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Fiscal assaltado nas dependências de atacadista receberá indenização

A loja não tinha vigilância armada nem câmeras de segurança, apesar da existência de caixa automático.

Carrinho de supermercado

Carrinho de supermercado

25/06/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Atacadão S.A., que buscava afastar condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um fiscal de prevenção vítima de um assalto nas dependências da unidade da rede em Maringá (PR). Com isso, ficou mantida decisão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do supermercado pelo ocorrido.

Mira de revólver

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em um dia normal de trabalho, estava sozinho na guarita do supermercado quando foi rendido por dois dos quatro assaltantes que invadiram a unidade para roubar o caixa eletrônico que havia no local e, também, o cofre da empresa. Segundo ele, não havia vigilante armado no local.  

Conforme seu relato, ele e os demais colegas ficaram sob a mira de revólver, sob constantes ameaças de morte, e ele permaneceu trancado por cerca de quatro horas no banheiro, até ser liberado pela Polícia Militar. Afastado do trabalho após o assalto, o empregado foi demitido na sequência.  

A empresa, em sua defesa, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo assalto em suas dependências e que o caso fortuito ocorre em qualquer instituição que está no mercado de trabalho. Conforme o Atacadão, a unidade conta com sistema de monitoramento e alarme.

Sem câmeras

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso ordinário do Atacadão, manteve a condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ficou comprovado, pelos depoimentos, que não havia vigilante armado no local nem câmeras de vigilância, o que foi considerado inadmissível, em razão da existência de um caixa automático no local.

Exposição ao risco

O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo pelo qual o Atacadão pretendia rediscutir o caso no TST, observou que a conclusão do TRT sobre a ausência de vigilância armada e de equipamentos de segurança, com base em provas que não podem ser revistas pelo TST (Súmula 126), leva à dedução de que os empregados estavam expostos a situação de risco superior ao de outros ambientes de trabalho.

Ainda de acordo com o relator, a decisão regional está alinhada com a jurisprudência do TST, que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador em situações análogas. 

(DA/CF)

Processo: AIRR-97-87.2017.5.09.0661

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Programa Revista TST apresenta reportagem especial sobre o Balcão Virtual

A plataforma digital foi desenvolvida para facilitar o atendimento ao público externo durante a pandemia 

Identidade visual do programa Revista TST

Identidade visual do programa Revista TST

25/06/21 – O programa Revista TST desta sexta-feira (25) traz uma reportagem especial sobre o funcionamento do Balcão Virtual. A plataforma digital foi desenvolvida para facilitar a comunicação entre advogados, procuradores, cidadãos comuns e secretarias das unidades judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A equipe do programa entrevistou Welington Samuel, assessor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setin) do TST. O servidor explica como foi o processo de concepção e implementação da ferramenta. Já o secretário da Quinta Turma, Alex Nascimento, demonstra aos telespectadores como é realizado, na prática, o atendimento ao usuário.

O  programa Revista TST é exibido pela TV Justiça às sextas-feiras, às 19h30, com reprises aos domingos (3h); às segundas (7h); às terças (20h30); e às quintas (22h). Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no YouTube.

Balcão Virtual

Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e regulamentado no TST pelo Ato TST.GP 32/2021, a ferramenta está em funcionamento desde março de 2021. O atendimento é realizado em salas virtuais permanentes, dentro do Google Meet, no horário das 09h às 18h, de segunda a sexta-feira.

Revista TST 

O Revista TST é um programa com enfoque jurídico, que tem como objetivo apresentar as principais decisões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as ações institucionais da Justiça do Trabalho,  sempre com a participação dos ministros da Corte.

(AM/RT)

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Estudantes fazem visita virtual às sessões de julgamento

As visitas técnicas podem ser agendadas pela Assessoria do Cerimonial da Presidência do TST

Tela da visita virtual de alunos à SDI-1

Tela da visita virtual de alunos à SDI-1

24/06/21 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a receber visitantes nas sessões de seus órgãos judicantes. Estudantes de Direito da Universidade São Judas Tadeu, de São Paulo (SP), fizeram  as duas primeiras visitas técnicas telepresenciais às sessões de julgamento da Corte. A iniciativa, coordenada pela Assessoria do Cerimonial da Presidência (Acepres), era realizada no formato presencial e havia sido interrompida com a pandemia.

Além de proporcionar aos estudantes um momento para vivenciarem, na prática, os conhecimentos adquiridos em sala de aula, as visitas virtuais visam fortalecer a transparência institucional e facilitar o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, além de ampliar o alcance das informações acerca do Tribunal.

