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Mecânico lotado na região de Brumadinho no dia do rompimento da barragem tem direito a estabilidade

A Vale alegava que ele não tinha direito porque não estava lotado especificamente na Mina Córrego do Feijão.

Região de Brumadinho após o rompimento da barragem. Foto: Isac Nóbrega/PR

Região de Brumadinho após o rompimento da barragem. Foto: Isac Nóbrega/PR

29/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Vale S.A. contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade de um mecânico que trabalhava na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), no momento do rompimento da barragem, em janeiro de 2019. A garantia havia sido firmada com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, mas a Vale alegava que o empregado não estava lotado na mina, requisito para o reconhecimento.

O rompimento da Barragem I da Mina de Córrego do Feijão, de propriedade da Vale S.A., é considerado o maior acidente de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas. Cerca de 65% dos rejeitos armazenados foram liberados, causando a morte de pelo menos 270 pessoas.

Acordo

O acordo, firmado em julho de 2019, assegurava estabilidade de três anos a empregados e terceirizados que estavam trabalhando na Mina Córrego do Feijão, contados a partir de 25/1/2019, data do rompimento da barragem. O mecânico, empregado da  JSL S/A, foi dispensado em 18/10/2019, levando-o a propor ação individual de execução do acordo. Ele sustentou que, no dia da tragédia, estava lotado na mina.

Estabilidade

Contudo, a Vale alegava que ele não era parte legítima para executar o título judicial, pois não estava lotado exclusivamente na Mina Córrego do Feijão, requisito para a estabilidade.   “Uma transação relativa a determinada mina não abrange as outras”, sustentou a empresa, na época. 

Requisitos preenchidos

Ao julgar o caso, em março deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o mecânico estava lotado no complexo Paraopeba, que abrange a Mina Córrego do Feijão, onde prestava serviços quatro vezes na semana. O TRT afastou a tese da Vale de que o empregado deveria estar lotado exclusivamente na mina para ter direito à estabilidade provisória. “A cláusula exige que os trabalhadores sobreviventes estivessem lotados ou trabalhando na localidade no momento do rompimento da barragem”, observou.

Sem requisitos

A Vale também não teve sucesso no TST. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o recurso de revista somente poderia ser admitido em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de violação literal e direta à Constituição da República, o que não foi demonstrado. A ministra assinalou que o TRT decidiu a matéria com fundamento no Código de Processo Civil, e a eventual violação a dispositivos constitucionais seria apenas reflexa ou indireta.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-11298-78.2019.5.03.0142

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Quem é Quem – Presidência – Gabinete da Presidência

Chefe do Gabinete da Presidência

 

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Telefone: (61) 3043-9999, 3043-9999

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Universidade federal é condenada por dispensa coletiva de motoristas terceirizados 

Para a 6ª Turma, a administração pública deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias.

Detalhe de pessoa manuseando pilha de carteiras de trabalho

Detalhe de pessoa manuseando pilha de carteiras de trabalho

29/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços Ltda. sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da administração pública na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço. 

Dispensa

A condenação é oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O grupo foi dispensado entre fevereiro e março de 2017, em razão de outra empresa ter vencido a licitação para a prestação de serviços de motoristas para a UFPA. Segundo o MPT, a conduta causou lesão aos interesses de toda uma coletividade de trabalhadores, ao privá-los de verbas alimentícias justamente quando haviam perdido sua fonte de renda.

Em relação à UFPA, o argumento foi que caberia à administração pública, na condição de tomadora de serviços, fiscalizar o pagamento da parcela.

Falha na fiscalização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a universidade, embora tenha tido oportunidade de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, se limitou a apresentar os contratos de prestação de serviço, que não comprovam sua conduta diligente. 

Ainda de acordo com o TRT, não havia nenhuma prova sobre a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços. “A  única conclusão possível a se chegar é a de que houve falha na fiscalização feita sobre a devedora principal, tanto na pré quanto na pós-contratação”, concluiu, ao fixar o valor da indenização em R$ 238 mil.

STF

No recurso de revista, a UFPA alegou que a decisão do TRT teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à administração pública a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Segundo a universidade, o TRT reconheceu sua responsabilidade sem apontar condutas concretas que caracterizassem sua atuação culposa.

Culpa

Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o STF deixou claro, nos debates no julgamento do Recurso Extraordinário 760931, que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda a transferência automática, objetiva, sistemática da responsabilidade, e não a transferência fundada na culpa do ente público. “A culpa é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei 8.666/1993, que exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora”, afirmou.  

Ônus da prova

Outro ponto ressaltado pela relatora é que, na ausência de tese vinculante do STF a esse respeito, a Sexta Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza o entendimento das Turmas do TST, concluíram que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária.

Segundo a ministra, o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou, por meio de fundamento autônomo, que o ônus da prova seria da UFPA. “Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência do TST”, concluiu.

Dano coletivo

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que o tomador de serviços era a administração pública, que deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias. “Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causa à confiança dos trabalhadores contratados ou que possam vir a ser contratados para prestar serviços à administração pública por meio de empresa terceirizada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-137-87.2018.5.08.006

(AM, CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Mantida condenação de banco em caso que envolve intolerância religiosa

Uma bancária foi acusada de ter colocado “pó de macumba” nas mesas da agência.

Bonecos de papel representando situação de discriminação

Bonecos de papel representando situação de discriminação

29/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso.

“Pó de macumba”

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais. 

A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado. 

Tratamento mais rigoroso

Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou.

Caso isolado

Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados 

Conduta ofensiva

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o TRT, ficou comprovada a conduta ofensiva à liberdade de crença religiosa, aos direitos da coletividade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Multa

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao recurso de revista do banco, motivando a interposição de agravo ao colegiado. No julgamento, o relator explicou que, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão contra a qual recorreu. No mesmo sentido, o item I da Súmula 422 do TST estabelece que o recurso não poderá ser analisado se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão da qual se recorre. 

No caso, contudo, o ministro assinalou que o agravo se dirigiu diretamente à decisão do TRT, “passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo” – no caso, a sua decisão monocrática. 

Diante da improcedência do recurso, o ministro propôs aplicar ao HSBC a multa prevista no CPC (artigo 1.021, parágrafo 4º) de 5% do valor da indenização em favor da parte vencedora e a baixa dos autos ao primeiro grau, ainda que novo recurso seja interposto. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-29-08.2013.5.01.0013

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