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Shopping de Porto Alegre (RS) deve fornecer creche para empregadas das lojas

A obrigação de criar a creche no local poderá ser substituída por convênios.

Interior de shopping center

Interior de shopping center

25/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou ao Shopping Center Praia de Belas, em Porto Alegre (RS), o fornecimento de creche destinada aos filhos das empregadas que trabalham no estabelecimento, sob pena de multa diária. Contudo, entendeu que a obrigação pode ser suprida por meio de creches mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas.

Local apropriado

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que, mesmo não sendo o empregador das comerciárias, contratadas pelas lojas, o shopping deve criar e manter local apropriado para que elas deixem seus filhos no período de amamentação. Segundo o TRT, o estabelecimento é, basicamente, um aglomerado de lojas e se beneficia do trabalho das empregadas de seus inquilinos. Como os lojistas não têm ingerência sobre a destinação das áreas do centro comercial, cabe a este instituir local apropriado para que as trabalhadoras possam deixar seus filhos, sob vigilância e assistência, e, se for o caso, repassar o custo aos lojistas.

O TRT também condenou o shopping ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, e de indenização às trabalhadoras lactantes, em valor equivalente ao custo médio dos serviços de uma creche, no período de dois anos de vida dos filhos.

Direito fundamental

O relator do recurso de revista do shopping, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 389 da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para seus filhos. A discussão sobre a matéria se dá em torno do conceito de “estabelecimento”, que, para ele, não é apenas o espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador. 

Segundo o ministro, no caso dos shoppings, não se deve considerar a topografia de cada loja, mas a totalidade do empreendimento. “Na prática, é como se os empregados dos lojistas ficassem, de certa forma, segregados: a vida fica ali dentro do shopping”. Para o relator, não há outra solução a não ser reconhecer que o shopping deve promover a criação e a manutenção das creches e, nesse caso, repassar o custo aos lojistas. “É um problema social que precisa ser enfrentado”, afirmou. “As mercadorias vão ficar mais caras por causa disso, é lógico. Mas a proteção à maternidade e à infância é um direito fundamental, a que precisamos dar preponderância, prevalência, preferência”.

Alternativas

A Turma acolheu, porém, o pedido alternativo do Praia de Belas, que fora rejeitado pelo TRT, de cumprir a obrigação por meio de convênios ou da concessão de auxílio-creche negociado pelo sindicato dos empregados em convenção coletiva. Segundo o relator, o parágrafo 2º do artigo 389 da CLT é expresso ao autorizar o cumprimento do comando por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Indenizações

A indenização por dano moral coletivo foi mantida pela Turma. Em relação ao dano individual, o relator entendeu que se tratavam de duas condenações pela prática do mesmo ato ilícito. Observou, ainda, que a ação civil pública tinha por objeto o interesse individual de cada empregada, mas o da coletividade de empregadas que, em razão de uma situação comum, com repercussão social, tiveram seus direitos afrontados.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-21078-62.2015.5.04.0010

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Justiça do Trabalho leva sinal de internet para índios guatós que vivem isolados no Pantanal

Eles não têm sinal de telefonia nem de internet e, para chegar a Corumbá precisam navegar de barco por quase dois dias.

Vista aérea da Aldeia Uberaba

Vista aérea da Aldeia Uberaba

22/01/21 – Cerca de 200 indígenas que vivem isolados na aldeia Uberaba, localizada na Ilha Ínsua, a cerca de 330 km de Corumbá (MS), têm, desde quarta-feira (20), sinal de internet, única forma de comunicação com a sociedade externa. Eles não tinham sinal de telefonia nem de internet e, para chegar a Corumbá, precisam pegar um barco e navegar durante quase dois dias. O sinal de comunicação mais próximo é o posto do Exército, a 15 km de distância da comunidade. 

O pedido foi feito pelos indígenas à Justiça do Trabalho e à Polícia Militar Ambiental (PMA) durante a 5ª Expedição de Educação Ambiental no Pantanal, organizada pela PMA em parceria com instituições públicas e ONGs, em dezembro do ano passado. O desembargador João de Deus Gomes de Souza, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), e o juiz do trabalho Márcio Alexandre da Silva estiveram na comunidade e se sensibilizaram com a dificuldade de acesso e comunicação dos ribeirinhos.

