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Entrevistador de mídia que usava tablet com GPS não comprova controle de jornada

Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o GPS é ativado pelo próprio usuário. 

Homem digitando em tablet

Homem digitando em tablet

22/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um entrevistador de mídia da Kantar Ibope Pesquisa de Mídia Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia comprovar a realização de horas extras por meio do uso do tablet utilizado em seu trabalho externo. Segundo a Turma, a conclusão das instâncias ordinárias de que não havia possibilidade de controle de jornada não violou a lei ou a jurisprudência.

GPS e acesso à internet

O profissional realizou pesquisas de campo para os clientes do Ibope de 2013 a 2018.  Ao pedir o pagamento de horas extras, ele argumentou que a empresa tinha possibilidade de fazer o controle de sua jornada por meio do tablet, dotado de GPS e acesso à internet. Sustentou, ainda, que precisava comparecer à empresa para retirar material e para receber orientações.

Em audiência, o preposto da empresa confirmou que o entrevistador preenchia relatórios diários e transmitia as entrevistas no final do dia. O juízo de primeiro grau concluiu, com isso, que a empresa tinha controle do trabalho realizado e podia controlar a jornada e condenou-a ao pagamento de horas extras.

Ativação pelo usuário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença, ao constatar que o relatório diário era preenchido manualmente e, portanto, não serviria para indicar o controle da jornada. Ainda segundo o TRT, o fato de portar o tablet também não se presta a esse fim, pois o sistema de GPS de smartphones e tablets são ativados pelo próprio usuário. “Entender o contrário seria o mesmo que declarar que todo trabalhador que trabalhasse externamente e possuísse como ferramenta de trabalho notebook, celular, tablet ou que tivesse acesso à internet, sofreria controle de jornada do empregador”, concluiu.

Requisitos não preenchidos

A relatora do agravo pelo qual o pesquisador pretendia rediscutir a decisão no TST, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, conforme os registros do TRT do conjunto dos depoimentos prestados em audiência, a conclusão de que não havia a possibilidade de controle da jornada externa do empregado não implicou violação dos artigos 62, inciso I, e 74, parágrafo 3º, da CLT, que tratam do trabalho externo, ou contrariedade à Súmula 338 do TST, que trata do ônus da prova referente ao registro da jornada.

Outro requisito para a admissão do recurso também não foi preenchido: os julgados apresentados pelo empregado para o confronto de teses retratam situações diversas da analisada no caso. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1001040-70.2018.5.02.0007 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Dia Mundial da Justiça Social e o papel da Justiça do Trabalho

A data, comemorada em 20 de fevereiro, busca eliminar barreiras sociais e relembra a necessidade de iniciativas para o combate da pobreza, da exclusão, do preconceito e do desemprego.

Escultura da Justiça, com os olhos vendados, a espada e a balança

Escultura da Justiça, com os olhos vendados, a espada e a balança

19/02/21 – O Dia Mundial da Justiça Social é comemorado em 20 de fevereiro. Declarada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2007 e comemorada anualmente desde 2009, a data reafirma o compromisso com um trabalho produtivo e decente para todos como objetivo central de políticas nacionais e internacionais, incluindo estratégias para redução da pobreza, além de reconhecer que a justiça social é indispensável para o alcance e a manutenção da paz e da segurança dentro e entre nações.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define justiça social como o meio pelo qual todo trabalhador ou trabalhadora pode reivindicar livremente e com base na igualdade de oportunidades sua justa parte da riqueza que ajudou a gerar. Assim, o conceito engloba ações que, dentro de uma sociedade composta pelos mais diferentes tipos de pessoas, promovem justiça e prezam pelo valor da igualdade material. A data busca eliminar barreiras sociais entre os diferentes grupos e relembra a necessidade de iniciativas para o combate da pobreza, da exclusão, do preconceito, do desemprego e de diversos outros estigmas que colaboram para a segregação social.

Globalização equitativa

No ano seguinte à Declaração da ONU sobre o tema, a OIT também se manifestou, por meio da Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa. Entre algumas causas para a edição do documento estão os desafios surgidos com a globalização, como a desigualdade no ingresso no emprego, os elevados níveis de pobreza e desemprego no mundo e o aumento no trabalho precário e da economia informal. Em outras palavras, segundo o documento, embora tenha sido acompanhada de muitos benefícios, a globalização não resultou em prosperidade para todos, com um crescimento da desigualdade social.