Novo formato

Diante da demanda pelo serviço, foi adotado o formato virtual, por meio da criação de uma sala no Zoom. A primeira visita foi agendada com antecedência e contou com 30 estudantes do curso de Direito da Universidade São Judas Tadeu, acompanhados por professores. A segunda, nesta quinta-feira (24), contou com mais 50 estudantes da instituição.

Eles assistiram a um vídeo com mensagem de boas-vindas da presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. Na sequência, os participantes da primeira visita acompanharam a sessão de julgamento da Primeira Turma, onde foram recebidos com uma manifestação didática do ministro Hugo Carlos Scheuermann, presidente do colegiado. Hoje, o segundo grupo assistiu aos julgamentos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Para finalizar, participaram de uma apresentação das áreas de interesse do TST, com apresentação de slides e explicações.

Agenda de visitas 

As visitas telepresenciais ao TST são oferecidas aos acadêmicos do Curso de Direito e aos alunos de ensino médio e fundamental. Para agendá-las, basta entrar em contato com a Acepres por e-mail (cepres-visita@tst.jus.br) ou pelo telefone (61) 3443-4286.

(MG/RT)

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Prazos processuais ficarão suspensos em julho

O expediente de 2 a 31/7 será das 13h às 18h.

Calendário do TST do mês de julho

Calendário do TST do mês de julho

24/06/21 – Os prazos processuais do Tribunal Superior do Trabalho ficarão suspensos de 2 a 31 de julho de 2021, em razão das férias coletivas dos ministros, previstas no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979). Os prazos que se iniciam ou se encerram nesse período ficam  automaticamente prorrogados para o dia 2/8, nos termos do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

De acordo com o Ato.GDGSET.GP.147/2021, o expediente no período será das 13h às 18h. O atendimento a advogados, partes e membros do Ministério Público ocorrerá por meio telefônico ou eletrônico. 

A Secretaria-Geral Judiciária (apoio), a Coordenadoria de Processos  Eletrônicos, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (protocolo) e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento remoto ao público, nos horários de 9h às 18h (apoio) e de 9h às 19h (demais serviços).

Até o fim do mês, os casos mais urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares e dissídios coletivos de greve em categorias essenciais serão analisados pela Presidência do Tribunal. As sessões de julgamento dos órgãos colegiados do TST serão retomadas a partir de 2 de agosto.

(SECOM/TST)
 

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Presidente da República indica Alberto Balazeiro, procurador-geral do trabalho, para o TST

A indicação foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24).

Fachada do edifício-sede do TST

Fachada do edifício-sede do TST

24/06/21 – O procurador-geral do trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, foi indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para ocupar a vaga de ministro do Tribunal Superior do Trabalho aberta em decorrência da aposentadoria do ministro Brito Pereira, em vaga destinada ao Ministério Público do Trabalho (MPT). A Mensagem 295, de 23/6/2021, foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (24).

Ao anunciar a indicação, na sessão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que Balazeiro será muito bem-vindo e acolhido pelo Tribunal e desejou que o indicado possa estar o mais breve possível no convívio diário do TST.

De acordo com o artigo 111-A da Constituição da República, o indicado será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, e, posteriormente, sua indicação será submetida ao Plenário do Senado.

Perfil

Alberto Bastos Balazeiro é o atual procurador-geral do Trabalho. Nasceu em Salvador (BA), graduou-se em Direito pela Universidade Católica de Salvador e ingressou no Ministério Público do Trabalho em 2008.  Em 2017, concluiu mestrado em Direito pela Universidade Católica de Brasília, apresentando a dissertação “Atuação do Ministério Público do Trabalho no Combate à Corrupção”. De 2013 a 2017, foi procurador-chefe do MPT na Bahia.

Quinto constitucional

O artigo 111-A da Constituição Federal determina que um quinto do TST seja composto por integrantes do MPT e da advocacia. Quando a vaga é aberta, o MPT ou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) elaboram uma lista sêxtupla e a encaminham ao TST, que, em votação secreta, escolhe três nomes. Depois, a nova lista é encaminhada ao presidente da República, a quem cabe a indicação. 

Ministros 

Na sessão da SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, também oriundo do MPT, elogiou a indicação e disse que o procurador, com seu dinamismo, sua jovialidade (Balazeiro tem 43 anos) e seu compromisso com o Ministério Público, será certamente uma grande aquisição para o TST. 

Por sua vez, o ministro Cláudio Brandão se disse feliz, “sem prejuízo dos demais integrantes da lista”, de ter um conterrâneo indicado para o cargo. “A Bahia se sentirá engrandecida com a contribuição que o indicado poderá dar ao TST”, afirmou.

(CF, RR. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Leia mais:

26/5/2021 – Pleno do TST define lista tríplice para vaga de ministro destinada a membro do MPT

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Professora que recusou recolocação após retorno de tratamento de câncer não consegue reintegração

Para o colegiado, não ficou caracterizada a dispensa discriminatória.

