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Livro sobre grandes acidentes de trabalho brasileiros será lançado nesta sexta (26)

A obra, que reúne artigos de especialistas, será lançada em evento on-line, a partir das 16h, no canal do CSJT no YouTube

Bombeiros fazem buscas na lama após o rompimento da barragem em Brumadinho (MG)

Bombeiros fazem buscas na lama após o rompimento da barragem em Brumadinho (MG)

24/03/2021 – O Programa Trabalho Seguro (PTS) da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), lançará, nesta sexta-feira (26/3), o livro “Grandes acidentes do trabalho no Brasil: repercussões jurídicas e abordagem multidisciplinar”.

O evento, que será on-line, terá transmissão ao vivo pelo canal oficial do CSJT no YouTube, a partir das 16h. A abertura contará com a presença da presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi.

O livro

A obra traz artigos de especialistas acerca de casos emblemáticos envolvendo trabalhadores brasileiros. Entre eles estão os rompimentos das barragens em Brumadinho e Mariana, em Minas Gerais, e do caso Shell-Basf, em Paulínia (SP).

O objetivo do livro é estimular reflexões sobre as normas, os recursos e os bens disponíveis para a tutela do direito à saúde individual e coletiva, além de debater os critérios para o pagamento de indenizações.

A obra foi organizada pela coordenadora nacional do Programa Trabalho Seguro, ministra do TST Delaíde Alves Miranda Arantes, pelos gestores nacionais do programa, desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, do TRT da 23ª Região (MT), e Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG), e pela procuradoras do MPT Adriana Augusta de Moura Souza, Adriane Reis de Araújo e Clarissa Ribeiro Shinesteck. O desembargador Sebastião e as procuradoras também colaboraram como autores.

O livro também conta com a colaboração do professor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa (Portugal) João Areosa, além de renomados pesquisadores e profissionais que estudam e trabalham com os temas abordados na obra.

Confira a transmissão:

 

(JS/TG)

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Empresa de cruzeiros marítimos é condenada por exigir teste de HIV para admissão de camareira

Para a 2ª Turma, a conduta é discriminatória.

Frascos com sangue coletado para exames

Frascos com sangue coletado para exames

24/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Abusiva e discriminatória

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho. 

Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”.

Lícita e razoável

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes, “dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados”. O TRT considerou, ainda, a ausência de prova de que o resultado do exame tenha sido divulgado pela Pullmantur.

Caráter pedagógico

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, “considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”. A ministra lembrou que, conforme a Lei 12.984/2014, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a doentes de AIDS, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. 

Ao propor a condenação da Pullmantur ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ministra assinalou que o valor é razoável e proporcional ao dano e atende às finalidades pedagógica e dissuasória, a fim de reprimir a conduta ilícita da empregadora.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

(RR/CF)

Processo: RR-248-91.2016.5.09.0013

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Enamat abre inscrições para curso sobre produção e análise de provas digitais 

As inscrições devem ser feitas por meio das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) até sexta-feira (26

Fachada da Enamat

Fachada da Enamat

24/03/21 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promove, de 5 a 26/4, o Curso de Formação de Formadores sobre Produção e Análise de Provas Digitais. As inscrições devem ser feitas até 26/3, por meio das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Cada TRT tem direito a duas vagas.

As aulas serão ministradas pelo promotor de Justiça Fabrício Rabelo Patury, das 8h30 às 12h30 (nas segundas-feiras) e das 13h30 às 17h30 (nas sextas-feiras). A transmissão será realizada por meio da plataforma Zoom.

Conteúdo Programático

O programa do curso abrange temas como direito digital, privacidade na internet, pontos básicos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Marco Civil da Internet, fake news, inteligência artificial e uso da prova digital no processo.

Confira o conteúdo programático:

(JS/AJ)

 

 

 

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Jogador de basquete dispensado antes do término do contrato receberá todos os salários

O saldo se refere à cláusula compensatória prevista na legislação desportiva. 

