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Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados de laboratório é considerada discriminatória

Para a 2ª Turma do TST, a conduta tem efeito negativo sobre grupos de empregados.

Profissional trabalhando em laboratório

Profissional trabalhando em laboratório

09/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo (SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização

A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume”. Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo

O Fleury, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal

O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”. A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado.

Proteção especial

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias. 

Representatividade

Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade  ou  origem  étnica  pode  ser  considerada  discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural

A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com essa fundamentação, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

(DA/CF)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Presidente do TST e do CSJT recebe líder do governo na Câmara dos Deputados

A ministra se reuniu nesta quarta-feira com o deputado Ricardo Barros (PP/PR)

Ministra Maria Cristina Peduzzi e o líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR)

Ministra Maria Cristina Peduzzi e o líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR)

09/12/2020 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu, na manhã desta quarta feira (9), em seu gabinete, o líder do governo na Câmara dos Deputados, deputado Ricardo Barros (PP-PR), para um café da manhã. 

A presidente apresentou as medidas de austeridade adotadas pela Justiça do Trabalho para reduzir despesas e aperfeiçoar a execução orçamentária de modo eficiente e solicitou apoio ao congressista para que a proposta orçamentária, constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2021, tratada no Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 28/20, seja mantida na forma como foi enviada ao Congresso Nacional, sem alterações. O projeto, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021, está previsto para votação pelo Congresso Nacional no próximo ano.

O líder do governo é o parlamentar responsável pela interlocução dos interesses do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo. Há um líder em cada Casa Legislativa (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e um no Congresso Nacional.

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Live “Inclua-se. É sobre fazer parte” vai debater capacitismo no ambiente de trabalho

Aberto ao público, evento terá a participação da ativista Lau Patrón.

Banner do evento “Inclua-se ‘É Sobre Fazer Parte”

07/12/20 – A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) e o Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) do Tribunal Superior do Trabalho promovem, na próxima quinta-feira (10), a live “Inclua-se. É sobre fazer parte”, em alusão ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, comemorado em 3/12.

O evento abordará o capacitismo, preconceito contra a pessoa com deficiência. A ativista e profissional da inclusão da pessoa com deficiência Lau Patrón vai dividir experiências com os palestrantes e promover o diálogo, visando à construção de novas perspectivas. “O termo ‘normal’ precisa acabar”, afirma Lau. “Durante a palestra, vamos abordar o conceito de normalidade e de onde ele vem. E ver se esses conceitos incluem ou excluem a pessoa com deficiência”.

Os interessados devem fazer a inscrição no site do TST. O evento é aberto ao público e será transmitido ao vivo, a partir das 16h, pelo canal oficial do TST no YouTube, com recursos de acessibilidade como legenda, audiodescrição e libras. 

Reflexões

A live tem como principal objetivo promover a conscientização e combater o capacitismo, sobretudo no ambiente de trabalho, além de propor uma reflexão sobre as manifestações de preconceito a que as pessoas com deficiência estão sujeitas ao se pressupor, por exemplo, que  a deficiência as tornam inaptas para o exercício das mais diversas atividades.

Palestrante

Além de escritora, ativista e profissional da inclusão da pessoa com deficiência, Lau Patrón é uma referência na abordagem anticapacitista. Em 2019, recebeu o prêmio “Donna Mulheres que inspiram”.

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TST aprova planejamento estratégico para o período 2021-2026

Entre as principais metas estão a redução do tempo de tramitação e da taxa de congestionamento.

Capa do Plano Estratégico TST 2021-2026

Capa do Plano Estratégico TST 2021-2026

07/12/20 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (7), o novo Plano Estratégico, que orientará as ações do TST durante o período 2021-2026. Trata-se de um importante instrumento de gestão planejada do Sistema de Governança Institucional. 

Principais metas 

O plano estratégico tem, entre as metas a serem alcançadas até 2026, a redução, em 1% ao ano, de diversos aspectos da tramitação processual e da taxa de congestionamento, além do julgamento de pelo menos 50% dos temas pendentes afetados pelo rito dos incidentes de recursos repetitivos.

Maduro e inovador

Na apresentação do documento, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, o Plano Estratégico é resultado da participação de diversas unidades do Tribunal, constituindo-se em um documento “maduro, inovador e direcionado aos anseios da sociedade, atendendo às diretrizes do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Agenda 2030 – ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável)”.

