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Prorrogadas as inscrições da 2ª edição do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo

Os interessados em participar do concurso têm até o dia 15 de agosto para inscrever trabalhos jornalísticos

30/7/2021 – As inscrições para a segunda edição do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo foram prorrogadas. Agora, jornalistas e profissionais de comunicação têm até o dia 15 de agosto para inscrever seus trabalhos. A alteração do período de inscrições foi publicada nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União (DOU). As inscrições são gratuitas. os interessados devem acessar a página do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo e preencher os requisitos solicitados no edital.

O concurso premiará reportagens sobre a temática “Justiça do Trabalho: a importância e os avanços da Justiça Social”. Podem concorrer trabalhos jornalísticos, de autoria de um ou mais profissionais, que abordem as temáticas indicadas no edital, como “evolução histórica do Judiciário trabalhista”, “conscientização da sociedade”, “avanços e transformações dos direitos trabalhistas”, entre outros. A edição 2021 do concurso faz parte das comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho, celebrados em maio deste ano. 

Premiação

Será oferecido um prêmio de R$ 10 mil ao primeiro colocado de cada uma das cinco categorias: jornalismo impresso, radiojornalismo, telejornalismo, webjornalismo e mídias digitais.

Serão aceitas reportagens ou série de reportagens, publicadas ou veiculadas por empresas jornalísticas no período de 1º de setembro de 2019 a 1º de agosto de 2021. Este ano, o Prêmio conta com uma categoria nova, de mídias digitais, na qual poderão ser inscritos conteúdos jornalísticos e/ou informativos (lives, séries, programas, vídeos e podcasts) veiculados em canais de plataformas digitais de áudio ou vídeo, como o YouTube, Spotify, IGTV, Deezer, entre outros similares.

Mais informações podem ser obtidas no edital do concurso.

Inscreva-se!

(Secom/TST)

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Mantida decisão que assegurou penhora em conta conjunta de pai e filho

Segundo a decisão, eles optaram por abrir uma conta conjunta, e assim assumiram a solidariedade passiva.

30/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegurou a penhora em conta conjunta de um delegado de polícia e seu filho para pagamento de dívidas trabalhistas. O pai buscava comprovar que não tinha relação com a condenação do filho ao pagamento das dívidas trabalhistas e assim e liberar R$ 726 mil bloqueados pela Justiça, mas o colegiado entendeu correta a decisão que entendeu pela solidariedade passiva.

Grupo econômico

 

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias contra a empresa Infornova Ambiental Ltda., no Rio de Janeiro. Segundo juízo, houve a criação de grupo econômico envolvendo pessoas físicas e jurídicas. Entre as pessoas citadas, o filho do delegado. Sem conseguir compor os créditos trabalhistas, a Justiça determinou a penhora on line na conta bancária do filho do delegado, conseguindo bloquear R$ 726 mil. Todavia, a conta corrente era conjunta, sendo o delegado o titular.

Cautelar

Segundo o delegado, houve erro de julgamento da 2ª Vara, que bloqueou sua conta, onde deposita, segundo ele, mês a mês toda a sua economia de vida, tudo proveniente de seus vencimentos como delegado de polícia. Diante do bloqueio, o policial entrou com medida cautelar para o TRT da 1ª Região (RJ) para resguardar os valores. O receio, justificou o delegado, era que, caso o juízo da 2ª Vara de Duque de Caxias resolvesse liberar o dinheiro bloqueado, depois de tudo esclarecido, não conseguisse recuperar o dinheiro facilmente.

Dívidas trabalhistas

Ao julgar o caso, o TRT da 1ª Região (RJ), declarou não importar o valor existente em conta bancária, “se de titularidade do pai e co-titularidade filho ou se é proveniente de depósitos efetuados por apenas um dos titulares, ou de ser originário de crédito relativo a somente um dos titulares”. Conforme o Regional, o que importa é que o montante na conta pertence a ambos e pode ser bloqueado para satisfação de dívidas de responsabilidade de qualquer um deles. O Regional acrescentou ainda que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são provenientes de vencimentos do policial como Delegado de Polícia.