Sala de aula vazia

Sala de aula vazia

24/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) afastou a ordem de reintegração de uma professora da Associação Salgado de Oliveira e Cultura (Asoec), de Recife (PE), que, ao retornar ao trabalho após tratamento de câncer, não foi reintegrada no cargo de diretora-geral, que ocupava anteriormente, e se recusou a aceitar nova colocação. Para o colegiado, a dispensa, ocorrida dois anos após o diagnóstico da doença, não foi discriminatória.

Dispensa e reintegração

Na reclamação trabalhista, a professora disse que, após dois anos como diretora-geral do Campus de Recife da Asoec, foi diagnosticada com câncer de mama e teve de se afastar do trabalho por cerca de seis meses, para cirurgia e tratamento de quimioterapia e radioterapia. Segundo ela, ao tirar férias, foi substituída por um diretor geral interino, que permaneceu no cargo após o seu retorno às atividades acadêmicas.

Na sua volta, a instituição ofereceu-lhe o cargo de professora, que ela recusou, por entender que não tinha condições de lecionar na área destinada a ela. Após novo período de férias, foi dispensada.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração da professora ao seu posto de trabalho, destacando que ela não poderia ter sido dispensada, por se encontrar inapta para o trabalho devido ao seu quadro clínico. Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Legalidade

No recurso ao TST, a Asoec sustentou a legalidade da dispensa e negou que a dispensa tenha sido discriminatória. Segundo sua argumentação, durante mais de 11 meses, havia pago os vencimentos da professora sem nenhuma contraprestação, “apenas para que o tratamento fosse realizado da forma mais tranquila possível” e pudesse se recuperar de forma plena. Após seis meses de afastamento, a Reitoria “não teve mais como gerir a situação de forma diversa” e nomeou outra pessoa para o seu cargo, diante da falta de previsão de seu retorno

Boa-fé

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que as circunstâncias do caso demonstram que o empregador conduziu todo o processo de boa-fé, preservando o padrão salarial da professora no período de afastamento e ofertando a ela nova colocação, o que afasta a caracterização de dispensa discriminatória. Ele observou, ainda, que o afastamento por doença sem ocupacional não enseja garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, “apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado”. 

Ficaram vencidos os ministros Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso.

(DA/CF)

Processo: RO-578-48.2015.5.06.0000

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho
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Auxiliar de mina subterrânea não receberá horas extras relativas a intervalo intrajornada

O intervalo de uma hora previsto na CLT não se aplica aos trabalhadores de minas de subsolo.

Trabalhadores em mina de subsolo

Trabalhadores em mina de subsolo

23/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada de uma hora a um auxiliar de mina subterrânea da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. A decisão seguiu a jurisprudência do Pleno do TST sobre a impossibilidade de pagamento do intervalo, previsto no artigo 71 da CLT, aos trabalhadores de minas de subsolo. 

Ampliação da jornada

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado para trabalhar seis horas diárias e 36 semanais, em turnos de revezamento, mas essa previsão era ampliada pela Pilar, resultando em jornadas exaustivas de trabalho. Ele sustentava que a ampliação da jornada para oito horas se dera sem a sua autorização ou licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e que os intervalos intrajornada deveriam ser pagos como extras. 

Subsolo

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou a Pilar ao pagamento de uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, excedentes à sexta diária ou à 36ª semanal. A decisão destaca que a jornada de trabalho em subsolo deve se limitar a seis horas, destinando-se as duas horas restantes aos atos na superfície, tendo como finalidade a prevenção e a proteção da saúde e da segurança do trabalhador. 

Ainda segundo o TRT, a jornada poderá ser elevada para até oito horas diárias no subsolo, mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito entre empregado e empregador, seguida de prévia licença da autoridade competente, o que não ocorreu no caso. 

O relator do recurso de revista da Pilar, ministro Alberto Bresciani, assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST seguia o entendimento de que o direito dos trabalhadores das minas de subsolo a um intervalo de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas (artigo 298 da CLT) não afastava o direito ao recebimento do intervalo intrajornada de uma hora, estabelecido no artigo 71, caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas.

Entretanto, em 2019, o Pleno do TST definiu a tese de que o trabalho em minas de subsolo afasta a aplicação do dispositivo. O julgado do Pleno destaca que os artigos 293 e 294 da CLT são claros ao fixar que a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-10038-34.2017.5.18.0201

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Ausência de comum acordo impede concessão de medidas emergenciais de proteção contra a covid-19

O comum acordo entre sindicatos de empregados e patronais é uma das condições para a instauração de dissídio coletivo

Profissionais de saúde usando EPIs

Profissionais de saúde usando EPIs

23/06/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) buscava o estabelecimento de cláusulas emergenciais de proteção contra a covid-19 para técnicos e auxiliares de enfermagem e empregados em estabelecimentos de saúde do Grande ABC, em São Paulo. A ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, como prevê a Constituição da República, a pretensão não pôde ser acolhida.