Mãos segurando cesta de basquete com bola

Mãos segurando cesta de basquete com bola

23/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro a pagar a um jogador de basquete dispensado a cláusula compensatória correspondente aos salários a que ele teria direito até o término do contrato por prazo determinado vigente na época da rescisão. Apesar de não ter havido registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Justiça reconheceu o vínculo e o direito à aplicação da cláusula.

Rescisão

O jogador fez contrato verbal com a associação, responsável pelo time Rio Claro Basquete, do interior de São Paulo. O vínculo, por prazo determinado, começou em 11/7/2016 e se encerraria em 30/6/2017, mas a associação o desligou em 1º/11/2016 sem o pagamento das verbas rescisórias, segundo o atleta.
 
Na reclamação trabalhista, ele pretendia, entre outros pontos, o cumprimento de cláusula compensatória desportiva prevista no artigo 28, inciso II, parágrafo 3º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1980). O dispositivo prevê a quitação dos salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato, quando o empregador o dispensa, sem justo motivo, antes do tempo previsto. 

Aplicação facultativa

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro reconheceu a relação de emprego e deferiu diversas parcelas rescisórias, mas negou a aplicação da cláusula compensatória com base no artigo 94 da Lei Pelé, que prevê sua obrigatoriedade apenas para atletas e entidades de futebol. Para outras modalidades, sua aplicação é facultativa. Como o contrato só fora formalizado na Justiça, o juízo concluiu que o dispositivo compensatório não era do interesse das partes.

Cláusula compensatória

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não se pode premiar a inércia do empregador em não formalizar a relação de emprego e determinou a aplicação da medida compensatória ao jogador. Como a lei determina que o valor seja estipulado pelas partes, na falta de cláusula expressa, o TRT arbitrou a quantia de quatro vezes a média salarial do atleta. 

Salários restantes 

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Breno Medeiros, observou que o parágrafo 3º do artigo 28 da Lei Pelé prevê parâmetros a serem observados na fixação dos valores da cláusula compensatória: ele estabelece, como limite máximo, a quantia de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais até o término do contrato. “Nesse contexto, o TRT, ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o dispositivo da Lei Pelé”, assinalou. 

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e alterou o valor da cláusula compensatória para o limite mínimo previsto na lei. 

(GS/CF)

Processo: RRAg-10362-62.2018.5.15.0010

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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PJe – TST – Novidades da Versão – Botão – Etapa de confecção da minuta de voto

 

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TRT-22 (PI): ministro Aloysio Corrêa da Veiga inicia correição ordinária

Correição iniciou nesta segunda-feira (22/3) e vai até sexta (26/3).

Parte da fachada do edifício-sede do TRT da 22ª Região (PI) (foto: reprodução)

Parte da fachada do edifício-sede do TRT da 22ª Região (PI) (foto: reprodução)

23/03/2021 – O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, iniciou, nesta segunda-feira (22), a correição ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT 22). A correição, que é a sétima realizada de forma totalmente telepresencial por conta da pandemia, seguirá até sexta-feira (26) e tem o objetivo de verificar o andamento dos processos, a prestação dos serviços e a observância dos prazos no TRT-22. 

A primeira reunião foi realizada entre o corregedor e a presidente e vice-presidente/corregedor do TRT da 22ª Região (PI), desembargadora, Liana Ferraz de Carvalho, e o desembargador Francisco Meton Marques de Lima, respectivamente. Em seguida, a equipe da Corregedoria-Geral foi apresentada aos servidores-gestores do TRT responsáveis pelos setores envolvidos na correição. Na parte da tarde, o ministro se reuniu com  todos os desembargadores do tribunal.

mosaico da tela de reunião virtual da equipe da corregedoria com desembargadores e servidores do TRT-22.