“Percebemos as limitações físicas e geográficas e providenciamos a instalação do receptor e o deslocamento de um técnico de Campo Grande até a aldeia para instalar um sinal de internet”, explica o juiz. “O custo, de cerca de R$ 4 mil, será pago com multas trabalhistas, e a mensalidade será custeada pelas famílias indígenas”. A PMA ofereceu a logística e o apoio nos deslocamentos.

O sinal também atenderá à Escola Estadual Indígena João Quirino de Carvalho – Toghopanãa. Atualmente, o coordenador pedagógico da escola Laucídio Corrêa da Costa, vice-cacique da aldeia, tem de se deslocar até Corumbá para usar a internet e lançar os dados escolares dos alunos no sistema informatizado da Secretaria Estadual de Educação. A viagem leva cerca de 30 horas. “O acesso de indígenas até a cidade de Corumbá está sendo por bote e rabetas, que comportam de três a quatro pessoas e pouco peso, porque esse tipo de embarcação, quanto mais carrega, maior o consumo de combustível”, explica.

Primeiro contato

Na quarta-feira (20), os indígenas tiveram o primeiro contato utilizando internet diretamente da aldeia, em videoconferência do coordenador da escola e do cacique com representantes da Justiça do Trabalho e da Polícia Militar Ambiental. “É um dia histórico para a comunidade guató”, comemorou Laucídio.

Para o desembargador João de Deus Gomes de Souza, esse é um momento ímpar para os indígenas e para a Justiça do Trabalho. “Vi ali os excluídos do mundo”, afirmou. “Conversamos com a comunidade e vimos um povo totalmente isolado. Espero que, com essa semente plantada, possamos avançar na distribuição da justiça social”. Ele lembrou que, no final do ano passado, o TRT, numa iniciativa do Programa Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, levou material esportivo para a escola local, como forma de estímulo ao esporte e diminuição da evasão escolar.

Para o presidente do TRT, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, o trabalho realizado na aldeia faz parte da missão social dos magistrados e dos recursos provenientes de multas trabalhistas, que devem ter uma destinação nobre. “É muito importante quando a Justiça do Trabalho se aproxima da população que mais necessita de apoio. Hoje, o acesso à internet é, sem dúvida também, um exercício de cidadania”, ressaltou.

O capitão Diego Ferreira, da PMA, observou que a iniciativa também é importante para o órgão. “A Polícia Militar Ambiental vai para a região e, às vezes, fica uma semana em operação”, explicou.

Quem são os guatós?

De acordo com o antropólogo e historiador Giovani José da Silva, a terra indígena guató é uma área de cerca de 10 mil hectares na região noroeste de Corumbá. Os únicos acessos à aldeia Uberaba são por vias fluvial ou aérea. A base alimentar dos indígenas é a pesca, caça e a agricultura. com o plantio de mandioca, milho e cereais.

Fonte: TRT da 24ª Região (MS)
 

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Motorista de ônibus obtém majoração de indenização por problemas na coluna

Ele trabalhava sentado por mais tempo do que deveria.

Homem ao volante de ônibus

Homem ao volante de ônibus

22/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização devida a um motorista da Real Expresso Ltda., em Uberaba (MG), em razão de dores lombares decorrentes da atividade profissional. Para os ministros, o montante indenizatório de R$ 1,5 mil fixado na instância regional estava abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. 

Contratura

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que a lesão na lombar tinha, entre suas causas, as condições de trabalho a que era submetido. Segundo ele, a empresa não observava corretamente as normas de segurança do trabalho nem implementara medidas adequadas nesse sentido.

De acordo com o laudo pericial, o problema podia ter origem ocupacional se a atividade envolvesse contratura estática ou imobilização, por tempo prolongado, da cabeça, do pescoço ou dos ombros, tensão crônica e exposição a vibração. 

Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que o trabalho atuava como concausa e deferiu a indenização. Para o TRT, o risco inerente à atividade poderia ter sido diminuído, se a empresa tivesse proporcionado pausas regulares.

