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TST suspende atividades presenciais após decretação de lockdown no DF

A suspensão vigorará enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelo GDF.

Vista aérea da sede do TST

Vista aérea da sede do TST

27/02/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinou, neste sábado (27), o Ato TST.GP.36/2021, que suspende a prestação de serviços presenciais no âmbito do Tribunal. A medida foi motivada pelo agravamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal e leva em conta o Decreto 41.489/2021 do Governo do Distrito Federal, que suspendeu as atividades de diversos estabelecimentos comerciais e industriais.

A suspensão, no TST, vigorará enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelo GDF. Serão mantidas, apenas, as atividades essenciais à manutenção mínima do Tribunal, com o pessoal estritamente necessário. Os demais serviços serão prestados por meio telepresencial, com fluência regular dos prazos processuais.

(Secom/TST)

 
 

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TST divulga calendário de sessões telepresenciais de março

Banner das sessões telepresenciais do TST

Banner das sessões telepresenciais do TST

26/02/21 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de março dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, e os arquivos são gravados e armazenados.

Nova plataforma

Desde o início do ano judiciário de 2021, o TST passou a adotar a plataforma Zoom como sistema oficial para a realização de videoconferências, audiências e sessões telepresenciais de julgamento. A medida consta do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 54/2020, que prevê a padronização nacional da ferramenta.

Distanciamento social

Desde março de 2020, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. Embora o TST tenha iniciado a retomada das atividades presenciais em novembro do ano passado, as sessões de julgamento continuam sendo realizadas por meio telepresencial.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

 

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Livro comemorativo dos 15 anos do CSJT é lançado em primeira sessão do órgão em 2021

Obra reflete sobre o papel da instituição por diferentes perspectivas.

Capa do livro “CSJT: 15 anos de História”

26/2/2021 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na primeira sessão ordinária de 2021, realizada na tarde desta sexta-feira (26), lançou o livro “CSJT: 15 anos de história”.  A obra reúne artigos de autores de diferentes regiões e graus de jurisdição e aborda reflexões sobre o papel da instituição por diferentes perspectivas, com textos sobre a organização e a atuação do Conselho, seus programas institucionais e perspectivas futuras.

“O livro traz uma coletânea de artigos em homenagem à existência de 15 anos do CSJT, celebrado em 2020”, afirmou a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Para 2021, pretendemos dar continuidade a diversas realizações, mesmo neste cenário de pandemia.

Confira a versão digital do livro.

Homenagens

Durante o lançamento do livro, a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, reforçou que o momento é uma oportunidade de reflexão da trajetória institucional. “Esses exercícios organizam as narrativas que formam as representações sobre passado, presente e futuro”, assinalou.

O presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor), desembargador Leonardo José Videres Trajano, da 13ª Região (PB), destacou que a celebração reafirma a importância e a confiança nas instituições. “A riqueza do livro se evidencia por se tratar de uma obra coletiva, redigida por várias mãos, tal qual uma decisão colegiada”, observou. “É inegável o avanço em gestão e governança conduzido pelo CSJT, como a implantação do PJe e do Concurso Unificado Nacional e respectivas remoções. Além disso, vale destacar a beleza e importância das políticas públicas patrocinadas pelo órgão, como o Programa Trabalho Seguro e de Combate ao Trabalho Infantil”.

Por fim, o procurador-geral do Trabalho, Alberto Balazeiro, também lembrou a contribuição do CSJT para o Judiciário e para toda a sociedade. “O livro traz o reconhecimento exercido ao longo desses 15 anos por esse Conselho, balizando conhecimentos, soluções, modelos e políticas das mais alta relevância para os 24 TRTs. As ações têm se norteado pelo desejo de buscar resolutividade na prestação jurisdicional com condutas que se traduzam na máxima eficiência”, destacou.

(VC/AJ)
 

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Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário.

Homem digitando em notebook com celular ao lado

Homem digitando em notebook com celular ao lado

26/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A, de Camaçari (BA). A decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.

Remuneração

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia deferido o pedido de integração desses benefícios ao salário do profissional. Após analisar depoimento de testemunha, segundo a qual o economista podia utilizar o carro nos fins de semana e feriados para fins particulares, o TRT concluiu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial.

Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo” trabalho, e não apenas “para” o trabalho. Seria, assim, uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Salário-utilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade. (utilidade). A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço. 

No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho. De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.

A decisão foi unânime. 

(LT/CF)

Processo: RR-99-14.2014.5.05.0131

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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TST regulamenta Balcão Virtual para atendimento ao público por videoconferência

As secretarias de todos os órgãos judicantes terão salas virtuais para a comunicação com as partes e os advogados.

Notebook com transmissão de videoconferência

Notebook com transmissão de videoconferência

25/02/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinou, nesta quinta-feira (25), o Ato TST.GP.32/2021, que regulamenta o Balcão Virtual, plataforma de atendimento ao público externo por videoconferência para a comunicação com as secretarias das unidades judiciárias. 

A adoção da plataforma, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de tornar permanente o atendimento virtual no Judiciário, leva em conta que o TST tem instrumentos hábeis, seguros, acessíveis e eficientes para atender telepresencialmente a advogados, partes e membros do Ministério Público. Considera, ainda, que essa modalidade de atendimento promove a celeridade processual.

