Mecânico lotado na região de Brumadinho no dia do rompimento da barragem tem direito a estabilidade

A Vale alegava que ele não tinha direito porque não estava lotado especificamente na Mina Córrego do Feijão.

Região de Brumadinho após o rompimento da barragem. Foto: Isac Nóbrega/PR

Região de Brumadinho após o rompimento da barragem. Foto: Isac Nóbrega/PR

29/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Vale S.A. contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade de um mecânico que trabalhava na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), no momento do rompimento da barragem, em janeiro de 2019. A garantia havia sido firmada com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, mas a Vale alegava que o empregado não estava lotado na mina, requisito para o reconhecimento.

O rompimento da Barragem I da Mina de Córrego do Feijão, de propriedade da Vale S.A., é considerado o maior acidente de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas. Cerca de 65% dos rejeitos armazenados foram liberados, causando a morte de pelo menos 270 pessoas.

Acordo

O acordo, firmado em julho de 2019, assegurava estabilidade de três anos a empregados e terceirizados que estavam trabalhando na Mina Córrego do Feijão, contados a partir de 25/1/2019, data do rompimento da barragem. O mecânico, empregado da  JSL S/A, foi dispensado em 18/10/2019, levando-o a propor ação individual de execução do acordo. Ele sustentou que, no dia da tragédia, estava lotado na mina.

Estabilidade

Contudo, a Vale alegava que ele não era parte legítima para executar o título judicial, pois não estava lotado exclusivamente na Mina Córrego do Feijão, requisito para a estabilidade.   “Uma transação relativa a determinada mina não abrange as outras”, sustentou a empresa, na época. 

Requisitos preenchidos

Ao julgar o caso, em março deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o mecânico estava lotado no complexo Paraopeba, que abrange a Mina Córrego do Feijão, onde prestava serviços quatro vezes na semana. O TRT afastou a tese da Vale de que o empregado deveria estar lotado exclusivamente na mina para ter direito à estabilidade provisória. “A cláusula exige que os trabalhadores sobreviventes estivessem lotados ou trabalhando na localidade no momento do rompimento da barragem”, observou.

Sem requisitos

A Vale também não teve sucesso no TST. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o recurso de revista somente poderia ser admitido em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de violação literal e direta à Constituição da República, o que não foi demonstrado. A ministra assinalou que o TRT decidiu a matéria com fundamento no Código de Processo Civil, e a eventual violação a dispositivos constitucionais seria apenas reflexa ou indireta.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-11298-78.2019.5.03.0142

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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