqks
Radio Public – https://radiopublic.com/trabalho-em-pauta-GAPoRY

 

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TST registra aumento no número de julgamentos entre janeiro e agosto de 2020 

O quantitativo é 7,5% maior em relação ao mesmo período de 2019.

Fachada do edifício-sede do TST

Fachada do edifício-sede do TST

Dados do último Relatório de Movimentação Processual mostram que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou 214.033 processos entre janeiro e agosto de 2020. O número é 7,5% superior ao registrado no mesmo período de 2019, que teve 199.060 julgamentos, e representa 78,4% dos processos recebidos. As informações foram divulgadas pela Seção de Acompanhamento Estatístico do Tribunal e demonstram que o órgão vem conseguindo aumentar a produtividade, mesmo com a suspensão das atividades presenciais e a adoção do teletrabalho temporário.

Julgados 

De acordo com as estatísticas, a proporção de processos solucionados em sessão (39,6%) e por despachos (60,4%) se aproximaram da média alcançada em 2019, quando 37,1% foram julgados em sessão e 62,9% por decisão monocrática. As Turmas julgaram, em média, 25.900 processos, quantitativo 7,8% maior que o registrado em 2019.

Com relação ao tempo médio de julgamento, houve uma redução de 15,4%, totalizando 237 dias, prazo inferior aos 320 dias estabelecidos na Meta 19 do Planejamento Estratégico do TST.

Recebidos 

No período entre janeiro e agosto de 2020, o Tribunal recebeu 272.849 processos, 20,6% a mais em relação ao mesmo período de 2019. Em todos os meses, houve aumento do número de processos recebidos em relação ao mesmo período do ano anterior. O crescimento médio foi de 17,6%. Março e agosto foram os meses que apresentaram as maiores altas, com 51,1% e 34,4%, respectivamente.

Sessões telepresenciais

Desde a edição do  Ato Conjunto 159/2020, que regulamentou as sessões telepresenciais, os órgãos do Tribunal realizam julgamentos por meio de videoconferência, com a participação, em tempo real, de advogados e  membros do Ministério Público do Trabalho, que podem fazer sustentações orais. Com valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, os julgamentos a distância asseguram a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. As sessões de julgamento podem ser acompanhadas pelo canal do TST no YouTube

(AM/AB)

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Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

Ele recebia chamados à noite, em fins de semana e em feriados 

Imagem noturna de homem segurando telefone celular

Imagem noturna de homem segurando telefone celular

29/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas. 

Horas de sobreaviso

A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentava que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função. 

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova

No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva. 

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. 

(LT/CF)

Processo: RR-1631-76.2014.5.03.0099

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Justiça do Trabalho promoverá Mês Nacional da Conciliação em novembro

O evento leva em consideração as peculiaridades regionais no combate ao coronavírus.

Aperto de mão entre dois homens

Aperto de mão entre dois homens

28/09/2020 – A Justiça do Trabalho promoverá, em novembro, o Mês Nacional da Conciliação. O formato, anunciado pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), ministro Vieira de Mello Filho, é uma alternativa à Semana Nacional de Conciliação, promovida anualmente em maio, mas que este ano teve de ser cancelada em razão da pandemia da Covid-19.

Ao contrário da Semana Nacional, em que as ações e atividades são coordenadas e executadas de forma semelhante em todo o país, no Mês da Conciliação, cada Tribunal Regional do Trabalho terá autonomia para avaliar a situação e as circunstâncias sanitárias de sua região. O TRT deve verificar se promoverá mutirões de conciliação e, caso decida realizar, definir o período ou a semana mais propícia, além da modalidade de execução (presencial ou telepresencial). “Os Tribunais Regionais devem atuar com total autonomia, ciosos, de um lado, da sua responsabilidade na efetividade da prestação jurisdicional e na promoção das práticas conciliatórias como pilar central da Justiça do Trabalho, e, de outro, dos condicionantes sanitários locais e regionais amplamente diversificados nas suas restrições e amplamente dinâmicos em alteração”, afirmou o ministro.

