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Pje-Calc é tema de reunião entre presidente do TST e representantes da OAB

Entidade apresentou estudo técnico com sugestões de aperfeiçoamento da ferramenta de cálculos trabalhista.

Impressão da tela da reunião por videoconferência

Impressão da tela da reunião por videoconferência

24/11/20 – Em audiência virtual nesta terça-feira (24), a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, conversou com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o PJe-Calc. O sistema foi desenvolvido para uniformizar os cálculos trabalhistas e, de acordo com o Ato CSJT.GP.SG 89/2020, deve se tornar obrigatório na juntada de cálculos aos autos do processo a partir de 1º de janeiro de 2021.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, apresentou à ministra estudo técnico com propostas de aperfeiçoamento da ferramenta que beneficiariam advogados e peritos. Foi feita ainda sugestão de adiamento da obrigatoriedade a partir de janeiro ou de alteração para uso facultativo, até que eventuais ajustes possam ser feitos.  “Não há intenção de barrar a marcha do progresso trazida pelo PJe”, afirmou. “O que nós queremos é facilitar a utilização do sistema para os que têm mais dificuldades”.

A presidente do TST e do CSJT destacou que sugestões são sempre bem-vindas e que o estudo técnico será avaliado pelo Comitê Gestor do PJe na Justiça do Trabalho. “Desejamos a contribuição dos usuários para que o aperfeiçoamento seja constante. Compreendemos as preocupações e vamos avaliar as medidas possíveis, que incluem a eventual criação de um grupo de trabalho com participação da OAB para análise da questão”, afirmou a ministra Maria Cristina. 

Também participaram da audiência os advogados Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e Carlos Schimer Cardoso, o juiz auxiliar da Presidência do CSJT Rogério Neiva e o assessor da Presidência do TST Fábio Portela Lopes de Almeida. 

(PR)

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Indeferido adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde

A atividade não é classificada como insalubre pelo extinto Ministério do Trabalho.

Mulher com colete de identificação de agente comunitário de saúde

Mulher com colete de identificação de agente comunitário de saúde

24/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de adicional de insalubridade a uma agente de saúde comunitária do município de Salto de Pirapora (SP). Segundo o colegiado, ainda que constatada a insalubridade pela perícia, é preciso que a atividade esteja classificada como insalubre pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Doenças infectocontagiosas

Na ação trabalhista, a servidora disse que mantinha contato habitual e permanente com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, hanseníase, sífilis e outras que, “de forma direta, causavam prejuízos à sua saúde”. Sustentou, ainda, que exercia suas atividades em ambientes úmidos, com mofo, infectados por piolhos e resíduos de pombos, “locais não dotados de limpeza e higiene adequados”.

Contato habitual

O juízo da Vara do Trabalho de Piedade (SP) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para condenar o município. O TRT entendeu que ficara demonstrado, por laudo pericial, que a agente tinha contato habitual e permanente com materiais e pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, razão pela qual teria direito ao adicional, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do município, ministro Alberto Bresciani, apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST na decisão do TRT. De acordo com o verbete, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos agentes comunitários, o ministro lembrou que o entendimento da Terceira Turma é de que o trabalho realizado por esses profissionais em visitas domiciliares não se equipara ao desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Segundo um dos precedentes citados, 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10545-23.2018.5.15.0078

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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