Risco

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista, assinalou que, de acordo com o TRT, antes do infortúnio, o motorista tinha mais facilidade para desempenhar a sua atividade e que a dor causada pela lesão havia limitado sua capacidade de trabalho. Assim, ainda que ele estivesse apto para o trabalho, passara a executar sua atividade com um pouco mais de dificuldade e era obrigado a impingir maior esforço físico para executar uma função que antes exercia com mais facilidade.

Para o relator, diante desse quadro, o montante da indenização fixado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos. 

Pensão

A Real Expresso foi condenada, ainda, ao pagamento de pensão mensal, no valor de 5% da remuneração mensal do empregado na época do adoecimento, levando em conta o grau de redução na sua capacidade de trabalho fixado e a existência de concausa.

(MC/CF)

Processo: RRAg-10506-12.2014.5.03.0042

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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PJe: satisfação dos usuários supera metas estratégicas

Pesquisa ouviu magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, membros do MPT e advogados

Notebook com a logomarca do PJe

Notebook com a logomarca do PJe

21/01/21 – Em 2020, pelo terceiro ano consecutivo, o resultado da Pesquisa de Qualidade no uso do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho superou as metas estabelecidas no  Planejamento Estratégico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para 2015-2020. A pesquisa, realizada entre 16/11 e 11/12/20, foi respondida por mais de 9.200 usuários do sistema, entre magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e advogados. 

As análises demonstraram que os percentuais alcançados foram de 82,83% de satisfação entre o público interno e de 72,13% entre o público externo. O índice é superior à meta projetada para o ano, que fixava em 51,93% o grau de satisfação para o público interno e em 63,41% para o público externo. 

Para o coordenador Nacional do PJe na Justiça do Trabalho, juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, a participação expressiva do público-alvo na pesquisa reflete a maturidade alcançada pelo sistema ao longo dos anos. “Os resultados, acima das nossas metas de avaliação satisfatória, demonstram que estamos no caminho certo e que o PJe é um sistema que vem atendendo as necessidades da Justiça do Trabalho”, salienta.

Grau de satisfação

A pesquisa demonstrou, ainda, que, entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o índice de respostas “excelente” ou “bom” alcançou a marca de 82,83%, superando o grau de satisfação obtido em 2019, de 76,64%. Já o resultado que mede a percepção do público externo apontou que 91,98% dos procuradores do Trabalho estão satisfeitos com a qualidade do PJe. Entre os advogados, o percentual foi de 70,83%, também superior também aos valores apontados no ano anterior, em que o índice de satisfação foi de 88,92% e 63,71%, respectivamente.

Segundo o coordenador nacional, o expressivo grau de satisfação demonstra a evolução e o êxito obtido no aprimoramento da estabilidade, da segurança, do desempenho e da acessibilidade de um sistema que atende plenamente às necessidades do usuário e da Justiça do Trabalho. “Isso não é o resultado de uma única gestão, mas de um trabalho feito com muita continuidade e responsabilidade”, avalia. “E o CSJT sempre buscou ouvir o usuário final, tanto interno quanto externo, para entender melhor as suas necessidades e o que precisava ser melhorado.

Versão 2. 6 

A versão 2.6 do PJe está sendo utilizada pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª Região (SC) e da 15ª Região (Campinas/SP), disponibilizada em ambiente de produção para esses TRT´s pilotos. A partir de fevereiro, os demais TRTs começam a instalar a nova versão. 

Entre as novas funcionalidades estão o módulo Gemini, que utiliza inteligência artificial para agrupar documentos de processos por similaridade de temas. O sistema recebeu também um novo módulo de registro e consulta de penhoras que vai agilizar, organizar e dar mais segurança às ordens determinadas. 

(AM/TG)

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Fábrica de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais para contratar auxiliar

A função de auxiliar na produção de alimentos é incompatível com esse tipo de comprovação. 

Pessoa segurando certidão de antecedentes criminais

Pessoa segurando certidão de antecedentes criminais

21/01/21 –  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Maracanaú (CE), a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.

Dúvidas sobre a honestidade

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a obrigação de apresentar o documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, além de excesso nos critérios para a seleção, constituiu ato ilícito da empresa, passível de reparação. Para ele, a exigência colocava dúvidas sobre sua honestidade e violava o direito à intimidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.