(VC/AJ)
 

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Bancária que teve conta monitorada não receberá indenização 

O procedimento é legal, segundo os ministros da Segunda Turma do TST.

Pessoa diante de um notebook segurando um cartão de crédito e um telefone.

Pessoa diante de um notebook segurando um cartão de crédito e um telefone.

28/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-bancária do Banco Bradesco S.A. em Itabuna (BA), que pretendia receber indenização por danos morais porque o banco monitorava sua conta. Foi aplicada a jurisprudência do TST de que o acompanhamento indiscriminado, pelas instituições, das movimentações financeiras de seus empregados correntistas não constitui abuso.

Monitoramento

De acordo com a empregada, o Bradesco fiscalizava a utilização dos limites do cheque especial, os depósitos recebidos e a origem de cada um, além dos gastos com cartão de crédito. O Bradesco, em sua defesa, disse ter agido dentro da lei, que exige que o banco informe as autoridades competentes quando houver indício de atividade criminosa. “Não constitui quebra de sigilo fiscalizar as contas de todos os correntistas, sejam eles clientes ou funcionários”, contestou. 

Invasão de privacidade

No julgamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o Bradesco foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à empregada. “Evidente que o empregador invadiu a privacidade da trabalhadora, fiscalizando sua vida pessoal através dos movimentos bancários realizados, investigando a sua conta corrente, assim como outras obrigações contraídas por ela”, concluiu o TRT.

Jurisprudência

Todavia, segundo a relatora do recurso de revista do Bradesco, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do TST é de que não constitui abuso, mas exercício regular de direito, o banco acompanhar as movimentações financeiras de seus empregados correntistas. Segundo ela, respeitados os limites da legislação acerca da obrigatoriedade de prestação de informações pelas instituições bancárias aos órgãos competentes, não há violação ilícita do sigilo bancário. 

A decisão, por unanimidade, restabeleceu a sentença em que fora indeferido o pagamento de indenização por danos morais.

(RR/CF)

Processo: ARR-1011-22.2013.5.05.0462

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

Calculadora e caneta, com notas de dinheiro ao fundo

Calculadora e caneta, com notas de dinheiro ao fundo

28/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

Acidente

O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo. 

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução. 

Natureza distinta

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1590-81.2012.5.04.0801

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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TST defere liminar e autoriza partida entre Palmeiras e Flamengo

A decisão é do vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, em exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Estádio do Palmeiras (Allianz Parque) com arquibancadas vazias (Foto: Fabio Menotti/Palmeiras)

Estádio do Palmeiras (Allianz Parque) com arquibancadas vazias (Foto: Fabio Menotti/Palmeiras)

27/09/2020 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, em exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferiu a liminar apresentada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para que seja determinada a cassação da tutela de urgência que suspendeu a realização de partida de futebol profissional entre Palmeiras e Flamengo neste domingo (27), às 16h, ao considerar que participarão do jogo apenas os atletas negativados para Covid-19.

Em sua decisão, o ministro alegou ainda que o TRT da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro, excedeu os limites da competência territorial, pois não poderia determinar a suspensão de partida de futebol a ser realizada em outro Estado da Federação, em São Paulo. A decisão saiu a poucos minutos antes do início do jogo.

Adiamento

O Sindicato dos Empregados em Clubes, Estabelecimentos de Cultura Física, Desportos e similares do Estado do Rio de Janeiro (Sindeclubes) acionou a Justiça do Trabalho solicitando o adiamento da  partida alegando potencial risco de contágio generalizado, uma vez que diversos empregados do departamento de futebol do Flamengo haviam tido contato com o vírus.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido liminar do Sindeclubes e suspendeu a partida ao considerar a possibilidade de haver eventuais resultados falso-negativos infectados dentro do período de incubação. A CBF recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), rejeitou o recurso e manteve a partida suspensa e ainda estipulou uma multa de R$ 2 milhões caso a decisão não fosse respeitada.

Poucas horas antes do jogo, a CBF recorreu ao TST. Ao analisar a liminar, a Vice-Presidência do TST, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferiu o pedido da Confederação. 

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