Acervo digital

Na mensagem de abertura dos trabalhos, o corregedor destacou que a Justiça do Trabalho vem mostrando uma atuação efetiva durante a pandemia. “A Justiça do Trabalho teve uma diferença na pandemia. Ela já utilizava, em sua quase totalidade no Brasil, 100% de seu acervo no PJe (Processo Judicial Eletrônico). Isso possibilitou um uso abrangente dos meios telemáticos para que pudéssemos dar continuidade a essa nova forma de atividade, e com uma finalidade maior: proteger a vida”, disse.

A desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, por sua vez, ressaltou que o tribunal está à disposição da Corregedoria-Geral para prestar todos os esclarecimentos necessários, destacando que o TRT vem trabalhando para melhorar os serviços prestados à sociedade, ainda que virtualmente, devido à pandemia. 

Correição Ordinária  

Durante a Correição Ordinária, serão avaliados, entre outros pontos, os prazos e a adequação de procedimentos às normas legais, além da relação entre o número de processos recebidos e o de julgados. Para isso, serão examinados autos, registros e documentos das secretarias e seções judiciárias.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é o órgão responsável pela fiscalização, disciplina e orientação dos TRTs, seus magistrados e serviços judiciários. O artigo 709 da CLT explicita que compete ao órgão exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes e decidir reclamações contra atos que afetem a boa ordem processual. 

Estão sujeitos a essa ação fiscalizadora os presidentes, desembargadores, seções e serviços judiciários dos TRTs, quando são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços, a observância de prazos e seus regimentos internos.

Com informações do TRT da 22ª Região (PI)

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Administradora consegue anular advertência por remarcar férias sem falar com chefia 

A decisão leva em conta que não havia exigência de diálogo prévio antes da marcação no sistema.

Mãos de mulher em estação de trabalho utilizando computador

Mãos de mulher em estação de trabalho utilizando computador

22/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a uma administradora da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) por ter remarcado suas férias no sistema informatizado da empresa sem conversar previamente com a chefia. 

Advertência

Na reclamação, a empregada relatou que, após conversa casual com um dos responsáveis pelos recursos humanos, alterou, no sistema, as férias de 2011, que já estavam escalonadas. Segundo ela, quando ia pedir a seu chefe que confirmasse a mudança, foi surpreendida com a informação de que seria desligada do setor por ter desrespeitado a chefia. Ela ajuizou a ação por se sentir penalizada injustamente com a advertência, escrita em sua ficha funcional, que poderia trazer prejuízos no futuro e afetar sua progressão funcional, com impacto direto em sua remuneração.

O pedido de nulidade da advertência, indeferido pelo juízo de primeiro grau, foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que considerou o fato mero equívoco da empregada, “facilmente sanado por seu superior”, pois a troca das férias já havia sido formalmente efetivada pelo sistema informatizado da Terracap. 

Quebra de autoridade

Contudo, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista da Terracap, restabeleceu a sanção. Para a Turma, alteração, à revelia da chefia imediata, caracterizaria quebra de autoridade. A decisão também considerou a existência de norma interna da empresa que estabelece critérios para a concessão e a programação de férias e prevê a responsabilidade do gestor de cada unidade de zelar pela avaliação das solicitações.

Sem punição

Para o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Márcio Amaro, a Quinta Turma, ao restabelecer a penalidade, desconsiderou o exame de fatos e provas feito pelo Tribunal Regional, que concluiu, ao analisar as normas da Terracap, que o sistema de concessão de férias confere discricionariedade ao gestor para ratificar os pedidos, sem, contudo, prever punição para o descumprimento dessas normas. Para o relator, a Turma inseriu indevidamente, em seu julgamento, a exigência de diálogo prévio antes da formalização no sistema, mas essa premissa é contrária à registrada pelo TRT.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros, Augusto César e Alexandre Ramos.