Quando exigir

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST, definiu a tese de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.

Assim, segundo a SDI-1, a obrigação de apresentar o documento é plausível, por exemplo, para contratar cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência, motoristas de carga, empregados que utilizam ferramentas de trabalho perfurocortantes e trabalhadores que lidam com substâncias tóxicas, drogas, armas ou informações sigilosas. Conforme a tese fixada no julgamento, a exigência da certidão sem justificativa plausível implica, por si só, danos morais ao candidato ao emprego.

No caso, o ministro ressaltou que o empregado fora contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios. “A exigência, assim, é ilegítima, passível de indenização”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1269-65.2017.5.07.0032

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Nova versão do PJe começa a funcionar nos TRTs da 12ª e da 15ª Regiões

A nova versão foi aperfeiçoada e recebeu novas funcionalidades

Logomarca do PJe 2.6

Logomarca do PJe 2.6

20/01/21 – Os  Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª Região (SC) e da 15ª Região (Campinas/SP), começaram a utilizar, este mês, a versão 2.6 do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A nova versão foi disponibilizada em ambiente de produção aos usuários do PJe nos TRTs pilotos desde 11/1, e será estendida aos demais TRTs a partir de fevereiro.

Inteligência artificial

A versão 2.6 do PJe apresenta algumas funcionalidades que foram acrescentadas e outras aperfeiçoadas, com o objetivo de deixar o trabalho mais eficaz e seguro. Entre elas está a criação do módulo Gemini, que utiliza inteligência artificial para agrupar documentos de processos por similaridade de temas. A ferramenta promove mais celeridade processual, treinando a máquina para ajudar o usuário no trabalho.

O sistema recebeu também um novo módulo de registro e consulta de penhoras que vai agilizar, organizar e dar mais segurança às ordens determinadas. 

Webinário PJe 2.6

O Centro de Educação Corporativa da Justiça do Trabalho (CEduc-JT) do CSJT promoverá, nos dias 28 e 29 de janeiro, o Webinário PJe 2.6, para apresentar a usuários internos e externos as novidades da versão. O webinário será integralmente a distância, por meio do canal do CSJT no YouTube.

(AM/NV/CF)

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Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial 

Com a nulidade, processo retorna a TRT para ser feito laudo com outro perito

Homens discutindo documento

Homens discutindo documento

20/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a 

Acidente

O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.  

O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade. 

Parcialidade

Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba. Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.

A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
 
Animosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos. 

Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.

Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar. 

Nova perícia

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.

(LT/CF)

Processo: RR-401-52.2017.5.13.0022

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Professora poderá corrigir equívoco no cadastramento de recurso no PJe

Recurso retornará ao TRT para que se faça o ajuste

Dedo pressionando a tecla “enter” de teclado de computador

19/01/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o recurso de uma professora retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o admitira em razão de erro na descrição do “tipo de documento” no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). De acordo com os ministros, o juízo deve conferir prazo para a parte sanar o vício processual, sob o risco de contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na reclamação trabalhista, a professora fez acordo judicial com a Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo, que prestava serviços ao Município de São Paulo (SP) na área de educação. Na execução do acordo, o juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a pretensão da trabalhadora de responsabilizar também o município pelo cumprimento do combinado, levando-a a apresentar recurso (agravo de petição) para questionar a decisão.

Classificação adequada

O TRT da 2ª Região, no entanto, rejeitou o agravo, por não ter sido classificado adequadamente no PJe: em vez de marcar o título “Agravo de Petição”, o advogado da professora havia preenchido o campo como “Petição em PDF”. Para o TRT, a parte deve optar pelo tipo certo do documento e cabe a ela a responsabilidade de utilizar o sistema de forma correta, sendo indevida a concessão de prazo para ajustar a petição. 

Erro sanável

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a Resolução 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o uso do PJe, exige que o tipo de documento tenha relação com o seu conteúdo. Mas, em seu artigo 15, autoriza o juiz a conceder novo prazo para a apresentação adequada da petição. Segundo ele, não há previsão de rejeição imediata do apelo, e o magistrado deve conceder novo prazo para a regularização do defeito formal. 

