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Mensagens em e-mail de professor podem ser utilizadas como prova para descaracterizar assédio

As mensagens foram rastreadas pela empregadora no e-mail corporativo de outro empregado.

Imagem ampliada de tela de computador com ícone de e-mail (carta)

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01/09/20 – Não constitui ilegalidade o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de um ex-professor do Instituto de Ensino Superior de Palhoça (Fatenp), de Florianópolis (SC), que teve mensagens rastreadas pela empresa para provar que não houve assédio moral contra o docente.  Segundo o colegiado, a prova é lícita.

Assédio

Na ação trabalhista, ajuizada em agosto de 2014, o professor disse que sofria assédio moral dentro do instituto. Para tanto, apresentou cópia de atas de reuniões e transcrições de gravações realizadas durante reuniões.

A empresa, em sua defesa, apresentou diversas mensagens eletrônicas trocadas entre o professor, a partir de seu e-mail particular, endereçadas ao e-mail institucional de seu irmão, que também trabalhava no estabelecimento. Segundo a Fatenp, as mensagens deixariam patente que foi o professor quem havia sido desrespeitoso com o empregador.

Licitude da prova

Tanto a Vara do Trabalho de Palhoça quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram lícita a prova documental consistente nas mensagens. Para o TRT, o acesso, pelo empregador ao conteúdo do e-mail corporativo fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades funcionais não ofende ao direito à intimidade e ao sigilo das comunicações e das correspondências, “ainda mais quando se trata de material destinado à defesa em processo judicial”.

No recurso de revista, o professor argumentou que jamais havia utilizado o correio eletrônico da Fatenp para enviar mensagens particulares e que todas as mensagens trazidas aos autos haviam sido retiradas do e-mail corporativo do seu irmão, também professor. Segundo ele, a empresa teria usado de meios ilícitos para ter acesso aos documentos.

Rastrear e checar

De acordo com o relator, ministro Alexandre Ramos, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho. Dessa forma, é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado, “isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo”. Ainda, segundo ele, é lícita a prova assim obtida. 

(RR/CF)

Processo: RR-1347-42.2014.5.12.0059

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

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Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

Trata-se de direito irrenunciável

Close de gestante com as mãos sobre o ventre

Close de gestante com as mãos sobre o ventre

01/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da  XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação

Na reclamação trabalhista, a disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora

Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional. 
 
(LT, MC/CF)

Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Mantida validade de citação em residência de sócia 

Empregadora alegava nulidade por não ter sido citada em seu endereço.

Mãos femininas abrindo envelopes de correspondência

Mãos femininas abrindo envelopes de correspondência

01/09/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade da citação de uma reclamação trabalhista entregue no endereço residencial da sócia-administradora do Depósito de Areia Lajeado Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), e não na sede da empresa. Segundo o colegiado, a circunstância não caracteriza erro de fato, o que justificaria alterar o resultado do julgamento.

Citação

A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul ao pagamento de diversas parcelas a um operador de máquina. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), o depósito ajuizou ação rescisória, com o argumento de que não fora regularmente citado para tomar conhecimento da reclamação. Segundo a empresa, a notificação, enviada à residência da única sócia com poderes de gestão, teria sido recebida por sua irmã, que não é empregada da empresa nem tem autorização para praticar atos em seu nome. Afirmou, ainda, que fora representada na audiência por pessoas não autorizadas.

Comparecimento espontâneo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória, por concluir que, ainda que a notificação inicial tenha sido recebida pela irmã da sócia, a empregadora compareceu espontaneamente à audiência, representada por pessoa que tinha amplos poderes de gestão da sociedade, o que supriria o defeito formal da citação. 

De acordo com o TRT, a empresa apresentou defesa, assinada por advogado, e a sócia tomou pessoalmente conhecimento da reclamação, pois fora nomeada fiel depositária de um barco penhorado para o pagamento da dívida, sem apresentar contestação.

“Alegação descabida”

A relatora do recurso ordinário do depósito, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a SDI-2 tem entendimento firme de que o simples recebimento da notificação no endereço da empresa ou de qualquer de seus sócios é suficiente para validar do ato. Para ela, a alegação de que a representante legal não teve ciência da ação, por não estar em casa no momento da entrega da correspondência, “é absolutamente descabida”, pois a validade da notificação não depende da pessoalidade do ato.

De acordo com a relatora, todos os envolvidos têm sobrenomes comuns, o que induz à conclusão de que são parentes e de que se trata de uma empresa familiar. E, apesar da afirmação da empresa de que não havia designado representantes para a audiência, o preposto que compareceu em juízo tinha amplos poderes de gestão e havia assinado o termo de rescisão do operador, além de ter atuado em outros processos.

A ministra registrou, ainda, que a penhora da embarcação pertencente à empresa foi assinado pela sócia, ex-esposa do gestor que se apresentou como preposto. “Ao assinar o auto de penhora e assumir a posição de depositária do bem, ela tomou ciência da existência do processo”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-21113-52.2015.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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