Para combater esses males, foi reconhecida a necessidade de uma justiça social que garantisse a sustentabilidade de economias abertas, a coesão social e a luta contra a pobreza e a desigualdade. Por isso, entre seus objetivos, a Declaração traz normas internacionais do trabalho para situar o pleno emprego e o trabalho decente como elementos centrais de políticas econômicas e sociais, por meio de iniciativas como a promoção do pleno emprego, a adoção de medidas de proteção social, o fomento ao diálogo social e o respeito aos princípios e aos direitos fundamentais do trabalho.

A relevância do documento foi tamanha que, atualmente, é a terceira mais importante declaração de princípios e políticas adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho desde a Constituição da OIT, em 1919. O texto foi aprovado por representantes dos governos, dos empregadores e das organizações dos 182 estados-membros da época, incluindo o Brasil.

A realidade brasileira

De acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2012 a 2019, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a pobreza extrema se manteve em 6,5% da população em 2019. O índice de Gini do Brasil em 2019, que mede o grau de concentração de renda, o classificou como o nono país mais desigual do mundo, segundo o Banco Mundial. A taxa de desocupação foi de 11,7%, e a proporção dos desocupados há pelo menos dois anos subiu para 27,5% em 2019. Quatro em cada 10 trabalhadores ocupados estavam na informalidade (41,6%, o equivalente a 39,3 milhões de pessoas).

Assim, percebe-se que o Brasil ainda precisa caminhar muito no eixo da justiça social para conseguir promover igualdade material e oportunidade para todos. Embora a legislação garanta o direito ao trabalho, à educação, à infância e muitos outros, é preciso ação para concretizar esses ideais. E é nesse aspecto que entra a atuação da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho

Na legislação brasileira, a justiça social aparece na Constituição da República, no capítulo sobre ordem econômica e financeira, conforme preceitua o artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados, entre outros princípios, a busca do pleno emprego (inciso VIII)”. Cinco dos seis artigos que compõem o capítulo de direitos sociais da Carta Magna tratam de direitos trabalhistas, deixando clara a relação entre a Justiça do Trabalho e a promoção da justiça social.

Ancorada nesse valor e vinculada à interpretação e à aplicação do direito, o Direito do Trabalho, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, constitui ramo jurídico que concretiza, no plano da vida real, diversos decisivos princípios constitucionais, tais como da dignidade da pessoa humana, da justiça social, da segurança e do bem-estar social (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2019). 

Foi no período de redemocratização, marcado pela Constituição de 1988, que a Justiça do Trabalho se consagrou como segmento concretizador da justiça social. Isso porque a Constituição atribui a esse ramo a competência para processar e julgar ações que envolvam direitos trabalhistas, direito de greve, representação sindical, danos morais e patrimoniais e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Em essência, são direitos sociais que permeiam as relações entre capital e trabalho no país.

Justiça conciliadora

Não se pode falar de justiça social sem destacar o papel da conciliação na pacificação dos conflitos. Esse método permite que as próprias partes, com o auxílio de um conciliador ou mediador, cheguem à resolução de um impasse. No processo do trabalho, a proposta de conciliação, obrigatória em dois momentos (artigos 846 e 850 da CLT), é levada tão a sério que a omissão pode gerar a nulidade do julgamento.

“Na Justiça do Trabalho, estabelecemos soluções equilibradas que trazem segurança jurídica”, afirma o ministro Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação. “Além de possuirmos magistrados e servidores preparados tecnicamente para realizar essas demandas, há ainda a homologação do juiz, que atesta a validade do acordo e traz a segurança de que a conciliação não será contestada”. 

Em 2000, por meio da Lei 9.958, foram criadas as comissões de conciliação prévia, órgãos instituídos pelas empresas e pelos sindicatos para tentar conciliar os conflitos antes que cheguem ao Judiciário. Porém, a conciliação só ganha eficácia e produz efeitos jurídicos quando homologada por um magistrado do trabalho, justamente para garantir que nenhum direito está sendo violado. É a justiça social em ação.

Para saber mais sobre a conciliação na Justiça do Trabalho, acesse nossa matéria especial sobre o tema.

Outras atuações

A Justiça do Trabalho não atua apenas no julgamento de processos. No âmbito institucional, são desenvolvidas e promovidas ações de impacto social, por meio de frentes específicas de trabalho ou por iniciativas esporádicas.

O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e à execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Com o objetivo de promover a conscientização da importância do tema e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho, o programa busca a articulação com instituições públicas federais, estaduais e municipais e com atores da sociedade civil, (empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e instituições de pesquisa e ensino).