(LT/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Em um ano de pandemia, Justiça do Trabalho destinou mais de R$ 225 milhões ao combate da covid-19

Apesar da suspensão das atividades presenciais, a prestação jurisdicional foi mantida por meio do trabalho remoto e de audiências e sessões telepresenciais.

19/03/21 – No dia 19 de março, completa-se um ano desde que a Justiça do Trabalho suspendeu as atividades presenciais, com exceção dos serviços essenciais. A medida, prevista no Ato CSJT.GP.VP e CGJT 1/2020, foi tomada em caráter de emergência para a prevenção da disseminação do coronavírus.

Apesar de trabalhar de forma predominantemente remota, a Justiça do Trabalho conseguiu atender a sociedade com a continuidade dos julgamentos e sem interromper os serviços oferecidos. Além disso, ainda destinou recursos na ordem de R$ 225 milhões ao combate da covid-19.

Os valores, provenientes de condenações em ações civis públicas e da execução de Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) firmadas com o Ministério Público do Trabalho (MPT),além de multas aplicadas em decisões judiciais, serviram para a compra de remédios, testes rápidos, máscaras, equipamentos hospitalares, UTIs móveis e outros recursos. Outra parte foi investida nas áreas de educação, de pesquisa e de infraestrutura.

Produtividade

De acordo com a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho, de 16/3/2020 a 14/3/2021, o TST julgou mais de 352,7 mil processos e proferiu mais de 32 mil decisões interlocutórias. No período, ainda somam-se 70 mil despachos e 2,6 milhões de atos de secretaria. Se comparado com o período de março de 2019 a fevereiro de 2020, em que foram julgados 332,7 mil processos, houve um aumento de 5,98%.

“A Justiça do Trabalho investiu em tecnologias que possibilitaram a continuidade de todos os serviços, mesmo diante da pandemia”, afirma a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Pudemos perceber, durante o último ano, que o incentivo e o investimento na informatização possibilitaram um trabalho remoto produtivo. Todas as medidas tomadas tiveram como foco resguardar a saúde de todos, sem prejuízo da prestação jurisdicional”.

No primeiro e no segundo grau da Justiça do Trabalho, de acordo com o Painel de Produtividade Semanal do Conselho Nacional de Justiça, foram 4,1 milhões de sentenças, outros 4,1 milhões de decisões proferidas, mais de 15,8 milhões de despachos.

Tecnologia

Uma das razões para que a produtividade tenha se mantido, mesmo com as medidas restritivas, foi a facilidade de acesso aos autos. O Selo 100% PJe, criado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, buscou incentivar os 24 Tribunais Regionais do Trabalho a migrarem os processos físicos para o sistema eletrônico bem antes da pandemia. Com isso, em fevereiro de 2020, 97% dos processos físicos existentes em toda a Justiça do Trabalho já haviam migrado para o sistema. Até o início de fevereiro de 2021, o número chegava a 98,7%.

Outro aspecto relevante foi a preocupação de regulamentar as sessões telepresenciais, a fim de possibilitar a retomada dos julgamentos sem comprometimento das medidas de distanciamento social. O Ato GCGJT 11/2020, publicado em 23/4/2020, regulamentou e uniformizou os procedimentos para audiências e sessões, realizadas, inicialmente, pela Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir de 2021, a Justiça do Trabalho instituiu a plataforma Zoom como sistema oficial para videoconferências, audiências e sessões telepresenciais de julgamento.

Medidas rápidas

Foram diversos atos editados e publicados em seguida à suspensão da prestação presencial de serviços, com foco na regulamentação dos prazos processuais, do regime de trabalho remoto temporário e das audiências telepresenciais, posteriormente compilados no Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020.

Para compreender melhor o contexto, também foram promovidas transmissões ao vivo (lives) sobre a pandemia e sua relação com o meio ambiente do trabalho e cursos de capacitação para magistrados e sobre atos processuais telepresenciais e audiências por videoconferência.