De acordo com a regulamentação, as secretarias dos órgãos judicantes do TST manterão salas virtuais que permanecerão abertas durante o horário previsto para o atendimento  presencial ao público. Cada sala terá pelo menos um servidor, que poderá atuar de forma remota. Ele prestará o primeiro atendimento e, caso necessário, convocará outros servidores da unidade para realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para a complementação da demanda.

O endereço eletrônico das salas de atendimento virtual será publicado na página do Portal do TST destinada à divulgação do contato telefônico e do endereço eletrônico dos órgãos administrativos.

O Balcão Virtual não poderá ser usado para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (E-Doc) ou pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Também não se aplica aos gabinetes dos ministros, que informarão, em página eletrônica específica, os meios de contato disponíveis para atendimento.

(CF)
 

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Empresa é responsabilizada por acidente de táxi que vitimou preposta

Ela retornava de audiência em serviço contratado pela empresa.

Táxi em circulação

Táxi em circulação

25/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade da Natura Cosméticos S.A. pelo acidente que resultou na morte de uma empregada que, em táxi contratado pela empresa, voltava de audiência judicial em que atuara como preposta. Para o colegiado, a Natura, ao contratar o transporte, assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto. 

Acidente fatal

A preposta retornava de audiência em Macaé (RJ), em 22/9/2005, quando o táxi que a transportava colidiu com um caminhão na BR-101. Sua família ajuizou a ação para pedir o pagamento de pensão, entre outros direitos. 

O juízo de primeiro grau deferiu alguns dos pedidos, com o entendimento de que se aplica à Natura a responsabilização civil objetiva (quando não há necessidade de provar a culpa) pelo acidente, em razão do risco da atividade. 

No entanto, o Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nem a atividade da empresa (comércio de produtos de beleza e higiene) nem a da empregada, ainda que exigisse deslocamentos em vias públicas, eram de risco. Para o TRT, a responsabilização exigiria a comprovação de culpa e o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho. 

Interesses da empresa

Para a relatora do recurso de revista dos familiares, ministra Kátia Arruda, é inquestionável que o deslocamento visava atender, sobretudo, aos interesses da empresa. Segundo ela, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco desse transporte. “O transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação de o empregador responder pelos danos que lhes são causados quando transportados, conforme o artigo 734 do Código Civil, pois ele tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada”, afirmou.

A ministra observou, ainda, que, nos termos do artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, contra o qual cabe ação visando ao ressarcimento (regressiva). 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que julgue o recurso ordinário dos familiares com base na responsabilidade da Natura.

(GS/CF)

Processo: RR-11391-83.2013.5.01.0020

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade 

A função desenvolvida pelo empregado não se equipara à de vigilante.

Homem monitorando câmeras de vigilância

Homem monitorando câmeras de vigilância

24/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria – entre eles, o adicional de periculosidade.

O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência física, como prevê o artigo 193 da CLT.

Enquadramento

O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). 

Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança – entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.

Vigia

A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública. “No caso, o TRT consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses”, assinalou. 

Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Justiça do Trabalho colabora com o desenvolvimento e crescimento do Brasil

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(Ter, 23 fev 2021 18:41:00 +0000)


(31/01/2017)

Há 70 anos o cidadão brasileiro conta com a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. Considerada a mais célere do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho ficou cada vez mais técnica, com constantes debates que indicam a necessidade de modernização da legislação trabalhista.

A importância da Justiça do Trabalho para o desenvolvimento e crescimento do Brasil foi registrada em um vídeo, produzido pela Coordenadoria de Rádio e TV do Tribunal Superior do Trabalho, em comemoração aos 70 anos da Corte.

A edição mostra o estímulo à conciliação como forma de acelerar a solução de conflitos e destaca que, só em 2015, mais de dez greves nacionais não aconteceram em decorrência de audiências de mediação do TST.

A Justiça do Trabalho também atua multando e penalizando empresários que ainda utilizam da mão de obra de trabalhadores em condições análogas a escravidão. E além de julgar, o Programa Trabalho Seguro da JT conscientiza empresas e trabalhadores sobre a importância da prevenção de acidentes de trabalho, que afeta 700 mil pessoas por ano no Brasil. Já o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem trabalha na conscientização de empresas e sociedade sobre o tema.

Assista: 

 

(Taciana Giesel/)



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Afastado vínculo de emprego entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo

Entre outros fatores, a 5ª Turma considerou que ele pode ficar offline quando quiser.

Homem ao volante de automóvel com GPS no celular

Homem ao volante de automóvel com GPS no celular

23/02/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que afastou a existência de vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a Turma, a possibilidade de ficar offline indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

O motorista prestou serviços à Uber de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$ 3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CTPS. Em sua defesa, a Uber argumentou que os serviços eram prestados em caráter autônomo.

Avaliações

O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber. Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da Uber de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego. 

Outro aspecto apontado na decisão foi a confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da Uber, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.

Ampla flexibilidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar offline, sem delimitação de tempo. Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação. 

O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, observou. 

A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa. 

(LT/CF)

Processo: RR-1000123-89.2017.5.02.0038 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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