Em outra frente, o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem traz ações de erradicação do trabalho infantil, com eventos relacionados sobre o tema, espaço para denúncia e ações de magistrados e servidores de todo o Brasil para conscientização, interlocução com empresas para incentivar a aprendizagem qualificada e adequada, etc. A atuação também busca cumprir o compromisso assumido pelo Brasil diante da comunidade internacional de extinguir as piores formas de trabalho infantil até 2020.

(VC//CF)

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TST define competência para julgar ação de trabalhador contratado por meio de site de empregos

Ele foi selecionado em Brasília (DF) e assinou contrato em Recife para trabalhar em Santa Cruz (RN)

Homem digitando em notebook

Homem digitando em notebook

18/02/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é da Vara do Trabalho de Brasília a competência para julgar ação ajuizada por um técnico de manutenção hospitalar de Águas Lindas (GO) contratado pela internet pela Engebio Nordeste. Os exames admissionais ocorreram em Brasília (DF), o contrato foi firmado em Recife (PE) e a prestação de serviços se deu em Natal (RN). Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Vara de Currais Novos (RN), o relator, ministro Márcio Amaro, disse que é preciso considerar a “realidade fenomênica do mundo atual” na aplicação da regra de competência territorial.

Conflito negativo

De acordo com o artigo  651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha. No caso do técnico, tanto a Vara do Trabalho de Brasília quanto a de Currais Novos se declararam incompetentes, surgindo o chamado conflito negativo de competência. Como as varas estão vinculadas a Tribunais Regionais diferentes, a declaração de competência deve ser resolvida pelo TST.

Site de empregos

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o técnico, ao justificar a escolha do foro de Brasília, disse que, apesar de ter firmado o contrato de trabalho em Recife e ter prestado serviço em Santa Cruz (RN), sua pré-contratação ocorreu em Brasília, por meio do site de empregos Indeed. Para o empregado, a escolha, pela empresa, dessa modalidade de seleção e contratação não pode acarretar prejuízo ao acesso à justiça.

Extinção do processo

Por sua vez, a empregadora afirmou que a relação de emprego sempre ocorrera em Santa Cruz e que o contrato fora firmado em Recife, onde está sediada. Disse, ainda, que a busca da vaga pelo empregado se deu por intermédio do site especializado em contratações, ou seja, sem busca ativa da empresa. Por isso, pediu a extinção do processo por incompetência territorial.

Acesso à justiça

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília remeteu o caso à Vara do Trabalho de Currais Novos, cuja jurisdição abrange o Município de Santa Cruz. Esse juízo, por sua vez, ponderou que o técnico residia em Águas Lindas quando foi contratado. Nesse cenário, aplicar, sem restrições, o artigo 651 tolheria o acesso do empregado ao Judiciário, pois a exigência de comparecer a Currais Novos demandaria grande despesa com deslocamento e hospedagem. Remeteu, então, o caso ao TST.

Conjuntura disruptiva

O relator do conflito de competência, ministro Márcio Amaro, lembrou que, em razão dos avanços tecnológicos, os conceitos de espaço e tempo relativos ao processo de contratação foram relativizados. “As normas do processo do trabalho constantes da CLT muitas vezes mostram-se insuficientes como instrumento de operacionalização do direito, por evidente descompasso ou não aderência à realidade fenomênica do mundo atual, do avanço tecnológico, das empresas virtuais, enfim, de uma conjuntura disruptiva”, afirmou.

Segundo o ministro, com a amplitude territorial do país, os novos meios de comunicação, a facilidade de trânsito e de acesso a pessoas e lugares e, também, a elevada taxa de desemprego, pessoas passaram a se deslocar entre cidades e estados à procura de emprego, e empresas passaram a contratar, operar e se estabelecer em lugares distintos. O Direito tem o dever de acompanhar a modernização do modo de vida, decorrente da tecnologia, onde relações de trabalho são forjadas de maneira virtual, sem que sequer o empregador reconheça a fisionomia do empregado”, afirmou.

Na avaliação do relator,  não é razoável condicionar o exercício do direito de ação do empregado contratado pela internet, que fez exames em Brasília, firmou contrato em Recife e prestou serviços em Santa Cruz, ao deslocamento de centenas de quilômetros até a comarca de Currais Novos. “À luz do princípio da razoabilidade na ponderação entre os postulados do acesso à justiça e da ampla defesa, a declaração da competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Brasília é medida que se impõe”, concluiu.