A Vice-Presidência do CSJT, por sua vez, buscou incentivar, desde o início, a conciliação como caminho de resolução pacífica das ações e conflitos decorrentes da pandemia, garantindo a segurança jurídica e a prestação de serviços essenciais a toda a população. Para melhor gerir a situação, foi criada a Comissão Nacional de Promoção da Conciliação (Conaproc), que tem a finalidade de estudar e implementar políticas de mediação e conciliação na Justiça do Trabalho

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho também agiu de prontidão e, desde 2/3, expediu recomendações relacionadas à pandemia, com medidas para minorar riscos de contágio ou para recomendar a adoção do trabalho remoto. O órgão ainda recomendou conferir tramitação prioritária às ações que envolvam profissionais da saúde que atuam na pandemia e sugeriu a implementação de medidas para viabilizar a atermação e o atendimento virtuais.

Para mais informações, acesse a página com todos os atos do TST e CSJT relativos à pandemia.

(VC/CF/TG)

Saiba mais:

21/12/2020 – Retrospectiva: confira as ações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em 2020

30/12/2020 – Retrospectiva: CSJT auxiliou na manutenção dos serviços da Justiça do Trabalho na pandemia

 

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Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus 

A situação não caracteriza contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado.

Operação de abastecimento de ônibus

Operação de abastecimento de ônibus

19/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.

Inflamáveis

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível. 

Área de risco

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco. 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1684-87.2016.5.12.0050

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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TST legitima acordo coletivo que previa contratação de portuários sem intermediação do Ogmo

A decisão leva em conta a singularidade história do segmento.

Trabalhadores portuários organizando contêineres

Trabalhadores portuários organizando contêineres

17/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do acordo coletivo 2017/2019 firmado entre o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Pará (Setemep) e a Norte Operações de Terminais Ltda., que permitia a contratação de mão de obra portuária sem a necessidade de intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). Segundo a decisão, as disposições da norma autônoma precedem o órgão gestor e dispensam sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Intermediação

O acordo autoriza o sindicato a designar trabalhadores portuários avulsos para prestar serviços de carregamento e descarga em embarcações nos portos de Vila do Conde, Belém e Outeiro (PA). Contra o instrumento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ação anulatória, alegando ofensa à liberdade de associação, entre outros pontos.

Em sua defesa, o sindicato sustentou que sempre fora o responsável pela intermediação do trabalho portuário avulso, até que a Lei 8.630/1993, que tinha como finalidade a modernização dos portos, transferiu essa atribuição ao Ogmo. Porém, segundo argumentou, a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) ressalva que a intervenção do órgão gestor nas relações entre capital e trabalho poderia ser dispensada por meio de previsão em norma coletiva expressa.

O TRT acolheu o pedido e declarou a nulidade do acordo, com o entendimento de que a negociação coletiva não pode retirar as prerrogativas legais e exclusivas do Ogmo. Ainda de acordo com a decisão, o instrumento normativo privilegia a contratação de empregados sindicalizados, em detrimento dos não afiliados.

Singularidade histórica

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, historicamente, cabia aos sindicatos a intermediação da mão de obra com os operadores portuários (empresas exportadoras, importadoras e de logística, por exemplo). Segundo ele, a organização e a forte atuação sindical marcaram o setor no decorrer de décadas, até que a Lei 8.630/1993 transferiu a tarefa ao Ogmo.  

Entretanto, o ministro ressaltou que o legislador, reconhecendo a singularidade histórica dos sindicatos nesse segmento, permitiu que eles continuassem a participar da gestão de mão de obra. Na sua avaliação, a interpretação do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/2013, acompanhada do conhecimento histórico dos fatos e dos fenômenos desenvolvidos, permite compreender que o dispositivo autoriza a atuação do sindicato como intermediador da mão de obra no porto marítimo, desde que estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho com os tomadores de serviço.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RO-636-89.2018.5.08.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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