O ministro ainda alertou que as normas do PJe também estão ligadas à legislação sobre os processos físicos, principalmente no que tange ao devido processo legal, ao acesso à Justiça e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, quando o recurso contiver defeito formal que não se considere grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (artigo 896, parágrafo 11, da CLT). 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1585-04.2013.5.02.0050

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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TST afasta dedução de honorários do valor de precatórios devidos a viúva 

O contrato de prestação de serviços envolvia o sindicato, e não o empregado falecido.

Notas de cem reais

Notas de cem reais

18/01/21 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da viúva de um empregado do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), de Vitória, contra a decisão judicial que determinara a dedução de 15% do valor dos precatórios em favor dos advogados que atuaram inicialmente na ação. O colegiado entendeu que a dedução é indevida, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios envolvia somente a entidade sindical e o advogado, sem vínculo contratual com os empregados substituídos.

Dedução

A ação foi ajuizada em 1997 pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, visando à reintegração de um grupo de nove empregados. Na fase de execução da sentença, o juízo determinou a dedução de 15% do crédito devido ao empregado, a título de honorários advocatícios, a ser pago aos advogados originariamente constituídos pelo sindicato na reclamação trabalhista. 

Ilegalidade

Ao contestar a dedução, a viúva invocou a ilegalidade do desconto, por ser baseado em contrato de honorários firmado entre os antigos advogados do marido e o Sindipúblicos. Para ela, os sindicatos têm o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores, associados ou não, o que tornaria ilícito o desconto.

Ainda em sua defesa, ela lembrou que o sindicato pode contratar profissionais credenciados para a prestação da assistência judiciária, e não seria razoável deslocar a responsabilidade pela complementação da remuneração. “Na hipótese de o advogado considerar o valor insuficiente, deve solucionar as questões de remuneração com a entidade sindical”, sustentou. 

Zelo na atuação

Todavia, a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que ressaltou o grau de complexidade do trabalho e o fato de não ter havido condenação do instituto ao pagamento de honorários de sucumbência. Ainda, na interpretação do TRT, o valor econômico da questão, o tempo de atuação e o zelo na atuação dos advogados originários tornam razoável o pagamento dos honorários.

Incabível

O relator do recurso da viúva no Órgão Especial, ministro Brito Pereira, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório, quando evidenciado que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve somente a entidade sindical e o advogado, ou seja, quando não há vínculo contratual entre o empregado e o advogado. Nesse caso, é incabível a determinação de desconto de 15% do valor do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-176200-65.1997.5.17.0001

(RR/CF)

Órgão Especial

O Órgão Especial do TST é formado por 14 ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

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Instrutores e monitores do Senai-PR serão enquadrados como professores

A federação da categoria pediu a retificação de todas as carteiras de trabalho.

Aula em oficina do Senai

Aula em oficina do Senai

15/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Federação dos Trabalhadores na Educação no Estado do Paraná (Fetepar) para que instrutores de ensino técnico profissionalizante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) sejam reconhecidos como professores. Segundo o colegiado, o fato de os instrutores não terem habilitação do Ministério da Educação não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores.

Carteiras retificadas

O Fetepar pedia na Justiça, desde janeiro de 2016, que todos os empregados do Senai denominados instrutores e monitores fossem enquadrados como professores e que suas carteiras de trabalho fossem retificadas. Segundo a entidade, os profissionais desempenham funções típicas de professor, como ministrar, planejar e preparar aulas, além de elaborar todo o material de ensino. 

Habilitação

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido, com o entendimento de que, para o enquadramento, os instrutores deveriam atender a exigência de habilitação legal (artigo 317 da CLT). Segundo o TRT, instrutores não precisam ser professores, e o fato de lecionarem em curso de ensino profissionalizante de treinamento, com atividades teóricas e práticas, “por si só, não caracteriza nem os enquadra na categoria profissional diferenciada”. 

Condição

Todavia, o relator do recurso de revista da federação, ministro Brito Pereira, lembrou que a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento do instrutor em curso profissionalizante nessa categoria. Segundo ele, o TST reconhece a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. “É entendimento deste Tribunal que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado, primordialmente, o princípio da primazia da realidade”, observou o ministro.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10257-36.2016.5.09.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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