(RR/CF)

Processo:  CCCiv-232-81.2019.5.21.0019

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Laboratório vai indenizar propagandista obrigado a provar remédios em reuniões de trabalho

Entre eles estavam medicamentos que exigem prescrição médica.

Remédios de vários formatos

Remédios de vários formatos

17/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Eurofarma Laboratórios S. A. contra a condenação ao pagamento de R$ 100 mil de indenização a um propagandista vendedor que era obrigado a consumir remédios de laboratórios concorrentes em reuniões de trabalho. A empresa já havia sido condenada anteriormente por dano moral coletivo em razão da mesma prática.

Degustação

Na reclamação trabalhista, o propagandista disse que havia trabalhado para a Eurofarma durante oito anos, na região de São Carlos, Ibaté e Pirassununga (SP). Segundo seu relato, nas reuniões mensais, era compelido a conseguir amostras de remédios dos concorrentes (muitos somente autorizados com prescrição médica, como antibióticos, corticoides, antialérgicos, gastrointestinais e xaropes para tosse) para que fossem degustados, com o argumento de que deveria que conhecer o sabor, o aroma e o gosto residual dos medicamentos comparados. Ele argumentava que uma “simples prática de marketing e vendas” o expunha a riscos de saúde.

Cobaias

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) condenou a Eurofarma ao pagamento de R$ 25 mil de indenização, e o valor foi majorado para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Na avaliação do TRT, a prática da empresa, comprovada em diversos depoimentos, configura abuso, ao utilizar os empregados como cobaias.

Desprezo

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Brito Pereira pelo não conhecimento do recurso. Entre outros pontos, ele destacou que, de acordo com o TRT, a conduta da empresa revela um “total desprezo” com a dignidade humana e com a condição social dos seus colaboradores, que, “premidos diariamente pela situação econômica e pelo risco do desemprego”, se submetem a uma “condição de subserviência tão indigna e vexatória que não se deseja nem mesmo ao mais cruel dos criminosos”.

Para o ministro, diante desse quadro, não se pode afirmar que a indenização deferida esteja fora dos limites da razoabilidade, da extensão do dano e da proporcionalidade, sem o reexame de todo o conteúdo da prova e de nova valoração, procedimento vedado, nessa fase processual, pela Súmula 126 do TST.

Dano moral coletivo

Em outubro de 2020, a Terceira Turma do TST condenou a Eurofarma ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos pela mesma prática. A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir da denúncia de três propagandistas de Teresina (PI), envolvia 1.500 profissionais espalhados pelo país. 

(DA/CF)

Processo: RRAg-12127-42.2016.5.15.0106

Leia mais:

15/10/2020 – Laboratório deve pagar indenização de R$ 1 milhão por exigir degustação de medicamentos 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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CNJ lança manuais de Gestão Documental e de Gestão da Memória do Poder Judiciário

A Justiça do Trabalho participou da elaboração dos documentos.

Pastas de documentos

Pastas de documentos

12/02/2021 – O Poder Judiciário tem dois novos instrumentos para preservar os processos históricos, os documentos administrativos e o patrimônio material da história da Justiça brasileira. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta semana, os novos Manuais de Gestão Documental e de Gestão da Memória. A elaboração dos documentos contou com o apoio da Justiça do Trabalho, por meio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior do Trabalho (CSJT) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

As publicações traduzem para o nível gerencial e operacional a Resolução CNJ 324/2020, que instituiu um conjunto de diretrizes e normas de gestão de memória e de gestão documental no Judiciário. Os manuais foram debatidos pelo Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), que contou com a redação colaborativa e voluntária de cerca de 50 servidores de diferentes ramos da Justiça e com diversas formações acadêmicas, como História, Arquivologia, Biblioteconomia, Museologia, Ciências Sociais, Comunicação Social, Arquitetura, Direito e Administração.

Entre as orientações, está a preservação de processos que têm valor histórico e são significativos do ponto de vista socioeconômico, por exemplo. Os manuais orientam sobre o devido tratamento das informações. Com procedimentos técnicos, eles trazem indicações necessárias às administrações dos tribunais, cada vez mais pressionadas pelos custos de manutenção dos acervos físicos de processos.