Penhora mantida

Ao julgar o recurso do delegado contra a cautelar julgada improcedente pelo TRT, a relatora, ministra Delaíde Arantes, observou que, quanto à solidariedade da conta corrente, optando por abrir uma conta conjunta, as partes assumiram a solidariedade passiva, independentemente da data em que transformada nessa modalidade. “Constando o nome dos dois, correta a solidariedade reconhecida pelo Regional, cuja presunção delegado não conseguiu desconstituir”, ressaltou ela. Ainda na avaliação da relatora, “de tudo o que restou exposto”, a conclusão é de que o policial, em nenhum momento, conseguiu demonstrar qualquer motivo para amparar a pretensão cautelar.

 A decisão foi unânime.

(GL/RR)

Processo: RO-11693-07.2015.5.01.0000

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Autorizado desconto de dias parados de bancários envolvidos em paralisação

A paralisação ocorreu contra as reformas trabalhista e da Previdência

30/07/2021-A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, e com isso considerou legal os descontos dos dias de paralisação dos funcionários da Caixa Econômica Federal, em movimento paredista realizado contra a Reforma Trabalhista e Previdenciária em 2013. Os ministros também, por unanimidade, entenderam que a greve em questão não deveria ser considerada política.

Ação Civil Pública

A discussão tem origem em uma ação civil pública, em que o Sindicato dos Bancários pleiteia o reconhecimento como indevido dos descontos efetuados pela CEF, em razão das greves gerais, ocorridas em 15 de março e 28 de abril de 2017, deflagradas em âmbito nacional, contra as reformas trabalhistas e previdenciárias em trâmite à época no Congresso Nacional.

Caráter político

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu pela legalidade dos descontos dos dias parados. O Regional considerou que a greve ostentava caráter político, e não teve como objetivo efetivar direitos trabalhistas, mas sim, que teria sido deflagrada como ato de resistência, contrariando o disposto no artigo 9º da Constituição Federal, que assegura o direito de greve aos trabalhadores, na defesa de seus interesses.

O sindicato, inconformado com os descontos, recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento, buscando a discussão do tema em sede de recurso de revista.

Jurisprudência

Na Turma, ao analisar o pedido, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo assim o entendimento regional. O relator destacou que a decisão regional seguiu de forma correta a jurisprudência do TST, que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, “não sendo devido o pagamento do dia de paralisação”.

O ministro destacou que o TST entende que a suspensão do contrato de trabalho, em que o empregado não trabalha desobrigando o empregador a remunerá-lo, não pode ser confundida com a interrupção do contrato de trabalho, em que ocorre uma paralisação parcial das cláusulas de contrato, permanecendo o dever de assalariar.

Belmonte explicou que a lei é taxativa ao determinar que, nos casos de greve, o contrato de trabalho seja suspenso, para que não ocorra o financiamento do movimento paredista pelo empregador, daí porque a jurisprudência do TST somente excepciona os casos em que ocorra a “paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho”, motivada pelos próprios empregadores.

Greve não política

O magistrado ressaltou em seu voto o entendimento convergente do ministro Mauricio Godinho Delgado, no sentido de afastar a declaração de greve política no movimento em questão. Belmonte lembrou que as greves, ocorridas em ocorrida em 15 de março, 28 de abril e 30 de junho de 2017, tratavam de reivindicações com vistas à preservação “do patamar civilizatório mínimo de cidadania social do trabalhador e de valorização ao trabalho na ordem social, econômica, cultural e jurídica”, interesses esses inseridos no direito fundamental de greve previsto no artigo 9º, caput, da Constituição Federal.

 

Dessa forma, apesar do entendimento majoritário firmado na Seção de Dissídios Coletivos, de que as greves deflagradas contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, o magistrado entendeu que a CF não considera inválidos os movimentos que defendem interesses estritamente contratuais, “desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes”, como se trata o caso das reformas objeto das greves “são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho”, concluiu.

(DA/RR)

Processo: Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863

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Mario Sergio Cortella participa de mesa-redonda em que se debate avanços da Justiça do Trabalho

A presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, também participa da roda de discussões. Evento on-line será no dia 2 de agosto, às 16h 

30/7/2021 – Nesta segunda-feira (2), às 16h, acontece a Mesa-Redonda “Justiça do Trabalho: 80 anos – história, avanços e modernização digital”. Entre os convidados para o evento, está o filósofo, professor e escritor Mario Sergio Cortella, autor de mais de 30 livros. Presença marcante na mídia, Cortella tem um podcast na Rádio CBN, além de se dedicar, há quase quatro décadas, aos estudos sobre educação no Brasil. 

