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Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?

Matéria especial explica os diversos aspectos da prática, que envolve o constrangimento no ambiente de trabalho

Silhueta de um martelo de juiz e uma mão levantada sobre fundo futurista violeta

Silhueta de um martelo de juiz e uma mão levantada sobre fundo futurista violeta

30/10/20 – O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho. 

Segundo a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra Peduzzi. “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

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O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. 

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

 O ministro Augusto César, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro Direito do Trabalho: Curso e Discurso, observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal – no caso, qualificando-se pela motivação sexual.

Crime

No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores. 

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra Maria  Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.  

Legislação trabalhista

Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem  reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).

Embora, no Direito Penal, a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador. São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.

Produção de provas

Uma das dificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha”, explica a ministra Maria Cristina Peduzzi. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato.

Prevenção

O empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLTI). 

No relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres e homens no mundo do trabalho”, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estudou a questão em 80 países e destacou, entre as medidas de prevenção, a adoção de uma política sobre assédio sexual, com apresentação de direitos e obrigações dos trabalhadores e das empresas e a formação obrigatória sobre o tema.

Programa Trabalho Seguro

Prevenir o assédio moral e sexual e garantir relações de trabalho em que predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão são algumas das diretrizes de práticas internas da Justiça do Trabalho, previstas na Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto CSJT.TST.GP 24/2014). 

Em termos mais abrangentes, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visa à formulação e à execução de projetos e ações nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

No biênio 2018-2019, o tema de trabalho escolhido pelo programa foi “Violências no trabalho: enfrentamento e superação”. A quinta edição do Seminário Internacional Trabalho Seguro, realizado entre 16 e 18/10/2019, discutiu situações que podem levar ao adoecimento, como assédio moral, sexual e discriminação. No biênio 2016-2017, o tema “Transtornos mentais relacionados ao trabalho” abrangeu aspectos como a exposição ao assédio moral e sexual, as jornadas exaustivas, as atividades estressantes, os eventos traumáticos, a discriminação, a perseguição da chefia e as metas abusivas, principais causas do início das patologias psicológicas e psiquiátricas.

Matérias temáticas

Quer saber mais sobre assédio sexual no trabalho? Acesse a nossa página de matérias temáticas, que reúne diversos conteúdos sobre o tema.

(VC/CF/TG)
 

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Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente 

Além do tacógrafo, outros elementos permitiam a efetiva fiscalização da jornada.

Imagem aérea de caminhão em estrada

Imagem aérea de caminhão em estrada

29/10/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado.  

Transporte de animais

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.

Controle de jornada

Condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras. 

Rastreador no veículo

O relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

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“Trabalho em Pauta” destaca a abertura de vagas temporárias para o fim do ano

O podcast está disponível nas principais plataformas de streaming.

Banner do podcast Trabalho em Pauta Episódio 12 - Trabalho temporário em tempos de pandemia

Banner do podcast Trabalho em Pauta Episódio 12 – Trabalho temporário em tempos de pandemia

28/10/20 – O 12º episódio do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming de áudio e no site da Rádio TST. O tema desta semana é o trabalho temporário. A expectativa para o fim do ano é animadora: mais de 400 mil vagas temporárias devem ser criadas no último trimestre. A juíza do trabalho Jaeline Strobel fala sobre os direitos desses profissionais e apresenta as regras previstas na legislação que dispõe sobre o trabalho temporário.

Também participam da conversa a bacharel em direito Wilma dos Reis, que conseguiu uma vaga no mercado de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus, a empresária Kelly Cristine, que contratou empregados temporários recentemente, e o presidente da Associação Brasileira do Trabalho Temporário, Marcos de Abreu, que ressalta os benefícios dessa modalidade contratual.

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Para ouvir o 12º episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

Spotify
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Apple Podcasts
Google Podcasts
Anchor
Breaker
Pocket casts
Overcast
Radio Public

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Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade a empregado

A exposição a inflamáveis independe do tempo, pois há risco de explosão a qualquer momento. 

Galões de produtos inflamáveis

Galões de produtos inflamáveis

28/10/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um empregado que tinha de entrar num almoxarifado de produtos inflamáveis cerca de três vezes por mês, por cerca de 20 minutos por ocorrência. A decisão foi tomada conforme o entendimento jurisprudencial de que o conceito de tempo extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o tipo de perigo a que o empregado está exposto.

Perícia

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como escultor, disse que, durante o contrato, ficara exposto ao perigo. Segundo ele,  tinha de adentrar com frequência numa sala onde ficavam armazenados galões de thinner, álcool, solvente e outros inflamáveis e, ainda, fazia o fracionamento desses produtos, retirando-os do tambor de 200 litros para recipientes de três litros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter o indeferimento do adicional, considerou que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, o que afastava a incidência da parcela. Todavia, destacou o relato pericial de que, cerca de três vezes por mês, o empregado ingressava no almoxarifado, localizado nas instalações do centro tecnológico da empresa, para retirar insumos para o setor de design. Cada incursão demandava cerca de 20 minutos. 

Vistoria

A relatora do recurso de revista do escultor, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o contato com inflamáveis na frequência de três vezes ao mês caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ela lembrou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, essa condição dá direito ao adicional, que só é indevido quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. 

Segundo a relatora, o TST tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364 não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000900-93.2018.5.02.0473 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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TST divulga calendário de sessões telepresenciais de novembro

Os julgamentos por videoconferência têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais.

27/10/20 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de novembro dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. Embora o TST comece a retomada das atividades presenciais a partir de 3/11, as sessões de julgamento, na etapa preliminar, continuarão sendo realizadas por meio telepresencial.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

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Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa é liberado 

A compradora desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o vendedor.

