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Coordenadoria de Informações Funcionais

 

 

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Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas

 

 

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Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal

 

 

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Episódio sobre ansiedade e saúde mental encerra terceira temporada do “Jornada”

Programa mostra como a infodemia decorrente do coronavírus aumentou os índices de ansiedade na população brasileira

Banner do programa Jornada

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28/09/21 – O quinto e último episódio da terceira temporada do programa Jornada aborda uma doença que afeta quase 19 milhões de brasileiros: a ansiedade. Também mostra como o excesso de informações, a chamada infodemia, influi negativamente na saúde mental. Casos assim foram cada vez mais frequentes durante a crise sanitária decorrente da covid-19. 

Esta edição apresenta relatos de profissionais que lidam com quadros de ansiedade no dia a dia. A jornalista Maíra Elluké é uma delas. Ela fala dos prejuízos trazidos pela doença a médio e longo prazos. Já o psicólogo Arthur Scarpato destaca o aumento substancial do uso de medicamentos controlados. Outra entrevistada, Lella Malta, conta como é viver com transtorno de ansiedade há quase 20 anos.  

O programa também ouviu um neurologista. O médico Keller Alves aponta que, diante de sintomas de ansiedade, é necessário tratamento multidisciplinar. Ele ensina técnicas ligadas às quatro formas de inteligência humana usadas para treinar o organismo a lidar com as decepções da vida, além de outros aspectos inerentes aos métodos terapêuticos utilizados no combate às doenças desse tipo. 

Assista ao Jornada: 

Serviço – Jornada

Periodicidade: semanal, com publicações sempre às segundas-feiras.
Horário: 12h
Onde assistir: TST Tube – www.youtube.com/tst e TV Justiça (quartas – 20h45) 

(LS/AB/RT)

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Eventos – Menu Lateral

 

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Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

A estabilidade visa coibir a dispensa arbitrária. 

Capacete e óculos de proteção individual

Capacete e óculos de proteção individual

28/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. 

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Professor de química receberá adicional de insalubridade por contato com produtos nocivos

Durante as aulas em laboratório, ele tinha de manusear ácidos e álcalis cáusticos.

Detalhe de pessoa manuseando utensílios de laboratório, com fórmulas químicas ao fundo

Detalhe de pessoa manuseando utensílios de laboratório, com fórmulas químicas ao fundo

27/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colégio Farroupilha), de Porto Alegre (RS) contra o deferimento do adicional de insalubridade a um professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio. De acordo com a perícia, ele tinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos.

Ácidos

Na reclamação trabalhista, o professor disse que manipulava, de modo habitual e sistemático, produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.

O colégio, em sua defesa, argumentou que o contato com os agentes insalubres era eventual, em média uma vez por semana. 

Vapores

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional com base no laudo pericial, que, a partir das informações prestadas e da inspeção no local de trabalho, concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a sentença, os efeitos nocivos à saúde não se resumiram ao contato epidérmico, pois os vapores dos produtos eram prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao considerar que a associação não havia produzido nenhuma outra prova que desqualificasse a perícia. Em relação à eventualidade, assinalou que a averiguação da insalubridade no manuseio de ácidos e álcalis cáusticos é qualitativa, e não quantitativa.

Fatos e provas

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia ter seu recurso examinado no TST, destacou que o TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo professor eram insalubres em grau médio. Nesse contexto, o acolhimento das arguições da empregadora implicaria o reexame dos fatos e das prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-21411-78.2015.5.04.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Confira o calendário de sessões telepresenciais de outubro

Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de outubro nos órgãos judicantes do TST

Banner das sessões telepresenciais do TST

Banner das sessões telepresenciais do TST

27/09/21 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de outubro nos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. As transmissões são feitas em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST. Os arquivos são todos gravados e armazenados.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias publicadas no Portal do TST que têm relação com o tema. 

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Ponto facultativo do Dia do Servidor Público é transferido para 29 de outubro

Os prazos processuais serão prorrogados para 3 de novembro.

Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

27/09/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, transferiu para o dia 29 de outubro a comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, originalmente celebrado no dia 28, e declarou ponto facultativo no Tribunal nessa data. 

Os prazos com início ou término nesse dia ficarão automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro (quarta-feira). A medida consta do Ato GDGSET.GP245/2021.