A ministra explicou que o plano aprovado, composto por metas, objetivos, indicadores e ações elaboradas pela metodologia conhecida como Balanced Scorecard (BSC), vai possibilitar o aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos no TST e o desempenho de magistrados, servidores e colaboradores, no sentido da entrega de uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e de qualidade.

Elaboração

Em razão da pandemia da Covid-19, o planejamento teve de ser adiado para o segundo semestre de 2020, o que, de certa maneira, segundo a presidente, acabou proporcionando uma melhor elaboração da proposta anteriormente iniciada pela Assessoria de Gestão Estratégica (ASGE). Na busca de um trabalho de excelência e qualidade, durante o período que antecedeu a proposta final, foram oferecidas turmas de capacitação e oficinas que contaram com a participação de cerca de 270 servidores. A proposta, após aprovada pela Secretaria-Geral da Presidência (SEGP), pela Secretaria-Geral Judiciária (Segjud) e pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal (DGSET), foi apreciada pela Comissão Permanente de Planejamento Estratégico (CPPE) e levada à Presidência para apresentação ao Órgão Especial. 

Planejamento Estratégico

Processo gerencial, contínuo e dinâmico que envolve toda a estrutura hierárquica da organização, o Planejamento Estratégico considera os aspectos orçamentários, sociais, culturais, de processos internos e ambientais e visa alcançar o futuro almejado mediante ações delineadas no presente.

Em sua elaboração são analisados fatores como os ambientes interno e externo da instituição, com o esboço do cenário, a fim de se estabelecerem as diretrizes estratégicas (valores, missão e visão) que nortearão as ações eleitas para o período contemplado.

O TST tem como missão garantir a segurança jurídica nas relações trabalhistas com julgamentos céleres, eficazes e uniformes. Como visão, busca consolidar-se como órgão de excelência nas pacificações das relações de trabalho, e tem como valores a colaboração, a efetividade, a ética, o foco no usuário, a proatividade e a inovação, a sustentabilidade e a transparência. 

(DA/CF)

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TST anula cláusulas que limitam contratação de aprendizes e pessoas com deficiência em aéreas

Para a SDC, houve extrapolação do poder de regular as questões coletivas de trabalho. 

Avião no aeroporto

Avião no aeroporto

07/12/20 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusulas da convenção coletiva firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que excluíam da base de cálculo das vagas para aprendizes e pessoas com deficiência os aeronautas (chefes de cabine, pilotos, copilotos e comissários). De acordo com a SDC, a norma coletiva extrapolou o poder de regular as questões coletivas de trabalho, avançando sobre direitos difusos, de toda a sociedade, e indisponíveis.

Ordem pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT), ao pedir a anulação das cláusulas da convenção coletiva 2017/2018, sustentou que a legislação sobre a matéria (artigo 93 da Lei 8.213/1991 e 9º do Decreto 5.598/2005) reúne normas de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação coletiva para fins de redução de direitos. Por outro lado, segundo os sindicatos, a restrição decorria da impossibilidade, prevista em regulamentos do setor, de que pessoas com deficiência ou aprendizes exerçam as atribuições da categoria.

Restrição de direito

Como questão preliminar levantada pelos sindicatos, a relatora, ministra Kátia Arruda, afastou a aplicação ao caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de repercussão geral) sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Segundo ela, o próprio STF já decidiu que a controvérsia jurídica em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e pessoas com deficiência tem natureza constitucional.  

A relatora assinalou, ainda, que a norma coletiva em discussão vigorou já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que, por sua vez, considera que as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (artigo 611-B, inciso XXIV, da CLT) não podem ser objeto de convenção coletiva, o que inclui as cotas de aprendizagem.

Direitos difusos

Sobre a limitação da contratação de pessoas com deficiência, a ministra afirmou que a cláusula transpassou o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos empregados. Trata-se, segundo ela, de matéria de ordem e de políticas públicas. A seu ver, a cláusula, ao limitar direito de pessoas com deficiência, tratou de matéria estranha à relação entre empregado e empregador. 

Limites

De acordo com a relatora, a vontade manifestada em acordo ou convenção coletiva de trabalho encontra limite nas normas que tratam de direitos absolutamente indisponíveis. Ela destacou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 e o 141 do Decreto 3.048/1999, que estabelecem o percentual de cargos a serem ocupados por empregados com deficiência ou beneficiários da previdência reabilitados, não estabelecem ressalva ou exceção de cargos ou atividades. “A base de cálculo deve considerar a totalidade dos empregados contratados pela empresa”, concluiu.