Também participam da roda de discussões o economista José Roberto Afonso e a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi. Eles se reúnem para debater a importância da Justiça do Trabalho na história brasileira e seus reflexos na economia, no mundo jurídico e na sociedade. O debate será conduzido pelo jornalista Heraldo Pereira. 

O evento on-line terá a transmissão do canal oficial do TST no YouTube. O encontro marca o período de comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho. Gratuito e aberto ao público, ele é voltado a magistrados, servidores da Justiça do Trabalho, acadêmicos, jornalistas, advogados e estudantes de Direito, entre outros. Os inscritos receberão certificado de participação.  

Inscreva-se!

Serviço:

Mesa-Redonda “Justiça do Trabalho 80 anos: história, avanços e modernização digital”

Quando: 2 de agosto

Horas: às 16h

Local: pelo canal oficial do TST no Youtube

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Confira o calendário de sessões telepresenciais de agosto

Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de agosto nos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

29/7/2021 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de agosto nos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. As transmissões são feitas em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST. Os arquivos são todos gravados e armazenados.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias publicadas no Portal do TST que têm relação com o tema. 

(AM/RT)

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Carreteiro não será indenizado por dano existencial por jornada excessiva

Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social.

homem na boleia do caminhão

homem na boleia do caminhão

28/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a obrigação de a Nalessio & Nalessio Transportes e Comércio de Madeiras, em Piracicaba (SP), ter de indenizar em R$ 7 mil  um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

Horas extras habituais

O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A Nalessio afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.

Dano existencial

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”. O TRT da 15ª Região (Campinas-SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.

Prova do efetivo prejuízo

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme jurisprudência do TST, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do empregado de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.

Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva, o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.

(VC/RR)

Processo: RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137

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Pedidos de empregado vítima de discriminação por alcoolismo serão analisados

Embora reconhecida a dispensa discriminatória, demais pedidos feitos na petição não foram analisados

homem se servindo de bebida alcoólica

homem se servindo de bebida alcoólica

29/07/2021- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de processo ao TRT da 9ª Região (PR) para que o órgão examine demais pedidos feitos por um empregado da Transformadores e Serviços de Energia das Américas S.A. em petição inicial, caso reconhecida a dispensa discriminatória por alcoolismo. De acordo com os ministros, todas as questões relacionadas ao tema deveriam ter sido analisadas pelo Regional ao julgar o recurso ordinário, conforme postulado na petição inicial, o que não foi observado.

Discriminação

O empregado relatou na ação trabalhista que trabalhou na Transformadores de 2002 a 2016, onde exerceu o cargo de coordenador técnico de equipe de engenheiros e projetistas da área de Engenharia de Sistemas. Portador de patologia depressiva, com dependência alcoólica, ele afirmou que foi dispensado logo após seu retorno de tratamento médico. Para ele, a demissão foi discriminatória e contraria a Lei 9.029/1995, o que o fez pedir indenização por dano moral e a reintegração ao emprego.

A 21 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido. Com entendimento diverso, o TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do empregado, portador de alcoolismo, nos termos da Súmula 443 do TST, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária.

Embargos

Todavia, embora o TRT tenha reconhecido o caráter discriminatório da dispensa, o empregado interpôs embargos contra a decisão. Segundo ele, o Regional não se manifestou sobre os efeitos de ter sido reconhecida a dispensa discriminatória, pedidos que foram feitos na petição inicial, tais como a reintegração e o pagamento de todas as verbas devidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e quanto à indenização dobrada do dia da dispensa até a data em que se daria a efetiva reintegração.

Estritos limites

O Regional declarou no julgamento dos embargos que o recurso do empregado foi julgado nos estritos limites do pedido feitos por ele na ação trabalhista quando requereu a reforma da sentença, “a fim de declarar a dispensa discriminatória, condenando a recorrida a indenização por danos morais, no montante de cinquenta vezes a sua última remuneração”. Segundo o TRT, de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), o pedido deveria ser “certo ou determinado”, e que apenas seria lícito formular pedido genérico em ocasiões específicas, “as quais não estão presentes nos autos”.