Detalhe de painel interno de automóvel

Detalhe de painel interno de automóvel

27/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias de um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Restrição

O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017. 

Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) por R$ 16 mil e a seu marido. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados que o carro estava com restrição de transferência. 

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

Certidões

A penhora, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a venda havia sido realizada “em evidente fraude à execução”, pois, na época, a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista. Segundo o TRT, se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.  

Boa-fé

O relator do recurso de revista da dona de casa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo. Segundo ele, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.

Cautela

Segundo o relator, deve-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, “principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no recurso julgado pelo Tribunal Regional”. No caso, ainda que as cautelas tivessem sido adotadas, não havia nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000648-58.2018.5.02.0322

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Proximidade de aparelho móvel de raio-x não garante direito ao adicional de periculosidade

A parcela não é devida ao trabalhador que não opera o equipamento.

Detalhe de aparelho móvel de raio-x

Detalhe de aparelho móvel de raio-x

26/10/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a maternidade Neocenter S.A., de Belo Horizonte (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que permanecia na área de uso de aparelho de raio-x móvel. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST de que a parcela não é devida ao trabalhador que permanece na área de uso, mas não opera o equipamento. 

Radiação

A empregada disse, na reclamação trabalhista, que ficava exposta a radiação ionizante sem a devida proteção, pois o raio-x era utilizado incessantemente nos leitos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o adicional de periculosidade. O TRT assinalou que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho inseriu nota explicativa em norma anterior (Portaria 518/2003) que descaracteriza a periculosidade nas áreas em que se utilizam equipamentos móveis de raio-x. Mas, como a nova regra acabou por alterar e restringir o conteúdo da anterior, concluiu que seus efeitos só atingem os fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2015. 

Publicação

No recurso de revista, a Neocenter argumentou que a portaria tem natureza eminentemente interpretativa e, assim, deve ser aplicada às situações pretéritas. 

A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que o Tribunal, em agosto de 2019, decidiu, em incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho. A tese jurídica estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional também no período anterior à portaria.

(MC/CF)

Processo: RR-10655-17.2017.5.03.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Indústria de calçados pode pedir certidão de antecedentes para admissão de empregado

A jurisprudência do TST admite a exigência nesse caso, em que o trabalho envolve o uso de ferramentas cortantes

Homem em mesa de trabalho com couro e ferramentas de corte

Homem em mesa de trabalho com couro e ferramentas de corte

22/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A, de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da Alpargatas de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.  

Certidão

A Alpargatas, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza – quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana. 

Documento público

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação da intimidade, pois se trata de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas de trabalho perfurocortantes e com substância tóxicas ou entorpecente, como cola de sapateiro. O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena de confissão aplicada a empregado

A antecipação não comunicada da audiência prejudicou o empregado, segundo o colegiado.

Relógio de parede

Relógio de parede

21/10/20 – Um trabalhador rural da cidade de Turvânia (GO) terá nova oportunidade de ajuizar ação trabalhista contra sua empregadora. Sua ausência no início da audiência levou o juiz a aplicar-lhe a pena de confissão. Todavia, ele conseguiu anular a sentença, ao comprovar que a audiência fora antecipada em oito minutos. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empregadora em pedido para manter a pena aplicada. 

Sentença

O empregado ajuizou ação rescisória em outubro de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em que fora aplicada a confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo, diante da ausência da outra parte). A defesa do trabalhador considerava que o fato de a audiência ter sido antecipada (iniciada antes da hora marcada) seria suficiente para invalidar a pena e pediu a realização de nova audiência de instrução. O pedido foi acolhido pelo TRT.

Problemas no caminho

No recurso ao TST contra a decisão do TRT, a empregadora disse que a antecipação do horário da audiência não prejudicou o empregado, pois ele próprio empregado havia confessado, na petição de requerimento de remarcação do ato judicial, “que alguns problemas no caminho ao fórum trabalhista o impediram de chegar a tempo”. 

Antecipada

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a audiência da qual o empregado não participou, marcada para as 13h50, foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42 e às 13h47. Na avaliação da relatora, a antecipação, sem a prévia comunicação das partes, representou violação do artigo 815 da CLT. Nesse contexto, segundo ela, é induvidoso o prejuízo sofrido pelo empregado, com a aplicação da confissão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da ação trabalhista.

Hora marcada

A relatora também rechaçou a alegação da empregadora relativa à admissão do empregado da impossibilidade de estar presente na hora marcada. Segundo a ministra, na petição em que postulou a remarcação do ato judicial, ele afirmou que um fato alheio à sua vontade teria impedido que chegasse no horário real de início da audiência, 13h42, “o que é diferente de dizer que foi impedido de chegar no horário designado, 13h50”.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RO-2804-66.2010.5.18.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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ENAMAT e CEFAST promovem seminário sobre Direito Digital e Inteligência Artificial

Evento, que será transmitido pelo YouTube, é destinado a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho

Banner do Seminário “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”

Banner do Seminário “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”

21/10/20 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoverá, de 11 a 13/11, em parceria com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (Cefast), o seminário telepresencial “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”. 

O evento, que será transmitido pelo canal da Enamat no YouTube,  visa informar e capacitar magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Contempla, ainda, uma programação atual e contemporânea, como a implementação do “Juízo 100% Digital”, nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que Varas e Tribunais executem atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

“Transformação digital e upskilling digital como eixos do futuro” é o tema da conferência de abertura. As tecnologias aplicadas ao Direito, a Lei Geral de Proteção de Dados e os sistemas de inteligência artificial do Poder Judiciário são outros temas que serão abordados.

As inscrições podem ser feitas até 6/11 neste link, e haverá certificado para os participantes. Confira a programação completa.
 

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