(Secom)

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Técnico de enfermagem receberá em dobro por trabalho em feriados

Segundo entendimento do TST, o empregado do regime de 12 x 36 horas tem direito à dobra salarial.

Técnico de enfermagem com prontuários médicos em primeiro plano

Técnico de enfermagem com prontuários médicos em primeiro plano

27/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Joinville (SC) – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar em dobro os dias feriados trabalhados por um técnico de enfermagem na escala do regime 12 X 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao  trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

Legalidade

O técnico pediu o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

O ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

(MC/CF)

Processo: RR-5213-93.2010.5.12.0028

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Dispensa de administrador por diretor com procuração sem firma reconhecida é válida

Segundo a 5ª Turma, não existe essa obrigação.

Homem de terno batendo carimbo em procuração

Homem de terno batendo carimbo em procuração

27/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para validar a dispensa de um administrador de empresas de Brasília (DF) ocorrida em novembro de 2013. A demissão havia sido considerada inválida anteriormente por ter sido efetivada pelo diretor de negócios cuja procuração que delegava poderes, embora assinada, não tinha a firma do presidente da agência reconhecida. Todavia, segundo o colegiado, essa obrigação não existe.

Dispensa imotivada

A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) atua para promover produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Na reclamação trabalhista, o administrador disse que fora admitido em 2007, por meio de concurso público, e, após seis anos de serviço, foi surpreendido com a demissão. 

Ele sustentava que, embora instituída, por lei, como um serviço social autônomo, a Apex integra a administração pública indireta e é custeada, essencialmente, com recursos públicos. Assim, sua demissão deveria ter sido motivada.

Norma interna

O juízo de primeiro grau validou a dispensa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por entender que a agência, mesmo não tendo a obrigação de motivar a dispensa de seus empregados, teria deixado de atender normas internas relativas à autoridade competente para firmar o ato. 

Segundo o TRT, a procuração em que o presidente da Apex delegava poderes ao diretor de negócios para a dispensa do empregado não tinha eficácia, pois estava sem firma reconhecida. Com isso, determinou a reintegração do administrador, com o pagamento das parcelas salariais do período em que ficara afastado.

Ato válido

O relator do recurso de revista da Apex, ministro Douglas Alencar, lembrou que a agência é instituída como serviço social autônomo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração pública, o que retira a exigência da dispensa motivada dos empregados. 

Em relação à procuração, o ministro observou que as normas internas da empresa não impõem a necessidade de reconhecimento de firma “ou qualquer outra formalidade” para a eficácia da procuração de delegação de poderes para, em ato final, dispensar empregados. O relator também lembrou que, conforme a Súmula 456 do TST, a identificação do subscritor da procuração é suficiente para o reconhecimento da sua validade.
 
(RR/CF)

Processo: RR-1306-75.2015.5.10.0001

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Rescisão contratual de bancária durante paralisação da categoria é nula

Embora ela não tenha aderido, o empregador não pode rescindir contratos durante a greve.

Agência bancária com cartazes indicativos de greve. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Agência bancária com cartazes indicativos de greve. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

24/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa de uma gerente do Banco Santander (Brasil) S.A.,  efetuada durante greve da categoria profissional em 2013, à qual não havia aderido. De acordo com a decisão, não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. 

Proteção à categoria

Ao declarar a nulidade da rescisão, a Vara do Trabalho de Palhoça (SC) destacou que a previsão da Lei de Greve  (Lei 7.783/89) que suspende o contrato de trabalho durante a greve tem por finalidade evitar que o empregador dispense empregados sem justo motivo, como forma de inibir o movimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que, embora testemunhas tenham comprovado que a gerente não participou da greve deflagrada em 19/9/2013 e encerrada em 14/10/2013, a paralisação gera reflexos para toda a categoria. 

Conduta abusiva 

No recurso de revista, o banco sustentou que a garantia provisória de emprego se aplica apenas aos grevistas e que, para ter direito a ela, a gerente teria de ter aderido à greve. Mas, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, algumas Turmas do TST já firmaram o entendimento de que o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo que ele não tenha aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.

O precedente citado pela relatora, cujas razões adotou, ressalta que o exercício regular do direito de greve  gera a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, ficando limitado, assim, o poder de dispensa assegurado ao empregador.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-10332-34.2013.5.12.0059

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho
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