Demais pedidos

Ao analisar o caso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que o empregado pleiteou o reconhecimento do caráter discriminatório da doença, mas também fez vários pedidos na ação, entre os quais, indenização por danos morais, a qual foi acolhida pelo Regional. Contudo, segundo o relator, o Regional, mesmo provocado por embargos, deixou de analisar os demais pedidos. “Todos os pleitos relacionados ao tema da responsabilidade civil da empresa pela dispensa discriminatória deveriam ter sido analisados pelo TRT, conforme postulado na petição inicial”, observou o relator.

Em seu voto, o relator lembra que o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, prevê que todas as questões suscitadas e discutidas no processo – ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado-, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal. O voto cita ainda entendimento da Súmula 393 do TST, que dispõe que: “O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do artigo do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

A decisão foi unânime, mas a empresa já interpôs embargos declaratórios, ainda não analisados pelo TST.

(LT/RR)

Processo: RRAg – 10068-50.2016.5.09.0041 – Fase Atual: ED-RRAg

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Empregado consegue reverter revelia por meio de atestado médico e terá nova audiência

A apresentação do atestado médico havia sido considerada frágil para justificar a ausência a audiência

29/07/2021- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado da Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah Kubitschek), de Brasília (DF). O empregado faltou a audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia. Contudo, para os ministros, com o documento, foram preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência.

Pedidos e revelia

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018; entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil. Contudo, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural.  De acordo com o art. 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Atestado

O empregado recorreu. Disse que no dia designado para a realização da audiência acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.

Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.  

Prova robusta

O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”. O ministro prossegue afirmando que em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não se faz presente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 534-86.2018.5.10.0008
 

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26 – Alberto Bastos Balazeiro

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Alberto Bastos Balazeiro nasceu em Salvador, Bahia, em 10/04/1978.

Graduou-se em Direito pela Universidade Católica de Salvador. Em 2007 concluiu  especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil com Habilitação da Docência do Ensino Superior pela Universidade Estácio de Sá.

Foi Presidente da 1ª e da 2ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito do Município de Salvador, tendo sido, ainda, Procurador Geral do Município de Candeias, Bahia.

Exerceu a advocacia privada de 2001 a 2008.

Ingressou no Ministério Público do Trabalho em 01/09/2008.

No Ministério Público do Trabalho, oficiou nas unidades de Barreiras (Coordenador), Eunápolis (Coordenador)  e Feira de Santana (Coordenador Substituto).

No âmbito da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas nas Relações de Trabalho – CONAFRET do MPT, exerceu a gerência nacional do “Projeto Alta Tensão” (2012/2013).

Ainda no biênio 2012-2013, foi Coordenador do Fórum Estadual de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho da Bahia (FORUMAT).

Foi Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho – ANPT no biênio 2012-2014.

De 2013 a 2017, foi Procurador-Chefe do MPT na Bahia.

Em 2017, concluiu mestrado em Direito pela Universidade Católica de Brasília, apresentando a dissertação “Atuação do Ministério Público do Trabalho no Combate à Corrupção”.

Exerceu o cargo de Diretor Geral Adjunto da Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU – instituição de ensino que reúne os 4 (quatro) ramos do MPU(MPF, MPT, MPM e MPDFT) – no biênio 2018-2020.

Em 22/08/2019 tomou posse como Procurador Geral do Trabalho para o biênio 2019-2021.

Foi Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – 2019-2021 e integrou, no mesmo período, o Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União – CNPG.

Foi também Presidente da banca do 21º Concurso para o ingresso de Procuradores e Procuradoras do Trabalho – 2020.

É autor de artigos técnicos em revistas e periódicos especializados e em jornais de grande circulação,  tendo sido agraciado com a Grã Cruz da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista, conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (2019), com a  Comenda Coqueijo Costa, no Grau Grã Cruz, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (2015), com a Ordem do Mérito Militar – Grau Oficial, do Ministério de Estado da Defesa (2017), dentre outras, figurando em três oportunidades como um dos vencedores do Prêmio Evaristo de Moraes Filho, da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho – ANPT, 3o lugar  em 2012, 2º lugar  em 2015, e 3º lugar em 2017.  

 Em 21 de julho de 2021 tomou posse como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Integra a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais e a Quinta Turma.


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Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Ela alegava ter havido alteração contratual e pedia diferenças salariais.

técnica colocando luvas para trabalhar

técnica colocando luvas para trabalhar

27-7-2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

Processo: RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027

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