Segurança

Quanto à segurança nas operações aeroviárias, a relatora frisou que esse quesito não é afetado, pois a cota de pessoas com deficiência pode ser facilmente cumprida nos quadros administrativos das empresas. “Obviamente, não se exige a atuação de trabalhador sem a devida competência técnica para operar as aeronaves”, observou. “Porém, existe uma série de funções na cadeia da atividade econômica desenvolvida pelas empresas aéreas que, com tranquilidade, é capaz de absorver a mão de obra dessas pessoas, na forma da lei”.
Aprendizes

Para a relatora, a cláusula que trata da contratação de aprendizes  também ultrapassa o interesse privado passível de negociação e, portanto, não deve constar em instrumento coletivo autônomo.

(GS/CF)

Processo: AACC-1000639-49.2018.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Revista TST recebe artigos para edição dos 80 anos da Justiça do Trabalho até 16 de janeiro

Serão aceitos textos inéditos e originais sobre o tema, além de tópicos relacionados ao Direito do Trabalho.

04/12/20 – A Comissão Permanente de Documentação (Cpdoc) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prorrogou o prazo do processo seletivo de artigos científicos para publicação na edição comemorativa dos 80 anos da Justiça do Trabalho da Revista do TST. Os artigos deverão ser enviados até 16/1/2021 para o e-mail revista@tst.jus.br, em conformidade com as regras estabelecidas no Edital 5/2020

Serão aceitos textos inéditos e originais sobre o tema, além de tópicos relacionados ao Direito do Trabalho ou a campos correlatos de conhecimento. Todas as informações com as regras para participar da seleção estão detalhadas nos Editais 5 e 6

Informações sobre a seleção podem ser obtidas pelo mesmo e-mail ou pelos telefones (61) 3043-3056 (manhã) e 3043-4756 (tarde), de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.

(NV/CF)
 

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Representante comprova que empresa controlava jornada por meio do celular corporativo

O controle da jornada autoriza o pagamento de horas extras.

Homem manipulando telefone celular

Homem manipulando telefone celular

03/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um representante de produtos da Optotal Hoya S.A., de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras. Apesar de se tratar de trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do celular fornecido.

Rotina

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que cumpria jornada de 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com meia hora de intervalo. Sua rotina era visitar lojas de clientes para demonstração de produtos (lentes oftalmológicas) e participar de treinamentos e reuniões com oftalmologistas. Segundo o empregado, o trabalho era controlado pelo celular, pois utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas diretamente no sistema da empresa. 

Em sua defesa, a Optotal afirmou que o representante cumpria  trabalho externo e que não havia efetivo controle de seus horários. Segundo a empresa, não havia como comprovar a jornada alegada pelo empregado. 

Controle de jornada

O artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, o artigo exclui esses trabalhadores do regime de jornada de trabalho limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais por serem trabalhadores externos, sem que tenham sua jornada monitorada.  

Celular corporativo

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de horas extras, o representante executava sua jornada externa sem qualquer ingerência ou fiscalização da empresa sobre sua agenda de trabalho. “Ele dirigia de sua casa para o local do primeiro atendimento ao cliente e, após a última visita, retornava para sua residência”, registrou. Para o TRT, o uso do celular corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que, por meio dele, o empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT e não teria direito a horas extras.

Dinâmica do trabalho

Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do representante, ministra Maria Helena Mallmann, ao contrário da tese de defesa, não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para tanto, basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente. 

A ministra observou que a inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, “que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle  das  tarefas  do  empregado”. Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a ministra concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-392-53.2014.5.02.0038

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Deferimento do adicional de insalubridade a pintor exige realização de perícia técnica

A ação retornará ao juízo de primeiro grau para que a perícia seja feita.

Homem pintando parede com rolo de pintura

Homem pintando parede com rolo de pintura

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a ação movida por um pintor visando ao recebimento do adicional de insalubridade retorne ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia no local de trabalho. De acordo com a decisão, o trabalho em condições perigosas ou insalubres é comprovado por meio de avaliação técnica, por exigência de lei.

Concreto e argamassa

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que prestara serviços para a LC Gama Barra, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), e para a Direcional Engenharia, em obras do programa federal Minha Casa Minha Vida em de Marituba (PA). Em razão do manuseio de concreto e argamassa e da poeira do cimento emitida pela betoneira, pleiteava o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 40%.