Garantia de proteção

Em razão da pandemia, o sindicato dos profissionais de saúde ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica contra o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp), a fim de que fossem adotadas medidas de emergência aos empregados do grupo de risco, como afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e do contrato de trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e aplicação de testes para detecção do coronavírus. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedentes os pedidos, por entender que o afastamento indiscriminado dos profissionais do grupo de risco comprometeria a estrutura da atividade hospitalar. Em relação aos EPIs, o TRT, embora reconhecendo sua importância, entendeu que não houve comprovação de recusa no fornecimento, mas sim de falta dos insumos no mercado, não sendo justo ou razoável a obrigação imposta e a responsabilização patronal. 

No recurso ao TST, o MPT pedia a concessão de tutela de urgência, apontando a resistência do sindicato patronal à negociação e à implementação das medidas preventivas requeridas.

Ausência de comum acordo

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, observou que o acolhimento do pedido do MPT não seria possível, diante da ausência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo. Ele explicou que, de acordo com o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República, faculta às partes, de comum acordo, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho sem esse requisito no caso de ocorrência de greve.

Com base nesse dispositivo, a jurisprudência da SDC é de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma forma, segundo o relator, entende o Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucional a exigência de anuência mútua das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo trabalhista”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ROT-1000880-95.2020.5.02.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Justa causa aplicada a enfermeira que faltou ao plantão no feriado de Tiradentes é validada

Uma portaria da Fundação de Saúde do RJ previa a aplicação da penalidade nessa circunstância.

Calendário com o dia 21 de abril marcado

Calendário com o dia 21 de abril marcado

23/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão do contrato, por justa causa, de uma enfermeira da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro que faltou ao plantão no feriado de Tiradentes. A decisão baseou-se em norma interna da fundação que previa a demissão por ausência injustificada em feriados. 

Feriado

A enfermeira foi admitida como empregada pública, pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, e, inicialmente, ficou lotada no Hospital Estadual Getúlio Vargas, no bairro da Penha, no Rio de Janeiro (RJ), e, em seguida, no Hospital Carlos Chagas, no bairro de Marechal Hermes. Na ação, ela argumenta que, mesmo residindo em Juiz de Fora (MG), nunca havia faltado ou chegado atrasada ao trabalho e que, naquele dia, havia perdido o ônibus e pegar o seguinte, que sairia muito tarde, a colocaria em risco, em razão do local do hospital. Segundo ela, a justa causa foi aplicada sem nenhum tipo de advertência ou suspensão, após sindicância administrativa em que não teve oportunidade de se defender. 

A fundação, em sua defesa, alegou que uma portaria interna prevê, de forma clara, a demissão de empregados que faltem injustificadamente em datas comemorativas, como no caso da enfermeira, que faltara ao serviço na segunda-feira seguinte à Semana Santa, no dia de Tiradentes.

Peculiaridades

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a justa causa, ao concluir que a enfermeira havia justificado a ausência com o fato de ter perdido o ônibus. Segundo o TRT, a motivação da portaria da Fundação de Saúde (a constatação de grande número de faltas injustificadas em feriados, com grave prejuízo ao atendimento da  população) autorizaria a punição disciplinar. Todavia, não se poderia  perder de vista, a proporcionalidade entre a medida adotada e as peculiaridades de cada relação de emprego. No caso, a fundação não havia comprovado o cometimento de nenhuma outra falta grave que desabonasse a conduta da enfermeira. 

Desobediência

A relatora do recurso de revista da fundação, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a enfermeira trabalhava no setor público na área da saúde, “onde sabidamente há uma carência de profissionais habilitados para o atendimento dos pacientes que procuram assistência nessas unidades”, sobretudo em datas comemorativas, onde há maior demanda nas emergências e diminuição de profissionais. Lembrou, ainda, que foi instaurado processo administrativo e possibilitado à enfermeira comprovar que efetivamente estava impossibilitada de se deslocar para o trabalho, porém não houve tal comprovação. 

Para a relatora, a portaria da instituição é clara ao prever a demissão nessas circunstâncias, e a desobediência às regras da empregadora configuram ato de indisciplina e insubordinação. Dessa forma, concluiu que a penalidade prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT foi corretamente aplicada, pois houve quebra de confiança na relação empregatícia.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que não conhecia do recurso.

(DA/CF)

Processo: RR-100410-92.2016.5.01.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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