Gestão Documental

A Gestão Documental é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação, ao arquivamento e à destinação de documentos e processos no âmbito do Poder Judiciário, no exercício de suas atividades, inclusive as administrativas, qualquer que seja o suporte de registro da informação. O objetivo é possibilitar o integral exercício de direitos, a preservação das informações necessárias às partes e às instituições do Poder Judiciário, o descarte da documentação não mais necessária e a preservação do patrimônio histórico e cultural.

Confira o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário.

Gestão de Memória

Por sua vez, a Gestão de Memória compreende um conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história do Poder Judiciário contida em seus documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis, abarcando atividades relacionadas a pesquisa, conservação, restauração, reserva técnica, comunicação e ação cultural e educativa.

Confira o Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário.

(Com informações do CNJ e do TRT da 4ª Região)
 

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Como evitar a deficiência de vitamina D no organismo em tempos de pandemia?

Descubra como pegar sol de forma correta e aumentar os níveis da substância com o auxílio da alimentação

04/02/2021 – As medidas protetivas em combate à covid-19, como o isolamento social e a efetivação do trabalho remoto, favorecem a diminuição da exposição ao sol, o que pode ser um fator preponderante para a redução dos níveis de vitamina D no organismo.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (Sbem), a maior fonte de vitamina D é a pele em resposta à luz solar. Pequenas quantidades desta vitamina são encontradas em alguns alimentos, o que faz com que a disponibilidade da vitamina D na dieta seja limitada. 

Importância da vitamina D

Segundo a médica endocrinologista Paula Fábrega, lotada na Divisão Médica, vinculada à Secretaria de Saúde do TST, o principal efeito da vitamina D está ligado à formação óssea adequada. “A vitamina D age aumentando a absorção de cálcio pelo intestino e rins. Há outros efeitos extraósseos, como regulação do sistema imune, melhora da ação da insulina, redução de mortalidade cardiovascular, redução de alguns tipos de câncer como intestino, mama e próstata e redução de fraqueza e dores musculares”, detalha a servidora.

Ela relata que o valor de referência da vitamina D no organismo ainda é alvo de discussão, mas os valores costumam seguir a seguinte indicação:

Tabela com os valores indicados de vitamina D em diferentes alimentos umano

Exposição solar saudável

A absorção da vitamina D a partir da exposição solar deve ser feita de forma correta, uma vez que também pode propiciar o surgimento do câncer de pele. 

A médica do TST destaca que a produção de vitamina D pela pele varia conforme a quantidade de melanina. “Pessoas de pele clara devem ficar expostas ao sol de 5 a 15 minutos por dia, duas a três vezes na semana. Já pessoas de pele escura, para terem o mesmo resultado, devem tomar sol por 30 minutos por dia, duas a três vezes na semana”, explica.

Ainda de acordo com a endocrinologista Paula Fábrega, o sol das 10h às 15h é o mais eficaz para a síntese de vitamina D, desde que seja com moderação para evitar queimaduras e outros riscos à saúde. 

Atividade física ao ar livre

O TST em Movimento oferece a orientação para que os servidores, prestadores de serviço e estagiários possam incluir a prática do exercício físico na rotina com auxílio profissional e personalizado. 

O coordenador do programa, João Luís Sadat, ressalta que é preciso estar atento ao horário e ao período de exposição solar para evitar qualquer tipo de mal-estar. “É preciso ter cuidado para não passar um período prolongado exposto ao sol, principalmente em horários desfavoráveis. Existe um risco de desidratação, aumento de fadiga e cansaço, isso pode prejudicar o rendimento da atividade física”, lembra.

Para solicitar o atendimento individual, basta entrar em contato pelo e-mail tstemmovimento@tst.jus.br e fazer o pedido. É preciso informar o nome completo, código e sigla do setor. 

Suplementação 

A hipovitaminose D – ou deficiência de vitamina D – não causa sintomas, mas pode gerar sérios problemas de saúde, a depender da idade do paciente.

“A deficiência de vitamina D na infância pode ocasionar raquitismo, que é uma doença caracterizada por uma formação óssea inadequada acarretando em deformidades ósseas. Nos adultos, resulta em uma doença chamada osteomalácia, que é a desmineralização óssea de ossos adultos. Pode agravar para a osteopenia/osteoporose”, explica a médica Paula Fábrega.

A profissional enfatiza que a reposição de vitamina D faz parte do tratamento da osteopenia/osteoporose, em conjunto com a avaliação da ingestão adequada de cálcio. A suplementação de pacientes de risco deve ser feita, se necessário, via oral e com os níveis de vitamina dosados.

Alimentação

Apesar de o sol ser a maior fonte de vitamina D, você sabe quais alimentos também podem conter essa vitamina?