As empresas, em sua defesa, sustentaram que o empregado jamais havia trabalhado em atividade insalubre e que, como pintor, não tinha contado com os agentes apontados por ele.

EPIs

O juízo da Vara do Trabalho de Ananindeua (PA) condenou as empresas ao pagamento da parcela, por entender que, apesar de ter sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não ficou demonstrado que eles, de fato, protegiam o empregado nem que o local onde eram desenvolvidas as atividades não era insalubre. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença, diante da não apresentação, pelas empresas, de documentos ambientais que comprovassem a segurança do local. Segundo o TRT, a mera existência dos EPIs pressupõe a presença de agentes insalubres, e a apresentação dos documentos ambientais dispensaria a necessidade de realização de perícia técnica no local. 

Laudo técnico

O relator do recurso de revista da LC Gama, ministro Caputo Bastos, assinalou que a prova pericial é um dos elementos que auxiliam o magistrado na demonstração de um direito que necessita de comprovação técnica para seu reconhecimento. De acordo com o relator, o trabalho em condições perigosas ou insalubres, por lei, deve ser comprovado em laudo técnico emitido por perito nomeado pelo juízo. No caso, a profissão do pintor não está previamente classificada como insalubre, e o adicional não poderia ter sido deferido sem essa prova.

Segundo o ministro, o fornecimento de EPIs, por si só, não afasta a necessidade de realização de perícia. “Ao contrário, exige que se faça a produção da prova técnica, até para conferir se o fornecimento desse equipamento seria capaz de eliminar o agente nocivo, caso constatado o ambiente insalubre”, explicou. Na avaliação do relator, somente se fosse juntado ao processo o relatório ambiental, acrescido de outros documentos, é que o juiz poderia dispensar a medida.

(DA/CF)

Processo: RRAg-1734-14.2016.5.08.0119 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Crachá e nome em organograma como diretor executivo confirmam vínculo de emprego de consultor

Representante da transportadora confirmou que o profissional tinha poder para admitir e demitir

Homem de gravata segurando um crachá

Homem de gravata segurando um crachá

01/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Irapuru Transportes Ltda., de Caxias do Sul (RS), contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um consultor da empresa. Embora a transportadora alegasse se tratar de prestação de serviço autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e tinha crachá com a identificação do cargo.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o consultor disse que havia sido contratado para preparar a empresa para ser vendida no futuro. O trabalho, desenvolvido na matriz e em Gravataí (RS), envolvia atuação em todas as áreas da empresa, a fim de coletar e preparar as informações financeiras e de dados para futuros interessados na aquisição da transportadora. Afirmou que, quando começou a prestar serviço para a Irapuru, cancelou contrato com os demais clientes.

Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego e, pela falta de registro da carteira de trabalho, presumiu verdadeiras as informações sobre a data de início do vínculo e do salário de R$20 mil, confirmado pelo preposto da empresa em audiência.

Organograma

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, destacou que a empresa negou que houvesse subordinação, mas não conseguiu comprovar essa alegação. Por outro lado, o profissional apresentou crachá da empresa como diretor e organograma empresarial em que aparece como diretor executivo. O TRT registrou, ainda, que os depoimentos do autor da ação e do representante da empresa em audiência não deixavam dúvidas de que ele não atuava apenas como consultor, “pois tinha poderes de admitir e demitir trabalhadores”. 

Exame detalhado das provas

O relator do agravo pelo qual a empresa tentava rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, frisou que o TRT, instância soberana na análise das provas, examinou-as detalhadamente e concluiu configurada a relação de emprego. Para concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas coletadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  AIRR-248-87.2012.5.04.0234 – Fase Atual: Ag-AIRR

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Lei Geral de Proteção de Dados é o tema do mês da Biblioteca do TST

A seleção de artigos inclui temas como discriminação algorítmica e controle empresarial de dispositivos digitais.

Close de homem fazendo anotações em caderno com notebook ao fundo

Close de homem fazendo anotações em caderno com notebook ao fundo

01/12/20 – O Tema do Mês de dezembro e janeiro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Lei Geral de Proteção de Dados”. A Biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do TST. 

As obras selecionadas este mês abordam temas como a proteção de dados no contrato de trabalho, a discriminação algorítmica e a transparência, o controle empresarial do uso de dispositivos digitais no ambiente de trabalho e a necessidade de conservação de dados pessoais dos trabalhadores no período pós-contratual.

Os interessados podem acessar os documentos e selecionar os que deseja receber por e-mail

(Secom)

 

 

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