Segundo a endocrinologista do TST, a vitamina D2 (ergocalciferol) pode ser encontrada em cogumelos e em plantas que ficam muito expostas ao sol. Já a vitamina D3 (colecalciferol) pode ser encontrada em peixes gordurosos, gemas de ovos e bife de fígado. Alguns alimentos lácteos também são enriquecidos artificialmente com vitamina D. 

Confira a tabela preparada pela médica endocrinologista do Tribunal com alimentos ricos em vitamina D que podem te ajudar a evitar o baixo índice da vitamina no organismo:

(Mariana Gomes/TG)

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Instrutores de motocicleta em autoescola receberão adicional de periculosidade

O motivo é o risco no trajeto entre o local das aulas e a sede da escola. 

Cones enfileirados para aula de autoescola

Cones enfileirados para aula de autoescola

12/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda., de Pirassununga (SP), a pagar o adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito em cerca de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.

Motociclista 

O sindicato da categoria dos instrutores representou empregados da Kazuo em reclamação trabalhista para requerer o pagamento do adicional. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu a pretensão, com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para o TRT, esse é o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado. 

Exposição ao risco

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula e que os instrutores ministravam várias aulas por dia. Segundo a relatora, a conjunção dessas evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que entendeu o TRT, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido. “É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-10568-86.2018.5.15.0136

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Justiça do Trabalho oficializa uso e aplicação da marca comemorativa dos 80 anos

O Manual de Identidade Visual dos 80 anos traz informações da marca, com especificações, recomendações e normas fundamentais para sua correta utilização

Logomarca dos 80 anos da Justiça do Trabalho

Logomarca dos 80 anos da Justiça do Trabalho

11/02/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta quarta-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 3/2021, que institui a Marca Comemorativa do 80º aniversário de instalação da Justiça do Trabalho no Brasil. A marca será usada em ações destinadas à celebração da data e visa reforçar a unidade da Justiça do Trabalho e sua atuação em todo o território nacional.

Comunicação visual e portais da JT

A utilização da marca comemorativa é restrita a peças de comunicação visual e às páginas iniciais dos portais da Justiça do Trabalho. Assim, a marca não deve ser usada em documentos oficiais, que seguem o modelo do Manual de Redação Oficial da Presidência da República.

Manual

O ato ainda disponibiliza um anexo com o Manual de Identidade Visual dos 80 anos da Justiça do Trabalho, disponível também no link Identidade Visual JT 80. Referência de uso em todos os suportes físicos e elementos gráficos de uso institucional, o documento traz informações da marca, com especificações, recomendações e normas fundamentais para sua correta utilização.

(VC/CF)

 

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Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows 

De acordo com a lei, a obrigação de recolher a contribuição é do contratante. 

Microfone iluminado por canhão de luz

Microfone iluminado por canhão de luz

10/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Fundão (ES) a recolher a contribuição sindical dos músicos profissionais autônomos contratados pela prefeitura para realizar shows. Os ministros assinalaram que, de acordo com a legislação, a obrigação de reter e repassar os valores é do contratante. 

Cobrança

Na ação de cobrança ajuizada em 2017, o Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo sustentou que a prefeitura, nos  últimos  cinco  anos, “de  forma ilegal e reiterada”, havia contratado centenas de músicos profissionais para suas festividades, sem recolher o imposto sindical obrigatório nem repassá-lo ao sindicato. Segundo a entidade, o órgão promovia eventos praticamente todos os fins de semana, como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou a ação improcedente, por entender que os músicos eram contratados como autônomos, sem vínculo de emprego, e, portanto, o dever de recolher a contribuição sindical era dos próprios artistas. 

Contribuição sindical

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com a Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico, o recolhimento da contribuição cabe ao contratante, salvo se o próprio artista já tiver recolhido o valor ao sindicato.

Conforme o artigo 66 da lei, todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo, seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e ao recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical pelos contratantes. Para completar, o artigo 68 dispõe que nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro será registrado sem o comprovante do pagamento do imposto sindical devido em razão de contrato anterior.

A decisão foi unânime. 

(GS/CF)

Processo: RR-1188-64.2017.5.17.0121

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista

Para a 5ª Turma, o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Estrada vista de dentro de veículo em movimento

Estrada vista de dentro de veículo em movimento

09/02/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Trajeto

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.

Irretroatividade

Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador. 

Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”. 

Condenação limitada

Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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